PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005949-70.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO | ||
| Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. LEI N.º 13.606/2018. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado o preenchimento formal dos requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.
2. A renegociação da dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural, nos moldes da Lei n.º 13.606/2018 e da Súmula 298 do STJ, exige requerimento formalizado pelo devedor dentro do prazo contratual e cumprimento dos demais requisitos objetivos previstos no Manual de Crédito Rural.
3. Inexistente prova da imposição da contratação do seguro como condição para a liberação do crédito, não se configura a prática de venda casada.
4. A cobrança de comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ.
5. Sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios apenas para excluir encargos indevidos, mantendo a exigibilidade do crédito, deve ser mantida.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005949-70.2021.8.05.0080, sendo apelante, RENATA DANTAS DE CARVALHO e apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 2 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005949-70.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO | |
| Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Renata Dantas de Carvalho, contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A.
A decisão recorrida lançada ao ID 82803127 julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos pela ré, apenas para afastar a incidência de juros e multa moratórios não previstos contratualmente, determinando a apresentação de nova planilha de cálculo com a exclusão desses encargos. Manteve, no mais, a validade do título executivo e a exigibilidade do crédito cobrado. Fixou-se a sucumbência recíproca, estabelecendo custas processuais de 80% para a parte acionada e 20% para a parte autora, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, a serem pagos proporcionalmente por ambas as partes, com a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária deferida.
Em suas razões (ID 82803132), a apelante: (a) alega que celebrou com o recorrido Cédula de Crédito Rural Pignoratícia em 2014, tendo quitado parcialmente a obrigação, e posteriormente firmado aditivos para prorrogação dos vencimentos em virtude de dificuldades decorrentes de seca na região; (b) sustenta que o contrato deveria ter sido enquadrado nos benefícios da Lei n.º 13.606/2018, com previsão expressa para renegociação de dívidas de crédito rural em municípios atingidos por situação de emergência, como é o caso de Itaberaba/BA, onde está localizada a atividade econômica da apelante; (c) argumenta que o banco, embora tenha procedido à prorrogação contratual, não observou os requisitos legais da referida norma, agindo de forma abusiva ao negar os benefícios; (d) reafirma a prática de venda casada, pela imposição de contratação de seguro como condição para liberação do crédito, o que teria ocorrido de forma compulsória; (e) impugna ainda a cobrança de comissão de permanência com base em taxa flutuante, apontando ausência de clareza contratual e cobrança cumulativa com outros encargos moratórios, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que a ação monitória seja julgada improcedente, ou subsidiariamente, que seja determinado o recálculo da dívida conforme os termos da Lei n.º 13.606/2018 e afastada a validade das cláusulas abusivas.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 82803137, o recorrido Banco do Brasil S/A pugna pelo desprovimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: (a) defende o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira; (b) sustenta que a apelante não comprovou a realização de requerimento formal de prorrogação da dívida dentro do prazo contratual, condição essencial segundo a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural; (c) afirma que a contratação do seguro foi feita mediante proposta específica e autônoma, inexistindo qualquer vínculo de obrigatoriedade com a concessão do crédito, razão pela qual não há que se falar em venda casada; (d) quanto à comissão de permanência, assevera a sua legalidade desde que não cumulada com outros encargos, como juros de mora e multa, sendo essa a orientação jurisprudencial pacificada no STJ, e acrescenta que o juízo de origem já determinou a exclusão dos encargos moratórios eventualmente cumulados.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 21 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005949-70.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO | ||
| Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| VOTO |
Inicialmente, concedo à apelante RENATA DANTAS DE CARVALHO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por haver nos autos requerimento formal nesse sentido, acompanhado de declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em sentido contrário.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por RENATA DANTAS DE CARVALHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios por ela opostos, apenas para excluir a incidência de juros e multa moratórios não previstos no contrato, mantendo a validade da Cédula de Crédito Rural executada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, bem como a exigibilidade da dívida.
A controvérsia recursal gira, em síntese, em torno: (i) da alegada obrigatoriedade de concessão do alongamento da dívida rural com base na Lei n.º 13.606/2018; (ii) da suposta prática de venda casada; e (iii) da legalidade da cobrança de comissão de permanência.
No que se refere ao alongamento da dívida, a alegação da apelante de que teria requerido administrativamente a prorrogação do débito não restou comprovada de forma cabal nos autos, mormente nos moldes exigidos pela legislação específica e conforme estabelece a Súmula n.º 298 do STJ, que condiciona a prorrogação ao preenchimento de requisitos objetivos e à formalização do pedido antes do vencimento da obrigação.
Ainda que a apelante sustente que se enquadrava nos critérios da Lei n.º 13.606/2018, os documentos apresentados não demonstram a formalização tempestiva do pedido junto à instituição financeira, tampouco comprovam a sua rejeição injustificada pelo banco. Assim, não se mostra possível reconhecer o alegado direito subjetivo à renegociação nos moldes pretendidos.
Quanto à alegação de venda casada, igualmente não assiste razão à apelante. Consoante se extrai dos autos, a contratação do seguro foi formalizada mediante proposta específica e autônoma, desvinculada do contrato principal de crédito rural, inexistindo prova de imposição ou compulsoriedade na adesão ao referido produto.
A jurisprudência tem reiteradamente decidido que a simples contratação de seguro não implica, por si só, em venda casada, sendo indispensável a demonstração de que o serviço foi imposto como condição para a obtenção do crédito, o que não ocorreu no presente caso.
No tocante à comissão de permanência, o juízo de origem acertadamente reconheceu a legalidade de sua cobrança, desde que não cumulada com demais encargos moratórios, conforme preconiza a Súmula n.º 472 do STJ. A sentença determinou, corretamente, a exclusão de juros e multa moratória não previstos no contrato, determinando a reapresentação da planilha de cálculo em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, não se verifica mácula na sentença guerreada que justifique a sua reforma, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Salvador, 2 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25