PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040678-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZAMA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). BARRA ESTÁTICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada pela candidata, mantendo a sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, por não ter atingido o tempo mínimo de dez segundos na prova de barra estática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os questionamentos da impetrante acerca da razoabilidade de sua eliminação por diferença de quatro segundos na prova de barra estática, da legalidade das exigências da Portaria nº 060-CG/17 e da isonomia na aplicação do teste; e (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade.

4. O julgado expressamente consignou que a Portaria nº 060-CG/17 regulamentou de forma minuciosa a execução do teste de barra estática para candidatas do sexo feminino, estabelecendo o tempo mínimo de dez segundos como critério de aptidão, sendo inviável a flexibilização do critério objetivo sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para reforma do julgado.

6. A reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada de indicação de vício específico, caracteriza o uso protelatório dos embargos de declaração, justificando a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido. Embargante condenada ao pagamento de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º, VI; Portaria nº 060-CG/17 da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Jurisprudência citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8025755-69.2023.8.05.0000, Relator Desembargador José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, julgado em 16/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8040678-32.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ELIZAMA SANTOS PEREIRA e como embargados o ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

Desembargador Designado

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040678-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZAMA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103803203) opostos por ELIZAMA SANTOS PEREIRA contra o acórdão (ID 103279822) que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada pela ora embargante, mantendo a sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, por não ter atingido o tempo mínimo de dez segundos na prova de barra estática.


Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar pontos essenciais para a controvérsia. Alega, em síntese, que “a prestação jurisdicional, continua a trazer em si omissões e contradições a ensejar correção”, passando a listar:


“01) É RAZOÁVEL CONCLUIR QUE O FATO DO(A) EMBARGANTE NÃO TER ULTRAPASSADO POR APENAS 4 (QUATRO) SEGUNDOS O TEMPO EXIGIDO NA PROVA DE BARRA ESTÁTICA, APURADO EM CRONÔMETRO ANALÓGICO, MUITO EMBORA TER SIDO CONSIDERADA APTA NAS PROVAS DE 2.400 METROS DE MAIOR EXIGÊNCIA E DESGASTE FÍSICO E A PROVA DE TIRO DE 50 METROS, O(A) TORNA INAPTO(A) PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO POLICIAL?

02) EXISTE LEI DETERMINANDO E RELACIONANDO OS TESTES ESTABELECIDOS COM A PORTARIA Nº 060-CG/17 TESTE DE APTIDÃO FÍSICA?

03) HÁ COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SOLDADO PM COM O TESTE DE BARRA ESTÁTICA NOS LIMITES DISCIPLINADO PELA PORTARIA 060-CG/17/

04) HÁ DISPOSITIVO DE LEI FORMAL OU EDITALÍCIA DISCIPLINANDO O ÍNDICE MÁXIMO E MÍNIMO PARA APROVAÇÃO EM RELAÇÃO AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA CANDIDATOS A INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA?

05) FOI OBEDECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DE CONVOCAÇÃO CONTIDO ÀS FLS. 28/29 DO ID 86444954, FERINDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO??

06) DEIXOU DE APRECIAR O ACÓRDÃO EMBARGADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM CASOS ANALOGOS COMO SE INFERE NOS ID’S 86444961/62/63”.


Nesses termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja concedida a segurança pleiteada na exordial mandamental.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 104953780), defendendo a inexistência de vícios no julgado e sustentando que a embargante busca a rediscussão da matéria de mérito, o que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios, razão pela qual pugna pelo improvimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040678-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZAMA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido; porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, conforme o entendimento firmado na jurisprudência.


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado pela maioria da Turma julgadora.


A embargante argui omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que este teria deixado de se manifestar expressamente sobre a razoabilidade de sua eliminação por diferença de quatro segundos na prova de barra estática, a legalidade das exigências da Portaria nº 060-CG/17, a compatibilidade do teste com o cargo, a observância do horário do TAF e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos. Contudo, o acórdão foi claro e específico ao tratar de cada uma dessas questões.


O acórdão expressamente consignou que: "A Portaria n.º 060 CG/2017 da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 86444952) regulamentou de forma minuciosa a execução do teste de barra estática para candidatas do sexo feminino, estabelecendo expressamente o tempo mínimo de 10 segundos como critério de aptidão. A Impetrante obteve resultados de 6 segundos no primeiro teste e de 2,61 segundos no reteste, ambos significativamente inferiores ao índice objetivamente estabelecido. A flexibilização de um critério objetivo como o tempo, sob o pretexto de considerar uma 'ínfima' diferença, esvaziaria a própria exigência editalícia e violaria frontalmente o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram integralmente o requisito." (ID 103279822). A decisão do tribunal, portanto, considerou que a fixação de critérios objetivos e sua observância estrita são indispensáveis para assegurar a igualdade entre os concorrentes, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou subjetividade na aferição do tempo.


No que tange à alegação de ausência de previsão legal para os testes e de incompatibilidade com o cargo, o julgado avaliou a legalidade do certame e concluiu pela validade das exigências físicas, por entender que a aptidão física é requisito legal indispensável para o ingresso nas carreiras policiais, conforme previsto no artigo 5º, inciso VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001, cuja regulamentação técnica compete à Administração Pública por meio de edital e portarias específicas.


Quanto à suposta inobservância do horário do TAF e à alegação de subjetividade do cronômetro, o acórdão reconheceu que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à candidata o ônus de produzir prova robusta em contrário, o que não ocorreu, visto que as alegações genéricas sobre a precariedade dos equipamentos de medição não foram acompanhadas de qualquer elemento documental capaz de infirmar a fé pública do laudo descritivo.


No que se refere à jurisprudência invocada, o acórdão expressamente citou precedente desta Seção Cível de Direito Público (Mandado de Segurança nº 8025755-69.2023.8.05.0000, Relator Desembargador José Cícero Landin Neto, julgado em 16/04/2024), demonstrando que a orientação adotada está em perfeita consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes, o que afasta a alegação de omissão quanto à análise dos precedentes.


Como se vê, todas as matérias foram analisadas de forma clara e precisa, inexistindo qualquer vício no julgado. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.


Falar em “omissão” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.


Ainda assim, há de se destacar ser opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emana por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.


Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.


Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.


Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-200