PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA. MANUTENÇÃO. I – A conversão do cumprimento de sentença em liquidação, por não pôr fim ao feito executivo e caracterizar-se como adiamento da referida fase transmutada em liquidação, impede a condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II – Evidenciado que as razões apresentadas no decisum agravado se conformam com a linha intelectiva retro referenciada, que é corroborada por precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, impositiva é a sua manutenção. AGRAVO NÃO PROVIDO. Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 8059081-83.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante NATACHA DA COSTA MARQUES BEZAULT e como Agravado OLIVIER MICHEL BEZAULT. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059081-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATACHA DA COSTA MARQUES BEZAULT
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, ROSE DEBORA MOURA SANTOS
AGRAVADO: OLIVIER MICHEL BEZAULT
Advogado(s):ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Marcelo Marlus Mont' de Souza.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II OLIVIER MICHEL BEZAULT ajuizou pleito de cumprimento de sentença de partilha de divórcio contra NATACHA DA COSTA MARQUES BEZAULT e requereu o pagamento de R$573.336,99 (quinhentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), correspondentes a parte do valor do imóvel (de matrícula nº 8178, situado em Caraíva/BA), duzentas cabeças de gado e honorários advocatícios sucumbenciais, todos previstos em sentença indicada como título executivo. A parte executada depositou o valor relativo à meação do bem situado em Caraíva/BA, bem assim dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença executada, porém impugnou o pleito executivo referente às cabeças de gado, porquanto essa parte da sentença foi expressamente reservada à liquidação judicial. Referiu que a utilização, pelo exequente, de peso da unidade do gado, desconsiderando caráter individual dos animais (idade, sexo, potencial leiteiro, peso, caráter reprodutor, etc), bem assim o fato dos semoventes já terem sido vendidos, atraem o procedimento de liquidação, sendo inviável o acolhimento da quantificação do exequente apenas pelo critério utilizado no pedido de cumprimento de sentença. O julgador primevo, diante da admissão de parte do crédito executado, apenas converteu o feito executivo - relativo ao único ponto impugnado - em liquidação. Irresignada, a Impugnante/Executada embargou de declaração e pediu o arbitramento dos honorários tendo como base de cálculo o valor supostamente correspondente às 100 cabeças de gado, cuja execução não prosseguiu. O magistrado a quo rejeitou o recurso horizontal, por entender incabível a fixação honorária na hipótese, em que não houve redução da verba a ser executada, apenas a transmutação do procedimento executivo em liquidação. Irresignada, a Executada interpôs agravo de instrumento. Pediu a reforma da decisão impugnada e a consequente fixação honorária, sem contudo pleitear atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi admitido por decisão de id.70077262 As contrarrazões foram apresentadas no id.71544012, sem suscitar preliminares. A Procuradoria de Justiça negou tratar-se o feito de hipótese de sua intervenção (id.756680050). Os autos vieram-me às mãos. Examinei-os e, estando em condições de proferir meu voto, os encaminho à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de abril de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059081-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATACHA DA COSTA MARQUES BEZAULT
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, ROSE DEBORA MOURA SANTOS
AGRAVADO: OLIVIER MICHEL BEZAULT
Advogado(s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submeto à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de estabelecer condenação honorária sobre parte da execução que, na origem, foi convertida em liquidação. Ressalto que a pretensão não diz respeito ao arbitramento honorário sucumbencial ocorrido na fase cognitiva, porquanto naquela foi estabelecido um valor líquido para os honorários advocatícios sucumbenciais, in litteris: “...Outrossim, na mesma linha de intelecção e considerada a sucumbência e os parâmetros trazidos à atribuição de honorários advocatícios, atribuo ao autor a obrigação de arcar com honorários de sucumbência aos advogados da requerida no importe que arbitro em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Atribuo à requerida arcar com honorários à advogada da parte autora em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) …” Destaquei (id.181171508, dos autos de origem) Na hipótese, por ter sido ressaltado em impugnação ao cumprimento de sentença (id.198740784 dos autos primevos) a ausência de liquidação do valor relativo a cem cabeças de gado que cabiam à parte exequente, com pedido de extinção desta parte da execução, em razão da iliquidez do título, entendeu a Agravante se tratar de sucumbência da fase executiva. Todavia, carece de razão a Insurgente, porquanto não foi colocado fim à execução e sim convertida aquela em liquidação, o que torna o feito executivo correlato ainda futuro. Em situações como essa, incabível é a condenação honorária e a Jurisprudência pátria traz essa mesma linha intelectiva nos julgados acerca da matéria. Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO QUE DEPENDE DE APURAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PROCEDIMENTOS, EM HOMENAGEM À CELERIDADE PROCESSUAL E APROVEITAMENTO DOS ATOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50378858520218240000, Relator.: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 30/08/2022, Quinta Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA DETERMINAR A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRESSÃO A FASE ANTERIOR (LIQUIDAÇÃO) QUE NÃO PODE REPRESENTAR FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS REFERENTE A FASE POSTERIOR (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PRECEDENTES . DECISÃO ANULADA QUANTO AO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, MANTENDO-SE A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 00287554720228160000 Londrina 0028755-47 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 29/08/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) Inexistindo, ainda, o cumprimento de sentença quanto à parte da partilha relativa às cem cabeças de gado, porquanto convertido o feito executivo em liquidação, inviável, pois, a condenação honorária sucumbencial de fase não ocorrida. A decisão impugnada bem apreciou o feito e, com propriedade, definiu pelo descabimento de honorários sucumbenciais na situação havida na origem, sendo irretocável. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059081-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATACHA DA COSTA MARQUES BEZAULT
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, ROSE DEBORA MOURA SANTOS
AGRAVADO: OLIVIER MICHEL BEZAULT
Advogado(s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA
VOTO