PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Tenda S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por vícios construtivos ajuizada por consumidor. A parte embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova sem demonstração de verossimilhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a examinar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fundamentar a hipossuficiência da parte agravada para fins de concessão da gratuidade da justiça; (ii) se houve contradição quanto à inversão do ônus da prova, notadamente por ter sido determinada sem comprovação da verossimilhança das alegações e sem oportunizar contraditório à parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado reconheceu a hipossuficiência do consumidor com base na notória vulnerabilidade técnica e informacional nas demandas que versam sobre vícios construtivos, prescindindo de produção probatória adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8050771-25.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante CONSTRUTORA TENDA S/A e Embargada ANDREIA ALMEIDA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050771-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ANDREIA ALMEIDA DOS ANJOS
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
4. A inversão do ônus da prova foi devidamente justificada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo desnecessária a oitiva prévia da parte contrária quando presente, ainda que em grau sumário, a verossimilhança das alegações, evidenciada pelo laudo técnico apresentado pela autora.
5. Todas as teses jurídicas suscitadas foram enfrentadas de forma expressa, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento ao seu agravo de instrumento mantendo a decisão interlocutória, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, quando, for verossímil a sua alegação ou, alternativamente, quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 2. A apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, atestando que o imóvel apresenta vícios possivelmente resultantes de falhas na execução dos serviços de construção é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que esta não se confunde com prova cabal dos fatos. 3. Em demandas cuja causa de pedir é a existência de vícios construtivos é evidente a disparidade informacional e técnica entre o consumidor e a construtora, que detém conhecimento aprofundado dos aspectos técnicos bem como o domínio da prova acerca da forma de execução da obra e matéria-prima nela empregada, o que justifica a inversão do ônus probatório. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. A parte embargante, CONSTRUTORA TENDA S/A, opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte agravada e inverteu o ônus da prova. Sustenta, em síntese, a existência de premissa equivocada no julgado, por ter presumido a hipossuficiência da parte agravada com fundamento exclusivamente genérico, decorrente de sua condição de consumidora. Argumenta que não há nos autos comprovação de vulnerabilidade técnica ou econômica, e que a parte autora, inclusive, apresentou parecer técnico elaborado por profissional particular de sua confiança, o que, segundo a embargante, evidencia capacidade técnica e recursos financeiros suficientes. Alega, ainda, que a inversão do ônus da prova foi determinada sem a devida oitiva da parte adversa, antes mesmo da apresentação da contestação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, além de desrespeitar os critérios legais para sua aplicação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para correção da premissa fática e jurídica apontada, com atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. A parte embargada, ANDREIA ALMEIDA DOS ANJOS, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050771-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ANDREIA ALMEIDA DOS ANJOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento ao seu agravo de instrumento mantendo a decisão interlocutória. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão colegiada teria deixado de enfrentar, de forma específica, a ausência de demonstração efetiva da hipossuficiência da parte agravada e os requisitos legais para inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a decisão baseou-se em presunções genéricas de vulnerabilidade e em documentos produzidos unilateralmente, como o laudo técnico juntado pela própria autora, sem observar o contraditório ou a necessidade de prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Contudo, razão não assiste à parte embargante. O acórdão foi claro e devidamente fundamentado ao reconhecer que, em ações indenizatórias por vícios construtivos, a assimetria técnica e informacional entre consumidor e fornecedor é notória, o que, por si só, justifica a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Ressaltou-se, ainda, que os requisitos legais para a inversão são alternativos — bastando a presença de um deles, e não cumulativos. Confira-se o seguinte trecho da ementa: “A apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, atestando que o imóvel apresenta vícios possivelmente resultantes de falhas na execução dos serviços de construção, é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor […]. Em demandas cuja causa de pedir é a existência de vícios construtivos, é evidente a disparidade informacional e técnica entre o consumidor e a construtora, [...] o que justifica a inversão do ônus probatório.” Além disso, foi expressamente destacada a possibilidade de o magistrado, mesmo após a inversão do ônus, determinar a produção de provas complementares ou a apresentação de documentos específicos, a exemplo de registros de manutenções periódicas, sem que isso comprometa a validade da inversão ou importe em prejuízo processual à parte contrária. Ademais, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova em ações dessa natureza tem fundamento tanto na hipossuficiência técnica do consumidor quanto na maior aptidão do fornecedor para produzir prova sobre a conformidade da construção, a qualidade dos materiais utilizados e a regularidade da execução da obra. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. As alegações constantes nos aclaratórios denotam apenas inconformismo com a conclusão do julgado, o que não se coaduna com os objetivos do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Dessarte, é manifesta, no caso em apreço, a inadequação da via eleita para rediscutir o mérito da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade infringente. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050771-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ANDREIA ALMEIDA DOS ANJOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO