PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM ESTACIONAMENTO DE FARMÁCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedentes o pedido indenizatório formulado contra a empresa RAIA DROGASIL S/A. O Autor, ora Apelante, alega que sofreu queda no estacionamento da farmácia Ré, em 11/08/2021, devido à falta de iluminação e sinalização adequada do bicicletário, o que causou lesões graves em seu braço direito. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a queda sofrida pelo autor no estacionamento da farmácia configura hipótese de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou se houve culpa exclusiva da vítima. 3. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 4. As provas dos autos demonstram que o bicicletário estava devidamente sinalizado com placa e faixa amarela, além de o local ser adequadamente iluminado, conforme fotografias apresentadas pela parte ré. 5. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela Ré e o acidente sofrido pelo Apelante, uma vez que ele tropeçou em obstáculo sinalizado e visível, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8062245-24.2022.8.05.0001, sendo Apelante OSVALDO VITORIA FILHO e Apelada RAIA DROGASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062245-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO VITORIA FILHO
Advogado(s): ALINE NAVARRO DE LIMA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s):FABIO FONSECA PIMENTEL, RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS, MAYARA DIAS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO VITORIA FILHO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Relação de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 8062245-24.2022.8.05.0001, ajuizada contra RAIA DROGASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art.487, I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (Id. 57978841) Em suas razões (Id. 57978845), o Recorrente narra que: “O acidente ocorreu por conta de um bicicletário instalado ao lado da vaga para veículos, o local era mal iluminado, não havia sinalização adequada acerca da instalação do bicicletário e o espaço destinado ao mesmo era insuficiente para a circulação dos clientes que utilizavam o estacionamento.” Ressalta que é “pessoa idosa e sem plano de saúde, foi submetido a cirurgia de emergência, o que lhe provocou sérias lesões corporais, que lhe trouxeram sequelas para o resto da vida.” Enfatiza que: “A iluminação e a sinalização insatisfatórias no ambiente, foram suficientes para a ocorrência do gravíssimo evento danoso sofrido pelo Apelante, pessoa idosa e com lentidão de movimentos, próprio da idade, caso contrário, o acidente não teria ocorrido.” Assevera que “resta configurado o nexo de causalidade e o dano sofrido, merece reforma a decisão impugnada, vez que, todo cenário do estacionamento da empresa Apelada, foi fator desencadeador para a ocorrência do acidente, visto que não levou em consideração que ali também transitam pessoas idosas, que, na maioria das vezes possuem limitações em seus reflexos motores e lentidão.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos autorais sejam julgados procedentes. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso pela parte Recorrida, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos no apelo, “considerando que nenhum dano foi provocado ao Apelante em razão da atividade desenvolvida pela Apelada” (Id. 57978848). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062245-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO VITORIA FILHO
Advogado(s): ALINE NAVARRO DE LIMA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): FABIO FONSECA PIMENTEL, RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS, MAYARA DIAS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM ESTACIONAMENTO DE FARMÁCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedentes o pedido indenizatório formulado contra a empresa RAIA DROGASIL S/A. O Autor, ora Apelante, alega que sofreu queda no estacionamento da farmácia Ré, em 11/08/2021, devido à falta de iluminação e sinalização adequada do bicicletário, o que causou lesões graves em seu braço direito. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a queda sofrida pelo autor no estacionamento da farmácia configura hipótese de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou se houve culpa exclusiva da vítima. 3. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 4. As provas dos autos demonstram que o bicicletário estava devidamente sinalizado com placa e faixa amarela, além de o local ser adequadamente iluminado, conforme fotografias apresentadas pela parte ré. 5. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela Ré e o acidente sofrido pelo Apelante, uma vez que ele tropeçou em obstáculo sinalizado e visível, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6. Recurso desprovido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO VITORIA FILHO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Relação de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 8062245-24.2022.8.05.0001, ajuizada contra RAIA DROGASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Da leitura dos autos de origem, nota-se que a parte Autora, ora Apelante, ingressou com a presente demanda contra a empresa Ré, ora Apelada, alegando que sofreu uma queda no estacionamento da loja da Ré em 11/08/2021, que teria sido provocado pela falta de iluminação e sinalização adequada do bicicletário ali situado. Ressaltou que sofreu lesões corporais graves e recebeu o diagnóstico de fratura fechada da diáfise proximal do úmero direito, tendo sido submetido à cirurgia e tratamento com sessões de fisioterapia. Na sentença recorrida, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, “considerando que a parte ré fez prova de que, no momento do acidente, havia sinalização e iluminação na área, não há que se falar em responsabilização da Requerida pela queda que vitimou a parte Autora, ainda que esta tenha ocorrido no estacionamento da Ré.” O Autor/Apelante insurge-se contra a sentença, alegando que ficou configurado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa Ré, visto que, “o local era mal iluminado, não havia sinalização adequada acerca da instalação do bicicletário e o espaço destinado ao mesmo era insuficiente para a circulação dos clientes que utilizavam o estacionamento.” O caso em comento deve ser analisado à luz das disposições contidas no diploma consumerista acerca da responsabilidade objetiva. Nesse seguimento, a art. 14 do CDC disciplina a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos na relação de consumo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência do risco do empreendimento, que preceitua que aquele que exerce uma atividade econômica, que lhe proporciona lucro, deve arcar com os riscos inerentes ao seu negócio, o que abrange eventuais prejuízos que possam ser causados a terceiros. Com efeito, a responsabilidade por fato do serviço somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. No presente caso, emerge como fato incontroverso a queda sofrida pelo Autor/Apelante em 11/08/2021 no estacionamento da farmácia da Ré/Apelada, quando tropeçou no suporte para bicicletas ao sair do seu carro estacionado na vaga ao lado. O Autor/Apelante juntou fotografias do local que teriam sido feitas logo depois do acidente (Ids. 57978582 e 57978583) e outras fotografias tiradas depois de mudanças que teriam sido implementadas pela loja Ré/Apelada em razão do ocorrido (Ids. 57978584 e 57978585). No entanto, as primeiras fotografias já evidenciam que o local destinado ao estacionamento de bicicletas possuía placa de sinalização e faixa de cor amarela, que se destaca da cor da calçada, permitindo a identificação de forma adequada da delimitação entre a vaga destinada a veículo e o espaço para bicicletas ou motocicletas. Ressalta-se que as fotografias também atestam que a vaga localizada ao lado do bicicletário possui espaço maior do que as outras vagas do estacionamento, o que confere uma distância considerável entre um carro estacionado dentro dos limites da faixa amarela e o suporte para as bicicletas. No que se refere à iluminação do espaço, a parte Ré/Apelada trouxe aos autos fotografia do estabelecimento comercial tirada no período noturno, a partir da qual se constata que o espaço é bem iluminado, tanto que se identifica com facilidade a placa de sinalização (Id. 57978606 - Pág. 06). Oportuno mencionar que há elementos probatórios nos autos que evidenciam que o Autor/Apelante não adquiriu nenhum produto na loja da Ré/Apelada e, aparentemente, estacionou o seu veículo nas vagas destinadas aos clientes, pois se dirigia à casa da sua filha, que reside nas redondezas do estabelecimento. Em réplica, o Autor/Apelante afirmou que: “A Ré alega que o Autor utilizou o estacionamento do estabelecimento para frequentar estabelecimento de terceiro, o que também não corresponde à verdade, pois iriam à residência de sua filha que dirigia o veículo e mora em frente ao estabelecimento” (Id. 57978818). Ao lado disso, o acidente ocorreu em horário próximo do fechamento da loja, por volta das 21h59min, conforme consta no relatório de atendimento emitido pelo SAMU (Ids. 57978569 e 57978570). Esse fato é corroborado pela testemunha ouvida em audiência de instrução, que à época era balconista da farmácia e afirmou que àquela altura já não havia nenhum cliente na loja (Id. 57978839). Nada obstante, o funcionário da loja da Ré/Apelada prestou assistência ao Autor/Apelante, fato que é admitido na petição inicial (Id. 57976694): “O Autor foi acudido por um funcionário da farmácia que trouxe apenas uma cadeira e papel toalha para estancar o sangue do rosto.” Na oitiva da testemunha, o Sr. Ivonei Santana Souza - funcionário responsável por prestar tal assistência - esclareceu que recebeu um telefonema de um cliente da farmácia que mora em frente ao estabelecimento comercial e avisou que havia um senhor caído no estacionamento da loja. Ele disse que se deslocou imediatamente para o estacionamento e encontrou o Autor/Apelado encostado na roda dianteira do carro, tendo em seguida retornado à loja para pegar uma cadeira plástica onde o acomodou com a ajuda do filho do Autor/Apelante. Ele ainda procedeu à imobilização do seu braço com uma tipoia, salientando que adotou o procedimento padrão autorizado para funcionários das redes de farmácia (Id. 57978839). No mais, a testemunha relatou que as funcionárias que permaneceram na loja acionaram o SAMU para prestar o atendimento de urgência ao Autor/Apelado, o que demonstra que a Ré/Apelada lhe deu suporte, mesmo não sendo um cliente da loja. Por fim, é preciso enaltecer que a testemunha consignou que trabalhou durante três anos naquela loja específica e nunca havia se deparado com episódios de queda naquele espaço, embora tenha visto batidas de veículos no suporte para bicicletas em razão de manobras malsucedidas. Conquanto as consequências do acidente sejam lamentáveis, conclui-se que a queda decorreu de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), que tropeçou no obstáculo devidamente sinalizado que está instalado no bicicletário da farmácia. Portanto, não se verifica nexo de causalidade entre a queda e os respectivos danos com a atividade da instituição financeira. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Juiz Sentencia se revela correto: “Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere a violação do dever de segurança, em decorrência da falta de iluminação e sinalização no estacionamento, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral e material formulado pelo Requerente.” Confira-se julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. QUEDA DE CONSUMIDORA NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. LOCAL DESTINADO AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM PARA PEDESTRES, NÃO OBSERVADA PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. - Demonstrada a irresignação contra a sentença, deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade - A responsabilidade civil do fornecedor/fabricante é excluída quando há a culpa exclusiva da consumidora, nos moldes do art. 12, § 3º, III do CDC - Restando comprovado que a parte autora não observou a área reservada ao trânsito de pedestres, vindo a acidentar-se em barra sinalizada em amarelo destinada para contenção de veículos, tem-se que esta assumiu os riscos possíveis de seu ato - Não há se falar em indenização por danos morais ou materiais quando comprovado que o consumidor agiu de forma negligente e contribuiu exclusivamente para o evento danoso - Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. (TJ-MG - Apelação Cível: 00135562520178130620, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUEDA EM ESTACIONAMENTO DA FARMÁCIA. FRATURA DISTAL DE TÍBIA E FÍBULA ESQUERDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO –TROPEÇO EM PRISMA DE CONCRETO, FIXADO E SINALIZADO NO DELIMITADOR DE VAGAS DE VEÍCULOS – DESATENÇÃO DA CONSUMIDORA AO OLHAR PARA BOLSA QUANDO TRANSITAVA EM ÁREA NÃO APROPRIADA PARA PEDESTRES – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA – ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, resta comprovado pelo vídeo de segurança que a situação vivenciada pela Apelante, de queda no estacionamento, que resultou em fratura na tíbia e fíbula esquerda, não decorreu por conduta ou omissão da Apelada, mas sim por sua culpa exclusiva, que transitada desatenta (olhando para bolsa) em local não apropriado para pedestres, quando tropeçou no prisma de concreto, fixado e sinalizado para delimitação de vagas de veículos, não havendo no que falar em indenização por danos morais e materiais, diante a excludente de responsabilidade do fornecedor, na forma prevista no inciso II, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Recurso Desprovido. (TJ-PR - APL: 00741035120198160014 Londrina 0074103-51.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Irresignação do réu – Queda da autora no estacionamento de bicicleta de agência bancária, em razão de tropeço em obstáculo regularmente instalado e sinalizado, conforme as fotografias apresentadas pela requerente e as informações prestadas pela Prefeitura Municipal – Culpa exclusiva da vítima que exclui o dever de indenizar – Ausência de nexo de causalidade com a atividade da instituição financeira – A ausência de assistência prestada pelo funcionário da agência bancária não tem o condão de gerar dano moral, haja vista que a requerente foi socorrida por seu companheiro e por pessoas que estavam no local, segundo a petição inicial – Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos e condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa atualizado. (TJ-SP - AC: 10095144820188260577 SP 1009514-48.2018.8.26.0577, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 10/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Assim, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que os requisitos inerentes à responsabilização civil estão ausentes. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Determino a majoração 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida ao Autor (Id. 57978597). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062245-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO VITORIA FILHO
Advogado(s): ALINE NAVARRO DE LIMA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): FABIO FONSECA PIMENTEL, RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS, MAYARA DIAS DA SILVA
VOTO