TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000450-64.2013.8.05.0068

COMARCA DE ORIGEM: CORIBE

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000450-64.2013.8.05.0068

RECORRENTE: DEUSDETE DA SILVA RIBEIRO

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: LAYSLLA DA SILVA PEREIRA, GLEYDON SILVA CARVALHO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA DE PLANO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSENTES ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM RISCO ATUAL E GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Recurso em sentido estrito interposto por Deusdete da Silva Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Coribe que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de disparo de arma de fogo efetuado contra seu irmão, atingindo-o na região da cabeça e ombro direito. O Recorrente requereu a desclassificação da imputação para lesão corporal, ao argumento de inexistência de animus necandi e ocorrência de desistência voluntária. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a imputação de tentativa de homicídio deve ser desclassificada para lesão corporal diante da alegada ausência de animus necandi e da tese de desistência voluntária; (ii) estabelecer se subsistem os fundamentos da prisão preventiva decretada contra o Recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de lesões corporais, que atestou lesões causadas por arma de fogo, com risco à vida e incapacidade para as atividades habituais por mais de trinta dias.

4.  Os indícios de autoria mostram-se consistentes diante da confissão extrajudicial do Recorrente, corroborada pelo relato judicial da vítima acerca da dinâmica do crime.

5.  A ameaça prévia, o retorno armado ao local dos fatos, o disparo direcionado à região vital da vítima e a fuga subsequente constituem elementos aptos a demonstrar, em juízo de admissibilidade, a plausibilidade do animus necandi.

6.  A desistência voluntária não resta configurada de plano quando persistem dúvidas sobre a real intenção do agente ao interromper a execução criminosa após disparo efetuado contra região vital da vítima.

7.  A análise acerca da existência de dolo de matar ou de mero animus laedendi demanda incursão aprofundada no elemento subjetivo da conduta, matéria submetida à competência constitucional do Tribunal do Júri.

8.  A prisão preventiva mostra-se desnecessária, estando ausentes fundamentos contemporâneos que demonstrem periculosidade de risco do status libertatis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11.  Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal exige demonstração inequívoca da ausência de animus necandi.

2.  A tese de desistência voluntária não pode ser acolhida na fase de pronúncia quando subsistem dúvidas acerca da intenção do agente.

3.  A existência de disparo direcionado à região vital da vítima constitui elemento apto a sustentar, em juízo de admissibilidade, a imputação de tentativa de homicídio.

4.  As dúvidas quanto ao elemento subjetivo da conduta devem ser submetidas ao Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida.

5.  As medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas, de modo que devem substituir a prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 121, §2º, IV; CPP, arts. 413 e 589.

Jurisprudência relevante citada:

1.  TJBA, HC nº 8001386-06.2026.8.05.0000, 2ª Câmara Criminal, 2ª Turma, j. fevereiro/2026.

2.  AgRg no AREsp n. 1 .392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019

3.  STJ - AgRg no AREsp: 2090042 MG 2022/0077479-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0000450-64.2013.8.05.0068, da comarca de Coribe/BA, em que figura como recorrente Deusdete da Silva Ribeiro e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000450-64.2013.8.05.0068)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Deusdete da Silva Ribeiro interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Coribe, Thiago Borges Rodrigues (id. 103085339), que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

Nas razões recursais (id. 103085343), o Recorrente, por meio de advogado constituído, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, diante da inexistência de animus necandi e da configuração da desistência voluntária, já que ele poderia ter consumado o crime e não o fez. Requereu, também, a revogação da prisão preventiva, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos, da inexistência de reiteração delitiva e da ausência de risco atual à ordem pública.

 

Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (id.103085346), pugnando pelo não provimento do recurso e pelo afastamento da tese de desistência voluntária, uma vez que “não há elementos que sustentem a tese de que o réu, voluntariamente, optou por não dar continuidade ao iter criminis”. Pugnou, por fim, pela manutenção da prisão preventiva do réu até julgamento final pelo Tribunal do Júri.

 

Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de origem manteve integralmente a decisão recorrida (id. 103085347).

 

Os autos foram distribuídos por prevenção à relatoria da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda em 09/04/2026, no âmbito da Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão constante no id. 103264508.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer inserto no id. 104187097, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo que a decisão de pronúncia está devidamente amparada em prova da materialidade (laudo de lesões corporais) e em indícios suficientes de autoria, destacando elementos como a ameaça prévia, o retorno armado ao local, o disparo em região vital e a fuga do acusado. Manifestou-se, ainda, pela manutenção da prisão preventiva, diante da dificuldade de localização do réu e risco à aplicação da lei penal.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000450-64.2013.8.05.0068)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

  VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia (id. 103084108) que, no dia 29 de junho de 2009, por volta das 21 horas, no interior de um bar situado na comarca de Coribe, Deusdete da Silva Ribeiro efetuou disparo de arma de fogo (espingarda chumbeira) contra seu irmão, Florisvaldo Silva Ribeiro, atingindo-o na região da cabeça e do ombro direito, e somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Consta que, após discussão motivada pelo fato de a vítima tê-lo acusado do furto de um aparelho celular, o acusado afirmou que a mataria e se deslocou para casa a fim de buscar a arma, tendo retornado ao local e realizado o disparo em direção à vítima.

 

Como é sabido, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria.

 

No caso em exame, a materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl. 2 do id. 103084113), que atestou que a vítima sofreu lesões produzidas por arma de fogo, com incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias e risco à vida, em razão de hemorragia.

 

No tocante à autoria, os elementos probatórios constantes dos autos são convergentes.

 

O próprio Recorrente, em interrogatório extrajudicial, admitiu a discussão prévia com a vítima, a ameaça de morte, o deslocamento até sua residência para buscar a arma, o retorno ao bar e o disparo em direção ao irmão, bem como a fuga após os fatos.

 

A vítima, por sua vez, confirmou em juízo a dinâmica delitiva, relatando que foi surpreendida pelo disparo, sem possibilidade de defesa, afirmando que, quando uma pessoa gritou “olha Dinha com uma espingarda”, ele se virou e chegou a ver, mas o ora Recorrente atirou sem lhe dar chance de defesa.

 

Acerca do pleito defensivo de desclassificação do delito de tentativa de homicídio, diante da ocorrência da desistência voluntária, é sabido que a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime, o que não se vislumbra na espécie, em que o disparo atingiu região vital (pescoço e cabeça).

 

Assim, independentemente de o Recorrente não ter efetuado outro disparo, a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi e não resta caracterizada de plano a desistência voluntária, uma vez que não se pode concluir com a certeza necessária se ele não disparou novamente por se tratar de arma de disparo único e ele não ter tido tempo de recarregar, ou porque pensou que o tiro disparado já havia sido fatal, ou se realmente não quis prosseguir com a execução criminosa.

 

Desse modo, considerando que a forma de execução do delito — consistente em ameaça prévia, retorno armado ao local, disparo direcionado à região vital da vítima e fuga subsequente — revela, ao menos em juízo de admissibilidade, a plausibilidade da presença do animus necandi, não deve prevalecer, nesta fase, a tese desclassificatória.

 

Com efeito, compete ao Conselho de Sentença o reconhecimento, ou não, da desistência voluntária, porque, na verdade, não há como afirmar, nessa fase processual, se o Recorrente pretendia ou assumiu o risco de matar a vítima quando disparou contra ela, ou mesmo se pretendia apenas lesioná-la, incerteza que não permite o acolhimento da tese defensiva de forma incontroversa, uma vez que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TEMA TRATADO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. DÚVIDAS ACERCA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE O TEMA DE FORMA DEFINITIVA, SENDO O CASO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)

4. "Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva". (AgRg no AREsp n. 1 .392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; grifei.). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 2090042 MG 2022/0077479-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)

 

Nesse diapasão, a desclassificação aventada pela defesa não se mostra procedente nessa fase do procedimento escalonado do júri, não somente porque a prova produzida na espécie não demonstra, de plano, o animus laedendi, nem descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao Recorrente, mas também porque a tese da desistência voluntária acaba por ingressar em matéria de competência constitucional privativa do Tribunal Popular, por exigir a perquirição do animus do agente.

 

Impõe-se, pois, que seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a fim de que os jurados deliberem acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta do agente.

 

Dessa forma, impõe-se a pronúncia pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Júri, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão.

 

Análise Cautelar - Substituição da Prisão Preventiva por Cautelares Diversas



Superada a matéria de mérito penal, passa-se ao exame da segregação cautelar do recorrente, ponto em que assiste parcial razão à defesa. O recorrente teve a prisão preventiva decretada na audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de setembro de 2025, motivada pelo não comparecimento ao ato e por indícios de que se esquivava das intimações pessoais, fato que ensejou a decretação de sua revelia.


O exame detalhado dos autos, todavia, evidencia que a decretação e a manutenção da prisão preventiva em desfavor do réu, embora amparadas em fundamentação formal de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, carecem do requisito indispensável da contemporaneidade do perigo. Os fatos imputados ao recorrente ocorreram no longínquo ano de 2009, tendo decorrido mais de uma década até a decretação da medida extrema em 2025, sem que se tenha notícia de reiteração delitiva concreta envolvendo as mesmas partes ou de descumprimento de obrigações processuais que justificassem a excepcionalidade da prisão neste momento.


De fato, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive pelas alterações inseridas no artigo 312, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, assevera que a decisão que decretar a prisão preventiva deve se embasar em receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do réu amparado em fatos novos ou contemporâneos. A imposição de prisão após prolongado lapso temporal, despida de elementos supervenientes que indiquem periculosidade atual ou risco iminente de fuga, configura inadmissível punição antecipada e viola os postulados da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.


Nesse diapasão, conquanto o recorrente ostente registros criminais ativos por outros processos (ID 103085294 - Pág. 1), o que demanda cautela e acompanhamento por parte do aparato estatal, a inércia processual de quase treze anos entre o fato e o recebimento da denúncia denota que o perigo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal não se revela de tamanha atualidade que exija a segregação máxima. No que tange à necessidade de contemporaneidade e à desproporcionalidade da medida cautelar extrema quando caracterizado excessivo decurso de tempo, colhe-se o entendimento da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus Criminal: 8001008-27.2025.8.05.0019 Origem: Comarca de Barra da Estiva Paciente: Defesa de Flávia Ribas dos Anjos Luz Impetrante: Aloísio Freire (OAB/BA 39.758) Impetrante: Fabiano Vasconcelos (OAB/BA 22.716) Impetrante: Maurício Vasconcelos (OAB/BA 10.439) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INÉRCIA ESTATAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. CONCESSÃO DA ORDEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. [… ] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001008-27.2025.8.05.0019, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto. Salvador, [data do julgamento registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8056866-03.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS,Publicado em: 04/12/2025 )


Em que pese o juízo de primeiro grau justificar a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade do crime e no histórico do acusado (ID 103085339 - Pág. 3), tal circunstância, isoladamente, não legitima a perpetuação da custódia cautelar. Como corolário do princípio da excepcionalidade da prisão, a custódia preventiva somente deve ser mantida ou decretada quando se revelar de todo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas menos gravosas, nos termos do artigo 282, parágrafo sexto, do Código de Processo Penal. Assim decidiu a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030428-37.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR e outros (2) Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE, ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva decretada em sentença condenatória proferida contra o Paciente, condenado por crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada ex officio, com base em alegações de ameaças à vítima e a necessidade de garantir sua saúde mental, ainda que o réu estivesse respondendo ao processo em liberdade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão preventiva de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, é válida à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019; e (ii) saber se há contemporaneidade entre os fatos imputados ao Paciente e a decretação da medida cautelar, considerada a data dos supostos crimes (2013 a 2018) e a data da prisão (2025). III. Razões de decidir A Lei nº 13.964/2019 modificou os arts. 282, § 4º, e 311 do CPP, vedando a decretação de prisão preventiva de ofício, exigindo requerimento de parte legitimada. A prisão decretada no caso concreto carece de prévia provocação, sendo, portanto, ilegal. A ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos entre 2013 e 2018) e a decretação da prisão em 2025 afasta o periculum libertatis necessário para justificar a medida cautelar, conforme exige o art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, sendo indispensável o requerimento por parte do Ministério Público, querelante, assistente de acusação ou autoridade policial. 2. A ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão afasta a legalidade da medida cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.015/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no RHC 167.672/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n.º 8030428-37.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente JOSÉ WELLINGTON CUSTÓDIO SILVA FILHO e como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8030428-37.2025.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 16/07/2025 )

 

Portanto, sopesadas as particularidades fáticas do caso, notadamente a extrema antiguidade do fato e o posterior comparecimento do acusado representado por patronos habilitados, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes e adequadas para resguardar a ordem processual. Impõe-se, desse modo, a substituição da custódia preventiva pelas medidas de comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades processuais, bem como pela obrigação de fornecer comprovante de endereço válido e atualizado, viabilizando-se a realização de futuras intimações necessárias para o julgamento perante o Tribunal do Júri.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Deusdete da Silva Ribeiro e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal:

a) comparecimento mensal e obrigatório perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coribe, ou no juízo de sua residência, para informar e justificar suas atividades habituais;

b) fornecimento de comprovante de endereço válido, idôneo e atualizado ao juízo de primeiro grau, devendo manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados nos autos para viabilizar as futuras intimações processuais.

Fica mantida a decisão de pronúncia em todos os seus demais termos, determinando-se a submissão do recorrente a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Coribe, Estado da Bahia, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Comunique-se, com urgência, o teor deste julgado ao Juízo de origem, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura clausulado em favor do recorrente Deusdete da Silva Ribeiro, se por outro motivo não estiver preso, devendo o réu ser formalmente advertido acerca das condições ora impostas e das consequências de eventual descumprimento injustificado.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR






 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000450-64.2013.8.05.0068)