PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


 


Trata-se de Apelação interposta por ANDRE OLIVEIRA DE MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda.

Consta do decisum que o autor foi instado a emendar a inicial com a juntada de comprovante de residência válido e, apesar das apresentações, o juízo renovou a exigência; determinada a intimação pessoal, a correspondência retornou com a informação “não existe o número”, sendo então decretada a extinção, sem condenação em honorários.

Nas razões de apelação, o autor/apelante afirma que atendeu à determinação de emenda mediante apresentação de declaração de residência e comprovante em nome de familiar, documentos que reputa idôneos para fins de instrução inicial e localização da parte. Sustenta que a exigência de comprovante exclusivamente em seu nome não tem amparo legal e que eventual dúvida quanto ao endereço deveria ter sido sanada por meio de nova diligência, e não pela extinção prematura do processo. Alega cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da cooperação e do acesso à justiça, pleiteando a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda; subsidiariamente, requer a realização de nova tentativa de intimação por meio idôneo.

A parte apelada apresentou contrarrazões sustentando que a sentença encontra-se em consonância com o ordenamento pátrio e deve ser mantida em todos os seus termos.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 12 de outubro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004694-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE OLIVEIRA DE MELO
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR, GUILHERME CORREIA EVARISTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e mantenho a gratuidade de justiça deferida na origem, diante da persistência dos requisitos legais.

A controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se à verificação da regularidade jurídico-processual da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pelo autor, de determinação de emenda da petição inicial com a apresentação de comprovante de residência idôneo, bem como do insucesso da intimação pessoal para cumprimento da ordem, cujo aviso de recebimento retornou com a informação “não existe o número”. O decisum também consignou o descumprimento do dever de manter atualizado o endereço, à luz dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC.

No caso concreto, consta dos autos despacho inaugural que, deferindo a gratuidade, ordenou a emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência válido, indicando exemplificativamente contas de água, energia, telefonia ou fatura de cartão de crédito, com expressa advertência de que não seriam aceitos boletos avulsos ou “versos” de contas, por recorrentes inconsistências apuradas no cartório. O mesmo despacho previu, ainda, que, se o comprovante não estivesse em nome do autor, deveria ser juntado documento corroborando o vínculo com o titular.

A parte, entretanto, reapresentou o mesmo documento reputado inadequado, o que motivou nova determinação, desta vez com intimação pessoal, advertindo-se quanto à pena de extinção. A diligência restou frustrada, retornando o AR com a anotação de inexistência do número informado, circunstância que revela, além do descumprimento específico da ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC), violação ao dever de colaboração processual e de atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC).

A atuação do juízo singular mostra-se consentânea com o poder-dever de direção do processo e com o dever de prevenção a condutas potencialmente abusivas, nos termos do art. 139 do CPC.

Em ambiente de litigiosidade seriada nas relações de consumo bancárias, recomenda-se prudência na aferição de pressupostos processuais mínimos, inclusive quanto à idoneidade do endereço para viabilizar a marcha regular do feito. Não se trata de exigir formalismos inúteis, mas de resguardar a efetividade da jurisdição, o contraditório futuro e a própria higidez dos atos processuais.

Releva notar, ademais, que o autor ajuizou, na mesma data, diversas ações de conteúdo praticamente idêntico contra instituições financeiras distintas, valendo-se da mesma procuração outorgada a advogados domiciliados no Estado de Goiás, e do mesmo comprovante de endereço, quadro que reforça a pertinência do controle de idoneidade documental realizado pela magistrada, em alinhamento com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, no sentido de que, constatados indícios objetivos de padronização abusiva, é legítima a exigência de emenda fundamentada para demonstrar a regularidade mínima da postulação, respeitadas as balizas da proporcionalidade.

Não procede a alegação de cerceamento de defesa. A parte foi, por duas vezes, instada a suprir a exigência, com especificação clara do que deveria apresentar e indicação de alternativa em caso de comprovante em nome de terceiro. A culminação da intimação pessoal — que não se concretizou por informação de inexistência do número — evidencia que o juízo empregou meios razoáveis e suficientes para oportunizar a correção do vício, não havendo falar em violação à primazia do julgamento de mérito quando a inércia ou a irregularidade imputáveis à parte impedem a formação válida da relação processual. Nessas hipóteses, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito são consequências legais expressas (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC).

À vista desse panorama, a sentença não merece reparos. O comando extintivo lastreou-se em fundamento objetivo, com descrição do histórico das intimações e da inadequação do documento, e ancorou-se em normas processuais que impõem deveres de cooperação e de atualização de endereço, indispensáveis para a regularidade do procedimento. A resposta jurisdicional, portanto, observou a legalidade estrita, a razoabilidade e a eficiência.

Diante do desprovimento integral do apelo e ausente condenação em honorários na origem, não há que se falar em majoração de honorários recursais, à míngua do requisito do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Salvador, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora