PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000086-74.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE BITENCOURT BORGES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE EM SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE 1º TENENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. ART. 102, I, 1, A E B E § 1º, J DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. DIREITO AO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar em exercício de substituição de posto superior faz jus ao recebimento da CET correspondente ao posto exercido ou se a gratificação deve ser paga conforme sua graduação efetiva.

2. A CET integra a remuneração do policial militar na ativa, nos termos do art. 102, § 1º, j, da Lei nº 7.990/2001, constituindo gratificação inerente ao posto exercido e às condições especiais de trabalho desempenhadas.

3. A interpretação sistemática da legislação conduz à conclusão de que, se o policial militar em substituição recebe o soldo e a GAP correspondentes ao posto exercido, deve também receber a CET no mesmo percentual, sob pena de tratamento desigual e desproporcional.

4. A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece percentuais diferenciados conforme o posto ocupado, reconhecendo que a CET está vinculada às atribuições e responsabilidades inerentes a cada graduação.

5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o policial militar em exercício de substituição faz jus ao recebimento da CET correspondente ao posto exercido, enquanto perdurar a substituição.

6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000086-74.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante ROSINEIDE BITENCOURT BORGES e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000086-74.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE BITENCOURT BORGES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSINEIDE BITENCOURT BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

Narra a apelante, em síntese, que é policial militar do Estado da Bahia, admitida mediante concurso público em 03.09.1996, tendo vencimentos baseados no soldo e complementados pelas gratificações. Alega que a Lei nº 6.932/96 criou a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (CET), posteriormente estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/97. Sustenta que, embora seja Subtenente PM, exerce função de 1º Tenente PM, conforme demonstra em contracheque, e por isso deveria receber a CET no percentual de 125%, correspondente à graduação que exercita, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014.

O Estado da Bahia, em sua defesa, impugnou a justiça gratuita concedida à autora e, no mérito, defendeu que a parte autora percebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho de acordo com a Resolução COPE nº 153/2014, conforme a efetiva atividade desempenhada. Sustentou que o pagamento da substituição de função encontra previsão no art. 9º da Lei nº 3.803/80 e no art. 6º do Decreto nº 6.749/97, englobando o pagamento do soldo e da GAP do substituído, mas não havendo previsão do pagamento do percentual da CET equiparado ao oficial substituído.

Em réplica, a autora refutou as alegações do réu e pugnou pela procedência dos pedidos.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que as normas aplicáveis, em especial a Resolução COPE nº 153/2014, não estabelecem o direito ao recebimento de CET correspondente à função desempenhada, distinta da graduação real do policial militar. Concluiu que não se pode extrair dos dispositivos legais que a autora faz jus aos proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, muito menos ter majorado o percentual da CET. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso, alegando tempestividade e requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que recebe proventos com base na graduação de 1º Tenente PM, conforme contracheque, exercendo função de 1º Tenente e recebendo GAP e soldo correspondentes, mas que erroneamente o Estado não vem pagando o valor da G-CET correspondente à graduação que exerce. Argumenta que tem direito à CET no percentual de 125%, uma vez que cumpre todas as condições para percebê-la. Requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito ao recebimento da diferença da GCET no percentual de 125%, com efeitos retroativos.

O apelado não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fls. 343.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000086-74.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE BITENCOURT BORGES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal gravita em torno do direito da apelante, policial militar na graduação de Subtenente, de receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, sob o fundamento de que exerce função equivalente a este posto.

Da análise dos autos, verifica-se que a apelante, embora efetivamente graduada como Subtenente PM, exerce as funções inerentes ao posto de 1º Tenente PM, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, nos quais constam o pagamento do soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP) correspondentes ao posto substituído.

A Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia - estabelece em seu art. 102:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

  1. vencimentos constituídos de:

a) soldo;

b) gratificações.

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;

O art. 110-B do mesmo diploma legal dispõe:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% da CET para os ocupantes do posto de 1º Tenente quando em efetiva atividade operacional, sendo este exatamente o percentual pleiteado pela apelante.

A questão já foi enfrentada por este Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que o policial militar em exercício de substituição faz jus ao recebimento da CET correspondente ao posto exercido, enquanto perdurar a substituição. Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SUB TENENTE EM SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE 1º TENENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. ART. 102, I, 1, A E B E § 1º, J DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. DIREITO AO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA - Reexame Necessário nº 8021266-45.2020.8.05.0080, Rel. Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Primeira Câmara Cível, j. 03/08/2023)

Com efeito, se o policial militar em substituição recebe o soldo e a GAP correspondentes ao posto exercido, por força do disposto no art. 9º da Lei nº 3.803/80, não há razão lógica ou jurídica para excluir a CET do conjunto de gratificações devidas, uma vez que esta integra a remuneração do militar na ativa, nos termos do art. 102, § 1º, j, da Lei nº 7.990/2001.

A interpretação sistemática da legislação conduz à conclusão de que a CET, por ser gratificação inerente ao posto exercido e às condições especiais de trabalho desempenhadas, deve acompanhar o soldo e a GAP no caso de substituição, sob pena de tratamento desigual e desproporcional.

Ademais, a Resolução COPE nº 153/2014 estabelece percentuais diferenciados conforme o posto ocupado, reconhecendo implicitamente que a CET está vinculada às atribuições e responsabilidades inerentes a cada graduação.

Destarte, demonstrado pelos contracheques acostados na ID 86377560 que a apelante efetivamente exerce as funções de 1º Tenente PM, recebendo inclusive o soldo e a GAP correspondentes a este posto, faz jus também ao recebimento da CET no percentual de 125%, durante todo o período e enquanto perdurar a substituição.

O direito reconhecido deve, pois, retroagir ao período em que a apelante passou a exercer efetivamente as funções de 1º Tenente PM, observada a prescrição quinquenal.

Em razão da sucumbência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM exercido pela apelante, enquanto perdurar a substituição, com efeitos retroativos ao período da efetiva substituição, observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de nos limites estabelecidos pelo STF no julgamento do tema 810, até dezembro de 2021, quando deverão incidir na forma da EC 113/2021.

Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora