PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503759-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO DE CARVALHO LIMA
Advogado(s): ANA REGINA MACHADO PACHECO, STEFANNI DE MORAIS BRITO, KRESLEY TAVARES DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO.  

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMA QUE DECLARou COM FIRMEZA A EMPREITADA CRIMINOSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADAS.

DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE  DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR-SE A PENA BASE. PENA BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

EXCLUSÃO DA MAJORANTE INSCULPIDA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO  II, DO CÓDIGO PENAL.  NÃO ACOLHIMENTO.  MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.

PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO PENAL. 

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 

PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE  DA  SEGREGAÇÃO  DO APELANTE. APELANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS. 

1. Apelante condenado, como incurso, nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente a época do fato (sentença - Id. 67491114).

2. Improcede o pedido de desclassificação para o delito de furto, uma vez que a materialidade e autoria do delito de roubo majorado encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente, através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 67489793), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 67489797), Auto de Restituição de Objeto (Id. 67489799), das declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, que narraram o fato, de forma coerente e detalhada, demonstrando que o Acusado, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, mediante ameaça exercida com porte de arma, além de violência, subtraiu os bens da vítima, empreendendo fuga, em seguida.  

3. Incabível a exclusão da causa de aumento de pena, referente ao concurso de pessoas, porquanto devidamente comprovada a sua incidência por meio das provas produzidas. Sem embargo, certo é que restou sobejamente comprovado nos autos, através das declarações da vítima e depoimentos testemunhais, uníssonos no sentido de que o Apelante praticou o delito, agindo mediante prévio ajuste de vontades e com simulação de porte de arma, subtraiu os bens da vítima.

4. Não merece guarida o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, para que seja a pena reduzida ao mínimo legal. Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o Magistrado primevo, após a valoração das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, fixou a pena base pelo crime de roubo no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, embora haja reconhecido a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, manteve a pena intermediária no mínimo legal,  em obséquio ao disposto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

5. Também não merece guarida o pleito do recorrente de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto,  diante do quantum de pena fixado e de acordo com o  disposto no artigo 33, §§  2º, alínea “b”, do Código Penal,  razão pela qual mantém-se o regime semiaberto.

6. Não merece acolhimento o  pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

7. Em relação ao pleito subsidiário de concessão do direito de recorrer em liberdade, de igual maneira, razão não lhe assiste. De acordo com o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.

8. Assim, a segregação do Apelante encontra-se fundamentada de forma idônea e com base em dados concretos, atendendo-se os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que permaneceu foragido por mais de 03 anos, demonstrando risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia para aplicação da lei penal, tornando-se, efetivamente, medida de rigor. 

APELO CONHECIDO E NÃO  PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0503759-62.2021.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Apelante, DIEGO DE CARVALHO LIMA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO  ao apelo interposto, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503759-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO DE CARVALHO LIMA
Advogado(s): ANA REGINA MACHADO PACHECO, STEFANNI DE MORAIS BRITO, KRESLEY TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como KRESLEY TAVARES DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por DIEGO DE CARVALHO LIMA, irresignado com a sentença condenatória (Id. 67491114), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, nos autos do processo nº 0503759-62.2021.8.05.0001.

Narra a exordial acusatória que: 

“[...] que no dia 04 de novembro de 2020, por volta das 19h30min, os denunciados DIEGO DE CARVALHO LIMA e FLAVIO DE CARVALHO DE JESUS, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça à integridade física, deu voz de assalto a Senhora EDILEUZA ALMEIDA SUZART, que teve seu celular da marca LG, modelo K 04, cor preta, capa rosa, com valor estimado em cerca de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) roubado. Restou apurado que a vítima se encontrava na Avenida Luís Viana Filho, Paralela, próximo a passarela localizada defronte à Concessionária Grande Bahia, no Bairro Pernambués, nesta cidade, quando foi abordada pelos denunciados que, com a mão na cintura por baixo da camisa, dando a entender que estava armado, e proferindo ameaça de morte, o primeiro denunciado, trajando camisa vermelha, intimidou a vítima enquanto o segundo acusado, vestindo camisa preta, de forma violenta arrebatou o smartphone na bolsa da mesma. Após o assalto, uma guarnição da Policial Militar que fazia serviço de policiamento nas imediações, suspeitando da conduta dos denunciados que estavam a correr pela, resolveram abordá-los. Com estes foi encontrado o celular da vítima, que recebeu uma chamada do esposo desta quando ocorria a diligência policial, onde narrou que sua esposa acabara de ser assaltada, evidenciando que aquele aparelho era produto de ilícito, com autoria atribuída aos denunciados” (Id. 284877663). 

Ultimada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença condenatória, cujo teor julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o apelante, como incurso, nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente a época do fato (Id. 67491114). 

Inconformado com o édito condenatório, o sentenciado interpôs recurso de apelação para essa egrégia Corte de Justiça.

Em suas razões recursais (Id. 70000669), o apelante Diego de Carvalho Lima, por intermédio de advogados constituídos, pleiteia a reforma da sentença para afastar-se a majorante do concurso de pessoas, “uma vez que não restou demonstrada a participação consciente e coordenada do apelante na ação delitiva, o que exige a revisão da pena imposta”; a desclassificação do crime de roubo para furto, “nos termos do art. 155 do Código Penal, considerando que a subtração foi realizada sem o emprego de grave ameaça ou violência, conforme depoimento da vítima e demais elementos dos autos”; a revisão da dosimetria da pena, “com a aplicação das atenuantes cabíveis, especialmente a confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, bem como a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal”; e, por derradeiro, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio da homogeneidade e a ausência de periculum libertatis”. 

Em razões de contrariedade (Id. 70196861), o Ministério Público, refutando as teses aventadas pela Defesa, pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação, para manter-se incólume a sentença condenatória.

A Procuradoria de Justiça, através do parecer (Id. 63268505), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Diego de Carvalho Lima, mantendo-se a sentença, em seus integrais termos. 

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório. 

              Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

                                       Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503759-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO DE CARVALHO LIMA
Advogado(s): ANA REGINA MACHADO PACHECO, STEFANNI DE MORAIS BRITO, KRESLEY TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como KRESLEY TAVARES DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço dos Apelos.

O Apelante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos  e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente a época do fato (sentença - Id. 67491114).

Em suas razões recursais (Id. 70000669), o apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar-se a majorante do concurso de pessoas, “uma vez que não restou demonstrada a participação consciente e coordenada do apelante na ação delitiva, o que exige a revisão da pena imposta”; a desclassificação do crime de roubo para furto, “nos termos do art. 155 do Código Penal, considerando que a subtração foi realizada sem o emprego de grave ameaça ou violência, conforme depoimento da vítima e demais elementos dos autos”; a revisão da dosimetria da pena, “com a aplicação das atenuantes cabíveis, especialmente a confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, bem como a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal”; e, por derradeiro, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio da homogeneidade e a ausência de periculum libertatis”. 

DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.

Postula o Apelante  a desclassificação  do crime de roubo  para furto, alegando a inexistência, nos autos,  de prova do emprego de violência e grave ameaça. 

Todavia, da análise dos autos, infere-se que os elementos probatórios comprovam a ocorrência do delito de roubo.

Narra a prefacial acusatória que: 

 “[...] que no dia 04 de novembro de 2020, por volta das 19h30min, os denunciados DIEGO DE CARVALHO LIMA e FLAVIO DE CARVALHO DE JESUS, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça à integridade física, deu voz de assalto a Senhora EDILEUZA ALMEIDA SUZART, que teve seu celular da marca LG, modelo K 04, cor preta, capa rosa, com valor estimado em cerca de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) roubado. Restou apurado que a vítima se encontrava na Avenida Luís Viana Filho, Paralela, próximo a passarela localizada defronte à Concessionária Grande Bahia, no Bairro Pernambués, nesta cidade, quando foi abordada pelos denunciados que, com a mão na cintura por baixo da camisa, dando a entender que estava armado, e proferindo ameaça de morte, o primeiro denunciado, trajando camisa vermelha, intimidou a vítima enquanto o segundo acusado, vestindo camisa preta, de forma violenta arrebatou o smartphone na bolsa da mesma. Após o assalto, uma guarnição da Policial Militar que fazia serviço de policiamento nas imediações, suspeitando da conduta dos denunciados que estavam a correr pela, resolveram abordá-los. Com estes foi encontrado o celular da vítima, que recebeu uma chamada do esposo desta quando ocorria a diligência policial, onde narrou que sua esposa acabara de ser assaltada, evidenciando que aquele aparelho era produto de ilícito, com autoria atribuída aos denunciados” (Id. 284877663). 

             O artigo 157 do Código Penal declina que:

“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”

[…] 

§ 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

A materialidade e autoria do delito de roubo majorado encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente, através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 67489793), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 67489797), Auto de Restituição de Objeto (Id. 67489799), das declarações da vítima e depoimentos das testemunhas.

Na fase policial, a vítima, Edileuza Almeida Suzart, afirmou que: 

“[...] que no dia 04/11/2020 ás 19h e 30 minutos, perto da passarela da grande Bahia, que fica no Bairro de Pernambués quando dois elementos, sendo que um mais agressivo de camisa vermelha e outro quase camisa preta, na ameaçou a vítima, "que fora xingada de Desgraça Passa Celular que senão iremos lhe matar fazendo menção de pegar uma arma na cintura, e outro de forma violenta pegou o celular da bolsa da vítima, que o mesmo não percebeu o dinheiro no bolso, que descobriu a prisão dos dois envolvidos na roubo de seu celular, quando seu marido resolver ligar para o aparelho, quando um dos policias militares, conversou com o mesmo alegando que teria visto e corrido atrás do elementos de camisa vermelha e outro de camisa preta, que ambos foram presos, que teriam recuperado o celular da vítima da marca K 04-LG que tem o valor de RS 450 reais, que fora fruto de muito trabalho, que a mesma é porteira nesta região e tem medo que os envolvidos retorno para a localidade na qual trabalha para se vingar, que reconhece os dois rapazes apresentado nesta Central de Flagrante, como sendo dos dois envolvidos no roubo de celular, que os policias militares pegaram de imediato os dois rapazes, correndo para fundo do shopping, que desta forma não deu tempo de chegar em casa, no Bairro de Pernambués. Solicita prestar depoimento em Juizo sem a presença dos elementos pois seu bairro é Bastante Violento, com grupo de facções. Que agradece a polícia militar por recuperar seu celular, pois tem diversos contatos de familiares e fora fruto de seu trabalho [...]” (Id.  67489798). 

Em Juízo, a vítima declarou, com firmeza e precisão, como ocorreu a empreitada criminosa:

“[...] eu tava indo do trabalho […] na região do Salvador Shopping, aí vinham dois caras né? […] Ai pediu meu celular, um foi muito agressivo… […] O outro não foi agressivo não […] Me xingou de nomes ruins […] meu marido ligou para o celular, os policial já estava com eles dois na mala […] Recuperei sim (quando perguntada acerca da restituição do objeto roubado) […] Eles tava atrás do Salvador Shopping, assustado e correndo […] Era um do cabelo grande, amarrado (quando perguntada acerca da autoria delitiva e do autor da violência e grave ameaça) […] Esse daí (DIEGO) não teve muita reação não. Foi o outro mesmo (quem exerceu a violência). Eu conheci logo o rosto dele. Eu reconheço, o violento foi o outro. 

Além do mais, nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima é, por si só, meio idôneo de prova, ainda mais quando se encontrar em consonância com as demais provas dos autos, conforme sedimentada jurisprudência de nossos Tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP.

2. Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).

3. No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019). (grifos aditados)

Neste aspecto,  merecem relevo, os depoimentos prestados em Juízo, pelas testemunhas  JUCIMAR PINTO DOS SANTOS, SÉRGIO FERNANDO LIMA LEAL e IVANILDO GOMES DA HORA, Policiais Militares, que efetuaram a prisão em flagrante dos Acusados, confirmando a versão apresentada em sede de investigação preliminar, sendo uníssonos em apontar a autoria delitiva do Apelante, conforme se infere dos depoimentos transcritos a seguir:

“[...] Estávamos em ronda de rotina […] e quando em ronda, visualizamos dois rapazes em atitude suspeita, correndo em via pública, devido ao horário e as circunstâncias, que estava tendo grande índice de assalto, […] ao abordarmos, o marido de uma pessoa que tinha sido assaltada por eles, ligando para querer saber da esposa dele, avisou que a esposa tinha acabado de ser assaltada. […] Sim (quando perguntado se havia identificado os autores do delito). Foi encontrado o aparelho celular que havia sido subtraído minutos antes […]. (Depoimento judicial - SGT/PM JUCIMAR PINTO DOS SANTOS)

[…] Era rotineiro… aquele local era rotineiro esse tipo de assalto […] me recordo, eram dois rapazes […] Localizamos a vítima, inclusive a vítima compareceu em Delegacia para formalizar a ocorrência […] Era uma mulher (quando perguntado acerca do gênero da vítima) […] Acho que foi o esposo dela que estava tentando contato […]. (Depoimento da testemunha - SUBTEN/PM SÉRGIO FERNANDO LIMA LEAL)

 […] A gente estava no serviço extra […] quando fomos acionado por pessoas que tinha ocorrido um roubo, no ponto de ônibus, a uma senhora e que os indivíduos tinham se evadido sentido Salvador Shopping […] Como motorista, fiz a segurança externa […] durante a abordagem o celular tocou e era o esposo da vítima, que tinha dito que tinha acabado de ser assaltada. Informamos a mesma que iriamos nos dirigir a Central de Flagrantes […] Identificou o celular como sendo dela. (Depoimento judicial - CB/PM IVANILDO GOMES DA HORA) 

Portanto, a prova oral produzida no feito está coesa e harmônica entre si, narrando os fatos detalhadamente e reconhecendo os autores do delito, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos.

No particular, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da idoneidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão como meio de prova:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA.

1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis,

2. […]

3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"

(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021).

4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido.

(AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022) 

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO DE QUE O CORRÉU AFIRMA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE. PROVA ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Indicando a Corte local dar-se a condenação não apenas pelo depoimento de policial, mas por outras provas também valoradas, não cabe a pretensão de nulidade da condenação.

2. Inexistindo impedimento legal ao depoimento de policiais e presentes outras provas que sustentem a condenação, não há falar em nulidade.

3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 27/2/2019).  

Não se pode olvidar que a vítima e as testemunhas inquiridas, narraram o fato, de forma coerente e detalhada, demonstrando que os Acusados, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, mediante ameaça, exercida com simulação de porte de arma, subtraíram os bens das vítimas, empreendendo fuga, em seguida.

Nesse sentido, o enunciado sumular nº 582, do Superior Tribunal de Justiça:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. 

Em se tratando de crime de roubo, delito complexo, onde fique constatado a ofensa a bens jurídicos diversos, quais sejam, patrimônio e integridade da pessoa, fica evidente que a atitude ameaçadora adotada pelo Acusado, durante a subtração do bem, consistente na simulação do porte de arma, configura a grave ameaça, tipificadora do crime de roubo, haja vista que tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima, impedindo-lhe qualquer resistência, logrando o Denunciado consumar o delito de roubo.

No dizer de Guilherme Souza Nucci:“A grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidadora, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembremos, no entanto, que violência, na  essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral. Logo, bastaria mencionar nos tipos, quando fosse  o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça. Mas  por tradição, preferiu o legislador separá-las, citando a grave ameaça (violência moral) e a violência, esta considerada, então, a física ou real.” (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Editora RT, 12ª Edição, pág. 796/797.) 

Comungando com tal entendimento, colhem-se referenciais julgados:

“Se há anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição de arma, é roubo e não furto”. (STF / RT 638/378).

“Ameaças verbais e simulação de porte de arma configuram roubo” (TACrSP/RJDTACr 24/89). 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPROPRIEDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. ASPECTOS PESSOAIS DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO PROVIDO.

1. Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça.

2. A gravidade da ameaça, no crime de roubo, deve ser aferida no caso concreto. As condições pessoais da vítima, em relação ao Réu, devem ser consideradas pelo magistrado para aferir a força intimidadora que caracteriza a grave ameaça.

3. No caso, a vítima, então com 13 (treze) anos de idade, sentiu-se atemorizada quando o Réu determinou que lhe entregasse o objeto do crime, uma bicicleta, em virtude de sua compleição física avantajada.

4. Recurso provido.

(REsp 1111808/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009). 

Logo, forçoso reconhecer que o inconformismo da defesa, de desclassificação do crime de roubo para o de furto, padece de substrato fático e jurídico, tendo em vista que comprovada a grave ameaça utilizada, exercida com simulação de porte de arma de fogo, configurando o delito de roubo. 

DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE  -CONCURSO DE PESSOAS  

Requer o Recorrente a exclusão da qualificadora referente ao concurso de pessoas.

Sem embargo, certo é que restou sobejamente comprovado nos autos, através das declarações da vítima e depoimentos testemunhais, uníssonos no sentido de que o Apelante praticou o delito, agindo mediante prévio ajuste de vontades e com simulação de porte de arma, subtraiu os bens da vítima.

Por conseguinte, mostra-se incabível a exclusão da aludida causa de aumento de pena, referente ao concurso de pessoas, porquanto devidamente comprovada a sua incidência por meio das provas produzidas nos autos. 

DA DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE  DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, INCISO E III, ALÍNEA “d”, DO CÓDIGO PENAL)

Pleiteia o Recorrente a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, para que seja a pena reduzida ao mínimo legal, afastando-se, por consequência, o disposto na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 

O pleito, contudo, não merece guarida.

Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o Magistrado primevo, após a valoração das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, fixou a pena base pelo crime de roubo no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda etapa da dosimetria, embora haja reconhecido a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, manteve a pena intermediária no mínimo legal,  em obséquio ao disposto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme devidamente fundamentado na sentença, não há como fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal em virtude da presença de atenuante, consoante entendimento sumulado no enunciado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO

No que se refere ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, este não merece guarida, diante do quantum de pena fixado e de acordo com o  disposto no artigo 33, §§  2º, alínea “b”, do Código Penal, razão pela qual mantém-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

Não merece acolhimento o  pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 

DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Em relação ao pleito subsidiário de concessão do direito de recorrer em liberdade, formulado pelo apelante, de igual maneira, razão não lhe assiste.

De acordo com o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.

Assim, a manutenção do Acusado, preso durante toda a instrução criminal, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, mormente se a manutenção do condenado no cárcere nada mais é do que o efeito da sentença penal que o condenou e reconheceu a necessidade de sua custódia cautelar, como explicitado pelo Magistrado Sentenciante:

“[...] Tendo em vista que o sentenciado permaneceu foragido por quase três anos, de 23.04.2021 a 09.02.2024, a fim de garantir a aplicação da lei penal, nego a este o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.  [...]”.” (Id. 67491114).

Nesse sentido, dispõe o enunciado sumular nº 09, do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 09 do STJ:

“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”.

Logo, a segregação do Apelante encontra-se fundamentada de forma idônea e com base em dados concretos, atendendo-se os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que permaneceu foragido por mais de 03 anos, demonstrando risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia para aplicação da lei penal, tornando-se, efetivamente, medida de rigor.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para manter-se, na íntegra, a sentença objurgada.

Sala de Sessões, data registrada no sistema 

Presidente 

Relator

Procurador (a) de Justiça