PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-20.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO LIMA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REQUISITOS VINCULANTES NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamentos não incorporados nas listas do Sistema Único de Saúde, indicados para o tratamento de quadro psíquico compatível com transtorno afetivo bipolar, esquizofrenia e crises convulsivas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o ente público tem o dever de fornecer medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde com base apenas em prescrição do médico assistente, diante da ausência de comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas e da existência de Nota Técnica desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus). 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) e o Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234) definiram que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos específicos, sendo imprescindível a comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado, da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo sistema público. 

  

4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que cabe à parte autora o ônus probatório de demonstrar a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao Sistema Único de Saúde, não recaindo sobre o Estado a obrigação de provar que os medicamentos pleiteados podem ser substituídos. 

 

5. Os laudos médicos que não descrevem o histórico de tratamentos prévios do paciente, omitindo informações sobre o uso, dosagem e critérios de falência terapêutica dos medicamentos padronizados pelo sistema público, são insuficientes para autorizar o fornecimento judicial de fármacos não incorporados. 

 

6. A Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus), que conclui pela ausência de elementos técnicos para corroborar a solicitação e pela falta de comprovação do esgotamento das opções oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, fundamenta legitimamente o indeferimento do pedido, sendo vedado ao magistrado decidir amparado exclusivamente na prescrição apresentada pela parte autora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

 

Tese de julgamento: "1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde pressupõe a comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas, cujo ônus probatório pertence à parte autora. 2. É improcedente o pedido de dispensação de fármaco não incorporado quando a prescrição do médico assistente não é circunstanciada quanto à falência das opções do sistema público e há Nota Técnica desfavorável emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus)." 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000896-20.2020.8.05.0153, em que figuram como apelante MARCOS ANTONIO LIMA SANTOS e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-20.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO LIMA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS ANTONIO LIMA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-BA, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº. 8000896-20.2020.8.05.0153, movida em face do ESTADO DA BAHIA, em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 96912633):  

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.  

Em sede recursal, parte recorrente, MARCOS ANTONIO LIMA SANTOS, argumenta, em síntese, que: é portador de quadro psíquico compatível com transtorno afetivo bipolar, esquizofrenia e crises convulsivas, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Trileptal 300mg (Oxcarbazepina) e Toarip 20mg (Aripiprazol) para a redução de alucinações, delírios e episódios de mania, bem como para o controle das crises convulsivas. Sustenta que o relatório médico apresentado na petição inicial caracteriza prova robusta e suficiente da necessidade de utilização dos medicamentos requeridos. Alega que o parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus), por configurar uma análise baseada em informações documentais e sem contato direto com o paciente, não deve se sobrepor à recomendação do médico assistente que acompanha o seu quadro clínico. Defende que submeter o paciente exclusivamente ao tratamento sugerido pelo NAT-Jus inviabiliza o melhor tratamento e a cura de sua enfermidade. Argumenta ainda que, tendo comprovado os fatos constitutivos do seu direito por meio do laudo e das receitas médicas, competiria exclusivamente ao Estado da Bahia o ônus de comprovar que os medicamentos solicitados são passíveis de substituição e possuem a mesma eficácia que as alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao fornecimento dos medicamentos. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 96912640, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.  

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID. 98932618 pelo desprovimento do recurso. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-20.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO LIMA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que justifica a ausência de preparo recursal. Passo à análise do mérito da pretensão recursal. 

A controvérsia central do presente recurso de apelação consiste em definir se o Estado da Bahia tem a obrigação de fornecer à parte autora os medicamentos Trileptal 300mg (Oxcarbazepina) e Toarip 20mg (Aripiprazol), que não se encontram incorporados nas listas de dispensação regular do Sistema Único de Saúde (SUS) para as patologias indicadas, diante de um cenário probatório em que existe prescrição do médico assistente, mas também há Nota Técnica desfavorável emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus). 

O direito à saúde é uma garantia fundamental de assento constitucional, previsto expressamente no artigo 196 da Constituição Federal, que o qualifica como direito de todos e dever do Estado. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação é uma diretriz inafastável da atuação estatal. Contudo, a efetivação desse direito no âmbito judicial, especialmente quando envolve o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde, exige a análise de critérios rigorosos, a fim de compatibilizar a garantia individual com a sustentabilidade das políticas públicas, a organização orçamentária e a racionalidade do sistema de saúde como um todo. 

Para solucionar litígios dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram entendimentos vinculantes que delimitam a atuação do Poder Judiciário. A análise do caso concreto deve observar obrigatoriamente os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 106 e pelo STF nos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234, conforme expressamente referenciado nos documentos processuais que compõem os autos e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), estabeleceu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de três requisitos. O primeiro deles é a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. O segundo requisito é a incapacidade financeira da parte para arcar com o custo do medicamento prescrito. O terceiro é a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 

O Supremo Tribunal Federal ampliou e detalhou essas exigências ao julgar os Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC). O STF definiu como regra geral a impossibilidade de o Estado ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS, independentemente do custo. A concessão judicial constitui exceção e depende do preenchimento de requisitos rígidos, que incluem a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS, a comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, a apresentação de laudo médico fundamentado que descreva o tratamento já realizado e a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). 

Ao analisar a documentação acostada à petição inicial, constata-se que os requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes não foram integralmente preenchidos. Embora a parte autora tenha demonstrado a sua hipossuficiência financeira e os medicamentos solicitados possuam registro na ANVISA, a prova técnica acerca da imprescindibilidade do tratamento específico e da ineficácia das alternativas fornecidas pelo sistema público revela-se insuficiente. 

Os relatórios médicos apresentados pela parte autora indicam o diagnóstico de esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar e crises convulsivas, e prescrevem os medicamentos Trileptal e Toarip com o objetivo de reduzir sintomas como alucinações, delírios, episódios de mania e crises convulsivas. No entanto, esses documentos médicos não são circunstanciados no que diz respeito ao histórico terapêutico do paciente. Os laudos não informam quais foram os tratamentos previamente disponibilizados pelo SUS que o paciente já utilizou, não indicam as doses aplicadas, o tempo de uso, os eventuais efeitos colaterais suportados ou os critérios clínicos que determinaram a falência terapêutica dessas opções padronizadas. 

Essa deficiência probatória foi detectada de forma clara e objetiva pela Nota Técnica nº 159027, elaborada pelo NAT-Jus, que concluiu desfavoravelmente ao pedido do autor. A equipe técnica especializada registrou expressamente que a documentação apensa ao processo carece de informações detalhadas sobre os medicamentos previamente utilizados e os motivos clínicos para a sua descontinuação, especialmente em relação aos fármacos que são distribuídos gratuitamente pelo SUS. Diante da ausência desses dados, o NAT-Jus concluiu que não há elementos técnicos que permitam corroborar a solicitação inicial, tampouco a urgência da medida. 

A alegação da parte apelante de que a prescrição do médico assistente deve prevalecer de forma absoluta sobre o parecer do NAT-Jus não encontra respaldo no ordenamento jurídico contemporâneo, notadamente após a fixação do Tema 6 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. O STF determinou expressamente que o magistrado, ao apreciar pedidos de concessão de medicamentos não incorporados, não pode fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. É obrigatória a aferição dos requisitos a partir de prévia consulta ao NAT-Jus ou a entes com capacidade técnica equivalente. O objetivo dessa exigência é garantir que a decisão judicial não se baseie apenas na vontade isolada de um profissional, mas sim em parâmetros de medicina baseada em evidências e na análise criteriosa das políticas públicas de saúde vigentes. 

O parecer do NAT-Jus possui presunção de imparcialidade e qualificação técnica. Ele não substitui o diagnóstico médico, mas avalia a conformidade do pedido individual com o sistema de saúde estruturado, verificando se existem alternativas terapêuticas regulares que possam atender à necessidade do paciente de forma eficaz e com menor impacto ao equilíbrio financeiro do SUS. Quando o NAT-Jus aponta que não há prova do esgotamento das alternativas oferecidas pelo sistema público, cabe à parte autora superar esse apontamento com documentação médica complementar e detalhada, o que não ocorreu durante a instrução processual do presente caso. 

Outro ponto que merece total rejeição é o argumento da parte apelante no sentido de que caberia ao Estado da Bahia o ônus de provar que os medicamentos requeridos podem ser substituídos por outros com a mesma eficácia. Essa tese inverte a lógica probatória estabelecida pelos tribunais superiores para as demandas de saúde. De acordo com a tese firmada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, ao tratar de medicamentos não incorporados, é da parte autora o ônus de demonstrar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 

Portanto, o dever de provar a ineficácia dos medicamentos padronizados pelo Estado constitui fato constitutivo do direito do autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e não fato impeditivo, modificativo ou extintivo a cargo do réu. A exigência legal e jurisprudencial recai sobre o paciente e seu médico assistente, que devem fundamentar, de modo técnico e científico, os motivos pelos quais a lista do SUS não atende às necessidades específicas daquele quadro clínico. Como a parte autora não se desincumbiu desse encargo, visto que apresentou laudos genéricos que ignoraram o histórico de tratamentos prévios, o indeferimento da pretensão é a única solução compatível com a legalidade. 

A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau aplicou corretamente a legislação processual e os precedentes de observância obrigatória. O magistrado reconheceu, com base no laudo do NAT-Jus e na análise rigorosa dos Temas 106 do STJ e 6 e 1234 do STF, que não foi preenchido o requisito da comprovação de ineficácia das alternativas terapêuticas do Sistema Único de Saúde. Não havendo demonstração de que as políticas públicas falharam no atendimento à enfermidade da parte autora, a interferência do Poder Judiciário para impor a aquisição de fármaco não incorporado caracteriza ofensa indevida à organização administrativa e orçamentária do Estado. 

Em conclusão, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial é a medida que se impõe, não havendo qualquer reparo a ser feito em seus fundamentos. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.  

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária fixada na origem em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade dessa condenação permanece suspensa, em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme estabelece o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 

É como voto. 

  

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator