PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005304-10.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE O DO LIVRAMENTO, THAYNA QUINTANILHA
APELADO: TURKEY NET TECNOLOGIA EM INTERNET, SEGURANCA E TELEFONIA LTDA ME
Advogado(s):MICHEL MENDONCA RIBEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES CORPORATIVO (METROLAN). RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEFINITIVO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Turkey Net Tecnologia em Internet, Segurança e Telefonia Ltda ME, em razão de controvérsia sobre a contratação do serviço de rede privativa Metrolan.

2 - A sentença recorrida confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, declarou inexistente a relação contratual referente ao serviço Metrolan e inexigível o débito cobrado pela ré, condenou a apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e determinou a restituição de R$ 29.557,98, correspondentes ao valor pago pela instalação da interface entre os pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se a relação estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a Proposta Técnica Comercial Metrolan nº 001/18 constituiu contrato definitivo apto a vincular a apelada à obrigação de instalação do denominado Golden Jumper; (iii) saber se houve efetiva prestação do serviço contratado, a afastar o dever de restituição dos valores pagos; (iv) saber se a negativação do débito configurou ato ilícito apto a ensejar dano moral; e (v) saber se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, pois a apelada figura como destinatária final fática da solução de rede privativa customizada para uso em sua própria estrutura e, ainda que se admitisse a natureza instrumental do serviço, a assimetria técnica e informacional evidenciada nos autos atrai a incidência da teoria finalista mitigada.

5 - A Proposta Técnica Comercial Metrolan nº 001/18, por força de sua cláusula 8.1, remetia expressamente à celebração de contrato definitivo, cuja existência não foi comprovada pela apelante, a quem incumbia esse ônus, não podendo ser atribuída à proposta a eficácia de contrato pleno e definitivo.

6 - A exigência técnica do Golden Jumper, de custo relevante, não constou de forma clara e específica da proposta nem de cláusula contratual comprovada, tendo sido comunicada à apelada somente após o aceite e o pagamento da instalação, o que caracteriza falha no dever de informação adequada.

7 - Incumbia à apelante o ônus de demonstrar a efetiva ativação do serviço e o uso consentido pela apelada, prova não produzida, de modo que a cobrança de valores relativos a serviço não disponibilizado configura cobrança indevida, impondo-se a restituição do montante pago pela instalação.

8 - A negativação de débito reputado inexistente constitui ato ilícito, não caracterizando exercício regular de direito, sendo cabível a indenização por dano moral que, tratando-se de pessoa jurídica, decorre de abalo à honra objetiva e se configura in re ipsa.

9 - O valor arbitrado a título de indenização por dano moral observa o binômio razoabilidade-proporcionalidade e atende à tríplice função compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso conhecido e desprovido.

                     


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005304-10.2020.8.05.0103, em que figuram como Apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e Apelada TURKEY NET TECNOLOGIA EM INTERNET, SEGURANCA E TELEFONIA LTDA ME.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


 


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença (Id. 93556632) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por TURKEY NET TECNOLOGIA EM INTERNET, SEGURANÇA E TELEFONIA LTDA ME, nos seguintes termos: (a) confirmou a tutela provisória anteriormente concedida; (b) declarou inexistente a relação contratual relativa ao serviço Metrolan e a inexigibilidade do débito cobrado pela ré; (c) condenou a apelante ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais; e (d) determinou a restituição do valor de R$ 29.557,98, relativos à instalação da interface entre os pontos.

Em suas razões recursais (Id. 93556645), a Ré, ora Apelante, defende a necessidade de reforma integral da sentença, sustentando inicialmente que a relação jurídica entre as partes não pode ser enquadrada como de consumo, razão pela qual seria indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta que a parte autora, atuante como provedora de internet, contratou serviço técnico (Metrolan – modalidade ponto a ponto) com finalidade econômica, sendo, pois, parte experiente e não vulnerável, de modo que não haveria destinação final no sentido exigido pelo art. 2º do CDC.

Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afastar a aplicação da teoria finalista mitigada, por ausência de comprovação de hipossuficiência.

Aduz que houve formação válida do vínculo contratual, com base na Proposta Técnica Comercial n.º 001/18, formalmente aceita pela autora.

Sustenta que a mencionada proposta, embora não tenha sido complementada por contrato típico, é documento hábil e eficaz para vincular as partes, nos moldes dos arts. 421 e 422 do Código Civil.

Defende que a obrigação relativa à instalação do "Golden Jumper", condição técnica essencial para ativação do serviço, estava prevista contratualmente e era de conhecimento técnico da contratante.

Alega que a autora foi comunicada formalmente em 27 de setembro de 2018 e que jamais solicitou o cancelamento do serviço, tendo inclusive ratificado seu interesse na contratação.

Aponta que a inércia da autora e sua posterior negativa à relação contratual configuram comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

Afirma inexistir ato ilícito a ensejar responsabilidade civil, pois teria apenas exercido regularmente seu direito ao cobrar contraprestação por serviço disponibilizado, cujo uso foi obstado exclusivamente por omissão da parte autora.

Refuta a configuração de dano moral, por ausência de demonstração de efetivo abalo, e argumenta que a restituição de valores pagos não se justifica, pois não houve inadimplemento da Telefônica.

Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 93556651), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05

 


 


O apelo foi preparado (Id. 93556647), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade do débito objeto da lide e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

Da análise dos autos, cotejando a documentação que aparelhou a inicial (Id. 93554812 e ss.) com a que instruiu a defesa (Id. 93556496 e ss.), infere-se que a pretensão recursal não merece prosperar. 

Quanto à incidência do CDC ao caso, a Apelante aduz não ser possível, uma vez que a Apelada, por atuar no mercado de telecomunicações, não poderia ser considerada consumidora, afirmando tratar-se de típica contratação de insumo voltado à atividade empresarial, afastando, assim, o conceito de destinatário final econômico do art. 2º do CDC. Invoca, ainda, a teoria finalista mitigada, sustentando que não se demonstrou hipossuficiência ou vulnerabilidade aptas a justificar a incidência do regime protetivo.  

 

Ocorre que o serviço contratado consistia na criação de uma rede privativa para interligação entre pontos específicos, vocacionada a suportar a estrutura interna da autora, sem evidências de que o circuito seria repassado, segmentado ou comercializado diretamente a terceiros como produto final.  

Não se está diante de mera aquisição de “capacidade de rede” para revenda tal como ofertada, mas de solução corporativa customizada, destinada a suportar a própria estrutura organizacional da empresa.  

Nessa perspectiva funcional, a autora atua como usuária final daquela solução específica, o que se amolda ao conceito de destinatário final fático do art. 2º do CDC. 

Em reforço, mesmo que se admitisse a natureza instrumental do serviço em relação à atividade empresarial, os autos evidenciam nítida assimetria técnica e informacional em favor da ré. A controvérsia nasce justamente da introdução, em momento posterior à aceitação da proposta e ao pagamento da instalação, de exigência técnica de alto impacto econômico – o Golden Jumper – que não fora previamente apresentada, quantificada ou minimamente detalhada à autora.

A alegação da Telefônica de que, por ser “provedora de internet”, a Turkeynet necessariamente dominaria as especificidades de uma solução Metrolan e de todos os elementos físicos associados (como o Golden Jumper) não encontra amparo no conjunto probatório.

A expertise genérica em serviços de internet não se confunde com o domínio de todos os requisitos técnicos e de infraestrutura exigidos por grandes operadoras em contratos corporativos complexos.

Justamente por isso, a jurisprudência do STJ, ao tratar da mitigação da teoria finalista, enfatiza que o critério decisivo é a vulnerabilidade concreta, e não a simples natureza empresarial da parte adquirente, impondo-se verificar se, na relação específica, há desequilíbrio técnico ou informacional apto a justificar a proteção do CDC (REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma).

Aqui, a vulnerabilidade se evidencia precisamente pelo fato de a autora ter sido surpreendida – após o aceite e o desembolso da instalação – com condição técnica adicional, de custo relevante, sem prévia informação clara e precisa.

Tal quadro é incompatível com a imagem de agente plenamente ciente e tecnicamente equipado para negociar em condições de paridade com uma grande operadora nacional.

À luz da doutrina do finalismo mitigado, consolidada pelo STJ, a mera condição de pessoa jurídica ou a utilização do serviço em contexto empresarial não bastam, por si sós, para afastar a incidência do CDC.

Havendo demonstração de assimetria de informação e de poder técnico-econômico – como se verifica neste caso –, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da disciplina protetiva.

Desse modo, a tese recursal de inaplicabilidade do CDC não se sustenta, devendo ser mantido o enquadramento jurídico adotado na sentença.

Consoante relatado, a apelante procura reconstruir a relação entre as partes a partir da premissa de que a Proposta Técnica Comercial Metrolan n.º 001/18 teria, por si só, natureza de contrato perfeito e acabado, apto a criar obrigações plenas e definitivas, inclusive quanto ao pagamento dos valores faturados e à responsabilidade pela realização do Golden Jumper.

A sentença, porém, examina a proposta em conjunto com a cláusula 8.1 – que expressamente prevê a futura celebração de contrato de Metrolan Ethernet, a ser assinado em até 15 dias após a proposta – e conclui acertadamente que não houve demonstração da existência desse contrato definitivo, tendo a ré deixado de apresentar qualquer instrumento que comprovasse a formalização do negócio além da proposta inicial, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC.

Esse dado é confirmado nas contrarrazões, que enfatizam a ausência absoluta de contrato assinado, embora a ré, se existisse o instrumento, estivesse em posição privilegiada para apresentá-lo.

A tentativa da Telefônica de elevar a proposta a patamar de contrato definitivo desconsidera o próprio texto do documento por ela elaborado: trata-se de instrumento de natureza pré-contratual, que delineia condições técnicas e comerciais, mas remete, de forma expressa, à futura formalização de contrato escrito, jamais colacionado aos autos.

A invocação isolada do art. 427 do Código Civil, para sustentar que a proposta vincula o proponente, não autoriza, em contexto de relação de consumo, inferir a existência de contrato definitivo com cláusulas ocultas ou não explicitadas de modo adequado ao aderente.

No que tange ao Golden Jumper, a argumentação recursal parte da premissa de que se trataria de etapa “básica e amplamente conhecida” no setor, de modo que a autora, enquanto provedora de internet, teria obrigatoriamente plena ciência de sua necessidade e de seus custos, ainda que tais elementos não constassem expressamente da proposta.

A apelante sustenta, ainda, que a cláusula 3.1, ao se referir a “requisitos de responsabilidade” da contratante, já abrangeria, de maneira suficiente, essa obrigação.

Ocorre que a sentença, com precisão, aponta o caráter genérico dessa cláusula: ali se menciona apenas que a instalação dos circuitos depende da execução de “requisitos de responsabilidade” da contratante, sem qualquer especificação técnica ou econômica desses requisitos, tampouco referência nominal ao Golden Jumper ou aos custos a ele associados.

As contrarrazões reforçam essa leitura ao sustentar que as cláusulas 3.1 e 3.2 tratam unicamente de prazos e testes de instalação, não havendo qualquer indicação de que, antes da ativação do serviço, a autora teria de assumir obrigação adicional de infraestrutura em outro ambiente físico, com custos recorrentes relevantes.

Em ambiente regido pelo CDC, o dever de informação não se satisfaz com remissões genéricas a “requisitos a cargo da contratante”. O art. 6º, III, do CDC exige informação adequada e clara sobre os serviços, com explicitação de características, condições e encargos que impactem a decisão negocial do consumidor. A omissão, na proposta, de condição técnica adicional de alto custo – a qual, segundo a própria sentença, foi somente informada por e-mail de 27/09/2018, após o aceite e o pagamento da instalação – caracteriza inequívoca falha no dever de informação.

A própria narrativa da apelante confirma, ainda que implicitamente, essa falha. Se a necessidade do Golden Jumper fosse tão inerente à solução contratada e tão elementar ao ponto de dispensar explicitação, não seria necessária a expedição posterior de comunicações e notificação extrajudicial insistindo na sua realização. O esforço subsequente da ré para convencer a autora a arcar com a nova exigência demonstra que essa condição não era percebida como naturalmente compreendida nem estava suficientemente detalhada na fase pré-contratual.

Também não procede a tentativa de deslocar para a autora a responsabilidade por não ter formalizado pedido de cancelamento por carta, nos moldes de cláusulas contratuais cuja própria existência concreta (em contrato definitivo) não foi comprovada. A ré não pode se valer de regras de cancelamento previstas em instrumento que não trouxe aos autos, especialmente quando a controvérsia central diz respeito justamente à inexistência de contratação válida e à ausência de informação adequada sobre condições essenciais.

Em síntese: a tese de que a proposta comercial por si só vinculou as partes, com cláusulas implícitas sobre Golden Jumper e plena assunção de riscos pela autora, é incompatível com o teor da documentação e com o regime de transparência reforçada imposto pelo CDC.

A sentença, ao reconhecer a inexistência de contrato definitivo e a falha no dever de informação, andou em absoluta consonância com a prova dos autos e com a legislação consumerista.

Outro eixo da apelação reside na afirmação de que a Telefônica teria cumprido integralmente suas obrigações, “disponibilizando” o serviço, reservando banda exclusiva, realizando investimentos de aproximadamente R$ 1.000.000,00 em infraestrutura e permanecendo impedida de comercializar a capacidade a terceiros.

Com base nessa narrativa, procura enquadrar sua conduta como exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude nas cobranças e na subsequente negativação.

Sucede que inexiste nos autos prova de realização dos testes de aceitação com a ciência e anuência da autora, assim como não há demonstração de efetiva ativação do serviço com concordância da contratante.

Importante repisar que a própria autora afirma que jamais utilizou o circuito, justamente porque não implementou o Golden Jumper, condição que lhe foi comunicada apenas posteriormente.

É de se ver, pois, que os serviços de instalação foram pagos, mas que o transporte de dados jamais foi efetivamente disponibilizado à autora para uso regular, havendo, no máximo, implantação física de parte da infraestrutura, sem qualquer tráfego efetivo.

A narrativa da ré, que usa expressões como “serviço liberado para utilização” e “disponibilização”, não se converte, por si só, em prova de prestação efetiva.

No contexto de serviços de telecomunicações corporativos, a simples existência de infraestrutura potencialmente apta ao uso não se confunde com o início da prestação do serviço contratado – sobretudo quando o próprio fornecedor condiciona a ativação à adoção de medida técnica adicional, a cargo do cliente, que não foi implementada.

A prestação de serviço pressupõe, ao menos, que o usuário tenha acesso real, autorizado e consensual ao serviço, o que não se verifica no caso.

No âmbito do CDC, o ônus de provar a correção da prestação recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, bem como do art. 373, II, do CPC. Era da ré o encargo de demonstrar: (i) que o serviço foi efetivamente ativado; (ii) que os testes foram realizados e aprovados pela contratante; e (iii) que a autora teve acesso funcional ao circuito, utilizando-o ou, ao menos, tendo a possibilidade real de fazê-lo. Nenhum desses elementos foi satisfatoriamente comprovado.

A invocação de elevado investimento em infraestrutura tampouco altera esse quadro. O risco de investimento em redes, equipamentos e capacidade ociosa é elemento inerente ao risco do empreendimento da operadora, não podendo ser automaticamente transferido ao consumidor, sobretudo quando ausentes contrato definitivo, informação adequada e ativação consentida.

A lógica do mercado regulado de telecomunicações não autoriza que o fornecedor imponha ao cliente, unilateralmente, o custeio de infraestrutura que não se converteu em serviço efetivamente prestado por culpa do próprio desenho contratual obscuro.

Desse modo, não há como transmutar a cobrança de dívida inexistente em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Ao promover a negativação do CNPJ da autora com base em relação jurídica viciada por falta de contrato e de informação adequada, a Telefônica praticou ato ilícito, apto a ensejar responsabilidade civil.

No tocante aos danos materiais, a sentença reconheceu, com base em prova documental, que a autora pagou R$ 29.557,98 pela instalação da interface entre os pontos. Esse valor foi desembolsado sob a premissa de que, após a instalação e realização dos testes, o serviço de transporte de dados seria ativado mediante condições previamente conhecidas e suportáveis, o que não ocorreu.

 

A falha no dever de informação, somada à ausência de contrato definitivo e à inexistência de ativação, torna injustificável que a ré se beneficie de valor pago por uma instalação que não resultou no serviço, tal como concebido na proposta inicial. A restituição do montante pago não representa vantagem indevida da autora, mas recomposição patrimonial decorrente da frustração de um negócio cujo ônus recaiu exclusivamente sobre a contratante, sem a correspondente contraprestação.

A apelação, ao argumentar que a autora teria causado prejuízos à ré ao não implementar o Golden Jumper, inverte indevidamente o ônus decorrente de falha prévia de informação.

Não se pode exigir do consumidor que suporte o custo de infraestrutura que se tornou inútil em razão de condição essencial não previamente esclarecida.

A manutenção da condenação ao ressarcimento, portanto, é medida que preserva a coerência do sistema de proteção do consumidor.

A Telefônica afirma que não haveria dano moral, porque teria apenas exercido direito creditório e porque faltaria comprovação de prejuízo concreto, tratando-se de pessoa jurídica.

A sentença, porém, amparou-se em entendimento consolidado do STJ no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, notadamente quando há abalo à sua honra objetiva – fama, credibilidade e imagem perante o mercado –, nos termos da Súmula 227/STJ. Aqui, a negativação decorreu de dívida reputada inexistente, o que, por si só, caracteriza inscrição indevida.

Em tal hipótese, a jurisprudência do STJ admite a configuração do dano moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto, dada a gravidade da mácula ao bom nome da empresa em cadastros de proteção ao crédito.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, sabe-se que o montante deve ser dosado em consonância com as particularidades do caso concreto, em atenção ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.

Nesse tear, doutrina e jurisprudência já consagraram como critérios para essa dosimetria não cartesiana a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além das três finalidades precípuas da condenação, quais sejam: compensatória, destinada a reparar a lesão; punitiva, destinada a penalizar o agente; e educativa/pedagógica, destinada a desestimular a prática de novas condutas lesivas similares.     

No caso vertente, à luz desses parâmetros, da faixa indenizatória adotada pela jurisprudência em casos semelhantes e das circunstâncias concretas, conclui-se que o valor fixado na sentença deve ser mantido, porquanto se tratar de quantia razoável, proporcional e suficiente para atender à mencionada tríplice função do instituto sem implicar enriquecimento sem causa da vítima ou onerosidade excessiva da parte contrária.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se hígidos todos os termos do julgado.

Sem majoração dos honorários sucumbenciais, pois já fixados em seu patamar máximo.

É como voto.

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator