PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028209-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogado(s):FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ALFREDO CIRNE PORTELA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO ENTRE POSSE ANTIGA E LEGÍTIMA E DOCUMENTAÇÃO IMPRECISA DE POSSE POSTERIOR. ANÁLISE DE INTEMPESTIVIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por Simone dos Santos e Osvaldo dos Santos contra decisão que indeferiu os pedidos de manutenção de posse formulados em ação de interdito proibitório, deixando de reconhecer a posse exercida pelos agravantes e mantendo decisão liminar anterior em favor do agravado, Antônio Alves de Souza Filho, proibindo os agravantes de retirar madeira da área litigiosa. O agravado opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática que concedeu tutela recursal aos agravantes, arguindo, incidentalmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, alegando omissões relativas à análise da sua suposta posse legítima. A decisão colegiada julgou prejudicados os embargos e deu provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Agravo de Instrumento foi tempestivamente interposto, à luz das normas sobre o processo eletrônico e dos marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis; (ii) definir se os agravantes demonstraram posse legítima sobre o imóvel rural objeto da demanda, fazendo jus à proteção possessória requerida, em face das alegações do agravado sobre sua suposta posse e atos de turbação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A alegação de intempestividade do Agravo de Instrumento, ainda que não suscitada nas contrarrazões, deve ser apreciada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (CPC, art. 932, parágrafo único). Contudo, não prospera, pois a intimação se deu por meio eletrônico e o prazo recursal deve ser contado a partir da ciência registrada no sistema PJe, conforme a Lei nº 11.419/2006 (arts. 4º e 5º), entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 1.663.952/RJ. 

4. A data de ciência considerada pelo agravado, baseada em publicação no DJE, não pode prevalecer sobre a intimação pelo portal eletrônico, forma qualificada como intimação pessoal. O Decreto Judiciário nº 367/2025, que disciplina o uso do DJEN como marco de contagem de prazo, somente entrou em vigor após a interposição do recurso, não sendo aplicável retroativamente, sob pena de afronta à segurança jurídica. 

5. Superada a preliminar, as demais alegações dos Embargos de Declaração — todas relativas ao mérito da tutela liminar já concedida — restam prejudicadas, pois o julgamento colegiado do agravo opera a substituição da decisão monocrática, esvaziando o objeto dos aclaratórios. Os embargos não apontam vícios formais (CPC, art. 1.022), mas apenas visam rediscutir fundamentos já superados. 

6. No mérito do Agravo de Instrumento, os agravantes instruem o recurso com documentação robusta que comprova posse antiga, contínua e coletiva sobre a área rural denominada Fazenda Teles, com início ao menos na década de 1960, com prática agrícola e extrativista, corroborada por CCIRs, mapas georreferenciados certificados pelo INCRA, declarações de confrontantes e documentação de exploração econômica da área. 

7. O agravado, por outro lado, limita-se a alegações genéricas de posse sobre imóvel diverso (Fazenda Pedra Furada, 87 hectares), sem comprovação de correspondência territorial com a área ocupada pelos agravantes (Fazenda Teles, mais de 7.000 hectares), apresentando documentos contraditórios e ausentes de precisão cartográfica, o que fragiliza sua pretensão possessória. 

8. A liminar inicialmente indeferida ao agravado não foi impugnada oportunamente, tornando-se estável. Posteriormente, o juízo de origem indeferiu liminar para ambas as partes, descumprindo o dever de apreciar de forma equânime as provas, diante da natureza dúplice da ação possessória (CPC, art. 554, § 1º). 

9. Episódios de violência, como a tentativa de esbulho possessório por parte do agravado com auxílio de policial civil armado, configuram risco concreto à posse dos agravantes, reforçando o periculum in mora necessário à concessão da tutela. 

10. Estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da proteção possessória: posse legítima, ocorrência de turbação ou esbulho, data do fato, e manutenção ou perda da posse, conforme o caso. A função social da posse e o dever de prevenir conflitos armados rurais também impõem a concessão da medida. 

11. As contrarrazões do agravado não infirmam os fundamentos da decisão liminar, tampouco demonstram posse efetiva sobre a área, tratando-se de narrativa dissociada da realidade territorial. A tentativa de qualificar como frágeis os documentos dos agravantes carece de respaldo técnico ou jurídico suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de Declaração prejudicados. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028209-51.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, SIMONE DOS SANTOS e OSVALDO DOS SANTOS, e, como agravado, ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo agravado ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelos agravantes SIMONE DOS SANTOS e OSVALDO DOS SANTOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028209-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ALFREDO CIRNE PORTELA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 82622288 – p. 04/21), interposto por SIMONE DOS SANTOS e OSVALDO DOS SANTOS, onde figura como agravado ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO, contra decisão (ID 492421576 – p. 436/439 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Irará, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8000084-42.2022.8.05.0109, indeferiu os pedidos de manutenção de posse formulados pelo autor e pelos réus, respectivamente nas petições atravessadas (ID 473452975 – p. 345/349) e (ID 380283117 – p. 163/185), esta referente a contestação junto com pedido contraposto; determinando nova intimação pessoal da parte ré para cumprir a decisão e também a decisão pretérita (ID 229545654 – p. 135/137), que deferiu a liminar vindicada pelo autor/agravado, determinando a suspensão de extração e retirada de madeira do terreno do autor por parte dos réus, sob pena de multa diária para hipótese de descumprimento, inicialmente fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), majorada no decisório integrativo para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Em suas razões, alegam os agravantes que a decisão combatida decorre de um longo iter processual em que o agravado vem, desde o ajuizamento da ação possessória, insistindo que seria legítimo possuidor da denominada Fazenda Pedra Furada, tendo alegado que, em novembro de 2021, o agravante Osvaldo dos Santos teria ameaçado sua posse ao realizar demarcações próximas ao limite da linha férrea ao sul da propriedade. Sustentou que o agravado seria presidente de uma associação de catadores de mangaba e que teria prometido vender o imóvel litigioso aos membros dessa associação, e com base nesses elementos, pleiteou a proteção possessória, embora, sem qualquer prova concreta de exercício de posse anterior e efetiva sobre a área, tratando-se de exercício regular da posse legítima e tradicionalmente exercida pelos réus e seus familiares.

Aduzem que o agravado instruiu a petição inicial com um contrato de compra e venda de posse celebrado com pessoa sem legitimidade para dispor do bem e cujo objeto não correspondia ao imóvel efetivamente possuído pelos agravantes, além de documentos antigos e de legibilidade precária, extraídos de registros de imóveis e mapas que sequer delimitam a área cuja posse afirmava deter, e, em razão dessa fragilidade probatória, a liminar possessória foi, de início, indeferida (ID 178771310). Narram que após o indeferimento, o agravado juntou aos autos um termo de declarações (ID 181894281), documento unilateral, de sua própria lavra, sem valor probatório para alterar o entendimento anteriormente firmado, e que não houve interposição de recurso contra a decisão que negou a liminar, o que a estabilizou, tornando incontroverso o indeferimento da tutela possessória em favor do autor.

Pontuam que o agravado anexou certidão negativa de ônus da chamada Fazenda Pedra Branca, alegando ter adquirido sua posse dos herdeiros de Izidoro Barbosa de Santana, imóvel este com 194 hectares, enquanto, em outro trecho do mesmo documento, menciona a Fazenda Pedra Furada, com área de apenas 87 hectares, demonstrando inconsistência nas suas alegações, tendo posteriormente apresentado fotografias (ID 181894291), alegando que comprovariam turbação de sua posse, mas que, em verdade, se limitam a imagens de transporte de eucalipto, sem qualquer elemento que ateste o exercício de posse por parte do agravado.

Seguem narrando que após o indeferimento da liminar, o agravado reiterou pedidos de reapreciação da medida, sem apresentar qualquer fato novo, promovendo sucessivos requerimentos sobre matéria já decidida e transitada em julgado, e que em meio a tais petições, passou, inclusive, a praticar atos de esbulho possessório contra os agravantes, circunstância que se comprova pelo boletim de ocorrência (ID 207046732), lavrado pelos próprios recorrentes, noticiando invasão perpetrada pelo agravado em 31/01/2022, após o indeferimento da liminar inicial, e que no prosseguimento do feito, realizou-se audiência de conciliação, sem êxito, e que o Juízo de origem, então, deferiu tutela cautelar atípica, proibindo o corte e transporte de eucalipto (ID 229545654), sem, contudo, deferir liminar possessória.

Em contestação, os agravantes apresentaram farto acervo probatório demonstrando posse antiga, coletiva e familiar sobre o imóvel conhecido como Fazenda Teles, local de nascimento do agravante Osvaldo e de diversos membros de sua família. Documentos como CCIRs, memoriais descritivos e mapas elaborados por técnicos e certificados pelo INCRA atestam o efetivo exercício de posse pelos agravantes sobre extensa área que remonta à década de 1960.

Sustentam que, mesmo diante dessas provas, o Juízo de origem, sem apreciar adequadamente o conteúdo probatório da defesa, aplicou multa aos réus sob alegação de descumprimento de decisão judicial, reafirmando a vedação de extração de eucalipto “no terreno do autor”, ainda que não houvesse delimitação precisa desse imóvel, tampouco reconhecimento judicial de posse em favor do ora agravado, e que, em novembro de 2024, o agravado peticionou novamente (ID 473452975), alegando descumprimento de decisão judicial e requerendo, mais uma vez, liminar possessória, tendo os ora agravantes apresentado pedido contraposto (ID 380283117),  pleiteando interdito proibitório em seu favor, instruindo-o com elementos comprobatórios de sua posse e noticiando a ocorrência de atos de violência perpetrados por indivíduo armado, identificado como policial civil, a serviço do agravado, que teria ameaçado moradores locais.

Defendem que, nesse contexto, e mesmo diante de robusta demonstração de posse pelos agravantes, o Juízo a quo indeferiu a liminar para ambas as partes, ignorando a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 554, § 1º, do CPC, e que tal decisão deixou as partes em situação de insegurança jurídica e conflito permanente.

Reiteram a comprovação de sua posse e destacam a ausência de prova de posse do agravado, cuja pretensão se funda em título referente a imóvel diverso, com área de apenas 87 hectares (Fazenda Pedra Furada), distante da área efetivamente ocupada pelos recorrentes (Fazenda Teles), que possui mais de 7.000 hectares, conforme memorial e certificação do INCRA, e argumentam que, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC, o Magistrado está vinculado à causa de pedir e ao pedido do autor, não podendo conceder proteção possessória além da área por ele descrita.

Pontuam, ainda, a ocorrência de episódio grave ocorrido em 24 de janeiro de 2025, quando o agravado, acompanhado de um policial civil armado, teria tentado forçar os agravantes a deixar o imóvel, gerando confronto físico e configurando tentativa de esbulho possessório violento, e que o policial, segundo documentos juntados, atuava fora de serviço, utilizando arma da Secretaria de Segurança Pública, e está sendo investigado por conduta incompatível com a função pública, e que tais fatos reforçam o risco concreto e iminente à posse dos agravantes e a necessidade de pronta intervenção jurisdicional.

Lastreados nesse contexto, os agravantes pugnaram pela concessão de tutela recursal antecipada, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para suspender os efeitos da decisão combatida, de modo a assegurar a proteção possessória em seu favor, até o julgamento final do recurso, bem como a imposição de multa em caso de descumprimento. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.

Não recolheram o preparo, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50. 

Indeferida a gratuidade de justiça (ID 83581078 – p. 474/475), os agravantes comprovaram o devido recolhimento do preparo recursal (ID 84256048 e ID 84256049 – p. 480/483). 

 

Petição incidental atravessada pelos agravantes (ID 84796183 – p. 484/491), pela qual noticiaram a ocorrência de fato novo relevante: a conclusão do Inquérito Policial nº 17779/2025, instaurado pela Corregedoria da Polícia Civil, o qual teria confirmado que o agravado Antônio Alves de Souza Filho tentou invadir, com uso de força armada, a área litigiosa da Fazenda Teles. Aduzem que o agravado contou com o apoio de Pedro Emílio Simões Rocha, policial civil que, fora de serviço e em veículo particular, atuou ilegalmente como segurança privada, fato que, segundo afirmam, evidencia prática típica de milícia privada. Pontuam que inquérito teria, ainda, confirmado que a região invadida corresponde às proximidades das residências dos agravantes, reconhecendo o histórico de ocupação da área por parte destes e atestando que o ora agravado jamais exerceu posse efetiva sobre o imóvel em disputa.

Acostaram documentos (ID 84797262 e ID 84797263 – p. 492/571), como o relatório do inquérito policial e registros fotográficos.

 

Intimado para se manifestar quanto a alegada ocorrência de fato novo (ID 88096166 – p. 572/573), o agravado ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO ofertou contrarrazões ao recurso (ID 89299096 – p. 576/584), reafirmando, em síntese, o exercício da posse sobre a área denominada Fazenda Pedra Furada, com área de 87 hectares, cuja aquisição teria se dado por herança de seu genitor, Isidorio Barbosa de Santana, conforme documentos registrais acostados nos autos originários. Sustenta que não há sobreposição territorial com a área apontada pelos agravantes, a Fazenda Teles, cuja extensão ultrapassa sete mil hectares, e que tampouco os documentos por eles apresentados são hábeis a comprovar posse sobre a área objeto da demanda. Argumenta que a narrativa dos agravantes está assentada em registros de imóveis diversos, e em documentos de origem familiar e informal, desprovidos de valor técnico para demonstrar o exercício de posse sobre a área discutida judicialmente.

Enfatiza que os agravantes não lograram demonstrar o requisito do esbulho ou ameaça concreta à sua posse, e que o episódio envolvendo confronto com policial civil não pode ser interpretado fora de seu contexto factual e jurídico, o qual permanece controvertido. Sustenta, por fim, que a decisão que determinou a suspensão de extração e retirada de madeira foi prudente, diante da complexidade e imprecisão dos elementos probatórios constantes dos autos, motivo pelo qual requer a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso.

 

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 92892916 – p. 614/626), observada a natureza emergencial da controvérsia, sobrestando a decisão combatida, e concedendo aos agravantes a proteção possessória liminar sobre a área em litígio, consignando, ainda, que as contrarrazões ao feito já haviam sido ofertadas.

 

O agravado ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO opôs Embargos de Declaração (ID 88922097 – p. 644/652), sustentando, preliminarmente, que o Agravo de Instrumento interposto pelos agravantes teria sido apresentado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, razão pela qual estaria preclusa a possibilidade de impugnação da decisão interlocutória proferida no juízo de origem. Argumenta que a interposição ocorreu no dia 14/05/2025, quando o termo final para tanto seria 08/05/2025, tendo sido desconsiderada, pela parte agravante, a data correta da intimação nos autos. Alegou que a questão da intempestividade possui natureza de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de preclusão consumada, requerendo o reconhecimento da perda do direito recursal.

No mérito, apontou omissões na decisão liminar que concedeu tutela recursal aos agravantes, especialmente quanto aos documentos que teriam comprovado sua posse antiga e legítima sobre o imóvel rural denominado Fazenda Pedra Furada, com base em registros datados de 1981 e em processo possessório anterior. Sustentou que os documentos apresentados pelos agravantes, inclusive aqueles referentes à área denominada Fazenda Teles, seriam recentes, frágeis e desacompanhados de matrícula atualizada, apontando inconsistências na certificação pelo INCRA. Afirmou que houve omissão na análise de elementos que atestariam a origem duvidosa da posse alegada pelos agravantes, bem como de documentos que indicariam possível fraude no georreferenciamento e supostos atos ilícitos envolvendo os agravantes em contratos de exploração florestal. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com reconhecimento da preliminar de intempestividade do recurso, e correção das omissões apontadas na decisão liminar, nos termos requeridos.

 

Contrarrazões ofertadas aos Embargos de Declaração (ID 93965925 – p. 692/702), sustentando a tempestividade do Agravo de Instrumento, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os artigos 4º e 5º da Lei 11.419/2006 para sustentar que a ciência processual válida se deu apenas com o registro eletrônico no sistema PJe em 28/04/2025, e não com a publicação anterior no Diário da Justiça Eletrônico. Alegam, ainda, que o Decreto Judiciário nº 367/2025, que instituiu o DJEN como marco de contagem de prazos, só entrou em vigor após a interposição do recurso, devendo, portanto, prevalecer a sistemática anterior.

Quanto ao mérito dos Embargos, os agravantes sustentam que a decisão liminar relatorial não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma exaustiva os elementos fáticos e jurídicos dos autos. Destacam que o decisum apreciou criteriosamente as provas apresentadas, como CCIRs, certidões de nascimento, contrato de venda de eucalipto, mapas, planta, memorial descritivo e declaração de confrontante, para concluir pela posse legítima, antiga e produtiva dos agravantes sobre a Fazenda Teles. Refutam a alegação do agravado de que haveria prova de posse legítima em seu favor, argumentando que os documentos por ele apresentados são contraditórios e referem-se a área diversa (Fazenda Pedra Furada). Por fim, impugnam a tentativa de inovação probatória, ao argumentar que os documentos apresentados com os Embargos, inclusive aquele apresentado como suposto parecer do Ministério Público, por não constituir manifestação formal ou pertinente aos autos, sendo apenas questionamentos genéricos, cuja juntada seria indevida nos termos do art. 435 do CPC.

Assim, pugnam pela rejeição integral dos Embargos de Declaração, com a manutenção da decisão relatorial que reconheceu a posse dos agravantes e concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, além do desentranhamento dos documentos apresentados com os Embargos por violação à vedação à inovação probatória.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028209-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ALFREDO CIRNE PORTELA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu os pedidos de manutenção de posse formulados pelo autor e pelos réus, determinando nova intimação pessoal da parte ré para cumprir a decisão e também a decisão pretérita, que deferiu a liminar vindicada pelo autor/agravado, determinando a suspensão de extração e retirada de madeira do terreno do autor por parte dos réus, nos demais termos consignados no Relatório.

 

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR INSTRUMENTAL.

Inicialmente, é imperioso registrar que, somente em sede de Embargos de Declaração opostos pelo agravado, foi suscitada, de forma incidental, a alegação de intempestividade do recurso interposto pelos ora agravantes. Embora tal matéria não tenha sido trazida pelo agravado em momento anterior, nem arguida nas contrarrazões ao recurso vertical, reputa-se necessário, por se tratar de matéria de ordem pública, proceder-se à sua análise de ofício, diante do dever do julgador de zelar pela regularidade formal dos recursos, conforme estabelece o art. 932, parágrafo único, do CPC.

A alegação do agravado sustenta que o termo inicial da contagem do prazo recursal teria ocorrido em momento anterior àquele considerado pelos agravantes, o que tornaria extemporânea a interposição do Agravo de Instrumento. No entanto, tal assertiva não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos. A intimação da decisão agravada se deu exclusivamente por meio eletrônico, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, nos seus artigos 4º e 5º, e não há nos autos comprovação de que o patrono dos agravantes tenha efetivamente tomado ciência da decisão agravada antes do registro da intimação no sistema do PJe.

Consoante entendimento firmado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952/RJ, a contagem do prazo recursal em sede de processo eletrônico se inicia a partir da data do registro da leitura da intimação no sistema eletrônico pelo advogado da parte, ou, na ausência desse registro, após o decurso do prazo legal de dez dias da disponibilização da intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Registre-se:

 

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11 .419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)

 

No caso dos autos, conforme se extrai dos registros processuais constantes do sistema PJe, o prazo recursal começou a fluir apenas após a ciência efetiva da parte agravante, registrada no sistema em 28/04/2025, sendo o recurso interposto em 14/05/2025 (ID 82622288 – p. 04/21), dentro do prazo legal, pois.

Ademais, é imprescindível considerar que o Decreto Judiciário nº 367, de 14 de maio de 2025, desta Corte de Justiça da Bahia, que disciplinou o uso do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial de publicação e intimação, somente entrou em vigor após a interposição do recurso, não sendo aplicável retroativamente para alterar a forma ou o marco inicial da contagem do prazo naquele momento específico. Assim, eventual alteração normativa promovida pelo Decreto em questão não tem o condão de modificar o critério de contagem de prazos no caso concreto, sob pena de grave violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa processual.

Não há, portanto, qualquer vício temporal na interposição do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de intempestividade, mantendo-se incólume a regularidade da interposição recursal.

 

Superada a preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, foi devidamente apreciada de ofício, impõe-se o exame da viabilidade das demais alegações veiculadas pelo embargante nos Embargos de Declaração. Nesse particular, verifica-se que as insurgências remanescentes deduzidas pelo agravado não se dirigem propriamente a vícios formais da decisão embargada, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas, em verdade, buscam rediscutir o mérito da controvérsia possessória e infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática proferida em sede liminar recursal.

Ocorre que, no momento processual atual, tal pretensão encontra-se esvaziada. Isso porque a matéria de fundo, qual seja, o mérito do Agravo de Instrumento, está sendo submetido ao crivo deste órgão colegiado, que, por meio do presente Acórdão, promove a análise exauriente da matéria devolvida, enfrentando, de forma definitiva, todas as questões de fato e de direito relevantes à solução do litígio.

Assim, com o julgamento colegiado do recurso principal, opera-se a substituição do pronunciamento singular pelo presente Acórdão, nos termos da sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil.

Nessa perspectiva, as alegações de mérito deduzidas nos Embargos de Declaração, dirigidas contra decisão liminar instrumental, tornam-se manifestamente prejudicadas, por perda superveniente de objeto. A utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal ou como instrumento de reexame da matéria já submetida e apreciada pelo colegiado não encontra amparo no sistema processual vigente, que reserva aos embargos declaratórios finalidade estrita e vinculada à correção de vícios formais do julgado, o que não se verifica na hipótese.

Dessa forma, reconhece-se que, à exceção da matéria de ordem pública relativa à tempestividade do recurso, já devidamente enfrentada, as demais alegações veiculadas pelo embargante nos Embargos de Declaração restam prejudicadas, em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prejudicialidade dos aclaratórios.

 

MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A controvérsia possessória instaurada gira em torno da titularidade da posse sobre a área rural conhecida como Fazenda Teles, onde os agravantes alegam residir há décadas com suas famílias, exercendo atividades de subsistência e exploração econômica, notadamente agricultura familiar e extração de eucalipto. A parte agravada, por sua vez, sustenta haver adquirido a posse do imóvel por meio de contrato particular de cessão, alegando atos de ameaça e turbação por parte dos agravantes.

A decisão agravada indeferiu os pedidos de manutenção de posse formulados por ambas as partes – autor e réus –, não obstante decisão anterior nos autos originários já houvesse deferido liminar possessória em favor do autor, determinando a suspensão da extração e retirada de madeira do terreno que este afirma possuir.

Na peça recursal, os agravantes alegam que exercem posse antiga, contínua e pública sobre a área rural conhecida como Fazenda Teles, onde residem com suas famílias e desenvolvem atividades agrícolas e extrativistas, sustentando que a decisão agravada desconsiderou provas robustas em favor de sua posse, ao passo que o autor, ora agravado, não teria logrado comprovar sua posse, limitando-se a apresentar documentação imprecisa e relativa a imóvel diverso. O agravado, por sua vez, reafirma a legitimidade de sua posse, alega que os agravantes estariam promovendo esbulho e atos de ameaça, e defende a manutenção da decisão recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.

O recurso vertical clama por provimento, devendo a decisão combatida ser reformada.

A análise dos elementos constantes dos autos revela, com clareza, que os agravantes instruíram o recurso com robusta documentação que atesta o exercício da posse antiga, contínua e coletiva sobre a Fazenda Teles, atraindo o requisito do fumus boni iuris. Certidões de nascimento, CCIRs (ID 207046732 e ID 488213569), mapas georreferenciados certificados pelo INCRA (ID 488213571 a ID 488213573), declarações de confrontantes e registros de atividade comercial vinculada à extração e venda de eucalipto foram acostados à peça recursal e ao pedido contraposto na ação de origem (ID 488213593), apontando para a efetiva e tradicional ocupação da área pelos agravantes e seus familiares desde, ao menos, a década de 1960. Além disso, documentos como o contrato de venda de madeira (ID 488213601) revelam que os agravantes não apenas ocupam, mas exploram economicamente a área, dentro de um contexto de agricultura familiar e subsistência, cuja proteção legal é assegurada pela ordem constitucional e infraconstitucional brasileira.

Por outro lado, a posse alegada pelo agravado Antônio Alves de Souza Filho se encontra alicerçada em documento particular de cessão de direitos possessórios sobre imóvel diverso, de área significativamente inferior (87 hectares), denominado Fazenda Pedra Furada, cuja correspondência territorial com a Fazenda Teles não foi minimamente demonstrada nos autos. A imprecisão cartográfica e a ausência de elementos que permitam a correlação objetiva entre a área descrita na inicial e a área efetivamente ocupada pelos agravantes comprometem a pretensão possessória do agravado, tornando frágeis suas alegações de esbulho ou turbação.

Ressalte-se que a liminar possessória inicialmente requerida pelo agravado chegou a ser indeferida pelo juízo de origem (ID 178771310), decisão esta que, não impugnada oportunamente, adquiriu estabilidade e não foi objeto de revogação fundamentada. A posterior negativa de ambos os pedidos liminares — tanto do autor quanto dos réus — criou um cenário de insegurança jurídica e indefinição possessória, em afronta ao regime jurídico das ações possessórias, que, por sua natureza dúplice (art. 554, do CPC), exige apreciação equitativa e lógica quanto às provas de posse apresentadas por ambas as partes. Diante da fragilidade das provas do agravado e da robustez do conjunto probatório dos agravantes, caberia ao juízo de primeiro grau deferir a tutela possessória em favor destes, o que não se deu, resultando na necessidade de intervenção desta instância revisora.

Além da análise da posse propriamente dita, os autos revelam a ocorrência de episódios de violência que agravam ainda mais o quadro fático. Dentre eles, destaca-se a tentativa de esbulho possessório perpetrada em janeiro de 2025, quando o agravado, acompanhado de policial civil armado, fora de serviço e agindo como segurança privado, adentrou a área em litígio, provocando conflito físico e instaurando clima de medo e insegurança na comunidade. O relatório policial e as investigações administrativas (ID 84797262 – p. 551/555) confirmam os fatos narrados, dando suporte adicional ao pedido liminar deferido.

No tocante à verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), verifica-se que os requisitos do art. 561 do CPC foram plenamente atendidos pelos agravantes, apontando para a realidade de uma posse legítima, antiga, exercida de forma contínua, pacífica e com animus domini, preenchendo, pois, os requisitos previstos no referido comando normativo, para concessão da proteção possessória. São eles: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

Quanto ao periculum in mora, resta demonstrado pelas graves consequências dos atos violentos ocorridos, além da paralisação de atividades produtivas de cunho alimentar e comercial exercidas pelos agravantes, cuja subsistência e renda dependem diretamente do uso da terra.

Embora o agravado busque defender a legalidade da decisão combatida e reafirmar sua condição de possuidor, suas alegações carecem de suporte probatório consistente. As peças juntadas não demonstram posse efetiva, nem tampouco há prova suficiente de que os agravantes tenham praticado atos de esbulho ou turbação contra o agravado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a narrativa do agravado se encontra dissociada da realidade territorial, além de estar calcada em suposto negócio jurídico celebrado com terceiros sem demonstração de justo título ou cadeia possessória hábil.

No caso em exame, como dito, estão preenchidos ambos os pressupostos legais em favor dos ora agravantes. Ademais, ao se valorar a prova constante dos autos, nota-se que a realidade fática impõe o reconhecimento da posse dos recorrentes sobre a área litigiosa, que vem sendo exercida há décadas, com animus e continuidade, enquanto a pretensão possessória do agravado se mostra frágil, contraditória e desconectada da realidade territorial efetiva, repito à exaustão.

Saliente-se que a orientação pretoriana se encontra estritamente alinhada ao caso dos autos e entendimento ora firmado, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do mesmo diploma legal. II - Ausentes os requisitos previstos nos arts. 561 e 567, do Código de Processo Civil, especialmente tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória, deve ser indeferida a liminar de interdito proibitório. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000211901350001 MG, Relator: Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT, Data de Julgamento: 06/07/2022, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS AGRAVANTES. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [omissis] 2. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do mesmo diploma legal. 3. Ausentes os requisitos previstos nos arts. 561 e 567, do Código de Processo Civil, especialmente tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória, deve ser indeferida a liminar de interdito proibitório. Neste caso, revogada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão revogada. (TJ-TO, Agravo de Instrumento nº 0012659-62.2023.8.27.2700, Relator: Des. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Turmas das Câmaras Cíveis, Data de Julgamento: 29/11/2023)

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTRAÇÃO MINERAL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. LIMINAR POSSESSÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar possessória para impedir que os réus possam adentrar, explorar ou intervir na área denominada em litígio, especialmente quanto à extração mineral. Os agravantes sustentaram, em síntese, a regularidade das licenças ambientais e ausência de esbulho possessório, alegando prejuízos econômicos com a paralisação das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse legítima dos autores restou demonstrada por meio de Escritura de Compra e Venda (1986), certidão de cadastro rural (CCIR) e documentos diversos que atestam o exercício contínuo da posse sobre o imóvel rural. 4. A prática de esbulho foi evidenciada por boletim de ocorrência e documentação fotográfica indicando atividade de extração mineral pelos agravantes. 5. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do CPC, autorizando o rito especial possessório e o deferimento da liminar com base no art. 562. 6. O perigo de dano irreparável justifica a manutenção da liminar, diante da possibilidade de alterações irreversíveis, sendo os prejuízos alegados pelos agravantes de natureza essencialmente econômica e reparável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...] (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2405451-93.2025.8.13.0000, Relator: Des. IVONE GUILARDUCCI, Data de Julgamento: 05/09/2025, 15 Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2025)

 

Em acréscimo, o princípio da função social da posse, corolário do art. 1.228, § 1º, do Código Civil, e o dever do Poder Judiciário de impedir a autotutela e o recrudescimento da violência rural, impõem o deferimento da tutela recursal de urgência, não apenas para assegurar a continuidade do status quo fático legítimo dos agravantes, como também para prevenir novos episódios de ameaça e conflito armado, incompatíveis com o Estado de Direito.

Por tais razões, ratifica-se integralmente a fundamentação lançada na decisão liminar instrumental proferida por este Relator (ID 92892916 – p. 614/626), cuja densidade analítica e fundamentação jurídica se mantêm hígidas e plenamente aplicáveis à presente etapa decisória. As razões do Agravo de Instrumento devem ser acolhidas, com o consequente provimento do recurso, para reconhecer a posse legítima dos agravantes sobre a área litigiosa, deferindo-se em seu favor a proteção possessória liminar, agora ratificada em caráter definitivo, até o julgamento final da ação originária, resguardando-se a ordem pública, a integridade das partes e o regular desenvolvimento da lide.

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo agravado ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por SIMONE DOS SANTOS e OSVALDO DOS SANTOS, reformando a decisão combatida, para conceder aos agravantes a proteção possessória sobre a área em litígio, determinando-se, como consequência, a proibição de qualquer tentativa de turbação ou esbulho possessório por parte do agravado ou de terceiros a seu mando, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de outras medidas e responsabilizações civis e criminais cabíveis, se constatada a desobediência ou recalcitrância à integralidade do quanto consignado neste provimento jurisdicional.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)