PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO IMOTIVADA DO PERCENTUAL E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS NA VIA MANDAMENTAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA contra sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por cinco servidores públicos municipais. Os impetrantes alegaram a redução unilateral, a partir de janeiro de 2021, do adicional de insalubridade de 30% sobre a remuneração total para 20% sobre o salário mínimo, após anos de pagamento contínuo do percentual superior. A sentença reconheceu a ilegalidade da alteração e determinou o restabelecimento do adicional no percentual de 30% sobre a remuneração, com pagamento das diferenças desde janeiro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou os limites da via mandamental ao determinar o pagamento de efeitos patrimoniais retroativos a período anterior à impetração do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se é legítima a redução unilateral do percentual e da base de cálculo do adicional de insalubridade sem motivação formal ou laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ veda a produção de efeitos patrimoniais retroativos por meio do mandado de segurança, conforme enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF. Assim, a sentença que determinou o pagamento das diferenças desde janeiro de 2021 ultrapassou os limites legais da via eleita, sendo cabível a exclusão dos efeitos pretéritos à data da impetração (15/07/2022). 4. A necessidade de dilação probatória é afastada quando o próprio ente público reconhece administrativamente o direito por anos, mediante pagamento regular do adicional no percentual de 30% sobre a remuneração, o que prescinde de nova prova técnica para controle da legalidade da posterior supressão ou alteração do pagamento. 5. A alteração unilateral do percentual e da base de cálculo do adicional de insalubridade, sem motivação formal ou apresentação de laudo técnico atualizado, configura afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, irredutibilidade vencimental e proteção da confiança, sendo, portanto, ilegal. 6. O precedente do TJ-BA (Apelação 8000219-20.2020.8.05.0067) confirma o entendimento de que o pagamento prolongado do adicional no percentual de 30% implica reconhecimento tácito dos requisitos legais para sua concessão, sendo vedada sua supressão imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido apenas para reformar a sentença no que tange aos efeitos financeiros, limitando o pagamento das diferenças salariais ao período compreendido entre a data da impetração e o efetivo restabelecimento do benefício, mantendo-se integralmente a sentença em remessa necessária nos demais capítulos. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos anteriores à data de sua impetração, sendo vedada a condenação ao pagamento de valores pretéritos. 2. A administração pública não pode reduzir ou suprimir adicional de insalubridade pago regularmente por anos sem prévia motivação formal ou comprovação técnica da alteração do ambiente laboral. 3. A constatação do pagamento espontâneo e contínuo do adicional pela administração dispensa nova prova técnica no controle de legalidade do ato de supressão, legitimando a via mandamental. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º; CPC/2015, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1256422, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.05.2020. STJ, RMS 62205/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09.08.2022, DJe 19.08.2022. TJ-BA, Apelação 8000219-20.2020.8.05.0067, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 17.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso do MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, apenas para reformar a sentença no que tange aos efeitos financeiros, limitando o pagamento das diferenças salariais ao período compreendido entre a data da impetração e o efetivo restabelecimento do benefício, mantendo-se integralmente a sentença em remessa necessária nos demais capítulos, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-93.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
APELADO: LAERTE OLIVEIRA BARRETO NETO e outros (4)
Advogado(s):JAQUELINE JESUS DA PAIXAO, VANESSA MEIRELES ALMEIDA
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam os autos de Remessa Necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA em face da sentença de ID 94826433, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Coração de Maria nos autos do Mandado de Segurança nº 8000477-93.2022.8.05.0067. Na origem, LAERTE OLIVEIRA BARRETO NETO, FERNANDA OLIVEIRA DE AZEVEDO, ELIENE FERREIRA MURICY DA SILVA, ANA CAROLINA COELHO CERQUEIRA SANTOS e ELAINE GOMES DOS SANTOS impetraram o writ contra ato do Prefeito Municipal. Alegaram que, apesar de perceberem o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre a remuneração total desde o ingresso no serviço público, o ente municipal reduziu unilateralmente a vantagem para 20% sobre o salário mínimo a partir de janeiro de 2021. O magistrado a quo concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento no patamar de 30% sobre a remuneração, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde janeiro de 2021. Inconformado, o MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA interpôs apelação (ID 94826437). Em suas razões, suscitou as preliminares de sentença extra petita, diante da condenação ao pagamento de valores retroativos, e de inadequação da via mandamental pela necessidade de prova pericial técnica. No mérito, sustentou a ausência de lei municipal que fixe percentuais ou defina a base de cálculo do adicional, além de invocar o princípio da separação dos poderes. Os apelados apresentaram contrarrazões sob o ID 94826441. Defenderam a manutenção do julgado sob o fundamento de que a administração reconheceu o direito por anos através do pagamento regular, de modo que a supressão imotivada viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade do vencimento. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-93.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
APELADO: LAERTE OLIVEIRA BARRETO NETO e outros (4)
Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO, VANESSA MEIRELES ALMEIDA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. O apelante é isento do preparo recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar de sentença extra petita quanto aos efeitos patrimoniais retroativos. Assiste razão ao recorrente neste ponto. O mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração. Ao determinar o pagamento das diferenças desde janeiro de 2021, data anterior ao ajuizamento da ação (15/07/2022), a sentença extrapolou os limites da via mandamental. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a concessão da segurança não gera efeitos financeiros pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária própria. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1256422 SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em 04/05/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS . LIMITE TEMPORAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO . 1. A Corte estadual concedeu parcialmente a segurança para determinar a reintegração do servidor, sem nenhum prejuízo em decorrência do período em que foi afastado, salvo quanto ao pagamento dos valores retroativos, devidos somente a partir da data da impetração. Nesse contexto, falta ao recorrente interesse recursal para pedir, na Corte revisora, o que já lhe foi deferido pelo Tribunal de origem. 2 . A Lei fixa limite temporal para o pagamento de valores retroativos devidos a servidor público quando cobrados em sede de mandado de segurança, restringindo-os às prestações vencidas a partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 . 3. Incide sobre a espécie a norma contida na Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, não provido . (STJ - RMS: 62205 SP 2019/0327687-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Assim, acolho a preliminar para expulsar da condenação as parcelas anteriores à data da impetração. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, rejeito a tese. Embora o adicional de insalubridade dependa de laudo técnico, o caso em análise revela que o próprio ente público reconheceu o direito e o grau de exposição ao efetuar o pagamento espontâneo de 30% sobre a remuneração por anos. A alteração súbita e imotivada da base de cálculo e do percentual dispensa nova perícia para o controle da legalidade do ato administrativo de redução. No mérito, a controvérsia reside na base de cálculo e no percentual do adicional de insalubridade. O MUNICÍPIO DE CORACAO DE MARIA alega a inexistência de regulamentação para o percentual de 30%. Contudo, a prova documental (contracheques) demonstra que o ente municipal utilizou a remuneração como base de cálculo e o percentual de 30% por longo período.+2 A administração pública não pode alterar unilateralmente as condições de pagamento de verba alimentar sem a devida motivação formal ou comprovação técnica de mudança no ambiente de trabalho. A conduta do apelante viola o princípio da confiança e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Este Tribunal de Justiça, em caso idêntico envolvendo o mesmo Município, decidiu pela ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade sem motivação idônea. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VENCIMENTO-BÁSICO. PAGAMENTO QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS. SUPRESSÃO IMOTIVADA. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80002192020218050067, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/04/2024). Dessa forma, a manutenção do percentual de 30% sobre a remuneração é medida que se impõe, visto que o apelante não apresentou laudo técnico capaz de justificar a redução do grau de insalubridade ou a modificação da base de cálculo antes praticada. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso do MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, apenas para reformar a sentença no que tange aos efeitos financeiros, limitando o pagamento das diferenças salariais ao período compreendido entre a data da impetração e o efetivo restabelecimento do benefício, mantendo-se integralmente a sentença em remessa necessária nos demais capítulos. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-93.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
APELADO: LAERTE OLIVEIRA BARRETO NETO e outros (4)
Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO, VANESSA MEIRELES ALMEIDA
VOTO
Relator
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