PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-30.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA GOMES COSTA LIMA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE LITÍASE RENAL BILATERAL DE REPETIÇÃO. NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO CITRATO DE POTÁSSIO (LITOCIT 20MG) POR MÊS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

1º APELAÇÃO – MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO APELO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. recurso intempestivo. inteligência do § 5º do artigo 1.003 do código de processo civil de 2015. não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, iii, do cpc/15.

A inobservância do prazo peremptório estabelecido no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 inviabiliza o conhecimento da Apelação Cível, porque ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.

 

2º APELAÇÃO - AUTORA.

 

PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ENTES PÚBLICOS, ESTADO E MUNICÍPIO, AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS NA LIMINAR, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Art. 537 DO CPC. DEFERIMENTO PARCIAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERATIVOS DE GARANTIR A SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. APLICAÇÃO DO ART. 6, ART. 23, II E ART. 196 DA CF. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS, AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES, REDUZIDAS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM BASE NO ART. 537, PARÁGRAFO 1 DO CPC.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 128 E 129 DO STJ. CONDENAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA, NO PONTO.

 

 

NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ – INTEMPESTIVA.

 

PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA APELAÇÃO DA AUTORA.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000124-30.2019.8.05.0141, em que são apelantes PATRICIA GOMES COSTA LIMA e outros e apelados ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-30.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA GOMES COSTA LIMA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por  PATRICIA GOMES COSTA LIMA em face da sentença de ID 42853988, que “PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida em ID 25006610, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ a arcarem com a integral viabilização dos meios necessários ao tratamento de saúde da parte autora, consistente em DISPONIBILIZAÇÃO, COM URGÊNCIA, DE 01 (UMA) CAIXA DO MEDICAMENTO CITRATO DE POTÁSSIO (LITOCIT 20MG) POR MÊS, arcando com o valor total deste, caso não disponível pela rede pública, no prazo de cinco dias, arcando com o valor total deste, caso não disponível na rede pública, nos moldes da prescrição médica. Considerando a existência de elementos nos autos que informam diligências adotadas para o cumprimento da medida liminar pelo(s) órgão(s) público(s), deixo de aplicar multa em face dos réus, em observância, inclusive, ao vínculo de solidariedade existente entre os entes estatais judicialmente acionados.

Ainda, deixou “de condenar o réu Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento jurisprudencial sedimentado do TJBA e da previsão expressa no enunciado de súmula n 421 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, (…). Condeno o réu Município de Jequié ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, suspenso, porém, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC).Sem condenação de custas processuais aos réus, em razão da isenção prevista no art. 10, IV da Lei nº 12.373/2011. A presente decisão não se sujeita a remessa necessária, conforme disposto no art. 496, §3º do CPC.”.

Irresignada, a Defensoria Pública, representando a parte autora, apela (ID ) alegando que “depreende-se que a recorrente necessita do atendimento dos entes públicos, em função do estado de saúde e diagnóstico apresentados e que o SUS não apresenta alternativa terapêutica para substituir o medicamento requerido. Entretanto, o magistrado deixou de aplicar multa em face dos réus, em observância ao vínculo de solidariedade existente entre os entes estatais, bem como deixou de fixar em face do Estado da Bahia o pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de consonância com o disposto na Súmula 421 do STJ”; que “Consoante as petições de ID33640902 e 98825507, a obrigação seguiu em descumprimento de 05/06/2019 até 31/12/2020.”; que “Não há como desconsiderar o período de mais de um ano em que a recorrente aguardava o cumprimento da decisão, face a uma pretensa solidariedade entre os entes” e que “o entendimento externado na Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, é absolutamente defasado e incompatível com o regime jurídico atual das Defensorias Públicas no Brasil, sendo alienada da realidade a tese de confusão patrimonial quando fixados honorários em favor da Defensoria Pública ao patrocinar causa em face da entidade da administração pública direta pertencente ao mesmo âmbito federativo, uma vez que deixou de ser órgão auxiliar do governo para se tornar INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONAL, sem qualquer subordinação ao Executivo.”, sendo cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.

Ao final, requer o “PROVIMENTO quanto à reforma parcial da sentença recorrida no que tange à aplicação da multa face o descumprimento dos entes e a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em relação ao Estado da Bahia”.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, no ID 42853991, alegando que “Em verdade, a Defensoria Pública pretende negar uma verdade indiscutível, a saber: que ela é um órgão, com autonomia, porém um órgão despersonalizado, integrante do Estado. Assim, apesar de possuir autonomia administrativa e funcional, continua a Defensoria Pública do Estado da Bahia a ser uma instituição (órgão) vinculada ao Poder Executivo Estadual, razão pela qual não há que se falar em condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à mesma, pois restaria configurado o instituto da CONFUSÃO”, devendo ser mantida a sentença.

Irresignado, o Município de Jequié apela (ID 42853993) alegando que “O pedido de condenação do Município de Jequié em honorários sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública, ensejaria, acaso acolhido, na configuração da confusão, instituto previsto na lei civil. Tratando-se a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, sendo o Município de Jequié, pertencente a este ente, sendo assim a eventual condenação em honorários advocatícios nestes autos provocaria a situação esdrúxula da parte ré ser condenada a pagar uma quantia para ela mesma.” e que deve ser afastada, portanto, a condenação de honorários no caso em tela.

Contrarrazões da autora à apelação do Município de Jequié (ID 42853996), alegando a intempestividade do referido recurso, já que o “Município de Jequié foi intimado da sentença de ID 293224023 no dia 18/11/2022, tendo o sistema registrado ciência no dia 29/11/2022. Considerando as suspensões de expediente ocorridas nos dias 02/12/2022, 08/12/2022, 09/12/2022, o recesso forense e o recesso do Carnaval, bem como a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública, tem-se que o prazo final para interposição de apelação seria no dia 23/02/2023.”. No mérito, “que esse Egrégio Tribunal negue provimento a apelação, confirmando, por fim, a sentença recorrida.”.

Despacho determinando que o Município de Jequié se manifestasse sobre a intempestividade suscitada nas contrarrazões apresentadas pela Autora (ID 43357282), sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Certidão de ID 45060664 atestando a inércia do ente municipal.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-30.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA GOMES COSTA LIMA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Apelação da parte autora conhecida.

Apelação do Município de Jequié não conhecida, por intempestividade.

Adoto o relatório da sentença de ID 42853988 que registra: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA, feito ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em defesa dos interesses de PATRICIA GOMES COSTA LIMA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, sendo a tutela de urgência concedida por intermédio de decisão proferida em ID 25006610. Na presente, busca o autor obter dos réus o tratamento de saúde de que necessita, em especial que forneça, custeiem e disponibilizem à parte autora 01 (UMA) CAIXA DO MEDICAMENTO CITRATO DE POTÁSSIO (LITOCIT 20MG) POR MÊS, em virtude do “diagnóstico de litíase renal bilateral de repetição.”. Para o efetivo tratamento da enfermidade, a paciente informa que chegou a receber os cuidados da equipe multidisciplinar em domicílio pelo “Programa de Atenção Domiciliar do Estado”, porém o mesmo deixou de ser fornecido, contando apenas com fisioterapeuta em dias não específicos. Aduz a autora que tentou, então, obter administrativamente dos Requeridos o tratamento médico de que necessita, sem sucesso. Ante à ausência de resposta e da prestação do atendimento de que necessita, recorre às vias desta ação no intuito de compelir ao poder público o fornecimento dos cuidados necessários à manutenção de sua saúde. Após regular citação, o réu Município de Jequié-BA apresentou tempestiva contestação, vindo o requerente a ofertar a respectiva réplica, dentro do prazo legal. Já o réu Estado da Bahia, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia nos termos da decisão ID 128555903.(…)”.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido “PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida em ID 25006610, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ a arcarem com a integral viabilização dos meios necessários ao tratamento de saúde da parte autora, consistente em DISPONIBILIZAÇÃO, COM URGÊNCIA, DE 01 (UMA) CAIXA DO MEDICAMENTO CITRATO DE POTÁSSIO (LITOCIT 20MG) POR MÊS, arcando com o valor total deste, caso não disponível pela rede pública, no prazo de cinco dias, arcando com o valor total deste, caso não disponível na rede pública, nos moldes da prescrição médica. Considerando a existência de elementos nos autos que informam diligências adotadas para o cumprimento da medida liminar pelo(s) órgão(s) público(s), deixo de aplicar multa em face dos réus, em observância, inclusive, ao vínculo de solidariedade existente entre os entes estatais judicialmente acionados. Deixo de condenar o réu Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento jurisprudencial sedimentado do TJBA e da previsão expressa no enunciado de súmula n 421 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”. Condeno o réu Município de Jequié ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, suspenso, porém, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC).Sem condenação de custas processuais aos réus, em razão da isenção prevista no art. 10, IV da Lei nº 12.373/2011.(…)”.

A Autora suscitou, em contrarrazões, a intempestividade da apelação do Município de Jequié. Este, intimado para se manifestar, quedou-se inerte.

Explica, a autora, que “Município de Jequié foi intimado da sentença de ID 293224023 no dia 18/11/2022, tendo o sistema registrado ciência no dia 29/11/2022. Considerando as suspensões de expediente ocorridas nos dias 02/12/2022, 08/12/2022, 09/12/2022, o recesso forense e o recesso do Carnaval, bem como a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública, tem-se que o prazo final para interposição de apelação seria no dia 23/02/2023.”

Observa-se dos autos que O Município de Jequié registrou ciência da sentença recorrida em 29.11.2022.

O termo a quo do prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se, portanto, em 30.11.2022, sendo o termo ad quem 23.02.2023, considerando o calendário de suspensão do expediente em razão dos feriados no mês de dezembro e carnaval, em fevereiro.

Ocorre que o recorrente interpôs o apelo em 14.03.2023, conforme se depreende do ID 42853992.

O Código de Ritos de 2015 em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De outro lado, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.

É o que aqui se verifica.

Intimado para comprovar a tempestividade recursal (ID 43357282), o Município de Jequié quedou-se inerte, como se observa na certidão de ID 45060664.

Logo, forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível, ante a sua intempestividade.

Por tais razões, não conheço da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, pois intempestivo.

Apelação da Autora

A parte autora irresigna-se com o não deferimento da condenação dos entes públicos réus ao pagamento das astreintes, fixadas na liminar concedida, em caso de descumprimento.

A Liminar de ID 42853776 assim decidiu:

“(…) Da análise perfunctória dos argumentos expendidos pela parte autora, em cotejo a documentação acostada com a exordial, vislumbro a plausibilidade dos fundamentos argüidos. Com efeito, instruiu o pleito com os relatórios médicos de fls., demonstrando a necessidade da medicação para não piorar seu quadro clínico, em face da potencial gravidade da doença.

A escolha da medicação para cada paciente cabe ao médico que o assiste, devendo o Sistema Único de Saúde a obrigação de fornecer.

Assim, verifica-se que é perceptível o direito do paciente de ter a medicação indicado no relatório apresentado, na forma recomendada pelo especialista, o que, certamente, é o mais adequado ao Autor, minimizando eventuais complicações no seu quadro clínico, demonstrando-se, à saciedade, a plausibilidade do direito arguido.

A outro giro, o fundado receio de dano irreparável, decorre do quadro de saúde da parte Autora, que não fazendo uso da medicação indicada poderá ter seu quadro clinico piorado ou ate mesmo vir a óbito.

Nesse juízo de cognição sumária, pois, percebe-se, de logo, a relevância da fundamentação deduzida, notadamente pela documentação coligida aos autos, sendo que a urgência do pleito decorre do próprio fato, vez que, caso não seja, de pronto, concedida a liminar, ficaria prejudicado o tratamento indicado, com caráter de imprescindibilidade e notória urgência, e, com isso, ensejar prejuízos irreparáveis.

Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JEQUIE, que FORNEÇAM, CUSTEIEM E DISPONIBILIZEM à AUTORA a medicação DE 01 (UMA) CAIXA DO MEDICAMENTO CITRATO DE POTÁSSIO (LITOCIT 20MG) POR MÊS, devendo arcar com todo o valor da medicação, caso a mesma não esteja disponível em rede pública, o que lhe fica assinado o prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.(…)” (grifos nossos)

 

Aduz a Apelante que “depreende-se que a recorrente necessita do atendimento dos entes públicos, em função do estado de saúde e diagnóstico apresentados e que o SUS não apresenta alternativa terapêutica para substituir o medicamento requerido. Entretanto, o magistrado deixou de aplicar multa em face dos réus, em observância ao vínculo de solidariedade existente entre os entes estatais, bem como deixou de fixar em face do Estado da Bahia o pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de consonância com o disposto na Súmula 421 do STJ”; que “Consoante as petições de ID 33640902 e 98825507, a obrigação seguiu em descumprimento de 05/06/2019 até 31/12/2020.”; que “Não há como desconsiderar o período de mais de um ano em que a recorrente aguardava o cumprimento da decisão, face a uma pretensa solidariedade entre os entes”.

A Constituição da República, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Neste sentido, assegura a todos os cidadãos o fornecimento de medicamento ou congênere necessários à manutenção da vida. Entende-se que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde recai aos Entes Federativos de forma solidária, como reza a Constituição da República Federativa do Brasil, que erigiu a saúde à condição de direito social, no seu art. 6º:

 

“Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifo nosso)

 

A responsabilidade pela saúde pública é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.

Dessa forma, não se mostra justo que a parte autora, mesmo após tendo que pleitear seu direito à saúde judicialmente, enfrentar todo o trâmite e prazos processuais, não veja o Réus condenados pelo descumprimento de uma obrigação tão relevante, que poderia ter causado graves prejuízos à sua vida..

Não se pode olvidar que procedimentos administrativos são necessários a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos, todavia, se a padronização desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e outros, torna-se odiosa e não prevalece sobre a Carta Maior.

Entendo pelo reconhecimento da mora dos Réus, ora Apelados, devendo ser aplicada a multa por descumprimento da obrigação de fornecer o medicamento, que teve o prazo iniciado com a intimação da Liminar, 31.05.2019 (ID 26410742), e fim na data em que foi finalmente cumprida a obrigação, em 01.03.2021, pelo Município de Jequié, conforme petição com prova do recebimento do medicamento, no ID 94267210/96533068.

Embora o Estado da Bahia tenha peticionado informando um depósito de R$ 538,92, a Autora se manifesta que o Núcleo responsável não disponibilizou o medicamento, continuando, a autora, sem medicamento.

A revisão da multa pelo descumprimento de decisão judicial é possível a qualquer tempo, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para impedir eventual enriquecimento do favorecido.

Observada a regra do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, a multa pode ser reduzida para o fim de ajustamento à sua finalidade, que é a garantia do cumprimento da decisão judicial. Sopesando a gravidade da obrigação eventualmente descumprida e o valor da multa, possível se revela a sua revisão e readequação, quando for o caso.

Consoante autorização expressa do referido dispositivo, pode haver modificação, até mesmo de ofício, sobre o valor ou a periodicidade da multa, se insuficiente ou excessiva:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

 

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

 

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

O STJ entende que a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.

Embora ciente do período de descumprimento da determinação judicial, entende-se que os entes públicos necessitam de tempo para providenciarem o cumprimento de obrigações que requerem o gasto do dinheiro público, de modo que a redução do montante se faz justo e necessário.

Nos termos do entendimento consolidado no STJ, a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida para patamares razoáveis, se necessário.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ASTREINTES.

VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

DECISÃO MANTIDA.

1. "É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, caso dos autos. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 643.116/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1/2/2016).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgInt no AREsp 670.577/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016) (grifei)

 

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se pela redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao objetivo da multa aplicada na hipótese destes autos e que deverá ser pago por ambos os Réus/Apelados, solidariamente.

Desse modo, a sentença apenas merece reforma no ponto relativo à condenação ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento, deferido na Liminar, sendo responsabilizados ambos os Réus, solidariamente.

Acolhendo tal pretensão autoral, portanto, dá-se provimento, no ponto, ao recurso da autora.

No restante, a sentença permanece incólume.

Quanto aos honorários, pleiteia a Apelante/utora, em suas razões recursais, que seja reformada a sentença no sentido de condenar também o Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.

Não há que se falar em condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública.

Sobre o tema da condenação do Estado em honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1108013/RJ, representativo de controvérsia ante a multiplicidade de recursos, teses dos temas nº 128 e 129, respectivamente:

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

“São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.

Nesta linha de intelecção é que se tem pelo descabimento da condenação em honorários pelo Estado da Bahia em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, estando a sentença escorreita.

Assim, não merece reparo a sentença no ponto, tendo em vista o entendimento firmado pelo Egrégio STJ no Tema 128, no sentido de não ser cabível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, por se tratar da mesma pessoa jurídica a qual pertence.

Assim sendo, por tudo exposto, voto por NÃO CONHECER DO APELO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar solidariamente, os Apelados/réus, ao pagamento das astreintes fixadas na Liminar de ID 42853776, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzidas, de ofício, com fulcro no art. 537, parágrafo 1 do CPC. No restante, mantenho a sentença incólume.

É como voto.

Sala das Sessões,

 

CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

Desembargadora- Relatora