PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053557-10.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVANA PINTO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
| APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros | ||
| Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração contra acórdão que determinou custeio de tratamento de saúde e fixou honorários sucumbenciais. Alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários e à natureza dos procedimentos médicos. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscutir o mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que condenou plano de saúde ao custeio integral de tratamento prescrito e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. O embargante alega omissão do julgado quanto à base de cálculo dos honorários, requerendo que incidam apenas sobre a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Sustenta ainda que o acórdão foi omisso ao não afastar da condenação procedimentos médicos de natureza estética.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão foi omisso ao não explicitar que os honorários sucumbenciais incidem exclusivamente sobre a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre procedimentos terapêuticos e estéticos no tratamento determinado judicialmente.
III. Razões de decidir
3. A interposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, compreendida de forma ampla, conforme interpretação do art. 85, §2º, do CPC, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incluindo valores patrimoniais e obrigações de fazer com conteúdo econômico-financeiro.
5. Não há omissão quanto à natureza dos procedimentos médicos, pois o acórdão expressamente consignou que o tratamento prescrito tem finalidade clínica e terapêutica, voltada à preservação da saúde e da vida da paciente, excluindo expressamente procedimentos meramente estéticos.
6. A tentativa de modificar os fundamentos do julgado por meio de embargos declaratórios configura nítido intuito de rediscutir o mérito, o que extrapola os limites da via eleita.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige manifestação judicial sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada sob outro enfoque jurídico.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8053557-10.2021.8.05.0001, em que é embargante BRADESCO SAUDE S/A e embargado IVANA PINTO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053557-10.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IVANA PINTO DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | |
| APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto pelo BRADESCO SAUDE S/A, por alegado vício do acórdão de ID.92327634. Para tanto, sustenta que o acórdão é omisso quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo que se esclareça que a incidência do percentual de 15% deve recair apenas sobre o valor da condenação por danos morais, fixada em R$10.000,00. Alega ainda omissão quanto à natureza dos procedimentos determinados, pugnando pelo reconhecimento de que os de caráter estético, como fisioterapia dermato-funcional e acupuntura, não possuem cobertura contratual e devem ser excluídos da condenação.
Resposta aos embargos no ID.93267162.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187, §1º do RITJBA.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053557-10.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVANA PINTO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
| APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa, tampouco meio de reexame de fundamentos já apreciados e decididos.
O cerne da inconformidade consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao não distinguir os procedimentos de natureza estética daqueles de caráter estritamente terapêutico.
A controvérsia, contudo, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todos os pedidos formulados nas apelações, fixando os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação e determinando o custeio integral do tratamento prescrito, afastando qualquer limitação temporal ou contratual. A utilização do termo “valor da condenação” foi empregada em sentido amplo, abrangendo todas as obrigações impostas à parte vencida, de natureza patrimonial e de fazer, conforme a técnica definida pelo art. 85, §2º, do CPC e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.738.737/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, que reconhece a incidência dos honorários sobre o conjunto das condenações de conteúdo econômico-financeiro, inclusive obrigações de fazer cumuladas com indenização por danos morais.
A alegada omissão quanto à natureza dos procedimentos igualmente não subsiste. O voto condutor foi claro ao consignar que o tratamento custeado possui finalidade clínica, voltada à preservação da saúde e da vida da paciente acometida por obesidade mórbida, e não à estética. Houve expressa distinção entre procedimentos estéticos e terapêuticos, afastando a aplicação da cláusula contratual excludente. Pretender nova apreciação dessa questão, sob o pretexto de aclarar o julgado, traduz tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar, os presentes embargos revelam pretensão de rediscussão do mérito já apreciado, finalidade incompatível com a via eleita.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo inalterado o acórdão.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA