PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000639-83.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES
APELADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
Advogado(s):MANOEL DE MACEDO AZEVEDO, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E RECHAÇADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 617 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TEMA 184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO). ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, AMBAS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO.

I. Caso em Exame

1. Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu parcial provimento à apelação cível anteriormente interposta pela própria embargante, exclusivamente para ajustar o percentual dos juros compensatórios, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por constituição de servidão administrativa com imissão na posse.
II. Questões em Discussão
A embargante aponta duas supostas omissões: a primeira, quanto à ausência de apreciação da matéria relativa à impugnação do laudo pericial e pedido de sua nulidade, sob a alegação de cerceamento de defesa; a segunda, quanto à ausência de manifestação expressa sobre a base de cálculo e o percentual aplicável à fixação dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, a Súmula 617 do STF e o Tema 184 do STJ.

III. Razões de Decidir
4. A matéria relativa à idoneidade e validade do laudo pericial já foi exaustivamente apreciada, tanto pelo Juízo a quo na sentença, que reconheceu sua validade, quanto pelo Acórdão embargado, que analisou o conteúdo da prova técnica e todo o iter procedimental para sua realização. A insurgência da embargante no recurso de apelação restringiu-se a questionar as conclusões do laudo, e não a alegar vício procedimental ou ausência de oportunidade para esclarecimentos. A pretensão veiculada nos embargos, nesse ponto, configura mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já devidamente enfrentada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
5. Diversamente, configurada a omissão, no acórdão, acerca da especificação da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios em ação de desapropriação. Aplicação da Súmula 617 do STF, que define a base de cálculo como a diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas monetariamente. Observância, ainda, do Tema 184 de Recurso Especial Repetitivo, que limita os honorários entre 0,5% e 5%, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
6. Dada a complexidade da causa, a longevidade do processo (mais de 15 anos) e o zeloso trabalho dos patronos do expropriado, justifica-se a fixação dos honorários no patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o da indenização judicialmente arbitrada, percentual que se alinha aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, utilizado como critério interpretativo.

IV. Dispositivo e Tese
7. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, exclusivamente para integrar o acórdão e fixar os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, corrigidas ambas monetariamente, nos termos da Súmula 617 do STF e do Tema 184 do STJ.
Tese de julgamento: “É cabível a integração do acórdão proferido em ação de desapropriação indireta para fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização arbitrada judicialmente, corrigidas ambas monetariamente, conforme a Súmula 617 do STF e o Tema 184 do STJ, quando ausente manifestação expressa sobre essa base de cálculo. A alegação de nulidade do laudo pericial, quando já enfrentada na sentença e no acórdão, não caracteriza omissão, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000639-83.2008.8.05.0208, em que figuram, como embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como embargado, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.


Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000639-83.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES
APELADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face do acórdão (ID. 82463432) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela própria embargante, exclusivamente para ajustar o percentual dos juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização judicialmente fixada, mantendo, no mais, a sentença.


Em suas razões recursais (ID. 83085555), o embargante defende duas teses, sendo a primeira relativa à omissão quanto à ausência de providências do juízo a quo para esclarecimento do laudo pericial. Alega que o acórdão não enfrentou a ausência de diligências essenciais para elucidar os critérios técnicos utilizados na perícia judicial, o que comprometeria a apuração adequada do valor indenizatório fixado.


O segundo fundamento dos embargos diz respeito à alegada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. A embargante sustenta a inaplicabilidade do percentual fixado no acórdão, por afronta à Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, argumentando que, nas ações de desapropriação, os honorários devem ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicialmente arbitrada.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para sanar as omissões apontadas e dar provimento ao recurso de apelação.


Em contrarrazões (ID. 83683674), o embargado, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, requereu o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o rejeitamento integral dos Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, alegando o caráter protelatório dos embargos, e pugnou pela aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 1.026, §2º, do CPC.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 10 de julho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000639-83.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES
APELADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES

PJ04

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


De plano, observo que uma foi a espécie de vício invocada pela parte Embargante, a omissão, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento.


Assim, conheço os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento.


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face do acórdão de ID. 82463432, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação interposta pela própria embargante, exclusivamente para ajustar o percentual dos juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, com incidência sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado judicialmente, mantendo, no mais, a sentença recorrida.


A embargante aponta duas supostas omissões: (i) ausência de apreciação da matéria relativa à impugnação do laudo pericial e pedido de sua nulidade, que teria sido desconsiderada pelo juízo a quo; e (ii) ausência de manifestação quanto à correta base de cálculo e ao percentual aplicável à fixação dos honorários advocatícios, conforme o art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, a Súmula 617 do STF e o Tema 184 do STJ.


O embargado, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, em contrarrazões (ID. 83683674), requereu o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o rejeitamento integral dos Embargos de Declaração, pugnando pela aplicação de multa por caráter protelatório.


A embargante alega omissão no acórdão no que tange à análise da ausência de apreciação, pelo juízo a quo, das impugnações ofertadas ao laudo pericial e o pedido de sua declaração de nulidade, suscitando, em essência, cerceamento de defesa. Contudo, compulsando os autos e o teor da sentença de primeiro grau e do acórdão embargado (ID. 82463432), verifica-se que a matéria relativa ao laudo pericial e à sua idoneidade já foi devidamente apreciada por este Colegiado.


Pois bem. Destaco que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.


Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:


A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)


A partir destas premissas, entendo que, malgrado o vício invocado pela parte Embargante, não há omissão no julgado, posto que abordou todas as circunstâncias legais e constitucionais pertinentes à espécie, decidindo, de forma expressa, acerca de todos os elementos passíveis de interferir no resultado da causa.


Nesse ínterim, cumpre destacar, ainda, que a Embargante, quando se insurgiu por meio do recurso de apelação, não alegou o cerceamento de defesa com base na ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos, mas, sim, pela suposta nulidade da perícia, porque, segundo ele: 


“1. O laudo pericial não apresenta as pesquisas mercadológicas utilizadas para a obtenção do valor do bem;

2. Consta nos autos uma avaliação da propriedade, realizada por um corretor de imóveis, que indica o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), enquanto o valor obtido pelo perito judicial foi de R$ 284.800,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais). Como pode o valor de justa indenização ser superior ao valor total da propriedade, conforme apontado pelo corretor?

3. Ao responder os quesitos, o perito confirmou as características e medidas do imóvel, sem indicar qualquer alteração no tamanho da propriedade que justificasse a diferença de valor inicialmente ofertado.”


É perceptível que a insurgência devolvida a esta Corte por meio do apelo, no que concerne ao laudo pericial, em verdade, se restringiu apenas a atacar as premissas e a conclusão do laudo pericial, mas jamais sem questionar qualquer espécie de vício procedimental, tampouco a ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais (como alegado em sede de Embargos). 


Ao contrário, a análise da marcha processual me leva a concluir que o pleito de esclarecimentos, por parte do perito, jamais foi formulado, de forma expressa, pela parte Embargante, que se limitou apenas e tão somente a impugnar o conteúdo dos laudos, conforme vislumbro dos IDs 74404719; 74404720; 74404731; 74404737. Repito: em nenhuma das impugnações acima elencadas o réu apontou quesitos complementares ou a necessidade de esclarecimentos pelo perito, de forma expressa e objetiva, apenas se limitando a se voltar contra a sua conclusão. 


Por outro ângulo, o juízo a quo, na sentença, expressamente reconheceu a idoneidade da prova pericial, acatando a sua conclusão. Este Tribunal, por sua vez, ao julgar a apelação cível interposta pela ora embargante (ID 74404764), não somente analisou o conteúdo da prova técnica produzida, como também considerou todo o iter procedimental para a sua realização. 


O acórdão proferido fundamentou suas conclusões com base nos elementos probatórios disponíveis, incluindo o laudo pericial e as manifestações das partes sobre ele, confirmando a validade e a suficiência da prova para o deslinde da controvérsia. 


A pretensão da embargante, neste ponto, não se revela como busca por saneamento de omissão, mas sim como mera insurgência contra o entendimento adotado pela Câmara, buscando a rediscussão de matéria já decidida e devidamente enfrentada.


Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e o que se vê, dos fólios, é que a Embargante propõe o reexame do que foi examinado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.


Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)

 

Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)


Situação diversa ocorre quanto à omissão na aplicabilidade do Tema 184 do STJ, firmado em sede de recursos repetitivos, assistindo razão à embargante quanto à omissão relativa à base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios fixados, questão não enfrentada pelo acórdão embargado.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios em ações de desapropriação devem observar o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como a Súmula 617 do STF, que estabelecem os limites e a base de cálculo para a verba honorária.


A esse respeito, aplica-se ainda a Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:


“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.”


Por sua vez, nos termos do Tema 184 de Recurso Especial Repetitivo, restou consolidado o entendimento de que:


“O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente..”


No caso em apreço, verifica-se que a oferta inicial foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao passo que a indenização arbitrada judicialmente foi de R$ 284.800,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), representando significativa diferença em favor do expropriado.


Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC (utilizado aqui apenas como critério interpretativo), e diante da complexidade da causa, da qualidade técnica do trabalho desempenhado, do zelo dos patronos do embargado e da longevidade do feito (trâmite superior a 15 anos), é plenamente justificável a fixação dos honorários em seu patamar máximo legal: 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, refletindo a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelos advogados.


Assim, impõe-se a integração do acórdão para explicitar a base de cálculo e o percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme preconizam os entendimentos consolidados do STF e do STJ.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, exclusivamente para integrar o acórdão no tocante à fixação dos honorários advocatícios, determinando que:


“Os honorários advocatícios são fixados em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, sobre a diferença entre o valor ofertado (corrigido monetariamente) e o valor da indenização fixada judicialmente (também corrigido), nos moldes da Súmula 617 do STF e do Tema 184 do STJ.”


Rejeito os embargos quanto à alegação de nulidade do laudo pericial, por ausência de omissão, tendo a matéria sido amplamente enfrentada na sentença e no acórdão embargado.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ____________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator