PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MUCURI. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp Nº 2.202.015/DF). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESERVADA. EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL. MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL (BIÊNIO). ART. 40 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2008. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA EM CASCATA (EFEITO MULTIPLICADOR VERTICAL). IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL INCIDENTE EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS A EC Nº 113/2021, PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por servidora pública contra decisão interlocutória terminativa que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Mucuri e homologou os cálculos por ele apresentados, no valor total de R$ 231.772,26, sendo R$ 206.939,52 referentes ao crédito principal e R$ 24.832,74 aos honorários advocatícios. A exequente busca a reforma da decisão para afastar o alegado excesso de execução e homologar seus cálculos, no valor de R$ 363.774,59, sob o fundamento de que a progressão horizontal por mérito profissional (biênio) possui efeito cumulativo, com a incorporação das parcelas anteriores à base de cálculo das progressões subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (a) o cabimento de apelação contra decisão que, no cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (b) a manutenção da gratuidade da justiça diante da impugnação apresentada pelo Município, fundada na condição de servidora pública ativa e na existência de crédito a receber por precatório; (c) a possibilidade de incidência cumulativa das progressões horizontais por mérito profissional previstas no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008; e (d) a regularidade dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pelo Município de Mucuri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É cabível o recurso de apelação contra decisão que acolhe ou rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, por possuir natureza terminativa. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.202.015/DF. 4. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois a condição de servidora pública ativa, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica. A mera expectativa de recebimento de precatório, sujeita à ordem cronológica de pagamento e sem disponibilidade imediata, não altera a capacidade financeira atual da exequente. 5. O art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 prevê que a progressão horizontal por mérito profissional corresponde a acréscimos de 2% a 4%, calculados exclusivamente sobre o salário-base percebido. 6. A incidência cumulativa das progressões, mediante capitalização sucessiva ou efeito cascata, não encontra amparo na legislação municipal e contraria a vedação prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que impede o cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de vantagens posteriores. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a progressão horizontal bienal prevista na Lei Complementar Municipal nº 030/2008 incide exclusivamente sobre o salário-base, sem incorporação das parcelas anteriormente concedidas (AI nº 8072338-78.2024.8.05.0000). 8. Correta a aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação conhecida e desprovida. Decisão recorrida integralmente mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000186-79.2016.8.05.0172, em que figuram como Apelante RAULEYLE GUERRA DAS NEVES e como Apelado o MUNICÍPIO DE MUCURI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-79.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAULEYLE GUERRA DAS NEVES
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAULEYLE GUERRA DAS NEVES contra decisão interlocutória terminativa que, em cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE MUCURI, acolheu a impugnação apresentada pelo ente municipal, homologou os cálculos por ele apresentados, determinou a expedição de precatório/RPV e fixou honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados. Alega que a progressão horizontal por mérito profissional, prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, deve ser calculada de forma progressiva e cumulativa (efeito multiplicador vertical). Afirma que, a cada biênio de efetivo exercício, o salário-base deve ser atualizado com a incorporação do adicional anteriormente concedido, passando esse novo valor a servir de base de cálculo para a progressão seguinte. Sustenta, ainda, que o Município desconsiderou a incidência cumulativa das progressões, gerando diferenças salariais e comprometendo a correta evolução do adicional, que, segundo defende, deveria alcançar atualmente o percentual de 36% sobre o vencimento. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam homologados os cálculos apresentados na exordial executiva, no montante de R$ 363.774,59. Intimado, o Município de Mucuri apresentou contrarrazões. Em preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a Apelante é servidora pública ativa e possui crédito expressivo a receber por meio de precatório, circunstâncias que afastariam a alegada hipossuficiência. No mérito, sustenta o acerto da decisão recorrida. Defende que a Lei Complementar Municipal nº 030/2008 prevê a incidência do adicional bienal exclusivamente sobre o salário-base, sem efeito cumulativo ou em cascata, sob pena de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar sobre a impugnação à gratuidade da justiça, a Apelante afirmou que o cargo de especialista em educação não lhe proporciona rendimentos elevados e que a mera expectativa de recebimento de precatório não altera sua situação financeira atual, uma vez que esses créditos estão sujeitos à ordem cronológica de pagamento da Fazenda Pública. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizar sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, e do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 26 de junho de 2026. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-79.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAULEYLE GUERRA DAS NEVES
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, examina-se a adequação da via recursal. Embora a decisão recorrida não tenha declarado expressamente a extinção da execução, homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório/RPV e encerrou a controvérsia no cumprimento de sentença. Em tais hipóteses, o STJ firmou entendimento de que é cabível apelação, por se tratar de decisão de natureza terminativa. Aplica-se, no caso, o entendimento do REsp nº 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, segundo o qual a decisão que acolhe ou rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório possui natureza terminativa, ainda que ausente pronunciamento expresso de extinção da execução. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa os cálculos, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista comando expresso de extinção da execução, o ato possui natureza terminativa e é recorrível por meio de apelação. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, tendo em vista que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, conheço da Apelação. O Município de Mucuri impugna a gratuidade da justiça concedida à Apelante, ao argumento de que a remuneração percebida no cargo de especialista em educação, bem como a existência de crédito oriundo desta execução, afastariam a presunção de hipossuficiência. A preliminar, contudo, não procede. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício de cargo público, por si só, não afasta o direito ao benefício, devendo a análise considerar a situação econômica concreta da pessoa natural. No caso, os documentos demonstram que a Apelante percebe remuneração compatível com o magistério público municipal, inexistindo prova de condição financeira incompatível com a gratuidade. Ademais, a existência de crédito decorrente de precatório não altera sua situação econômica atual, por se tratar de mera expectativa de recebimento, sujeita à ordem cronológica e à disponibilidade orçamentária, não constituindo recurso imediato para custear despesas processuais. Assim, ausente prova de alteração relevante da sua condição financeira, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, a controvérsia consiste em definir a forma de cálculo do adicional decorrente da progressão horizontal por mérito profissional (biênio), prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008. A Apelante sustenta que o percentual de 4% reconhecido no título judicial deve incidir de forma cumulativa, mediante a incorporação do biênio anterior ao salário-base, para servir de base de cálculo à progressão seguinte. A pretensão, contudo, não encontra amparo na legislação municipal. O art. 40 da Lei Complementar nº 030/2008 dispõe expressamente que a progressão horizontal por mérito incide "sobre o valor do salário base percebido", sem prever a incorporação das progressões anteriores à base de cálculo das subsequentes. Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério do Município de Mucuri (Lei Complementar nº 030, de 30 de março de 2008): “Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00”. A redação do dispositivo é clara ao estabelecer que o adicional incide sobre o salário-base percebido, sem autorizar a incidência cumulativa pretendida pela Apelante. Além disso, a interpretação defendida no recurso conduziria ao chamado efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, que proíbe o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de vantagens posteriores. Também o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impede que sejam concedidas vantagens remuneratórias sem expressa previsão legal. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance da norma para criar forma de cálculo não prevista na legislação municipal. A matéria, ademais, já se encontra pacificada neste Tribunal de Justiça. Em casos envolvendo o próprio Município de Mucuri, firmou-se o entendimento de que a progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 030/2008 incide exclusivamente sobre o salário-base, sem efeito cumulativo ou incorporação das parcelas anteriormente concedidas. Nesse sentido, citem-se os Agravos de Instrumento nº 8072338-78.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino; nº 8008013-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto; e nº 8071356-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Município de Mucuri, que aplicaram o percentual de 4% de forma isolada sobre o salário-base da servidora, estão em conformidade com o título executivo e com a legislação municipal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que os homologou no valor total de R$ 231.772,26. Verifica-se, ainda, que a atualização do débito observou corretamente os critérios aplicáveis à Fazenda Pública, com incidência do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, da taxa Selic, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo erro material a ser corrigido. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por RAULEYLE GUERRA DAS NEVES, mantendo a decisão recorrida na sua inteireza. Majora-se a verba honorária de sucumbência em 2% a título recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante na origem. É como voto. Sala das Sessões, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-79.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAULEYLE GUERRA DAS NEVES
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
DO MÉRITO: DA FORMA DE CÁLCULO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL (BIÊNIO)