PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDA INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Marilene de Araújo contra decisão interlocutória que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça em Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, concedendo apenas redução de 90% das custas e parcelamento do valor remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência financeira viola o art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) analisar se, diante dos documentos apresentados pela Agravante, o benefício da gratuidade deve ser concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do CPC determina que o magistrado só pode indeferir o pedido de gratuidade se existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprovar a insuficiência financeira. O Juízo de origem descumpriu tal regra ao indeferir o pleito de plano. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se às pessoas naturais, salvo existência de elementos concretos nos autos que a infirmem, o que não ocorreu na hipótese. 5. Os documentos juntados pela Recorrente demonstram renda líquida de benefício previdenciário inferior a um salário-mínimo, com descontos de empréstimos consignados, corroborando a alegação de hipossuficiência financeira. 6. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ (REsp 1.988.687/RJ e outros, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025) veda o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária de pessoa natural e exige indicação precisa e fundamentada dos motivos que justifiquem o afastamento da presunção de hipossuficiência. 7. O benefício da gratuidade de justiça pode ser posteriormente revogado caso surjam elementos que demonstrem alteração na condição financeira da parte, conforme o art. 98, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, sem a prévia intimação para comprovação da insuficiência financeira, viola o art. 99, § 2º, do CPC. 2. A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural goza de presunção iuris tantum e deve ser aceita na ausência de elementos concretos que a infirmem, sendo vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para seu indeferimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 1º e 2º; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025); STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 150; TJ/BA, APL nº 0509857-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, j. 10/10/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073233-05.2025.8.05.0000, tendo como Agravante Marilene de Araújo e Agravado Banco Daycoval S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073233-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE DE ARAUJO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marilene de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais nº 8004560-37.2025.8.05.0039, ajuizada em face do Banco Daycoval S/A. A decisão agravada indeferiu, de plano, o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária formulado pela Agravante, concedendo-lhe apenas a redução de 90% das custas processuais iniciais, com concessão de parcelamento do valor remanescente em seis parcelas iguais de R$ 34,84, com lastro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (id. 521776830 — autos originários). Ao arrazoar, destacou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reforma a decisão agravada. Concluiu pugnando pela concessão da antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da Justiça. No mérito, porfiou pelo provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Colacionou os documentos de id. 94834844 e seguintes. A suspensividade foi deferida no id. 95634441. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Daycoval S/A (id. 97309989), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da decisão. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073233-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE DE ARAUJO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDA INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Marilene de Araújo contra decisão interlocutória que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça em Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, concedendo apenas redução de 90% das custas e parcelamento do valor remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência financeira viola o art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) analisar se, diante dos documentos apresentados pela Agravante, o benefício da gratuidade deve ser concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do CPC determina que o magistrado só pode indeferir o pedido de gratuidade se existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprovar a insuficiência financeira. O Juízo de origem descumpriu tal regra ao indeferir o pleito de plano. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se às pessoas naturais, salvo existência de elementos concretos nos autos que a infirmem, o que não ocorreu na hipótese. 5. Os documentos juntados pela Recorrente demonstram renda líquida de benefício previdenciário inferior a um salário-mínimo, com descontos de empréstimos consignados, corroborando a alegação de hipossuficiência financeira. 6. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ (REsp 1.988.687/RJ e outros, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025) veda o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária de pessoa natural e exige indicação precisa e fundamentada dos motivos que justifiquem o afastamento da presunção de hipossuficiência. 7. O benefício da gratuidade de justiça pode ser posteriormente revogado caso surjam elementos que demonstrem alteração na condição financeira da parte, conforme o art. 98, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, sem a prévia intimação para comprovação da insuficiência financeira, viola o art. 99, § 2º, do CPC. 2. A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural goza de presunção iuris tantum e deve ser aceita na ausência de elementos concretos que a infirmem, sendo vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para seu indeferimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 1º e 2º; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025); STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 150; TJ/BA, APL nº 0509857-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, j. 10/10/2018. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação e o atendimento aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC. Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, preconiza o art. 99, § 7º, do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nessa toada, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela parte, avaliar se esta tem condições de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é, contudo, exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, § 3º, do CPC. No caso em testilha, nota-se que o Juízo de primeiro grau descumpriu o comando do § 2º do art. 99 do CPC ao indeferir, de plano, o pleito assistencialista formulado na ação originária. De fato, determina o referido dispositivo que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ademais, os documentos juntados pela Recorrente (id. 94834844 e seguintes) revelam que aufere renda oriunda de benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, sujeita ainda a descontos de empréstimos consignados, circunstância que corrobora a alegação de hipossuficiência financeira, ao menos neste momento processual. Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. Consoante o entendimento sedimentado na Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 150: "É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais." (Jurisprudência em Teses do STJ — Edição 150) A matéria ganhou contornos ainda mais precisos com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 pelo STJ (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), que firmou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Considere-se, ademais, que não há, na hipótese, elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela Agravante, circunstância que robustece o deferimento da benesse requerida. Na mesma linha de entendimento, arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALVO DE DECLARAÇÃO FORMAL. ART. 99, § 3º DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. VEREDICTO CASSADO. (TJ-BA — APL nº 0509857-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, j. 10/10/2018.) Por fim, não se pode olvidar que nada obsta que o benefício da gratuidade seja posteriormente revogado se, no curso do processo, a parte passar a dispor de recursos para arcar com as despesas processuais, desde que haja fatos supervenientes para infirmar sua declaração de hipossuficiência, a teor do art. 98, § 2º, do CPC. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante, com base no art. 99, § 3º, do CPC, isentando-a integralmente do dispêndio das custas processuais e das verbas listadas no art. 98, § 1º, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê regular prosseguimento ao feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073233-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE DE ARAUJO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO