PROCESSO Nº        0008220-84.2024.8.05.0113

 

 

ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: MAGNOCLEUDES CARDOSO MENDES FRANCA

ADVOGADO: FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR

RECORRIDO: WEMERSON SILVA SANTOS CARVALHO

ADVOGADO: EMERSON VINICIUS A LEAL

ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - ITABUNA

RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE. ABALROAMENTO NO MOMENTO QUE O CARRO FOX ABRIU PORTA ESTACIONADO DE FORMA LEGALMENTE PREVISTA. MOTORISTA DA MOTO QUE ALÉM DE ESTAR SE FILMANDO NA DIREÇÃO DA MOTO (USO DE CELULAR – INFRAÇÃO DO ART. 252 DO CTB), AFIRMA EM SEU VÍDEO QUE PRECISARÁ CORTAR E ULTRAPASSAR OS CARROS EM VIRTUDE DO ENGARRAMENTO. RÁPIDA MUDANÇA DE TRAJETO PARA A ESQUERDA ONDE O CARRO ESTAVA ESTACIONADO. INFRINGÊNCIA DO ART. 57 CO CTB. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CARONA DO CARRO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE QUE NÃO HAVERIA VEÍCULO AUTOMOTOR AO SEU LADO EM VIRTUDE DO ENGARRAMENTO. ABERTURA DA PORTA OCORREU DE FORMA A CUMPRIR O ART. 49 DO CTB E NÃO PELO SEU DESCUMPRIMENTO. TERCEIRO QUE ABRIU A PORTA INICIOU ABERTURA DE FORMA SEGURA COMO DEMONSTRA O VÍDEO COLACIONADO PELA PARTE AUTORA (EVENTO 1). DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE NÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA CONDENOU EM DANOS MATERIAIS EM R$3.823,97 E FIXOU DANOS MORAIS EM R$3.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.

 

 

1. “Narra a parte autora, em síntese, a ocorrência de danos devido a um acidente de trânsito ocasionado pela acionada, após seu filho abrir a porta do carro sem observar que o autor passava pela via naquele momento, causando os transtornos narrados na inicial, requerendo indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.”.

2. A parte ré ao se defender: “A acionada contesta a ação alegando as preliminares de inadmissibilidade do procedimento, incompetência do JEC. No mérito alega inexistência de responsabilidade ante a culpa exclusiva do autor, arguindo a alta velocidade do motociclista, diante da velocidade permitida na via que ocasionou o acidente de trânsito. Por fim, requereu a improcedência total da demanda.”.

3. Inicialmente é preciso esclarecer que apesar dos juizados não admitem intervenção de terceiros, este fato não impossibilita eventuais ações de regresso, o que configura legítima a escolha pela parte autora de com quem pretende litigar.

4. Restou evidente nos autos que a parte ré abriu porta do veículo em acordo com o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 49, uma vez que a moto apareceu de forma abrupta ao lado do carro que estava estacionado, já em movimento de abertura de porta e ao lado de um engarrafamento. Portanto, havia legítima expectativa do terceiro que abriu a porta de que estaria seguro ao realizar tal movimento: “Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.”

5. Ademais, a parte autora descumpriu o determinado na legislação pátria ao trafegar pela esquerda e de maneira imprudente: “Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.”

6. Diante do exposto, reformo a sentença pela improcedência dos pedidos autorais. Isso porque, o motorista da moto ao se filmar comprova que agiu de forma imprudente e afirma que iria ter que cortar e ultrapassar em virtude do engarrafamento. Ainda, realiza esta manobra à esquerda e não pela direita como determinado nas normas de trânsito. De outro lado, o veículo envolvido no acidente estava estacionado em local legalmente previsto, ao lado de um engarrafamento.

 

 

RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.

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RELATÓRIO

 

Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

VOTO

“Narra a parte autora, em síntese, a ocorrência de danos devido a um acidente de trânsito ocasionado pela acionada, após seu filho abrir a porta do carro sem observar que o autor passava pela via naquele momento, causando os transtornos narrados na inicial, requerendo indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.”.

A parte ré ao se defender: “A acionada contesta a ação alegando as preliminares de inadmissibilidade do procedimento, incompetência do JEC. No mérito alega inexistência de responsabilidade ante a culpa exclusiva do autor, arguindo a alta velocidade do motociclista, diante da velocidade permitida na via que ocasionou o acidente de trânsito. Por fim, requereu a improcedência total da demanda.”.

Inicialmente é preciso esclarecer que apesar dos juizados não admitem intervenção de terceiros, este fato não impossibilita eventuais ações de regresso, o que configura legítima a escolha pela parte autora de com quem pretende litigar.

Restou evidente nos autos que a parte ré abriu porta do veículo em acordo com o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 49, uma vez que a moto apareceu de forma abrupta ao lado do carro que estava estacionado, já em movimento de abertura de porta e ao lado de um engarrafamento. Portanto, havia legítima expectativa do terceiro que abriu a porta de que estaria seguro ao realizar tal movimento:

“Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.”

Ademais, a parte autora descumpriu o determinado na legislação pátria ao trafegar pela esquerda e de maneira imprudente:

 “Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.”

Diante do exposto, reformo a sentença pela improcedência dos pedidos autorais. Isso porque, o motorista da moto ao se filmar comprova que agiu de forma imprudente e afirma que iria ter que cortar e ultrapassar em virtude do engarrafamento. Ainda, realiza esta manobra à esquerda e não pela direita como determinado nas normas de trânsito. De outro lado, o veículo envolvido no acidente estava estacionado em local legalmente previsto, ao lado de um engarrafamento.

Este é o entendimento da jurisprudência pátria:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA QUE TRANSITA NO CORREDOR FORMADO ENTRE FILAS DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 29, INC . II, DO CTB. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU PELO EVENTO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Qualquer veículo, seja automóvel, seja motocicleta ou quejandos, deve manter distância segura, tanto lateral quanto frontal, dos demais veículos que lhe seguem proximamente pela via pública. O motociclista que opta por transitar pelos diminutos espaços entre filas de veículos que corretamente transitam nas pistas de rolamentos a eles destinadas, sem guardar distância de segurança lateral, assume o risco por sua conduta perigosa e insegura de causar acidentes de trânsito. Motociclista que, no caso dos autos, indevidamente trafegando pelo corredor formado por fila de veículos, colide com a porta de automóvel regularmente parado e que se abre pelo seu passageiro . Culpa exclusiva do referido motociclista. A condenação imposta na ação reconvencional não atinge o co-réu que dele não é parte. Recurso da autora desprovido e parcialmente provido o do co-réu, na parte conhecida. (TJ-SP - APL: 00177537220108260566 SP 0017753-72 .2010.8.26.0566, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 01/06/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2015)

ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA QUE TRANSITA NO CORREDOR FORMADO ENTRE FILAS DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART . 29, INC. II, DO CTB. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU PELO EVENTO . CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. Qualquer veículo, seja automóvel, seja motocicleta ou quejandos, deve manter distância segura, tanto lateral quanto frontal, dos demais veículos que lhe seguem proximamente pela via pública. O motociclista que opta por transitar pelos diminutos espaços entre filas de veículos que corretamente transitam nas pistas de rolamentos a eles destinadas, sem guardar distância de segurança lateral, assume o risco por sua conduta perigosa e insegura de causar acidentes de trânsito . Motociclista que, no caso dos autos, indevidamente trafegando pelo corredor formado por fila de veículos, colide com a porta de automóvel regularmente parado e que se abre pelo seu condutor. Culpa exclusiva do referido motociclista. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor. (TJ-SP - APL: 00214226320058260161 SP 0021422-63 .2005.8.26.0161, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 29/07/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2014)

SENTENÇA Processo Digital nº: 1020861-13.2019.8.26.0361 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente: Sayed Hanna Nehme Sara Chalouht Requerido: Marcia Regina Luciano Caporali e outro Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). EDUARDO CALVERT Vistos. Trata-se de demanda proposta por Sayed Hanna Nehme Sara Chalouth contra Márcia Regina Luciano Caporali e Tokio Marine Seguradora S.A., por meio da qual requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, estéticos e materiais advindos de acidente de trânsito. Os réus ofereceram contestação (folhas 120-134 e 154-172), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Sobre as contestações, manifestou-se o autor às folhas 177-190. As preliminares arguidas pelos réus e as questões processuais pendentes foram resolvidas pela decisão de folhas 215-216. Em audiência de instrução, foram ouvidos dois informantes e as partes se manifestaram em alegações finais. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Para julgamento de mérito da demanda, cumpre verificar a culpa da ré em relação ao acidente de trânsito descrito na inicial e, caso presentes os requisitos da sua responsabilidade, verificar a presença dos danos afirmados pelo autor e sua extensão, bem como o limite da responsabilidade da seguradora. Não há controvérsia acerca do fato de que os veículos colidiram na Avenida Governador Adhemar de Barros, no momento em que o veículo da ré realizava uma conversão à esquerda para acessar a Rua Antônio da Fonseca Coelho. Segundo se extrai da petição inicial e dos demais elementos de prova dos autos, o autor e a ré trafegavam no mesmo sentido (centro-bairro), tendo o veículo da ré colidido sua lateral esquerda contra a motocicleta do autor A Avenida Governador Adhemar de Barros, no local da colisão, detêm duas mãos de direção e apenas uma pista de rolamento em cada sentido; no local, é permitida a conversão à esquerda realizada pela ré (devendo aguardar o fluxo de veículos no sentido contrário, uma vez que é necessário cruzar à frente da faixa de rolamento contrária). Importante ressaltar que, em audiência, a advogada do autor parece afirmar que este trafegava no sentido bairro-centro, o que seria o sentido contrário ao que a ré trafegava. Essa versão, no entanto, não prece estar em consonância com os elementos dos autos, especialmente o fato de o veículo da autora ter sido danificado no seu lado esquerdo (ver declaração de folha 35 e depoimentos das testemunhas). Ademais, a própria petição inicial afirma, expressamente, que o autor trafegava no sentido centro-bairro, o mesmo da ré. A prova oral confirmou essa dinâmica. Nathalia Diniz Pessoa, ouvida em juízo na qualidade de informante, afirmou que não presenciou o acidente, mas chegou ao local logo após sua ocorrência. Disse que quando chegou ao local o autor já não estava no local e a sua motocicleta estava caída no solo. Disse que o veículo da ré estava danificado do lado esquerdo e que este retrovisor estava quebrado. Disse que o autor teria colidido contra o lado esquerdo do veículo da ré. Disse que o autor vinha de seu trabalho localizado na cidade de Poá. Disse que a ré teria afirmado que não viu o autor quando realizou a conversão à esquerda. Jean Carlos de Araújo Leite, ouvido em juízo na qualidade de informante, disse que não presenciou o acidente, mas chegou ao local logo depois. Disse que não viu qualquer amassado no veículo da ré, mas que o retrovisor do lado esquerdo estava quebrado. Disse que a ré trafegava no sentido centro-bairro e que o acidente teria ocorrido no momento em que a ré fazia a conversão à esquerda. Não pode dizer em qual direção o autor trafegava. Disse que, por ter experiência no corpo de bombeiro, fez uma rápida análise no autor e ele estava consciente e orientado, mas reclamava de dores no pé. Os elementos dos autos demonstram, portanto, que o acidente ocorreu no momento em que o autor pretendia ultrapassar o veículo da ré, transitando no corredor formado entre as pistas de sentidos contrários (sobre a faixa, portanto) e em local de cruzamento. A interpretação do artigo 29, II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro leva à conclusão de que os condutores de motocicletas devem guardar distância segura dos veículos à sua volta, sendo vedado o tráfego pelo corredor formado entre os automóveis ou a ultrapassagem de veículos por meio do corredor formado entre os automóveis e o meio-fio ou a faixa que divide as pistas de rolamento. A conduta do autor de trafegar pelo corredor é imprudente e concorreu para o acidente narrado na inicial. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: “ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA QUE TRANSITA NO CORREDOR FORMADO ENTRE FILAS DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 29, INC. II, DO CTB. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU PELO EVENTO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Qualquer veículo, seja automóvel, seja motocicleta ou quejandos, deve manter distância segura, tanto lateral quanto frontal, dos demais veículos que lhe seguem proximamente pela via pública. O motociclista que opta por transitar pelos diminutos espaços entre filas de veículos que corretamente transitam nas pistas de rolamentos a eles destinadas, sem guardar distância de segurança lateral, assume o risco por sua conduta perigosa e insegura de causar acidentes de trânsito. Motociclista que, no caso dos autos, indevidamente trafegando pelo corredor formado por fila de veículos, colide com a porta de automóvel regularmente parado e que se abre pelo seu passageiro. Culpa exclusiva do referido motociclista. A condenação imposta na ação reconvencional não atinge o co-réu que dele não é parte. Recurso da autora desprovido e parcialmente provido o do co-réu, na parte conhecida”. (apelação 0017753-72.2010.8.26.0566, relatada pelo Desembargador Gilberto Leme e julgada em 1.6.2015) Os artigos 32 e 33 do Código de Trânsito Brasileiro expressamente vedam a ultrapassagem realizada pelo autor: Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. O motorista da motocicleta, portanto, agiu com culpa e foi o responsável pela ocorrência do acidente. Isso porque deixou de atender às regras de trânsito e trafegou imprudentemente pelo corredor formado entre os automóveis, além de realizar ultrapassagem em local proibido, dando causa ao acidente. Importante ressaltar que, ainda que esta dinâmica dos fatos não estivesse demonstrada nos autos, incumbiria ao autor comprovar nos autos a culpa da ré para a ocorrência do acidente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A própria advogada do autor, em alegações finais, afirmou que os fatos não restaram comprovados nos autos, o que impediria o julgamento de procedência dos pedidos. Dessa forma, seus pedidos condenatórios devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Sayed Hanna Nehme Sara Chalouth contra Márcia Regina Luciano Caporali e Tokio Marine Seguradora S.A. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos dos réus, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Mogi das Cruzes, 08 de julho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Diante do quanto exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E REFORMO A SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.

Sem custas e honorários.

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora