PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “OMISSÕES” NO JULGADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA APURAR A REGULARIDADE DO VALOR RECEBIDO. VERBA. CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA. VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMA APRECIADO. VIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 0515720-78.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data do sistema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0515720-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
EMBARGADO: DOURIVAL OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social- PETROS, contra o acórdão de ID 94134128, que deu provimento parcial ao apelo do embargado, alegando a embargante que o julgado incorreu em omissões quanto ao fundamento da ausência de boa-fé do beneficiário, considerando que foi notificado para restituir os valores pagos a mais, bem como sobre a natureza não alimentar da verba. Prequestiona o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Apresentadas contrarrazões, ID 95775152, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC e a manutenção do aresto censurado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0515720-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
EMBARGADO:DOURIVAL OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, pois nele restou consignado o seguinte: Ainda que seja possível a revisão e correção do valor para efeito de pagamentos futuros, não se pode admitir a devolução dos valores já recebidos pelo segurado de boa-fé, pois tinha a legítima expectativa de sua titularidade sobre a verba recebida, bem como do seu caráter legal e definitivo, não podendo, ante tais circunstâncias, ser prejudicado por equívoco ao qual não deu causa. Na hipótese dos autos, evidente que o apelante em nada concorreu para o cálculo dos valores retroativos do benefício que lhe foram repassados, sequer tendo meios técnicos, tampouco o dever legal de aferir sua regularidade. O erro é imputável somente ao ente de previdência privada e, dado o caráter alimentar e irrepetível da verba, somente a ela pode ser atribuído o ônus de arcar com os prejuízos daí decorrentes. Com efeito, o embargado recebeu os valores de boa-fé, posto que não tinha meios técnicos para aferir a correção do valor que lhe foi pago, ainda, que posteriormente, tenha sido notificado para devolver. Registrou, ainda, o julgado o seguinte: Deste modo, incabível a restituição dos valores pagos a maior por erro exclusivo da entidade de previdência complementar, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, aliada à boa-fé do apelante, impondo-se a alteração da sentença, neste particular, para julgar improcedentes dos pedidos contidos na vestibular. No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0515720-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSDOURIVAL OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
EMBARGADO: DOURIVAL OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO