PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES ATÍPICAS NÃO BLOQUEADAS. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fraudes bancárias, inclusive em casos de golpes de engenharia social, nos termos da Súmula 479/STJ, configurando-se hipótese de fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida. 2. Constitui defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, a falha no dever de segurança quando as instituições financeiras não identificam ou bloqueiam operações atípicas que destoam do perfil de consumo do cliente, considerando: i) transações que fogem ao padrão habitual; ii) horário e local das operações; iii) intervalo entre transações; iv) sequência das operações; v) meio utilizado; vi) contratação de empréstimos atípicos seguidos de pagamentos suspeitos. 3. Demonstrado que, nos dias 08 e 09/03/2023, foram realizadas sucessivas transações destoantes do comportamento financeiro habitual da consumidora, sem que as instituições atuassem para confirmar as operações ou mitigar o dano, resta configurado o defeito na prestação do serviço. 4. A responsabilidade solidária entre o banco que concedeu os empréstimos fraudulentos e a instituição de pagamento que processou as transferências via PIX está fundamentada nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, pois ambas as instituições falharam no dever de segurança, contribuindo para a consumação do dano. 5. Não cabe reforma da sentença em favor da apelada para reconhecer repetição em dobro do indébito e danos morais, pois ausente recurso da parte quanto a esses pontos, sendo as contrarrazões meio inadequado para tal pretensão. 6. Recursos desprovidos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, parágrafo único; 14, § 1º, incisos I, II e III; § 3º, inciso II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 479/STJ. STJ, REsp n. 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2025, DJe 13/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 8132962-27.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes BANCO BRADESCO SA e NU PAGAMENTOS S.A. e como apelada CARMEN MESQUITA DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132962-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: CARMEN MESQUITA DA SILVA
Advogado(s):JOAO PEDRO DE MIRANDA DA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença da Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARMEN MESQUITA DA SILVA para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo celebrados em nome da autora junto ao Banco Bradesco S.A. Condenou solidariamente ambas as instituições financeiras à restituição dos valores descontados ou pagos para quitação dos empréstimos fraudulentos, até o limite de R$ 42.053,95, devidamente atualizado. Afastou, contudo, a condenação por danos morais e a repetição em dobro do indébito. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% pela autora e 50% pelos réus, na razão de 25% para cada réu, com suspensão de exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Alega a apelante Nu Pagamentos que a apelada foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, mediante falsa central de atendimento, tendo a autora confessado em atendimento telefônico que realizou pessoalmente as transferências via Pix a pedido dos golpistas. Sustenta que todas as transações foram realizadas em aparelho previamente autorizado pela titular, mediante reconhecimento facial e utilização de senha pessoal de 4 dígitos, não havendo falha na prestação do serviço. Argumenta que disponibiliza amplo material educativo sobre golpes em seu site, com vídeos explicativos e alertas de segurança. Defende a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Aduz ainda que tentou recuperar os valores mediante Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao Banco Central, logrando êxito apenas na devolução de R$ 5,00. Impugna a responsabilidade solidária com o Bradesco, alegando ausência de relação jurídica direta entre as instituições. Por fim, alega que o cancelamento da conta da apelada decorreu de movimentações suspeitas detectadas, em cumprimento às obrigações regulatórias. Nestes termos, pugna pelo provimento do apelo e a improcedência total dos pedidos. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (id 89184875). Por sua vez, o apelante Banco Bradesco sustenta que as contratações dos empréstimos foram realizadas mediante uso de senha pessoal e canal eletrônico autorizado pela autora, o que afastaria a tese de fraude externa. Argumenta que não houve falha de segurança comprovada em seus sistemas e que a fraude resultou de engenharia social praticada contra a autora, que voluntariamente forneceu informações sigilosas a terceiros. Defende a inocorrência de responsabilidade objetiva no caso concreto, invocando as excludentes previstas no CDC. Sustenta a impropriedade da responsabilidade solidária com o Nubank, por se tratarem de atos autônomos em ambientes tecnológicos diversos. Afirma, ainda, que a autora, após o suposto golpe, optou por antecipar a quitação dos empréstimos com recursos próprios, o que representaria novação objetiva e romperia o nexo causal com eventual vício de origem. Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. O Banco Bradesco também comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo legal (id 89184877) Em contrarrazões, a apelada pleiteia o não provimento dos recursos ou a reforma da sentença apenas para reconhecer o direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, majorando-se os honorários sucumbenciais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 27 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132962-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: CARMEN MESQUITA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PEDRO DE MIRANDA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos manejados pelos réus não merecem provimento. Restou comprovada nos autos a responsabilidade de ambas as instituições financeiras para a reparação do dano material experimentado pela apelada, vítima de fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Conquanto se alegue a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que se verifica é a configuração do fortuito interno, consoante conceitua Gustavo Tepedino: “o evento que se liga à pessoa ou à organização da empresa, ou seja, aos riscos da atividade desenvolvida pelo agente, e incapaz de exonerá-lo. Afinal, cuida-se de fatos que, embora fortuitos, se encontram contidos no âmbito da atividade em cujo desenvolvimento deu-se o dano. Passou-se, assim, a entender que o dano decorrente dos eventos relacionados à pessoa ou à empresa do agente se conectam a ela por nexo de causalidade e deveriam por ela ser evitados, razão pela qual deve por eles responder.” (Gustavo Tepedino -Fundamentos do Direito Civil, Vol. 4, 2ª ED, p.110) Neste sentido, existindo um risco intrínseco à operação desenvolvida pelo fornecedor, como ocorre com as instituições financeiras, a falha no dever de segurança no momento de realização das transações bancárias configura defeito na prestação do serviço, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Instado a manifestar-se especificamente sobre a responsabilidade das instituições de pagamento e dos bancos nos golpes de engenharia social, o STJ destacou as hipóteses que configuram falha de segurança, destacando que é dever das instituições financeiras identificar comportamentos suspeitos, tais como: “i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as De acordo com o STJ, em casos de golpes de engenharia social, como o presente, coperações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos”. Eis o precedente em sua integralidade: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) No caso específico dos autos, e como bem destacou o Magistrado a quo, restou demonstrado que as operações realizadas destoavam significativamente do padrão habitual de consumo da autora, o que impunha o dever de bloqueio cautelar e confirmação das transações junto à titular da conta. Nos dias 08 e 09 de março de 2023, consoante se extrai dos extratos apresentados pelo Banco Bradesco no id 89184839 e pelo Nubank no id 89184850, observa-se uma sucessão de transações, em ambos os bancos, com padrão destoante do comportamento financeiro da correntista, sem qualquer atuação das instituições para confirmar as transações ou mitigar o dano. Acerca da solidariedade entre os réus, está acertado o seu reconhecimento pelo Juízo, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC: “Diante do exposto, tenho que ambas as instituições financeiras devem responder solidariamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, pois ambas falharam no seu dever de segurança, contribuindo para a ocorrência do dano. A fraude teve início com a contratação indevida dos empréstimos no BRADESCO, mas só foi consumada com as transferências realizadas por meio da conta da autora no NUBANK. A falha na segurança de ambas as instituições, ao não impedirem operações claramente atípicas, caracteriza defeito na prestação do serviço, configurando responsabilidade solidária pelos danos sofridos pela consumidora.” (sentença id 89184872) Nestes termos, a manutenção da condenação, no sentido de ordenar-se a reparação aos danos materiais experimentados pela autora é medida que se impõe. Noutro giro, saliento que não é caso de reforma da sentença para reconhecer o direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, consoante pedido da autora/apelada, visto que as contrarrazões não se apresentam como meio hábil para a formulação do pedido, inexistindo recurso interposto pela parte sucumbente nestes pontos. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Honorários advocatícios, em favor do advogado da autora, majorados para 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11/CPC. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132962-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: CARMEN MESQUITA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PEDRO DE MIRANDA DA COSTA
VOTO