PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. TEMA 1002 DO STF. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING COM A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 69.080/BA DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Com efeito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, reexamino a questão posta nos autos, no tocante ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando atua contra o Ente ao qual é vinculada, posto que o STF, ao se debruçar sobre a matéria, pacificou o seu entendimento no julgamento do Tema 1002, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Diante da tese firmada pelo STF, não restam dúvidas acerca do assunto em questão, afastando, inclusive, a aplicação dos Temas 128, 129 e 433 do STJ e a súmula 421 do STJ, posto que, a partir de agora será devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 3.Outrossim, o Relator Min. Edson Fachin, em recente julgamento da Reclamação Constitucional nº 69.080/BA do STF, declarou expressamente que “a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não resulta da voluntariedade do órgão reclamado, da recusa injustificada ao cumprimento da lei local, tampouco dá-se à revelia da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e homenageada no enunciado 10 da Súmula Vinculante.” 4. Quanto a violação à Reserva de Plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), o Ministro fundamentou que as normas locais não foram afastadas por inconstitucionalidade, mas deixaram de ser aplicadas exclusivamente por força da paralisação de sua eficácia no mundo jurídico, dada a superveniência de novo e vinculante entendimento a dispor em sentido contrário. 5.Conclui-se que houve no caso in concreto violação ao art. 927, III do CPC, sendo imperioso amoldar-se o Acórdão à tese vinculante da Corte Superior, impondo a sua reforma, logo, exerço o juízo de retratação. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA CONDENAR TAMBÉM O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPE/BA, QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85 DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002179-94.2019.8.05.0256, em que figuram como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CORRIGIR, de ofício, o acórdão recorrido e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, reformando parcialmente a sentença farpeada diante da aplicação do precedente vinculante, Tema 1002 do STF, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002179-94.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO HERMOGENES DURVAL e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se, com base no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, de reexame do Acórdão de ID. 17566465 proferido pela Terceira Câmara Cível deste E. Tribunal, de Relatoria do Des.José Cícero Landin Neto que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença para condenar apenas o Município de Teixeira de Freitas em honorários advocatícios em favor da Apelante. Doravante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia entrou com Recurso Extraordinário – ID 17792230. Sobrestamento do Recurso Extraordinário pelo 2º Vice Presidência em razão do Tema 1002, pendente de julgamento pelo STF. Autos devolvidos a esta Relatoria para eventual exercício do juízo de retratação pelo Órgão Colegiado, na forma do artigo 1.030, II do CPC, em conformidade com o entendimento lançado pelo STF, no julgamento do Tema 1002. (ID 51699178) Intimado, o Estado da Bahia apresentou manifestação, requerendo a distinção do caso concreto com o precedente invocado. Alegou que o Estado da Bahia é isento do pagamento de honorários por força da Lei Complementar nº 23/06 e Lei Estadual Nº 11.045/ 2008. Aduziu também sobre a necessidade de submissão de tais leis à regra de Reserva de Plenário, em caso de afastamento. O Município de Teixeira de Freitas também arguiu sobre a validade da Lei Complementar nº 23/06 e Lei Estadual Nº 11.045/ 2008, aduzindo não ser cabível a condenação de Entes da Administração Direta ou Indireta em honorários sucumbências quando litigar com a Defensoria Pública do Estado da Bahia. A Defensoria Pública comunicou a ciência sobre a devolução dos autos a esta instância. Relatado o feito, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, solicitando inclusão em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002179-94.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO HERMOGENES DURVAL e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. De início, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, reexamino a questão posta nos autos, no tocante ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando atua contra o Ente ao qual é vinculada, posto que o STF, ao se debruçar sobre a controvérsia, pacificou o seu entendimento no julgamento do Tema 1002, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: Tema 1.002. “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Ao fundamentar o seu voto, o Relator, Ministro Roberto Barroso, abordou a evolução constitucional do tratamento conferido às Defensorias Públicas da União e dos Estados pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, destacando, inclusive, a desvinculação dessas instituições do Poder Executivo, o que lhes garantiu autonomia funcional, administrativa e orçamentária, juntamente com a ampliação das garantias de unidade, indivisibilidade e independência funcional. Concluiu o Ministro: “Ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo.” Diante da tese firmada pelo STF, não restam dúvidas acerca do assunto em questão, afastando, inclusive, a aplicação dos inclusive, a aplicação dos Temas 128, 129 e 433 do STJ e a súmula 421 do STJ, posto que, a partir de agora será devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer Ente Público, inclusive aquele que integra, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento medi-ante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIOZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Da-ta de Publicação: 01/09/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1002. - Em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1002, RE nº 1140005/RJ)- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (TJ-MG - ED: 02099566820188130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TEMA 1002 DO STF. Pleito da parte autora objetivando compelir o réu a fornecer o medicamento codeína 30mg, 1 comprimido a cada 8h, por ser portadora de Cox-artrose bilateral, CID R52 .2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento de medicamento, porém, deixando de condenar o réu Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Recorre a parte autora objetivando exclusivamente a condenação do réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. MÉRITO – Condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Possibilidade – Em 26/06/2023, o STF julgou o RE 1.140.005 no qual fixou a seguinte tese de repercussão geral: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Superada a controvérsia existente sobre o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando patrocina parte vencedora em litígio com o ente público ao qual é vinculada – Superada a Súmula 421 do STJ. Honorários que devem ser fixados por equidade devido ao baixo valor da causa e do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC – Valor de R$ 4.000,00 que atende a boa remuneração do serviço advocatício e que melhor representa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10128262120228260309 Jundiaí, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023). Outrossim, o Relator Min. Edson Fachin, em recente julgamento da Reclamação Constitucional nº 69.080/BA do STF, declarou expressamente que “a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não resulta da voluntariedade do órgão reclamado, da recusa injustificada ao cumprimento da lei local, tampouco dá-se à revelia da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e homenageada no enunciado 10 da Súmula Vinculante.” Quanto a violação à Reserva de Plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), o Ministro fundamentou que as normas locais não foram afastadas por inconstitucionalidade, mas deixaram de ser aplicadas exclusivamente por força da paralisação de sua eficácia no mundo jurídico, dada a superveniência de novo e vinculante entendimento a dispor em sentido contrário. Concluiu ressaltando que inexiste excepcionalidade para aplicação de qualquer lei estadual em detrimento do Tema 1002. Em suas palavras: “(...)não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou em casos análogos, provenientes de outros estados.” À vista do delineado, em exercício do juízo de retratação, adoto a nova tese consolidada pelo STF, na forma do artigo 1.040, III do CPC, para reconhecer o direito ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, a serem pagos também pelo Estado da Bahia. Ante o exposto, por força do art. 1.030, inciso II, do CPC, VOTO NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com o fito de REFORMAR a conclusão emanada no Acórdão julgado por esta Corte de Justiça, a fim de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, mantendo o reconhecimento do pagamento de honorários advocatícios pelo Município de Teixeira de Freitas consignado no Acórdão e condenando ainda o Estado da Bahia ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, devendo ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002179-94.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO HERMOGENES DURVAL e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
VOTO