PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO CAUSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SOLIDARIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c prestação de contas e indenização por danos morais para condenar os réus ao pagamento do valor correspondente a um cheque não atingido pela prescrição nem pela coisa julgada, determinar a prestação de contas referente à parceria comercial, rejeitar o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto. Os apelantes sustentam, entre outros pontos, a inexistência de vínculo entre o cheque e os contratos de parceria, nulidades relacionadas ao título, prescrição da pretensão de exigir contas, ausência de solidariedade, litigância de má-fé do autor e incorreção do termo inicial dos juros de mora. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o cheque remanescente guarda relação com a relação jurídica subjacente e pode fundamentar ação de cobrança; (ii) estabelecer se as alegações de adulteração do cheque, necessidade de apresentação do original e demais vícios formais impedem a cobrança; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora na ação causal fundada em cheque prescrito; (iv) definir se a pretensão de exigir contas está prescrita; (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé; (vi) determinar se subsiste a responsabilidade solidária entre a pessoa física e a pessoa jurídica; e (vii) verificar a necessidade de reforma da sentença. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação é fundada na relação jurídica subjacente, e não na eficácia cambial do cheque, razão pela qual o título constitui elemento probatório da obrigação, mesmo após a perda de sua força executiva. 4. A continuidade da relação comercial entre as partes e a emissão do cheque durante sua vigência restam demonstradas pelos elementos constantes dos autos e pelas próprias alegações defensivas. 5. A alegação de preenchimento indevido do cheque demanda prova técnica não requerida oportunamente, operando-se a preclusão, enquanto a alegação de rasura formulada apenas em grau recursal configura inovação recursal. 6. Incumbe aos réus comprovar a quitação da obrigação ou a inexistência da relação causal, ônus do qual não se desincumbem. 7. Na ação de cobrança fundada em relação obrigacional, os juros de mora obedecem às regras gerais da responsabilidade contratual, incidindo a partir da citação válida, e não da apresentação do cheque. 8. A pretensão de exigir contas decorrente de contrato de parceria possui natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos, não estando prescrita. 9. A sentença encerra apenas a primeira fase da ação de exigir contas, sendo a análise das contas e das alegações relativas a créditos e débitos reservada à fase subsequente do procedimento. 10. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, inexistente quando a ação é proposta com causa de pedir distinta da deduzida em processo anterior e amparada em tese jurídica plausível. 11. A responsabilidade solidária decorre da atuação conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física na relação obrigacional subjacente, evidenciada pelo contexto fático-probatório e pela comunhão de interesses no empreendimento. 12. A apresentação do cheque original é dispensável na ação de cobrança fundada na relação causal, especialmente quando os documentos digitalizados não tiveram sua autenticidade impugnada oportunamente. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação de cobrança fundada na relação jurídica subjacente ao cheque prescrito não se submete às regras cambiais quanto ao termo inicial dos juros de mora. 2. Na ação causal fundada em obrigação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. A pretensão de exigir contas decorrente de contrato de parceria prescreve em dez anos, na ausência de prazo específico. 4. A primeira fase da ação de exigir contas limita-se ao reconhecimento do dever de prestar contas, reservando-se a análise do conteúdo das contas à fase subsequente. 5. A litigância de má-fé depende da demonstração de dolo processual e não se caracteriza pela mera propositura de ação parcialmente acolhida. 6. A solidariedade pode resultar da vontade das partes evidenciada pela atuação conjunta na relação obrigacional. 7. A ausência do cheque original não impede a ação de cobrança fundada na relação causal quando os documentos digitalizados não foram tempestivamente impugnados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 86, 99, caput, 240, 373, II, 425, 430, 441 e 550, § 5º; Código Civil, arts. 205, 265 e 405; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 52, II, e 62. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000489-62.2020.8.05.0137, oriundos da Comarca de Jacobina, em que figuram como Recorrentes ACAUÃ PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA-ME e SEBASTIÃO RODRIGUES DANTAS, sendo Recorrido PAULO RONDINELLY PEREIRA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-62.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACAUA PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA
APELADO: PAULO RONDINELLY PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s):ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por ACAUÃ PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA-ME e SEBASTIÃO RODRIGUES DANTAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação de Cobrança c/c Prestação de Contas e Indenização por Danos Morais movida por PAULO RONDINELLY PEREIRA OLIVEIRA que julgou procedente, em parte, a postulação, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO PRESCRITOS os cheques objeto da presente ação, com exceção do cheque nº AA000131 no valor de R$ 3.000,00, bem como reconheço a existência de COISA JULGADA em relação aos cheques que já foram objeto de decisão no processo nº 0004266-31.2019.8.05.0137; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao cheque nº AA000131, a ser atualizado acrescido de juros de mora e correção pela SELIC (que abarca a mora e a atualização monetária) com termo inicial na data da apresentação do cheque (Art. 52, II da Lei 7.357/85); 3. JULGO PROCEDENTE o pedido de prestação de contas, determinando que os réus apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação de contas referente aos eventos realizados durante a vigência dos contratos de parceria, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor; 5. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% devido pelos réus em favor do advogado da parte autora, e 30% devidos pelo autor em favor do advogado da parte ré, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O autor ajuizou a ação alegando que foi contratado pelos réus em outubro de 2011, mediante contratos de parceria, para realização de eventos musicais denominados Forró das Antigas, cabendo-lhe buscar patrocínio e angariar recursos. Narrou que, para viabilizar a estrutura dos eventos, utilizava dinheiro próprio e os réus emitiam cheques pré-datados que o autor descontava mediante custódia bancária ou trocava com terceiros, pagando juros antecipados. Aduziu que, a cada cheque entregue, os réus emitiam nota promissória em valor equivalente, colhiam sua assinatura como garantia e, quando o autor entregava o dinheiro obtido na troca, os réus devolviam a nota promissória correspondente. Sustentou que, com o tempo, os cheques trocados foram vencendo sem que os réus os resgatassem, e os credores passaram a cobrar e ameaçar o autor, que, com recursos próprios, resgatou quatorze cheques, totalizando R$ 24.880,00. Pleiteou a condenação dos réus ao reembolso desse valor, indenização por danos morais e prestação de contas sobre os eventos realizados durante a parceria (ID. 101555141). Após a apresentação da contestação e réplica, sobreveio a sentença, julgando procedente em parte a pretensão autoral, nos termos supramencionados. Inconformados, os réus interpuseram apelação (ID. 101556033), requerendo a concessão da gratuidade de justiça recursal e, no mérito, a reforma da sentença. Sustentam, em síntese, que: (a) não há relação causal entre o cheque de 2016 e os contratos de parceria encerrados em 2014; (b) o cheque apresenta adulteração visível e rasura no verso que impede identificar a data de apresentação; (c) o cheque é nominal ao próprio apelado, o que contraria a tese de que foi usado para pagamento de terceiros; (d) os juros de mora são devidos apenas a partir da citação, e não da apresentação do cheque; (e) a pretensão de exigir contas está prescrita, pois os contratos previam prestação periódica até o evento, com prazo de 90 dias após o encerramento para impugnação, e os eventos ocorreram em 2012, 2013 e 2014; (f) o apelado é devedor de R$ 16.881,50, conforme planilhas de prestação de contas apresentadas; (g) o apelado litiga de má-fé, devendo ser condenado nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; (h) a pessoa jurídica não pode responder por cheque emitido pela pessoa física e vice-versa, devendo ser afastada a solidariedade. Contrarrazões apresentadas (ID. 101556053), pugnando pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-62.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACAUA PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA
APELADO: PAULO RONDINELLY PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO CAUSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SOLIDARIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c prestação de contas e indenização por danos morais para condenar os réus ao pagamento do valor correspondente a um cheque não atingido pela prescrição nem pela coisa julgada, determinar a prestação de contas referente à parceria comercial, rejeitar o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto. Os apelantes sustentam, entre outros pontos, a inexistência de vínculo entre o cheque e os contratos de parceria, nulidades relacionadas ao título, prescrição da pretensão de exigir contas, ausência de solidariedade, litigância de má-fé do autor e incorreção do termo inicial dos juros de mora. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o cheque remanescente guarda relação com a relação jurídica subjacente e pode fundamentar ação de cobrança; (ii) estabelecer se as alegações de adulteração do cheque, necessidade de apresentação do original e demais vícios formais impedem a cobrança; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora na ação causal fundada em cheque prescrito; (iv) definir se a pretensão de exigir contas está prescrita; (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé; (vi) determinar se subsiste a responsabilidade solidária entre a pessoa física e a pessoa jurídica; e (vii) verificar a necessidade de reforma da sentença. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação é fundada na relação jurídica subjacente, e não na eficácia cambial do cheque, razão pela qual o título constitui elemento probatório da obrigação, mesmo após a perda de sua força executiva. 4. A continuidade da relação comercial entre as partes e a emissão do cheque durante sua vigência restam demonstradas pelos elementos constantes dos autos e pelas próprias alegações defensivas. 5. A alegação de preenchimento indevido do cheque demanda prova técnica não requerida oportunamente, operando-se a preclusão, enquanto a alegação de rasura formulada apenas em grau recursal configura inovação recursal. 6. Incumbe aos réus comprovar a quitação da obrigação ou a inexistência da relação causal, ônus do qual não se desincumbem. 7. Na ação de cobrança fundada em relação obrigacional, os juros de mora obedecem às regras gerais da responsabilidade contratual, incidindo a partir da citação válida, e não da apresentação do cheque. 8. A pretensão de exigir contas decorrente de contrato de parceria possui natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos, não estando prescrita. 9. A sentença encerra apenas a primeira fase da ação de exigir contas, sendo a análise das contas e das alegações relativas a créditos e débitos reservada à fase subsequente do procedimento. 10. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, inexistente quando a ação é proposta com causa de pedir distinta da deduzida em processo anterior e amparada em tese jurídica plausível. 11. A responsabilidade solidária decorre da atuação conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física na relação obrigacional subjacente, evidenciada pelo contexto fático-probatório e pela comunhão de interesses no empreendimento. 12. A apresentação do cheque original é dispensável na ação de cobrança fundada na relação causal, especialmente quando os documentos digitalizados não tiveram sua autenticidade impugnada oportunamente. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação de cobrança fundada na relação jurídica subjacente ao cheque prescrito não se submete às regras cambiais quanto ao termo inicial dos juros de mora. 2. Na ação causal fundada em obrigação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. A pretensão de exigir contas decorrente de contrato de parceria prescreve em dez anos, na ausência de prazo específico. 4. A primeira fase da ação de exigir contas limita-se ao reconhecimento do dever de prestar contas, reservando-se a análise do conteúdo das contas à fase subsequente. 5. A litigância de má-fé depende da demonstração de dolo processual e não se caracteriza pela mera propositura de ação parcialmente acolhida. 6. A solidariedade pode resultar da vontade das partes evidenciada pela atuação conjunta na relação obrigacional. 7. A ausência do cheque original não impede a ação de cobrança fundada na relação causal quando os documentos digitalizados não foram tempestivamente impugnados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 86, 99, caput, 240, 373, II, 425, 430, 441 e 550, § 5º; Código Civil, arts. 205, 265 e 405; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 52, II, e 62. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, os apelantes requereram a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, instruindo o pedido com declaração de imposto de renda da pessoa física de Sebastião Rodrigues Dantas, extratos de créditos previdenciários, declaração de estado de pobreza para fins judiciais e declarações de inatividade da pessoa jurídica referentes aos exercícios de 2021 a 2024. O pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em recurso, conforme o art. 99, caput, do CPC. A documentação apresentada demonstra a situação de hipossuficiência financeira alegada. Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos apelantes para os fins do presente recurso. Os apelantes sustentam que o cheque nº AA000131, emitido em 30/05/2016, não guarda relação com os contratos de parceria encerrados em 2014, e que o título apresenta adulteração visível, com nome do beneficiário preenchido pelo próprio apelado e rasura no verso que impede identificar a data de apresentação ao banco. A sentença recorrida examinou detidamente essa questão e concluiu que, na ação de cobrança baseada na relação jurídica subjacente, o autor não busca executar o cheque como título de crédito, mas sim o reembolso por sub-rogação, alegando ter pago dívidas representadas pelos cheques. O exame dos autos revela que o próprio autor, na petição inicial, afirmou que a última troca de cheque em nome dos réus ocorreu em 30/05/2016, exatamente a data de emissão do cheque nº AA000131 (ID 101555141). Essa circunstância foi confirmada pela dinâmica narrada pelas duas partes: os cheques eram emitidos pelos réus e entregues ao autor para que este os trocasse com terceiros, obtendo recursos para a realização dos eventos. Embora os contratos formais de parceria juntados aos autos se refiram aos eventos Forró das Antigas realizados em 2012, 2013 e 2014, a relação comercial entre as partes, conforme a narrativa do autor, perdurou para além dessas datas. Tanto é assim que os apelantes, em sua contestação, reconheceram que emprestavam folhas de cheques ao autor e que, a partir de fevereiro de 2014, os cheques começaram a voltar sem fundos (ID. 101555950, pág. 10), circunstância que demonstra a continuidade da prática de emissão de cheques mesmo após a realização dos eventos formalmente contratados. A alegação de que o cheque nº AA000131 não tinha originalmente beneficiário especificado e foi preenchido pelo apelado constitui questão que demandaria dilação probatória, da qual os apelantes abriram mão ao permanecerem inertes quando intimados para especificar provas (conforme certidão mencionada na sentença). A sentença registrou expressamente: "Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se inertes" (ID. 101556024). Não tendo os réus requerido prova pericial grafotécnica no momento oportuno, operou-se a preclusão. Quanto à rasura no verso do cheque que impediria identificar o ano de apresentação ao banco, a questão foi arguida apenas em apelação, constituindo inovação recursal que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a ação não tem natureza cambial, mas sim causal, e a existência de irregularidade formal no título não afasta a obrigação de pagamento baseada na relação jurídica subjacente, desde que esta reste comprovada. O ônus de provar a quitação do cheque ou a inexistência de relação causal competia aos réus (CPC, art. 373, II). Desse ônus, não se desincumbiram. Rejeito, portanto, as preliminares. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão aos apelantes. A sentença condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, "a ser atualizado acrescido de juros de mora e correção pela SELIC (que abarca a mora e a atualização monetária) com termo inicial na data da apresentação do cheque (Art. 52, II da Lei 7.357/85)". O art. 52, II, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) dispõe que o portador pode exigir do emitente "juros legais desde o dia da apresentação". Todavia, esse dispositivo aplica-se às ações cambiais (execução e enriquecimento sem causa), em que o cheque conserva seus atributos de título de crédito. Na hipótese dos autos, o prazo para ação de execução (seis meses) e para ação de enriquecimento sem causa (dois anos) já havia expirado quando do ajuizamento da presente ação. O autor, por isso, valeu-se da ação de cobrança fundada na relação jurídica subjacente, conforme faculta o art. 62 da Lei do Cheque. Nessa ação causal, o título de crédito perde sua natureza cambial e serve apenas como elemento probatório da relação jurídica que lhe deu origem. Consequentemente, os juros de mora não se regem pela legislação cambiária, mas pelas regras gerais do direito obrigacional. O art. 405 do Código Civil estabelece que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Tratando-se de responsabilidade contratual, a constituição em mora ocorre com a citação, nos termos do art. 240 do CPC. Assim, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação válida, e não a data de apresentação do cheque ao banco sacado. Dou provimento ao recurso neste ponto. Os apelantes sustentam, ainda, que a pretensão de exigir contas está prescrita, pois os contratos previam prestação periódica até a data do evento, e o prazo de 90 dias após o encerramento para impugnação já foi amplamente ultrapassado. A pretensão de exigir contas decorrente de contratos de parceria tem natureza pessoal e, na ausência de prazo prescricional específico, submete-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que os eventos ocorreram em 2012, 2013 e 2014, e a ação foi proposta em 04/03/2020, a pretensão não está prescrita. Quanto à alegação de que a prestação de contas já ocorreu periodicamente e que os contratos previam prazo de 90 dias para impugnação após o evento, tal argumento se confunde com o próprio mérito da prestação de contas, a ser apreciado na fase própria. Com efeito, o procedimento da ação de exigir contas é bifásico: na primeira fase, o juiz decide se o réu tem ou não o dever de prestar contas; na segunda fase, as contas são efetivamente apresentadas e julgadas. A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido de prestação de contas, encerrou apenas a primeira fase, reconhecendo a existência do dever de prestar contas. É na segunda fase que os apelantes poderão apresentar as contas acompanhadas da documentação comprobatória e, querendo, deduzir os argumentos relativos a supostos débitos do apelado e ao cumprimento periódico da obrigação. As planilhas de prestação de contas juntadas na apelação (ID. 101556033, págs. 64 a 67) constituem precisamente o tipo de documentação que deverá ser submetida ao juízo de origem na segunda fase do procedimento, para que seja examinada em contraditório. Mantenho, portanto, a sentença neste ponto. Os apelantes requerem, ainda, a condenação do apelado por litigância de má-fé, ao argumento de que ele ajuizou a ação com plena consciência de que a maioria dos cheques já havia sido objeto de decisão transitada em julgado no processo anterior. A litigância de má-fé pressupõe conduta desleal, temerária ou manifestamente protelatória (CPC, art. 80), sendo necessária a demonstração de dolo processual. No caso dos autos, o apelado ajuizou a presente ação com causa de pedir distinta daquela deduzida no processo anterior. Na primeira ação (nº 0004266-31.2019.8.05.0137), conforme se extrai da sentença transcrita na contestação (ID. 101555950, págs. 21 a 23), a pretensão estava fundada exclusivamente na existência dos cheques, sem descrição da relação jurídica subjacente, o que levou ao reconhecimento da prescrição cambial. Na presente ação, o apelado descreveu minuciosamente a relação de parceria comercial e pleiteou o reembolso por sub-rogação com base nessa relação. Ainda que a sentença tenha reconhecido a coisa julgada em relação à maioria dos cheques, a pretensão foi acolhida quanto ao cheque nº AA000131, o que demonstra que o ajuizamento da ação não foi temerário. A propositura de ação com tese jurídica séria, embora parcialmente rejeitada, não configura litigância de má-fé. Rejeito o pedido. Outrossim, os apelantes alegam que a pessoa jurídica Acauã Publicidade Comercial Ltda. não pode ser responsabilizada por cheque emitido pela pessoa física de Sebastião Rodrigues Dantas, e vice-versa, devendo ser estabelecida a responsabilidade isolada de cada réu. A sentença, contudo, não fundamentou a condenação solidária exclusivamente na emissão do cheque, mas na relação jurídica subjacente que unia todos os envolvidos. Da análise dos autos, verifica-se que: a) Os contratos de parceria foram firmados entre Acauã Publicidade Comercial Ltda., representada por Sebastião Rodrigues Dantas, e Paulo Rondinelly Pereira Oliveira (IDs mencionados na sentença como 48003086, 48003111 e 48003124); b) Sebastião Rodrigues Dantas, embora figure formalmente como mero representante legal da empresa, atuava na prática como partícipe direto da relação obrigacional, emitindo cheques de sua conta pessoal para viabilizar a parceria; c) Na própria contestação, Sebastião Rodrigues Dantas relatou que emprestava folhas de cheques ao autor, utilizando tanto os talonários da pessoa jurídica quanto seus talonários pessoais, indistintamente, para atender às necessidades da parceria; d) Ambos os apelantes foram demandados conjuntamente como devedores solidários desde a petição inicial, e contestaram a ação por meio do mesmo procurador, com tese defensiva unificada, reconhecendo a unidade de interesses. A solidariedade, na hipótese, decorre do contexto fático-probatório que evidencia a comunhão de interesses entre a pessoa jurídica e a pessoa física na relação obrigacional subjacente, e não de vínculo societário formal. Conforme o art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". No caso, a vontade das partes em atuar conjuntamente no empreendimento que deu origem aos cheques é evidente. Ademais, a alegação de que Sebastião Rodrigues Dantas não é sócio da empresa Acauã sequer foi acompanhada de prova documental idônea. A certidão de situação cadastral juntada na apelação (ID 101556033, pág. 17) não demonstra o quadro societário da empresa, limitando-se a atestar sua situação de inatividade. Rejeito, portanto, a pretensão de afastamento da solidariedade. Ademais, os apelantes requerem que o apelado seja intimado a apresentar o cheque original em juízo, sob pena de nulidade da ação de cobrança. O processo tramita integralmente em meio eletrônico no sistema PJe, e os documentos foram digitalizados e juntados aos autos por ambas as partes. O CPC, nos arts. 425 e 441, autoriza a utilização de documentos digitalizados como prova, salvo impugnação fundamentada quanto à autenticidade. No caso, os apelantes impugnaram a autenticidade do cheque apenas em apelação, sem tê-lo feito na contestação, quando poderiam ter arguido o incidente de falsidade documental (CPC, art. 430). A questão está preclusa. Ademais, a ação não é de execução, mas de cobrança fundada na relação causal, razão pela qual o título original não é indispensável. Rejeito o pedido. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação na data da citação, mantida a sentença nos demais termos. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-62.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACAUA PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA
APELADO: PAULO RONDINELLY PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO