PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/1988. REGIME CELETISTA. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE NÃO EQUIVALENTE À EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, REVISÃO SALARIAL, QUINQUÊNIOS, CET, URV E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 051/1995. PRECEDENTE DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE A LEI MUNICIPAL Nº 079/2009. AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS PRETENDIDAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FLÁVIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0000032-52.2009.8.05.0235, julgou improcedente a ação que objetiva o pagamento da progressão horizontal com fundamento na Lei Municipal nº 051/1995 e suas repercussões, revisão salarial, quinquênios, Condições Especiais de Trabalho (CET), conversão dos valores dos vencimentos para a URV, bem como a condenação do Município em indenização a título de danos morais. 2 – Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional restou devidamente comprovado na modalidade celetista, admitido na data de 16/06/1985 para exercer as funções de AGENTE ADMINISTRATIVO (ID 68864201). 3 – Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos que ingressaram antes da Constituição Federal de 1988, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) confere estabilidade ao servidor público que tenha pelo menos cinco anos de serviço público até a promulgação da Constituição, mas não atribui aos mesmos os direitos relacionados ao regime jurídico dos servidores concursados. 4 – Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o servidor estável pelo artigo 19 do ADCT não é equiparado ao servidor efetivo, não possuindo direito à progressão funcional, revisão salarial ou qualquer vantagem exclusiva de servidores que ingressaram na carreira por meio de concurso público. 5 – Em relação ao Município de São Francisco do Conde, a Lei Municipal n.º 620/1990, que institui o regime jurídico único dos servidores, reproduz as disposições do artigo 19 do ADCT da CF/1988, estabelecendo a estabilidade para os servidores com cinco anos de serviço prestado à época da promulgação da Constituição Federal. No entanto, o artigo 3º da referida lei confere aos servidores estáveis os mesmos direitos dos servidores efetivos. 6 – Ocorre que este Egrégio Tribunal de Justiça ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8007183-02.2022.8.05.0000 em 15 de dezembro de 2022, declarou a inconstitucionalidade do inciso III e da primeira e terceira partes do inciso IV, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº. 79/2009, do Município de São Francisco do Conde, considerando que os referidos dispositivos revelam-se genéricos em especificar em quais situações a exceção a regra de concurso público estaria configurada, destacando que a necessidade de haver número de servidores suficiente para atender a demanda mínima, assim como aos programas promovidos pelo Poder Executivo do Estado e Federal, são obrigações permanentes da Administração Pública Municipal, inexistindo excepcionalidade nos contextos expostos. 7 – No presente caso, o apelante ingressou no serviço público em 1985 no cargo de Auxiliar Administrativo. Nestas condições, não faz jus à estabilidade ou à efetividade, razão pela qual não tem direito aos benefícios previstos no Regime Jurídico Municipal, conforme a Lei Municipal nº 51/1995. Ademais, não há que se falar em danos morais, pois, ao não fazer jus aos direitos materiais pleiteados, inexiste qualquer violação que justifique tal pedido. 8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000032-52.2009.8.05.0235, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, apelante ANTÔNIO FLÁVIO DOS SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000032-52.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FLAVIO DOS SANTOS
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FLÁVIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0000032-52.2009.8.05.0235, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “No presente caso, a parte autora ingressou no serviço público em 1986 no cargo de auxiliar administrativo , portanto, não faz jus à estabilidade ou à efetividade de forma que não lhes são conferidos os direitos ora pleiteados previstos pelo Regime Jurídico regulamentado pela Lei Municipal nº 51/1995. Destaque-se ainda que, uma vez que o autor não faz jus ao direito material pleiteado, por consequência, não há que se falar em dano moral decorrente da violação do direito. Diante do exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à 17.09.2013 e nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o feito com julgamento de mérito. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução permanecerá suspensa em razão da assistência judiciária que ora defiro. Dispensado o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Francisco do Conde, 20.06.2023. Emília Gondim Teixeira. Juíza de Direito”. (ID 68864927). O apelante alega, em síntese: “(…) O juízo a quo, no exercício do controle de constitucionalidade difuso, reputou inconstitucional o referido artigo por entender que a norma viola o artigo 37, II e artigo 19 ADCT da CF. Data máxima vênia, o entendimento firmado na sentença merece ser revisto, porque o normativo objurgado é plenamente constitucional.O art. 3º da LEI MUNICIPAL 620/1990, em que pese a péssima técnica legislativa, não equiparou os servidores estáveis por forma do art. 19 do ADCT da CF/1988 aos servidores efetivos aprovados por concurso público, como interpretou o juízo a quo. Em verdade, o art. 3º estabeleceu abstratamente os direitos dos servidores estáveis sem invadir os direitos que são privativos aos servidores efetivos aprovados por concurso público. O Normativo citado atende na Lei Orgânica do Município (art. 106, 117, 119 e a Constituição (Art.37 inciso X, Art. 39), festejando a legalidade e a isonomia que devem imperar no âmbito do serviço público". Sustenta: “Destarte, muito embora a sentença de mérito e a apelada ora recorrida sustentem a tese de que os servidores estabilizados por força do art.19 do ADCT da CF/88, não possuem direito subjetivo as vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal nº 389/1972 – Estatuto dos Servidores Públicos- se verificando de que o art. 3º da Lei 620/90, outorgou direitos e vantagens SEM FAZER QUALQUER DISTINÇÃO entre os servidores estáveis, por força do art. 19 do ADCT da CF/88 e os servidores aprovados por concurso público, devendo ser observado na espécie o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE(art.37 caput, da CF/88) sendo vedado ao Poder Judiciário RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA LEGAL sob pena de ofensa ao PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES( art. 2º da CF/88)”. Ressalta, por conseguinte: “Data máxima vênia, evidente equívocos na fundamentação da sentença, haja vista que os servidores que ingressaram antes de 05/10/1988 não o fizeram em desacordo com a regra constitucional, até porque a Constituição anterior admitia a contratação pela CLT para as funções de natureza técnica ou especializada. Ademais, o ADCT 19 por motivos políticos e estruturais, preferiu manter no serviço público os servidores admitidos antes da Constituição de 1988. Ao fazer essa opção política o Estado Brasileiro não poderia deixar de garantir os direitos mínimos principalmente aqueles advindos do art. 7º e dos regimes jurídicos únicos a que foram vinculados tais servidores. (…) A norma prevista no art. 3º da Lei municipal 620/1990 é plenamente compatível com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município pelos motivos supra expostos, sendo direito da parte autora ora apelante gozar do direito a Progressão horizontal com fundamento na Lei Municipal n° 051/1995, e suas repercussões; Quinquênios; Incorporação do adicional — CET; Reajuste em razão da conversão dos salários em U.R.V nos meses de fevereiro e março de 1994; Revisto Salarial, porque a legislação local não faz distinção entre servidores estáveis pelo ADCT 19 e os servidores efetivos aprovados em concurso público, além de ser indenizado pelos danos de ordem moral causados pelo município pelo retardo no reconhecimento desses direitos”. Salienta ainda que: “(…) como se vê dos contracheques apresentados pela parte autora, esta veio recebendo gratificações CET por mais de 10(dez) anos conforme explicitado na peça exordial tendo por direito a incorporação dessa gratificação aos seus vencimentos e estabelecida a sua estabilidade financeira, conforme pleiteado. Destarte ainda, existente alei que autoriza a incorporação da gratificação ao salário, qual seja: Lei Municipal nº269/2012(anexa aos autos Id.45171415). (…) A v. sentença proferida também não apreciou o pedido de ressarcimento do índice de 11,98% em razão da conversão dos valores dos vencimentos para a URV, sendo ignorado sob tal pedido ante a declaração errônea de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 620/90”. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 68864932). Devidamente intimado, o Município apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 68864933). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000032-52.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FLAVIO DOS SANTOS
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FLÁVIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0000032-52.2009.8.05.0235, julgou improcedente a ação que objetiva o pagamento da progressão horizontal com fundamento na Lei Municipal nº 051/1995 e suas repercussões, revisão salarial, quinquênios, Condições Especiais de Trabalho (CET), conversão dos valores dos vencimentos para a URV, bem como a condenação do Município em indenização a título de danos morais. Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional restou devidamente comprovado na modalidade celetista, admitido na data de 16/06/1985 para exercer as funções de AGENTE ADMINISTRATIVO (ID 68864201). Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos que ingressaram antes da Constituição Federal de 1988, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) confere estabilidade ao servidor público que tenha pelo menos cinco anos de serviço público até a promulgação da Constituição, mas não atribui aos mesmos os direitos relacionados ao regime jurídico dos servidores concursados. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o servidor estável pelo artigo 19 do ADCT não é equiparado ao servidor efetivo, não possuindo direito à progressão funcional, revisão salarial ou qualquer vantagem exclusiva de servidores que ingressaram na carreira por meio de concurso público. Em relação ao Município de São Francisco do Conde, a Lei Municipal n.º 620/1990, que institui o regime jurídico único dos servidores, reproduz as disposições do artigo 19 do ADCT da CF/1988, estabelecendo a estabilidade para os servidores com cinco anos de serviço prestado à época da promulgação da Constituição Federal. No entanto, o artigo 3º da referida lei confere aos servidores estáveis os mesmos direitos dos servidores efetivos. Ocorre que este Egrégio Tribunal de Justiça ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8007183-02.2022.8.05.0000 em 15 de dezembro de 2022, declarou a inconstitucionalidade do inciso III e da primeira e terceira partes do inciso IV, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº. 79/2009, do Município de São Francisco do Conde, considerando que os referidos dispositivos revelam-se genéricos em especificar em quais situações a exceção a regra de concurso público estaria configurada, destacando que a necessidade de haver número de servidores suficiente para atender a demanda mínima, assim como aos programas promovidos pelo Poder Executivo do Estado e Federal, são obrigações permanentes da Administração Pública Municipal, inexistindo excepcionalidade nos contextos expostos. Confira-se: ACORDÃO EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OMISSÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INACOLHIDA - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PODER LEGISLATIVO EXERCENDO SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PRECISAM OBSERVAR OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RESPEITADO - REJEITADA – NO MÉRITO, ARTS. 2º, III, IV E V, ART. 3º, §2º, ART. 4º, II, TODOS DA LEI Nº. 079/2009, DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE – EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E COM O ART. 37, II E IX, DA CARTA MAGNA – NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA - REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO EM SERVIÇOS DE NECESSIDADE PERMANENTE – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPONDO QUATRO REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - VERIFICADA A OBSERVÂNCIA NOS ARTS. 2º, V, ART. 3º, §2º, E ART. 4º, II – IMPROVIMENTO - TERMOS GENÉRICOS E VAGOS EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL E COM AS REGRAS CONSTITUCIONAIS NOS INCISOS III E PARTES DO INCISO II, AMBOS DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL – PROVIMENTO – EFEITO EX NUNC DA DECISÃO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE I – O Requerente questiona a compatibilidade vertical dos arts. 2º, III, IV e V, art. 3º, §2º, e art. 4º, II, todos da Lei Municipal nº. 79/2009, sancionada em 15/01/2009, do município de São Francisco do Conde, com o art. 14, caput, da Constituição Estadual, e com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Os dispositivos legais contestados dispõem sobre a contratação temporária por excepcional interesse público, sem excluir atividades de necessidades permanentes e imprescindíveis à Administração Municipal, alegando funcionar como substitutivo de concursos públicos para carreiras efetivas. Além disso, suplica que os efeitos da decisão de inconstitucionalidade sejam modulados, conferindo-lhe eficácia ex nunc, em respeito ao princípio da segurança jurídica e evitando importar em enriquecimento sem causa pelo ente público. II - A Câmara Municipal de São Francisco do Conde, manifestou-se pela improcedência da presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, ressaltando a observância ao trâmite legislativo, indicando que as regras questionadas visam “assegurar a eficácia dos princípios norteadores dos direitos essenciais dos cidadãos e da continuidade dos serviços públicos”, pugnando, subsidiariamente, pela modulação dos efeitos (ex nunc). A Prefeitura do referido Município afirmou inexistir inconstitucionalidade a ser declarada diante de uma omissão legal, pois não está reproduzida na Constituição Estadual a norma disposta no art. 37, IX, da Carta Magna, indicando ser o intuito dos dispositivos questionados apenas prover cargos até a ocorrência de concurso público. O representante da Procuradoria Geral do Estado da Bahia defendeu ser o assunto tratado no referido regulamento relacionado a questões de interesse local, sendo da competência do Poder Legislativo as decisões acerca de tais temas. III – Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça é competente para julgar a constitucionalidade de legislação municipal frente a norma constante na Constituição Federal de reprodução obrigatória que não esteja expressamente na Carta Magna Estadual, como é o caso da disposta no art. 37, IX, CF (Temas 484 e 612). Afastada a preliminar arguida. IV - Cabe ao Tribunal de Justiça exercer o controle de constitucionalidade das legislações municipais frente aos preceitos expostos na Carta Magna Estadual (art. 125, §2º, da Constituição Federal), além daqueles constantes na Constituição Federal que sejam de observância obrigatória pelos demais entes (princípio da supremacia da Constituição). Não há, portanto, desobediência ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) quanto ao exame realizado pelo Poder Judiciário sobre uma legislação formulada pelo Poder Legislativo, pois aquele não irá interferir na legislatura da norma, mas apenas irá proceder com o exame acerca desta estar ou não em conformidade com os ditames constitucionais. Os dispositivos aqui questionados não tratam de regulamentação geral, e sim sobre assuntos específicos, qual seja, os termos em que se dará a contratação temporária em casos de necessidade excepcional por interesse público. Assim, rechaça-se, também, esta preliminar. V- Da análise da legislação municipal em questão, constata-se, indubitavelmente, que as atividades elencadas no seu art. 2º (saúde, educação e administração) são de relevante interesse público, sendo suas funções de caráter permanente. As Constituições Estadual (art. 14) e Federal (art. 37, II) determinam que a investidura em tais cargos deve se dar através de concurso público, sendo a contratação temporária (art. 37, IX, CF) possibilitada apenas para casos previstos em lei, de necessidade temporária, cujo interesse público seja excepcional, tendo prazo predeterminado, conforme elencado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 612). Assim, ainda que diante de serviços de necessária prestação permanente, cabe a contratação temporária em caso de necessidade temporária por interesse público, conforme ensinamento transcrito no voto do Exmº. Ministro Edson Fachin no Tema 403: “Pode-se dar que a necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser permanente. Mas a necessidade, por ser contínua e até mesmo ser objeto de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão ‘necessidade temporária’. Quer-se, então, dizer que a necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-las sem o concurso público e mediante contratação é temporária.” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 242). VI – Diante disto, infere-se que o inciso V do art. 2º da Lei nº. 079/2009 corresponde aos requisitos delineados pela Suprema Corte, expondo, em suas alíneas, as especificidades para considerar-se a situação de necessidade excepcional. Diversa a conclusão, no entanto, acerca do inciso III daquele mesmo dispositivo, pois mostra-se genérico e vago, de tal forma que qualquer situação poderia ali se enquadrar, não se configurando, portanto, exceção. O inciso IV, que trata da área de educação, por sua vez, traz em seu texto três hipóteses: atender às necessidades do regular funcionamento em número suficiente para demanda mínima (primeira parte), casos de substituição por vacância ou afastamento por gozo de licença (segunda parte) e atender a programas ou convênios dos Governo Estadual e Federal (terceira parte). A segunda parte é uma reprodução do art. 2º, §1º, da Lei nº. 8.745/93, que regulamenta a contratação temporária no âmbito federal, inexistindo ali, portanto, inconstitucionalidade. As primeira e terceira partes, porém, aparentam generalismo, sem especificar em quais situações a exceção restaria configurada, pois ter número de servidores suficiente para atender a demanda mínima, assim como aos programas promovidos pelo Poder Executivo do Estado e Federal, são obrigações permanentes da Administração Pública Municipal, inexistindo excepcionalidade nos contextos expostos. VII - No que se refere aos arts. 3º, §2º, e 4º, II, ambos da Lei nº. 079/2009, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de o processo simplificado consistir em análise curricular, assim como do prazo determinado para a vigência do contrato temporário ser de 48 (quarenta e oito) meses (Voto do Ministro Alexandre de Moraes no Tema 403). VIII – Por fim, buscando resguardar o princípio da segurança jurídica, assim como observar o excepcional interesse social, cabe a modulação dos efeitos desta decisão, pois se estes forem retroativos, considerar-se-ão nulas todas as relações jurídicas oriundas dos contratos formados com base nos dispositivos declarados inconstitucionais, assim como os pagamentos decorrentes da referida prestação de serviço. Indubitável vir a norma gerando efeitos, embora viciada, de tal forma que não é possível deixar de modular os efeitos a fim de proteger as ocorrências até o momento verificadas, sejam os contratos já firmados, sejam os pagamentos já efetuados provenientes de trabalho exercido, praticados com base na questionada norma municipal, cujos efeitos não foram, até o presente momento, suspensos, pois militava a seu favor a presunção de constitucionalidade. IX - Diante do exposto, julga-se, por unanimidade, por rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, pela parcial procedência desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III e da primeira e terceira partes do inciso IV, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº. 79/2009, do Município de São Francisco do Conde, com efeito ex nunc. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 8007183-02.2022.8.05.0000 – SÃO FRANCISCO DO CONDE – BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA”. No presente caso, o apelante ingressou no serviço público em 1985 no cargo de Auxiliar Administrativo. Nestas condições, não faz jus à estabilidade ou à efetividade, razão pela qual não tem direito aos benefícios previstos no Regime Jurídico Municipal, conforme a Lei Municipal nº 51/1995. Ademais, não há que se falar em danos morais, pois, ao não fazer jus aos direitos materiais pleiteados, inexiste qualquer violação que justifique tal pedido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000032-52.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FLAVIO DOS SANTOS
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
VOTO