PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-79.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAULEYLE GUERRA DAS NEVES
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MUCURI. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp Nº 2.202.015/DF). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESERVADA. EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL. MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL (BIÊNIO). ART. 40 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2008. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA EM CASCATA (EFEITO MULTIPLICADOR VERTICAL). IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL INCIDENTE EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS A EC Nº 113/2021, PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta por servidora pública contra decisão interlocutória terminativa que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Mucuri e homologou os cálculos por ele apresentados, no valor total de R$ 231.772,26, sendo R$ 206.939,52 referentes ao crédito principal e R$ 24.832,74 aos honorários advocatícios. A exequente busca a reforma da decisão para afastar o alegado excesso de execução e homologar seus cálculos, no valor de R$ 363.774,59, sob o fundamento de que a progressão horizontal por mérito profissional (biênio) possui efeito cumulativo, com a incorporação das parcelas anteriores à base de cálculo das progressões subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (a) o cabimento de apelação contra decisão que, no cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (b) a manutenção da gratuidade da justiça diante da impugnação apresentada pelo Município, fundada na condição de servidora pública ativa e na existência de crédito a receber por precatório; (c) a possibilidade de incidência cumulativa das progressões horizontais por mérito profissional previstas no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008; e (d) a regularidade dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pelo Município de Mucuri.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. É cabível o recurso de apelação contra decisão que acolhe ou rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, por possuir natureza terminativa. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.202.015/DF.

 4. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois a condição de servidora pública ativa, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica. A mera expectativa de recebimento de precatório, sujeita à ordem cronológica de pagamento e sem disponibilidade imediata, não altera a capacidade financeira atual da exequente.

5. O art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 prevê que a progressão horizontal por mérito profissional corresponde a acréscimos de 2% a 4%, calculados exclusivamente sobre o salário-base percebido.

6. A incidência cumulativa das progressões, mediante capitalização sucessiva ou efeito cascata, não encontra amparo na legislação municipal e contraria a vedação prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que impede o cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de vantagens posteriores.

7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a progressão horizontal bienal prevista na Lei Complementar Municipal nº 030/2008 incide exclusivamente sobre o salário-base, sem incorporação das parcelas anteriormente concedidas (AI nº 8072338-78.2024.8.05.0000).

8. Correta a aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO.

 9. Apelação conhecida e desprovida. Decisão recorrida integralmente mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000186-79.2016.8.05.0172, em que figuram como Apelante RAULEYLE GUERRA DAS NEVES e como Apelado o MUNICÍPIO DE MUCURI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador,

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

A7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-79.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAULEYLE GUERRA DAS NEVES
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAULEYLE GUERRA DAS NEVES contra decisão interlocutória terminativa que, em cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE MUCURI, acolheu a impugnação apresentada pelo ente municipal, homologou os cálculos por ele apresentados, determinou a expedição de precatório/RPV e fixou honorários advocatícios de sucumbência.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados. Alega que a progressão horizontal por mérito profissional, prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, deve ser calculada de forma progressiva e cumulativa (efeito multiplicador vertical).

Afirma que, a cada biênio de efetivo exercício, o salário-base deve ser atualizado com a incorporação do adicional anteriormente concedido, passando esse novo valor a servir de base de cálculo para a progressão seguinte.

Sustenta, ainda, que o Município desconsiderou a incidência cumulativa das progressões, gerando diferenças salariais e comprometendo a correta evolução do adicional, que, segundo defende, deveria alcançar atualmente o percentual de 36% sobre o vencimento.

Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam homologados os cálculos apresentados na exordial executiva, no montante de R$ 363.774,59.

Intimado, o Município de Mucuri apresentou contrarrazões. Em preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a Apelante é servidora pública ativa e possui crédito expressivo a receber por meio de precatório, circunstâncias que afastariam a alegada hipossuficiência.

No mérito, sustenta o acerto da decisão recorrida. Defende que a Lei Complementar Municipal nº 030/2008 prevê a incidência do adicional bienal exclusivamente sobre o salário-base, sem efeito cumulativo ou em cascata, sob pena de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Requer, assim, o desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar sobre a impugnação à gratuidade da justiça, a Apelante afirmou que o cargo de especialista em educação não lhe proporciona rendimentos elevados e que a mera expectativa de recebimento de precatório não altera sua situação financeira atual, uma vez que esses créditos estão sujeitos à ordem cronológica de pagamento da Fazenda Pública.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizar sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, e do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 26 de junho de 2026.


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora

A7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-79.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAULEYLE GUERRA DAS NEVES
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, examina-se a adequação da via recursal.

Embora a decisão recorrida não tenha declarado expressamente a extinção da execução, homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório/RPV e encerrou a controvérsia no cumprimento de sentença. Em tais hipóteses, o STJ firmou entendimento de que é cabível apelação, por se tratar de decisão de natureza terminativa.

Aplica-se, no caso, o entendimento do REsp nº 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, segundo o qual a decisão que acolhe ou rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório possui natureza terminativa, ainda que ausente pronunciamento expresso de extinção da execução.

Vejamos:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.

Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa os cálculos, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.

No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista comando expresso de extinção da execução, o ato possui natureza terminativa e é recorrível por meio de apelação.

Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.

Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)

O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, tendo em vista que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Assim, conheço da Apelação.

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

O Município de Mucuri impugna a gratuidade da justiça concedida à Apelante, ao argumento de que a remuneração percebida no cargo de especialista em educação, bem como a existência de crédito oriundo desta execução, afastariam a presunção de hipossuficiência.

A preliminar, contudo, não procede.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício de cargo público, por si só, não afasta o direito ao benefício, devendo a análise considerar a situação econômica concreta da pessoa natural.

No caso, os documentos demonstram que a Apelante percebe remuneração compatível com o magistério público municipal, inexistindo prova de condição financeira incompatível com a gratuidade.

Ademais, a existência de crédito decorrente de precatório não altera sua situação econômica atual, por se tratar de mera expectativa de recebimento, sujeita à ordem cronológica e à disponibilidade orçamentária, não constituindo recurso imediato para custear despesas processuais.

Assim, ausente prova de alteração relevante da sua condição financeira, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça.

DO MÉRITO: DA FORMA DE CÁLCULO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL (BIÊNIO)

No mérito, a controvérsia consiste em definir a forma de cálculo do adicional decorrente da progressão horizontal por mérito profissional (biênio), prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008.

A Apelante sustenta que o percentual de 4% reconhecido no título judicial deve incidir de forma cumulativa, mediante a incorporação do biênio anterior ao salário-base, para servir de base de cálculo à progressão seguinte.

A pretensão, contudo, não encontra amparo na legislação municipal.

O art. 40 da Lei Complementar nº 030/2008 dispõe expressamente que a progressão horizontal por mérito incide "sobre o valor do salário base percebido", sem prever a incorporação das progressões anteriores à base de cálculo das subsequentes.

Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério do Município de Mucuri (Lei Complementar nº 030, de 30 de março de 2008):

“Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00”. 

A redação do dispositivo é clara ao estabelecer que o adicional incide sobre o salário-base percebido, sem autorizar a incidência cumulativa pretendida pela Apelante.

Além disso, a interpretação defendida no recurso conduziria ao chamado efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, que proíbe o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de vantagens posteriores.

Também o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impede que sejam concedidas vantagens remuneratórias sem expressa previsão legal. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance da norma para criar forma de cálculo não prevista na legislação municipal.

A matéria, ademais, já se encontra pacificada neste Tribunal de Justiça. Em casos envolvendo o próprio Município de Mucuri, firmou-se o entendimento de que a progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 030/2008 incide exclusivamente sobre o salário-base, sem efeito cumulativo ou incorporação das parcelas anteriormente concedidas.

Nesse sentido, citem-se os Agravos de Instrumento nº 8072338-78.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino; nº 8008013-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto; e nº 8071356-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.

Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Município de Mucuri, que aplicaram o percentual de 4% de forma isolada sobre o salário-base da servidora, estão em conformidade com o título executivo e com a legislação municipal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que os homologou no valor total de R$ 231.772,26.

Verifica-se, ainda, que a atualização do débito observou corretamente os critérios aplicáveis à Fazenda Pública, com incidência do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, da taxa Selic, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo erro material a ser corrigido.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por RAULEYLE GUERRA DAS NEVES, mantendo a decisão recorrida na sua inteireza.

Majora-se a verba honorária de sucumbência em 2% a título recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante na origem.

É como voto.

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

A7