PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014005-42.2022.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADLER DANILO DE LIMA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 151, INC. VI, DO CTN. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE APÓS O PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A adesão ao parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito e do processo executivo, nos termos do art. 151, inc. VI do CTN.
2. Findo o prazo para cumprimento integral do parcelamento, deve a Fazenda Pública manifestar-se quanto ao adimplemento ou não. A inércia do exequente gera a presunção de pagamento da dívida, autorizando a extinção do feito com base no art. 924, inc. II do CPC e art. 156, inc. I do CTN.
3. A extinção, neste contexto, não afronta a indisponibilidade do crédito tributário, uma vez que decorre da omissão da própria Fazenda.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8014005-42.2022.8.05.0150, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e, como Apelado, ADLER DANILO DE LIMA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO Ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014005-42.2022.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ADLER DANILO DE LIMA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8014005-42.2022.8.05.0150, ajuizada em face de ADLER DANILO DE LIMA BAHIA, determinou a extinção do feito com fulcro no art. 156, inc. I, do CTN, sob o fundamento de que, após o parcelamento do débito e vencido o prazo de cumprimento integral, a Fazenda Pública não se manifestou, presumindo-se, assim, o adimplemento da obrigação tributária.
O Município, ora apelante, sustenta que não houve a quitação integral do débito fiscal objeto da execução, razão pela qual a extinção da execução seria prematura e indevida.
Defende que o silêncio da Fazenda não pode ser interpretado como renúncia ao crédito ou prova de adimplemento.
Requereu o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença extintiva e o prosseguimento regular da execução fiscal.
O apelado não apresentou contrarrazões, ante a inocorrência de angularização processual.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014005-42.2022.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADLER DANILO DE LIMA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8014005-42.2022.8.05.0150, ajuizada em face de ADLER DANILO DE LIMA BAHIA, determinou a extinção do feito com fulcro no art. 156, inc. I, do CTN, sob o fundamento de que, após o parcelamento do débito e vencido o prazo de cumprimento integral, a Fazenda Pública não se manifestou, presumindo-se, assim, o adimplemento da obrigação tributária.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
A matéria devolvida à análise deste Tribunal consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal por adimplemento presumido, quando a Fazenda Pública permanece inerte após o vencimento do parcelamento concedido ao executado.
Verifica-se nos autos que o executado aderiu a parcelamento do crédito tributário, o que ensejou a suspensão do feito, nos moldes do art. 151, inc. VI, do CTN. Após o decurso do prazo contratual, o juízo de origem determinou a intimação da Fazenda para se manifestar quanto ao cumprimento do acordo. A exequente, no entanto, permaneceu silente.
Diante dessa inércia, corretamente o magistrado presumiu o adimplemento da obrigação e extinguiu o processo com base no art. 924, inc. II, do CPC, combinado com o art. 156, inc. I, do CTN.
O silêncio do exequente, especialmente após intimação expressa para se manifestar sobre eventual descumprimento do parcelamento, revela desinteresse processual e impede o prosseguimento da execução. A boa-fé objetiva impõe ao titular do crédito o dever de agir com diligência para evitar a perpetuação de litígios sem necessidade.
Além disso, não há qualquer comprovação nos autos de inadimplemento do parcelamento, tampouco requerimento de reativação da execução com base em eventual quebra do acordo.
Cumpre registrar que a indisponibilidade do crédito tributário não é absoluta: não exime a Fazenda do dever de acompanhar e impulsionar os feitos executivos, sob pena de extinção, conforme pacífica jurisprudência.
Por fim, considerando que o valor da causa é inferior a 500 salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, inc. II, do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11