PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006170-34.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s):LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL, TRILHA DE AUDITORIA DIGITAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LICITUDE DOS DESCONTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a recorrente a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por assinatura digital, biometria facial, registros de auditoria e comprovante de transferência do crédito ao consumidor.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia grafotécnica e biométrica; e (ii) se os elementos documentais produzidos pela instituição financeira comprovam a validade da contratação eletrônica, legitimando os descontos realizados no benefício previdenciário e afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 

III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide encontra amparo nos arts. 355, I, e 370 do CPC e o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas.

4. A contratação eletrônica é válida quando demonstradas a autoria e a integridade da manifestação de vontade mediante assinatura digital, biometria facial, trilha de auditoria, geolocalização e demais elementos de autenticação, sendo insuficiente a impugnação genérica para infirmar tais registros.

5. O contrato, os registros eletrônicos e o comprovante de transferência do valor mutuado para conta de titularidade do consumidor comprovam a regularidade da operação, legitimando os descontos efetuados e afastando a pretensão de repetição do indébito.

6. Inexistente falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, são improcedentes os pedidos indenizatórios.

IV. Dispositivo

7. Preliminar rejeitada. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertidos os ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 370 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, I e II; CC, arts. 104 e 188, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.

- Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.03.2026; TJBA, Apelação nº 8059525-16.2024.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 5ª Câmara Cível, publ. 19.08.2025; TJBA, Apelação nº 8122007-34.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, publ. 26.02.2026.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8006170-34.2025.8.05.0138, em que é apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S/A) e apelado(a)s FRANCISCO DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar aduzida e, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006170-34.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença (ID 107459249) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou procedente pretensão anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com compensação dos valores creditados ao autor.


Em suas razões recursais (ID 107459253), o apelante argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ausência de perícia técnica sobre a contratação eletrônica. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico firmado mediante biometria facial, amparada nas Instruções Normativas INSS n.ºs 28/2008 e 138/2022, e destaca que o próprio autor refinanciou a operação impugnada em 07/07/2025, o que configuraria reconhecimento da dívida e violação à boa-fé objetiva. Impugna, ainda, a repetição em dobro, por ausência de má-fé, e a indenização por danos morais, por não se enquadrar a hipótese entre as causas de dano presumido reconhecidas pelo STJ.


Em contrarrazões (ID 107459258), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado, a fragilidade da biometria facial isolada como prova de consentimento válido diante de sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável, e a irrelevância do refinanciamento posterior para convalidar contratação originariamente viciada.


Os autos foram distribuídos, por sorteio, à Segunda Câmara Cível deste Tribunal, cabendo-me a relatoria (ID 108017361).


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006170-34.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

VOTO

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa sustentando a indispensabilidade de prova pericial grafotécnica e biométrica para verificar a regularidade da contratação digital. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. De acordo com o ordenamento processual civil, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário final das provas, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma motivada, as diligências inúteis ou protelatórias, conforme estabelecido no artigo 370 do Código de Processo Civil. 


Nessa mesma linha, o julgamento antecipado da lide é expressamente autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Se os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para demonstrar a verdade dos fatos controvertidos, o encerramento imediato da fase instrutória constitui uma obrigação do magistrado, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo.


No caso concreto, o Banco apresentou farto material probatório que atesta a regularidade da contratação. O conjunto documental engloba o contrato devidamente assinado eletronicamente, a trilha de auditoria digital com registro de IP e a fotografia (selfie) do próprio autor tirada com o documento de identidade em mãos no ato da contratação (ID’s 107459231 e 107459232). Diante de provas documentais tão robustas e seguras, a impugnação meramente abstrata formulada pelo apelante, sem demonstrar qualquer indício mínimo de falsidade na sua imagem ou no depósito bancário efetuado, não justifica a realização de perícia técnica especializada.


Sobre a suficiência da prova documental eletrônica e a desnecessidade de dilação probatória nessas hipóteses, colhe-se o entendimento consolidado da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR SELFIE, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ACEITE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Pascoal Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito proposta em desfavor do Banco C6 S.A. O recurso impugna a sentença que rejeitou o pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, oriunda de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se restou comprovada a inexistência de contratação válida, apta a afastar os descontos no benefício previdenciário e a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a parte ré apresentou documentação idônea a comprovar a contratação eletrônica, tornando desnecessária a produção de prova pericial desacompanhada de indícios concretos de fraude. No mérito, a documentação apresentada pelo banco réu comprova a existência do contrato, com assinatura eletrônica acompanhada de selfie para biometria facial, geolocalização, aceite digital e comprovante de depósito do valor contratado na conta bancária do apelante. A biometria facial evidencia que o próprio apelante aderiu pessoalmente aos serviços do banco apelado, inexistindo justificativa plausível para a imagem capturada que não a efetiva contratação. O autor não apresentou os extratos bancários solicitados para demonstrar que não recebeu os valores, corroborando a tese de contratação regular. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo desnecessária a inversão do ônus probatório diante da robustez documental apresentada pela instituição financeira. As relações bancárias, cada vez mais realizadas em ambiente eletrônico, admitem registros digitais como elementos probatórios idôneos, sobretudo quando acompanhados de biometria facial, geolocalização e comprovante do crédito contratado. Ausente prova de fraude ou falha na prestação do serviço, legítimos os descontos efetuados, não havendo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n.º 8117120-41.2022.8.05.0001, Relatora Desa. Carmem Lúcia S. Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publicado em 21/01/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059525-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PASCOAL SILVA DOS SANTOS e como apelada BANCO C6 S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJBA, Apelação,Nº: 8059525-16.2024.8.05.0001, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 19/08/2025). 


Como se extrai da orientação expressa no precedente acima, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa impõe-se quando a instituição financeira acosta aos autos farta documentação eletrônica comprovando o consentimento digital e o depósito de valores.


No caso em julgamento, a impugnação genérica e sem respaldo fático desautoriza a anulação da sentença, visto que a instrução pericial pleiteada não traria utilidade prática para alterar a conclusão do juízo diante da biometria facial incontroversa. Ademais, ambas as partes, quando intimadas, pugnaram pelo julgamento aduzindo não terem mais provas a produzir - vide ID’s 107459247 e 107459248.


Assim sendo, afasta-se a preliminar alegada.


A lide versa sobre relação de consumo submetida à responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, conquanto tenha sido invertido o ônus da prova na origem, essa regra de facilitação processual não isenta o autor de corroborar a verossimilhança das suas alegações, tampouco impede o banco de demonstrar a efetiva regularidade dos serviços prestados por meio de provas documentais idôneas e conclusivas.


Sob o enfoque do direito civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, consoante os termos expressos do artigo 104 do Código Civil. As contratações eletrônicas e a assinatura digital encontram amparo na legislação especial e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que equipara as assinaturas eletrônicas às assinaturas de próprio punho para todos os fins jurídicos, desde que comprovada a integridade e a autoria do documento digitalizado.


No caso submetido a julgamento, de fato, o apelante desincumbiu-se com êxito do ônus probatório que lhe competia ao colacionar aos autos o instrumento do contrato eletrônico de ID 107459231, firmado em 05/01/2023, com liberação de crédito líquido excedente no montante de R$ 1.154,74 (mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Assim como também colacionou a avença de refinanciamento (ID 107459232), do saldo devedor de R$1.001,38 (mil e um reais e trinta e oito centavos).


Observa-se que o banco recorrente apresentou, ao contestar o feito, a trilha de auditoria cibernética, com dados de geolocalização e IP do dispositivo, associada à selfie biométrica de prova de vida do autor, cuja feição física guarda absoluta simetria com a fotografia do seu documento de identificação original de registro civil (ID’s 107459231 e 107459232). 


Cumpre elucidar, ainda, que o STJ, em decisão recente da Relatoria da Ministra Nancy, no julgamento do REsp n.º 2.197.156/SP, em 05/03/2026, a Terceira Turma assentou que, mesmo na ausência de certificação ICP-Brasil, a contratação realizada mediante envio de documentos pessoais, biometria facial, geolocalização e demais elementos de autenticação é plenamente válida, não podendo ser anulada apenas com base em impugnação genérica da parte contratante (Tema 1061/STJ), desde que o conjunto probatório indique regularidade da operação (vide https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/18032026-terceira-turma-valida-emprestimo-digital-com-assinatura-em-plataforma-nao-certificada-pela-icp-brasil.aspx).


Somado a isso, restou comprovada a efetiva transferência eletrônica de fundos mediante TED do valor líquido da operação em favor do apelado, diretamente na sua conta de depósito no Banco Bradesco S/A (vide ID´s 107459237 e 107455752, pág.1). A referida conta bancária é a mesma utilizada pelo autor para o recebimento mensal dos seus proventos previdenciários, de modo que o proveito financeiro do empréstimo reverteu-se integralmente em seu benefício, não havendo comprovação de recusa do depósito ou de restituição do numerário pela via administrativa.


A regularidade desse formato de contratação eletrônica por biometria facial, quando acompanhada de repasse do valor ao consumidor, é chancelada pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DIGITAL. VALIDADE. DESCONTOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de contratação digital de empréstimo consignado tida por inexistente pela autora, reconhecendo-se a validade da operação e a licitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário, com insurgência recursal fundada em cerceamento de defesa, ausência de apreciação de pedido de inversão do ônus da prova e inexistência da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; (iii) saber se o contrato firmado digitalmente por biometria facial é válido e suficiente para afastar os pedidos de inexistência contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova deve ser rejeitada, pois consta decisão nos autos deferindo a inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A alegação de cerceamento de defesa também não prospera, dado que a própria parte apelante havia requerido o julgamento antecipado na fase de alegações finais. Configura-se comportamento contraditório vedado pelo art. 5º do CPC. 5. O julgamento antecipado da lide está amparado no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência do acervo probatório, sendo desnecessária a prova pericial. 6. No mérito, demonstrada a contratação por biometria facial, com captura de imagem compatível com documentos da apelante e validação da identidade por movimentos faciais e prova de vida. 7. O contrato eletrônico firmado encontra respaldo na MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, III. 8. A jurisprudência nacional reconhece a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, desde que comprovada a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. 9. O banco demonstrou a efetiva transferência do valor contratado à conta bancária da apelante, sem que esta impugnasse especificamente o comprovante ou apresentasse prova em sentido contrário. 10. Ausente prova de ilicitude ou má-fé, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: * Código de Processo Civil: arts. 5º, 355, I, 370, 98, § 3º, 85, § 11 * Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII * Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º * Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, III Jurisprudência relevante citada: * TJ-MT - Apelação Cível: 10053125720258110041, Rel. MARCIO APARECIDO GUEDES, j. 24/11/2025 * TJ-CE - Apelação Cível: 02009583320248060029, Rel. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, j. 23/10/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122007-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA HERCILIA NASCIMENTO CAMINHA e como apelada BANCO FICSA S/A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ/BA, Apelação Nº: 8122007-34.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 26/02/2026) 


O precedente acima colacionado confirma que a assinatura por biometria facial é plenamente hábil a demonstrar o consentimento do consumidor e a afastar a alegação de fraude, mormente quando comprovada a liberação do crédito na conta bancária de recebimento do próprio benefício. Desse modo, evidenciada a validade jurídica do contrato sob o crivo das diretrizes do Código Civil e das normas protetivas do consumidor, conclui-se que o negócio jurídico é lícito e os descontos efetuados em folha de pagamento constituem ato em consonância com as cláusulas livremente ajustadas.


A regularidade do contrato digital implica o reconhecimento de que os descontos das prestações mensais no benefício previdenciário do autor/apelado foram efetuados em estrita observância ao avençado entre os litigantes. Em razão disso, a conduta adotada pelo apelado de debitar os valores para a amortização do crédito mutuado constitui ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido, o que afasta a caracterização de ilícito civil sob a égide do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 


Como consequência da licitude dos descontos mensais efetuados, não prospera a pretensão de repetição de indébito. A restituição de valores pressupõe a realização de cobrança sem base contratual ou fática, o que não ocorreu na situação examinada. O autor recebeu e aproveitou o proveito financeiro de R$ 1.154,74 (mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), razão pela qual os débitos em benefício previdenciário se revelam devidos, inviabilizando qualquer devolução simples ou em dobro.


No tocante ao dano moral, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor de serviços é elidida quando provada a inexistência do defeito na prestação de serviços ou a culpa exclusiva da vítima, a teor do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 


Diante das evidências técnicas de autenticidade biométrica do autor na contratação digital e da efetiva transferência bancária em seu proveito, resta evidenciada a inexistência de vício de segurança na atividade bancária. Desse modo, ausente a conduta ilícita, o nexo causal e o dano aos direitos da personalidade, impõe-se julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.


Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial, invertendo-se o ônus sucumbencial, que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao que prescreve o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.


É como voto.


Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator