PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Recurso em Sentido Estrito nº 0001991-03.2019.8.05.0043, da Comarca de Canavieiras
Recorrente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Dr. Frederico Bernardes Caiado de Castro
Recorrido: Dr. Douglas Vasconcelos Freitas
Origem: Vara Criminal
Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PRETENDENDO O CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, EM RAZÃO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NO ÂMBITO DE AÇÃO PENAL, QUE REPERCUTE NA ESFERA JURÍDICA DO ENTE FEDERADO, EVIDENCIANDO SUA LEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO QUE É O RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DO ART. 599 DO CPP, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE RECURSO DIVERSO.
RECURSO PROVIDO PARA CONHECER E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO QUESTIONADA, INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001991-03.2019.8.05.0043, da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras, em que figura como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO, e recorrido DR. DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso em sentido estrito, para conhecer e determinar o processamento do apelo interposto pelo Estado da Bahia, na ação penal de origem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Cícero Jacinto de Souza, na forma do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (ID 47046320, fls. 02 a 04).
Nomeação de Dr. Douglas Vasconcelos Freitas para patrocinar a defesa (ID 47046321, fl. 27); Defesa prévia apresentada pela defesa, através de Defensor dativo (ID 47046322, fls. 08 a 12); Denúncia recebida em 15.08.2019 (ID 47046322, fl. 14); Instrução processual realizada em 10.10.2019 (ID 47046322, fl. 32).
Alegações finais do Ministério Público no sentido da condenação de Cícero Jacinto de Souza, na forma do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (ID 47046323, fls. 19 a 22).
Alegações finais da defesa, através de Defensor dativo, requerendo a absolvição ou fixação das penas no mínimo legal (ID 47046323, fls. 26/27 e ID 47046324, fls. 01 a 07).
Sobreveio sentença, julgando procedente a denúncia, condenando Cícero Jacinto de Souza na forma do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, arbitrando honorários advocatícios ao defensor dativo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 47046324, fls. 09 a 16).
Termo e apelo do Estado da Bahia, arguindo nulidade da sentença e, em mérito, requerendo que seja extirpada a condenação em honorários advocatícios, ou sua redução (ID 47046325, fls. 14 a 28 e ID 47046326, fl. 01).
Decisão não conhecendo do recurso de apelação do Estado da Bahia (ID 47046326, fls. 04/05).
Termo e razões de recurso em sentido estrito do Estado da Bahia, na forma do art. 581, inciso XV, do CPP, pretendendo o conhecimento e processamento da apelação crime anteriormente interposta (ID 47046326, fls. 08 a 14).
Contrarrazões do recorrido, Dr. Douglas Vasconcelos Freitas, no sentido do não provimento do recurso (ID 47046341).
Manutenção da decisão recorrida (ID 47046345).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido do provimento do recurso (ID 50767849).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Verifica-se que o Advogado, Dr. Douglas Vasconcelos Freitas, foi nomeado para patrocinar a defesa de Cícero Jacinto de Souza, em processo criminal que tramitou na Comarca de Canavieiras (ID 47046321, fl. 27).
Sobreveio sentença, julgando procedente a denúncia, condenando Cícero Jacinto de Souza na forma do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, arbitrando honorários advocatícios ao defensor dativo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 47046324, fls. 09 a 16).
O Estado da Bahia interpôs apelo, o qual não foi conhecido, “por entender inexistente legitimidade recursal direta do Estado da Bahia, assim como entender pelo manifesto não cabimento da via recursal apresentada pelo ente Federado” (ID 47046326, fls. 04/05), ato judicial que motivou a interposição do presente recurso, onde se pretende, em síntese, o conhecimento e processamento da apelação crime anteriormente interposta (ID 47046326, fls. 08 a 14).
Analisando os autos, observa-se que o ilustre Juiz de Direito de primeiro grau, Dr. Hilton de Miranda Gonçalves, arbitrou na mencionada sentença condenatória, honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do defensor dativo, Dr. Douglas Vasconcelos Freitas.
Tem-se, dessa forma, que a condenação em verba honorária, em razão de nomeação de defensor dativo, no bojo de ação penal, repercute na esfera jurídica do ente federado, motivo pelo qual se evidencia a legitimidade recursal do Estado da Bahia e, consequentemente, o seu interesse recursal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Estado possui legitimidade e interesse recursal para discutir a verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo que atuou em processo-crime.
Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade e interesse recursal relacionados à condenação de honorários destinados ao advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, uma vez que é o responsável pelo custeio da aludida verba. […]” (AgInt no REsp n. 1.633.967/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017).
No que pertine à adequação da via recursal, entende-se cabível a interposição do recurso de apelação, tendo em vista os termos do artigo 599, do Código de Processo Penal, segundo o qual "As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele".
Assim, não havendo previsão específica de recurso diverso, a Apelação Criminal revela-se como o recurso adequado para impugnar o capítulo da sentença referente ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado em processo-crime.
Importante transcrever trecho do judicioso parecer da douta Procuradoria de Justiça:
“[…] Não obstante a matéria de mérito da apelação não conhecida ter natureza meramente patrimonial e, por conseguinte, ser tema sem interesse desta Procuradoria de Justiça Criminal, fato é que se discute no presente Recurso em Sentido Estrito a legitimidade do Estado em recorrer da sentença que estipulou honorários. Trata-se o presente recurso, portanto, de análise de pressupostos processuais.
Nesta senda, não há dúvidas quanto ao interesse e legitimidade do Estado da Bahia em desejar que o apelo seja conhecido e questionar eventual arbitramento de honorários, uma vez que tal decisão onera diretamente os cofres públicos. […]” (ID 50767849).
Recurso provido, a fim de que seja conhecida e processada a apelação interposta pelo Estado da Bahia.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)