PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 380 DO STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS REGIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 911/1969. MORA INCONTROVERSA. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, reconheceu a existência de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação revisional de contrato pela devedora fiduciante, determinando o apensamento dos feitos e a suspensão da busca e apreensão até ulterior deliberação sobre pedido liminar formulado na revisional. O agravante sustenta a inexistência de conexão apta a justificar a suspensão do feito, bem como a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, prevalecendo o rito especial destinado à proteção da garantia fiduciária. 5. A permanência da devedora inadimplente na posse do bem, sem pagamento das parcelas vencidas ou realização de depósitos judiciais, evidencia o perigo da demora, diante do risco concreto de deterioração, depreciação ou desaparecimento do bem objeto da garantia fiduciária. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não configura prejudicialidade externa apta a suspender ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, ausente decisão judicial afastando a mora do devedor fiduciante. 2. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, 927, 1.019, I, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp n.º 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16/03/2017; TJBA, AI n.º 8071373-66.2025.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, DJEN 06/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034307-18.2026.8.05.0000, sendo Agravante Banco GMAC S/A e Agravada Michele da Silva Caires, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034307-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: MICHELE DA SILVA CAIRES
Advogado(s):EDNALDO SERGIO MAIA DA SILVA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação revisional de contrato configura prejudicialidade externa apta a suspender ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969; e (ii) saber se o alegado adimplemento substancial do contrato impede a efetivação da garantia fiduciária.
3. O mero ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora nem obsta o prosseguimento da busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ, sendo necessária decisão judicial expressa afastando a mora para impedir a efetivação da garantia fiduciária.
6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar a prejudicialidade externa reconhecida em primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com imediata efetivação da liminar anteriormente deferida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo (suspensivo), interposto pelo Banco GMAC S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8006284-16.2026.8.05.0274, movida pelo agravante em face de Michele da Silva Caires. A referida decisão, proferida no curso da ação de busca e apreensão fundada no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, reconheceu a existência de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento, pela parte ré, de ação revisional de contrato, e determinou o apensamento dos autos à ação revisional de n.º 8000412-20.2026.8.05.0274, suspendendo o andamento da busca e apreensão até posterior deliberação acerca da liminar requerida na revisional. A demanda principal consiste em ação de busca e apreensão de veículo automotor, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes, com valor financiado de R$ 58.681,10 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos). O agravante narra que foram preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, notadamente a constituição em mora da devedora fiduciante mediante notificação extrajudicial e a juntada dos documentos pertinentes, tendo o juízo de primeiro grau, inicialmente, deferido a liminar de busca e apreensão. Sobreveio, entretanto, manifestação extemporânea da parte ré noticiando a existência da ação revisional. Diante disso, o magistrado a quo reconheceu a competência do juízo e entendeu pela ocorrência de prejudicialidade externa, determinando o apensamento dos feitos e a suspensão da busca e apreensão até ulterior deliberação sobre a liminar requerida na ação revisional. Inconformado, o agravante interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que inexiste conexão ou prevenção entre as ações, porquanto não há identidade de causa de pedir entre elas: na revisional, discute-se apenas o quantum contratual, ao passo que na busca e apreensão questiona-se a efetivação da garantia fiduciária decorrente da mora incontroversa da devedora. Aduz que, ainda que se reconhecesse a conexão, esta autorizaria, no máximo, a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, jamais a suspensão de uma ação em razão da outra. Sustenta, ademais, que a ação revisional proposta pelo devedor em mora não tem o condão de impedir a efetivação da busca e apreensão, porquanto somente uma decisão judicial que reconheça procedente a revisional e afaste a mora teria essa virtualidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão agravada contraria os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, cujo respeito é imposto pelo art. 927 do CPC. Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o imediato prosseguimento da ação de busca e apreensão, com o restabelecimento dos efeitos da liminar anteriormente deferida. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para anular a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito originário, com a efetivação da busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 105970825. As contrarrazões foram acostadas ao id 106354581. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034307-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: MICHELE DA SILVA CAIRES
Advogado(s): EDNALDO SERGIO MAIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se a existência de ação revisional de contrato, anteriormente ajuizada pela devedora fiduciante, configura prejudicialidade externa apta a determinar a suspensão da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969; e (ii) se as particularidades do caso concreto, notadamente o alegado adimplemento substancial, justificam solução diversa daquela preconizada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A tese central da agravada, de que o ajuizamento da ação revisional configuraria prejudicialidade externa autorizadora da suspensão da busca e apreensão, não encontra respaldo na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o entendimento consolidado daquela Corte Superior é no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor fiduciante em mora não tem o condão de obstar a efetivação da busca e apreensão, porquanto somente uma decisão judicial que reconheça a procedência da revisional e, expressamente, afaste a mora teria essa virtualidade. Nesse sentido, a Súmula 380 do STJ dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Cuida-se, pois, de orientação que, por si só, afasta a pretensão de paralisar a busca e apreensão pelo simples fato de ter sido ajuizada a revisional, independentemente do conteúdo desta. A decisão agravada, ao suspender a busca e apreensão com fundamento na prejudicialidade externa decorrente da ação revisional, adotou orientação em manifesta dissonância com essa diretriz jurisprudencial. Ao paralisar a efetivação da garantia fiduciária sem que houvesse decisão afastando a mora, extrapolou os limites do que a lei e a jurisprudência autorizam a título de conexão ou prejudicialidade externa. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE OU CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Agravo 8071373-66.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) Ademais, a agravada invoca, em contrarrazões, a teoria do adimplemento substancial e os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, argumentando que o cumprimento de trinta e cinco parcelas contratuais e o pagamento de mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) tornariam desproporcional a retomada do bem. A argumentação, conquanto não desprovida de apelo, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16/03/2017), firmou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, ressalvando que, nessa hipótese, a tutela do credor encontra amparo na legislação especial, que prevê rito e garantias próprias. Conquanto a aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato sejam valores constitucionais que permeiam toda a relação obrigacional, não é dado ao intérprete afastar a incidência de norma especial - que prevê o procedimento de busca e apreensão como garantia do credor fiduciário - com base em considerações de ordem geral, máxime quando o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou expressamente pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao microssistema regido pelo Decreto-Lei n.º 911/1969. Além disso, a existência de mora incontroversa da devedora - porquanto não há, nos autos, qualquer decisão judicial afastando-a - impõe o prosseguimento da busca e apreensão, restando à agravada a via da ação revisional para discutir a composição do saldo devedor e, eventualmente, ver reconhecida a procedência de sua pretensão revisional, com as consequências daí decorrentes. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da agravante. O perigo da demora decorre, de forma objetiva e concreta, da situação fática perpetuada pela decisão agravada. Com efeito, a suspensão da ação de busca e apreensão mantém a devedora fiduciante, incontroversa e objetivamente em mora, na posse do bem objeto da alienação fiduciária, sem que efetue qualquer pagamento das parcelas vencidas e sem que realize depósitos em juízo destinados a preservar o valor do crédito. Trata-se de estado de coisas que não apenas protrai indefinidamente o inadimplemento, mas expõe o bem, e, por conseguinte, a garantia real, a risco concreto de deterioração, depreciação progressiva, alienação irregular a terceiros de boa-fé ou simples desaparecimento, tornando eventual medida constritiva futura ineficaz ou de execução impossível. O periculum in mora, portanto, não é meramente hipotético: decorre direta e objetivamente da manutenção da suspensão imposta pela decisão agravada, que permite ao devedor inadimplente continuar na posse do bem sem qualquer contraprestação, em detrimento do legítimo direito do credor fiduciário de ver efetivada a garantia que fundamentou a concessão do financiamento. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, afastar a prejudicialidade externa reconhecida em primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão n.º 8006284-16.2026.8.05.0274, com a imediata efetivação da liminar outrora deferida, devendo o bem objeto do contrato de alienação fiduciária ser consolidado na posse do agravante, na forma do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, sem prejuízo do regular processamento da ação revisional no juízo competente. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034307-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: MICHELE DA SILVA CAIRES
Advogado(s): EDNALDO SERGIO MAIA DA SILVA
VOTO