PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030822-66.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TALYTA CHRISTINA TORRES COSTA
Advogado(s): MAIARA DE SOUZA MASCARENHAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR SUPOSTO PAGAMENTO INDEVIDO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DECORRENTES DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual aposentada por invalidez, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, visando à declaração de ilegalidade da cobrança administrativa no valor de R$ 32.014,03, decorrente de pagamentos efetuados no período entre o laudo pericial e a publicação da aposentadoria, bem como à cessação dos descontos mensais de R$ 320,14 em seus proventos e à restituição dos valores já descontados desde dezembro de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das autoridades impetradas; (ii) definir a adequação do mandado de segurança como via processual para pleitear a suspensão da cobrança e a restituição de valores descontados; e (iii) estabelecer se é legítima a cobrança de valores recebidos de boa-fé por servidora aposentada por invalidez em razão de erro operacional da Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Governador do Estado e o Secretário de Saúde são autoridades legitimadas para figurar no polo passivo, por deterem competência institucional para revisar, ratificar ou anular os atos administrativos de seus subordinados, inclusive quanto à política de cobrança de valores ao erário.

  2. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo de efeitos continuados, permitindo a cessação dos descontos futuros e a restituição dos valores já subtraídos, sem necessidade de dilação probatória, pois os valores descontados são certos e incontroversos.

  3. A cobrança decorre de erro administrativo no pagamento de remuneração integral durante o período entre o laudo pericial de invalidez e a publicação da aposentadoria proporcional, sem qualquer conduta dolosa ou culposa da servidora.

  4. A jurisprudência do STJ (Tema 1.009) admite a inexigibilidade de restituição de valores pagos indevidamente por erro administrativo quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor, o que se verifica no caso concreto diante da ausência de meios para a impetrante identificar a indevida majoração de seus vencimentos.

  5. A natureza alimentar dos proventos e a condição de saúde da impetrante — aposentada por invalidez mental — tornam desproporcional a exigência de restituição, especialmente por comprometer sua subsistência e agravar sua vulnerabilidade social.

  6. A autorização para o desconto em folha, supostamente dada em novembro de 2020, não possui eficácia jurídica plena, diante da fragilidade da condição psíquica da servidora à época e da presunção de vício no consentimento.

  7. A atuação da Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade, segurança jurídica, boa-fé e dignidade da pessoa humana, sendo inadmissível impor à servidora o ônus da devolução de valores que recebeu legitimamente confiando na legalidade dos pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

  1. O Governador do Estado e o Secretário de Saúde possuem legitimidade passiva em mandado de segurança impetrado contra descontos administrativos em folha de pagamento de servidor estadual.

  2. O mandado de segurança é via processual adequada para impugnar ato administrativo de descontos em folha e requerer a restituição dos valores já descontados, quando certos e incontroversos.

  3. A restituição de valores recebidos por servidor público em decorrência de erro administrativo não é devida quando comprovada a boa-fé objetiva, sobretudo em casos de aposentadoria por invalidez e comprometimento da capacidade de discernimento.

  4. É ilegal e desproporcional a continuidade de descontos em proventos de natureza alimentar recebidos de boa-fé por servidor aposentado por invalidez, em razão de erro exclusivo da Administração.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 876 e 884; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.016/09, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e 473; STJ, REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2021 (Tema 1.009); STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8030822-66.2023.8.05.0080, impetrante TALYTA CHRISTINA TORRES COSTA e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

I 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030822-66.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TALYTA CHRISTINA TORRES COSTA
Advogado(s): MAIARA DE SOUZA MASCARENHAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM FOLHA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por TALYTA CHRISTINA TORRES COSTA em face de ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de ilegalidade do ato de cobrança do valor total de R$ 32. 014,03 (trinta e dois mil, quatorze reais e três centavos) nos proventos.   

Requer: “[...] b) Em sede liminar, suspensão imediata da cobrança em folha de pagamento da Remuneração da Requerente do valor de R$ 320,14 (trezentos e vinte reais e catorze centavos) mensais; c) Seja declarada a ilegalidade do ato de cobrança do valor total de R$ 32. 014,03 (trinta e dois mil quatorze reais e três centavos) por não caber tal cobrança em momento distante do Laudo de aposentadoria; d) Que haja a restituição do valor cobrado desde o mês de dezembro de 2019, até o último desconto em folha de pagamento que enseja a motivação desta ação; e) O ressarcimento à Requerente do valor pago até a presente data, acrescido de juros compatíveis com indicadores econômicos. f) Que seja cessada possíveis cobranças futuras em folha de pagamento, por flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento praticado pelo órgão (SAEB/SEPREV), conforme consta no do Processo administrativo site: rhbahia.ba.gov.br, Processo SEI n. 009.0219.2019.0006211-11 (Sistema Eletrônico do Estado da Bahia) [...]” (ID 60874309).  

Anexou documentos (ID's 60874310 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida limiar (ID 73737612). 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 76520668). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Pugna pela denegação da ordem (ID 76692310). Interpôs Agravo Interno (ID 76692228). 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 87913992). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030822-66.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TALYTA CHRISTINA TORRES COSTA
Advogado(s): MAIARA DE SOUZA MASCARENHAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM FOLHA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por TALYTA CHRISTINA TORRES COSTA em face de ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de ilegalidade do ato de cobrança do valor total de R$ 32. 014,03 (trinta e dois mil, quatorze reais e três centavos) nos proventos.   

Inicialmente, registra-se que o julgamento do Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão liminar (ID 76692228) encontra-se prejudicado, considerando o julgamento de mérito do mandamus. 

De referência a preliminar de ilegitimidade Passiva das autoridades coatoras, conclui-se que deve ser rechaçada. Em que pese a execução material do desconto em folha de pagamento seja, de fato, realizada por agentes de nível inferior, como a Coordenadora II Controle de Benefício (ID 62259049), a decisão de cobrar e a política de recuperação de valores ao erário são de responsabilidade da Administração Pública como um todo, e, em última instância, dos seus dirigentes máximos. 

O Governador do Estado e o Secretário de Saúde são os chefes das respectivas pastas e, como tal, detêm a competência para rever, anular ou ratificar os atos de seus subordinados, bem como para determinar a suspensão de cobranças que se revelem ilegais ou abusivas. A inclusão da Coordenadora na emenda à inicial não exclui a legitimidade das autoridades superiores, que mantêm a responsabilidade institucional e a capacidade de influenciar a política administrativa que gerou o ato coator. 

A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. A restituição dos valores já descontados não se configura como mera cobrança de dívida pretérita, desvinculada do ato coator, mas como consequência lógica da eventual declaração de ilegalidade de um ato administrativo de efeitos continuados. Reconhecida a nulidade da cobrança, impõe-se a recomposição do patrimônio da impetrante, diretamente afetado pelos descontos indevidos. 

No caso, os valores descontados são certos, determinados e incontroversos, no montante mensal de R$ 320,14 (trezentos e vinte reais e quatorze centavos), não havendo necessidade de apuração complexa de quantum debeatur. A controvérsia limita-se à reversão de descontos específicos decorrentes do mesmo ato impugnado. Portanto, é adequada a utilização do Mandado de Segurança para alcançar tanto a cessação dos descontos futuros quanto a restituição dos valores já indevidamente subtraídos, por se tratar de efeitos diretos e imediatos do ato coator, e não de simples pretensão de cobrança de valores pretéritos. 

Prefaciais rejeitadas. 

No mérito, observa-se que a parte impetrante é servidora pública estadual, tendo sida acometida por doença mental (CID F32.1 + F41.0) que a levou à aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial que atestou sua incapacidade definitiva foi emitido em 01 de fevereiro de 2019 (ID 76692312 - pg. 11) e o ato formal de aposentadoria, consubstanciado na Portaria nº 410/2020, somente foi publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de junho de 2020 (ID 76692331 - pg. 101). Entre a data do laudo e a publicação da portaria, no período de 16 (dezesseis) meses e 11 (onze) dias, a impetrante continuou a perceber remuneração integral, superior aos proventos proporcionais de aposentadoria. Posteriormente, a Administração qualificou o período como “erro operacional” e apurou suposto débito no valor de R$ 32.014,03 (trinta e dois mil, quatorze reais e três centavos), conforme planilha publicada em 07 de outubro de 2020 (ID 76692328 – pg. 88). 

Ocorre que na data de 16 de novembro de 2020, a impetrante foi notificada e anuiu, segundo a Administração, à implantação de descontos em 100 (cem) parcelas mensais de R$ 320,14 (trezentos e vinte reais e quatorze centavos), a partir de dezembro de 2020, mediante assinatura de termo de autorização (ID 76692328 – pg. 90). Desde então, os valores vêm sendo descontados mensalmente em seus contracheques sob a rubrica “Indenização Fazenda” (ID 76692331 – pgs. 124-171). 

Quanto à restituição dos valores recebidos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração, solução aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.  

Vejamos a tese firmada no Tema 1.009 da Corte Superior:  

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data de Afetação: 02/05/2019. Data de Julgamento do Mérito: 10/03/2021. Data de Publicação do Acórdão de Mérito:19/05/2021). 

 

In casu, a boa-fé da parte autora é manifesta vez que o pagamento a maior não decorreu de qualquer conduta dolosa ou culposa da servidora, mas sim de um erro da própria Administração, que demorou mais de dezesseis meses para formalizar e publicar o ato de aposentadoria com efeitos retroativos. A presunção de legalidade dos atos administrativos, que milita em favor da Administração, também se estende ao servidor que recebe valores pagos por esta, presumindo-se que tais pagamentos são devidos.  

Outrossim, a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria é inquestionável. Tais verbas são destinadas à subsistência do servidor e de sua família, e sua percepção, mesmo que a maior por erro administrativo, gera uma expectativa legítima e a incorporação desses valores ao orçamento familiar. A exigência de sua restituição, após o decurso de tempo e a consolidação da situação fática, impõe um ônus desproporcional ao servidor, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade. 

Com efeito, a condição de saúde da impetrante é um fator crucial para a análise da sua boa-fé e da validade de sua "anuência" ao desconto. A notificação para comparecimento à SUPREV e a assinatura do termo de autorização para desconto ocorreram em novembro de 2020 (ID 76692328 - pg. 90), período em a mesma já estava em processo de aposentadoria por invalidez. É razoável inferir que, em tal estado de saúde, sua capacidade de discernimento, de compreensão plena das implicações jurídicas do ato e de resistência a uma imposição administrativa poderia estar significativamente comprometida. 

O poder de autotutela da Administração Pública, reconhecido nas Súmulas 346 e 473 do STF, deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista nos artigos 876 e 884 do Código Civil, pressupõe a inexistência de justa causa, o que não se verifica quando verbas de natureza alimentar são recebidas de boa-fé por erro exclusivo da Administração, pois tais valores se fundam na presunção de legalidade do ato administrativo e foram incorporados ao sustento do servidor. 

Nestas condições, conclui-se que a manutenção dos descontos se revela desarrazoada e desproporcional, por incidir sobre proventos de natureza alimentar já substancialmente reduzidos, comprometendo a subsistência da impetrante e agravando sua condição de vulnerabilidade decorrente de aposentadoria por invalidez. A probabilidade do direito invocado, aliada ao risco concreto de dano irreparável à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, impõe a intervenção do Poder Judiciário para obstar a continuidade dos descontos, preservando a integridade material e a saúde da autora. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA Por TALYTA CHRISTINA TORRES COSTA, confirmando a medida liminar deferida no ID 73737612, para declarar a ilegalidade da cobrança do valor total de R$ 32.014,03 (trinta e dois mil, quatorze reais e três centavos) referente ao suposto recebimento indevido de proventos integrais no período de fevereiro a dezembro de 2019, bem como determinar a suspensão definitiva dos descontos mensais de R$ 320,14 (trezentos e vinte reais e quatorze centavos) nos proventos da impetrante, a restituição dos valores já descontados dos proventos desde dezembro de 2020, sob a rubrica "Indenização Fazenda", devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 

 JULGA-SE PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado da Bahia (ID 76692228). 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

RELATORA