PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024689-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA CAROLINA PAREJA GARCIA
Advogado(s):MOISES RONACHER DANTAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. ENTREGA COMPROVADA. FINALIDADE ATINGIDA. MORA CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da ação de busca e apreensão, tendo-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor.

2. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi devidamente entregue, por meio de carta com aviso de recebimento, o que vale dizer que houve a constituição em mora da devedora.

3. A possibilidade de se admitir a aplicação da teoria do adimplemento substancial como forma de se obstar a busca e apreensão do bem, seria impedir o credor fiduciário de exercer seu direito, cuja expressa previsão legal encontrava-se claramente destacada no momento da realização do contrato. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024689-83.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e, como agravada, MARIA CAROLINA PAREJA GARCIA RONACHER.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024689-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA CAROLINA PAREJA GARCIA
Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 81566528 – fls. 01/18), interposto por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., onde figura como agravada MARIA CAROLINA PAREJA GARCIA RONACHER, contra decisão (ID 81566527 – fls. 02/03), proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8010107-23.2024.8.05.0256, deferiu o pedido da agravada de parcelamento do débito apontado pela agravante, determinando a suspensão da medida liminar anteriormente deferida e o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido.

Irresignado, o agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária com o agravado, e com a falta de pagamento das prestações devidas, procedeu o envio da notificação extrajudicial ao recorrido, na forma que rege a lei, nos termos do § 2º, do artigo 2ª, do Decreto Lei nº 911/69, tendo instruído a ação com a documentação necessária, qual seja, a planilha de cálculo, bem como a prévia constituição do devedor em mora, o que seria suficiente para comprovar sua pretensão liminar, a fim de consolidar a posse e o domínio sobre o veículo dado em garantia, amparado no art. 3º, do referido Decreto Lei. Aduz que as ações fiduciárias reguladas pelo Decreto nº 911/1969 possuem regime próprio e diferenciado, sendo procedimentos sumários destinados à rápida recuperação do bem dado em garantia, com regras rígidas para sua concessão e execução, o que não comporta a aplicação do art.916 do CPC. Assevera que não há o que se falar em purga da mora, uma vez que o pagamento integral da dívida deve incluir prestações vencidas, vincendas, honorários, encargos e correções até a data do pagamento. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão proferida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 81566531 – fls. 01/02).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 81804198), para suspender o parcelamento do débito pela agravada e determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial dos autos de origem.

Sem contrarrazões pela agravada, consoante certificado (ID 83423510).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024689-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA CAROLINA PAREJA GARCIA
Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu o pedido da agravada de parcelamento do débito apontado pela agravante, determinando a suspensão da medida liminar anteriormente deferida e o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido.

O recurso clama por provimento.

Prefacialmente, cumpre ressaltar que o credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Tem-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor. É o que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis:

 

"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor. Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) (grifei)

 

No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi devidamente entregue, por meio de carta com aviso de recebimento (ID 473228342 dos autos originários), o que vale dizer que houve a constituição em mora da agravada. Desta forma, comprovada a constituição em mora, com sua notificação, nos moldes do quanto estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, merece reforma a decisão recorrida.

Portanto, devidamente configurada a mora, é direito do agravante ajuizar a competente demanda de origem e obter pronunciamento judicial para que seja procedida a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, que só será ilidida com a quitação na integralidade do débito pela agravada.

A orientação pretoriana é firme nessa diretiva, inclusive nesta Egrégia Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. DECRETO-LEI 911/69. ENDEREÇO FORNECIDO INCOMPLETO. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. 1. Em ação de busca e apreensão, a mora encontra-se configurada ainda que se dê a notificação extrajudicial por comarca diversa, conforme pacificado entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, expresso no julgamento do recurso repetitivo nº RESP. 1184570/MG. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, se o endereço constante da notificação é o informado pelo devedor, resta concretizada a mora AGRAVO CONHCIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00097453320168050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017). (grifei)

 

No que tange ao adimplemento substancial, a possibilidade de admitir a sua aplicação como forma de se obstar a busca e apreensão do bem, seria impedir o credor fiduciário de exercer seu direito, cuja expressa previsão legal encontrava-se claramente destacada no momento da realização do contrato, desequilibrando de forma patente o quanto avençado entre as partes, onerando o credor de forma exacerbada, podendo gerar o desequilíbrio contratual.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, autorizando apenas a purga da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, mediante pagamento da integralidade do débito:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS. 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) (grifei)

 

Assim, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, nestes casos, representa uma clara violação a toda sistemática construída em torno do instituto da alienação fiduciária, obstaculizando o exercício regular de um direito do credor para favorecer o devedor inadimplente.

Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que é cabível o parcelamento da dívida, mediante o depósito de 30% das parcelas vencidas, na forma do art. 916 /CPC, uma vez que, tal parcelamento é permitido na execução, havendo regra específica para a busca e apreensão, na qual o afastamento da mora do devedor se dá somente com o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar, conforme o art. 3º, § 2º, do DL 911/69.

Portanto, nesta via de cognição estreita, o perigo de lesão grave milita muito mais em favor do agravante, merecendo reforma o decisum recorrido.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para suspender o parcelamento do débito facultada à agravada e determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide originária.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)