PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019286-02.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros (2) | ||
| Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, KAIO SOUSA ABREU SANTOS, MARCOS CATELAN | ||
| IMPETRADO: JUIZ 1ª VARA CRIME EUNAPOLIS BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. DEVER DE REAVALIAR A SITUAÇÃO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONUNCIAMENTO DA ACUSAÇÃO PELA IMPRONÚNCIA QUE NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE, ALÉM DE RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS, ENCONTRA-SE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA POR OUTRO CRIME, EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, APESAR DO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua custódia preventiva, mesmo após o Ministério Público ter opinado por sua impronúncia em sede de alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, a despeito da manifestação do Ministério Público pela impronúncia do réu, configura atuação ilegal de ofício do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A reavaliação e manutenção da custódia cautelar por ocasião da decisão de pronúncia não constitui uma faculdade, mas um dever funcional imposto ao magistrado pelo art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, não se confundindo com a vedação à decretação da prisão ex officio.
4. A manifestação do Ministério Público pela impronúncia do acusado não vincula o Juiz, que, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode decidir de forma diversa e manter a segregação cautelar se presentes os seus requisitos.
5. A legalidade da custódia do paciente já foi objeto de reiterada apreciação por esta Turma Julgadora em diversos Habeas Corpus anteriores.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, restando demonstrado o periculum libertatis pela concreta periculosidade do paciente, apontado como líder de facção criminosa e que cumpre pena em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) por outro crime.
7. A custódia cautelar foi devidamente reavaliada de forma periódica pelo Juízo de origem, em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de desídia ou omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas Corpus denegado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8019286-02.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Eunápolis/BA, tendo como impetrantes os béis. REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, KAIO SOUSA ABREU SANTOS e MARCOS CATELAN e como paciente, ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019286-02.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros (2) | |
| Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, KAIO SOUSA ABREU SANTOS, MARCOS CATELAN | |
| IMPETRADO: JUIZ 1ª VARA CRIME EUNAPOLIS BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelos béis. REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, KAIO SOUSA ABREU SANTOS e MARCOS CATELAN, em favor do paciente ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação Penal nº 0302232-97.2013.8.05.0079.
Narram os impetrantes que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, decorrente da manutenção da sua prisão preventiva na decisão de pronúncia.
Argumentam que o ato judicial foi praticado de ofício, uma vez que o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a impronúncia do paciente por ausência de indícios de autoria e, por conseguinte, não pleiteou a manutenção da segregação cautelar. Defendem que tal atuação viola o sistema acusatório, consagrado pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), bem como a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Ao final, pugnaram pela concessão da ordem, em caráter liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da liminar para revogar em definitivo a custódia.
A liminar foi indeferida (id. 101720186).
O Juízo de primeiro grau prestou as informações solicitadas (id. 102605270.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 102932526, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019286-02.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros (2) | ||
| Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, KAIO SOUSA ABREU SANTOS, MARCOS CATELAN | ||
| IMPETRADO: JUIZ 1ª VARA CRIME EUNAPOLIS BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ingressando no mérito do mandamus, verifica-se que a ordem deve ser denegada.
A controvérsia central cinge-se a aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente na decisão de pronúncia, mesmo diante da manifestação do Ministério Público pela sua impronúncia.
A defesa sustenta que tal ato configuraria uma atuação de ofício do magistrado, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019.
Sem razão, contudo.
A decisão de pronúncia representa um marco processual de suma importância no procedimento do Tribunal do Júri, encerrando a primeira fase (judicium accusationis) e inaugurando a segunda (judicium causae). Nesse momento, a legislação processual penal impõe ao magistrado o dever de reavaliar a situação prisional do acusado.
É o que dispõe expressamente o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal:
“Art. 413. (…)
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
Depreende-se da leitura do dispositivo que a análise da custódia cautelar não é uma faculdade, mas um dever funcional do juiz ao proferir a decisão de pronúncia. Trata-se de um ato vinculado à própria natureza da decisão, que reexamina os pressupostos da acusação e, por conseguinte, a necessidade da medida constritiva. No caso dos autos, a prisão não foi decretada, e sim, mantida, na decisão de pronúncia.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva nesse contexto não se confunde com a decretação ex officio da custódia, vedada pelo art. 311 do CPP. A atuação do magistrado, no caso, é provocada pela própria lei, que determina a reanálise da prisão como parte integrante da decisão de pronúncia.
Ademais, consoante já explicitado no habeas corpus nº 8000506-14.2026.8.05.0000, julgado em 09/02/2026, é cediço que o juiz não está adstrito à manifestação do Ministério Público, podendo decidir de forma diversa com base no princípio do livre convencimento motivado. Veja-se a ementa do mandamus abaixo:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPRONÚNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE QUE, ALÉM DE RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS, ENCONTRA-SE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE E LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ OBJETO DE OUTROS TRÊS HABEAS CORPUS, SENDO O ÚLTIMO JULGADO EM 11/12/2025. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, APESAR DO PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, RECOMENDANDO-SE A CONCLUSÃO DO JUDICIUM ACCUSATIONIS COM BREVIDADE”.
Naquela oportunidade, este Colegiado, à unanimidade, denegou a ordem, reconhecendo a ausência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão, mesmo diante dos mesmos argumentos ora repisados.
Impende destacar que a legalidade do decreto prisional ora combatido já foi objeto de reiterada análise por esta Turma Julgadora, que também denegou a ordem nos Habeas Corpus de nº 8073983-41.2024.8.05.0000, nº 8050105-53.2025.8.05.0000, nº 8068633-38.2025.8.05.0000 e nº 8001401-72.2026.8.05.0000, não havendo fato novo apto a modificar o entendimento já consolidado.
Importante salientar que, além de responder a outras ações penais, o paciente se encontra no curso da execução penal nº 2000181-69.2024.8.05.0079, com um saldo de pena a cumprir de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses, estando, atualmente, em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), em razão de exercer posição de liderança em facção criminosa.
Por fim, cumpre reforçar que a prisão preventiva do paciente foi novamente reavaliada e mantida pelo Juízo a quo em decisão proferida em 31/03/2026, nos autos do processo nº 8001986-06.2026.8.05.0001, o que demonstra o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e a persistência dos fundamentos que autorizam a segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente.
Dessarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, que se encontra devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias.
Ante o exposto, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do mandamus, CONHEÇO do habeas corpus para, no mérito, DENEGAR A ORDEM.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora