PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LUCENTIS (RANIBIZUMAB). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM DEMANDA DE SAÚDE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSOS DO ESTADO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia, pela autora e pelo Município de Ilhéus contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e determinar o fornecimento imediato do medicamento Lucentis (ranibizumabe), enquanto perdurar a moléstia ou até diversa prescrição médica, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Estado insurgiu-se contra a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública e, subsidiariamente, requereu sua redução por equidade. A autora buscou a reforma parcial da sentença para condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais. O Município alegou ausência de obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS, ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus devem fornecer à autora o medicamento Lucentis (ranibizumabe), ainda que não incorporado aos atos normativos do SUS; (ii) estabelecer se é cabível a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia e qual o critério adequado para sua fixação; e (iii) determinar se a recusa no fornecimento do tratamento essencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, e a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, integra o campo de atuação do SUS, nos termos do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. 4. Os entes federativos respondem solidariamente pela concretização do direito à saúde, de modo que a parte pode exigir de qualquer deles, isolada ou conjuntamente, o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento necessário. 5. O Tema 106 do STJ, no REsp 1.657.156/RJ, admite o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, e a modulação firmada nos embargos de declaração limita a exigência cumulativa de seus requisitos aos processos distribuídos a partir de 25/04/2018, circunstância que não alcança a presente demanda. 6. O relatório médico juntado aos autos (ID 101031880, pág. 2) comprova que a autora é portadora de retinopatia diabética avançada, com edema macular cistóide importante em ambos os olhos, e necessita de injeções intravítreas mensais de Lucentis (ranibizumabe) para evitar agravamento da lesão ocular, o que evidencia a necessidade do tratamento. 7. A ausência de inclusão do medicamento em lista do SUS não impede seu fornecimento judicial quando demonstradas a necessidade clínica e a hipossuficiência da paciente, pois a proteção à vida e à saúde prevalece sobre alegações genéricas de reserva do possível e de limitação administrativa. 8. A recusa dos entes públicos em fornecer tratamento indispensável à preservação da visão da autora extrapola o mero aborrecimento e atinge diretamente sua dignidade e integridade psíquica, pois a incerteza quanto ao tratamento e o risco de perda irreversível da visão geram aflição e sofrimento indenizáveis. 9. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da omissão, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apto a compensar o abalo suportado e a cumprir função pedagógica. 10. O STF, no Tema 1.002 da repercussão geral, firmou a tese de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao aparelhamento institucional. 11. A legislação estadual invocada pelo Estado da Bahia e pelo Município de Ilhéus não afasta a aplicação da tese vinculante do STF, conforme fundamentação adotada na RCL 69080/BA, que reconhece a ineficácia de comandos locais contrários à disciplina geral nacional sobre a matéria. 12. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com o Tema 1.313 do STJ. 13. A verba honorária arbitrada em R$ 3.000,00 remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, considerados o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a relevância da causa, a obtenção de tutela de urgência e a atuação processual subsequente. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso do Município de Ilhéus desprovido. Recursos do Estado da Bahia e da autora parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 6º, 24, XIII e § 4º, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, d; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 487, I, 496, 931 e 1.036; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II, e art. 265; Lei Estadual nº 11.045/2008; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 820910/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014; STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral, Plenário, sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023; STF, RCL nº 69.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Tema 106, Primeira Seção; STJ, EDcl no REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.09.2018; STJ, REsp nºs 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, Tema 1.313; STJ, REsp nº 2.248.566/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 24.12.2025; TJ-BA, APL nº 0001929-92.2015.8.05.0110, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, pub. 29.10.2019; TJ-BA, APL nº 0302701-68.2015.8.05.0146, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 27.06.2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 8020330-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, pub. 19.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 0502883-05.2015.8.05.0103, em que figuram como apelante e apelados o ESTADO DA BAHIA, o MUNICIPIO DE ILHEUS e MARIA JOSE SANTANA CLEMENTINO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO ESTADO DA BAHIA E DA AUTORA, MARIA JOSE SANTANA CLEMENTINO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03/BI-238-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502883-05.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelações Cíveis simultâneos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, por MARIA JOSE SANTANA CLEMENTINO e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0502883-05.2015.8.05.0103, ajuizada por MARIA JOSE SANTANA CLEMENTINO. Adoto o relatório da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na petição inicial, nos seguintes termos (ID 101031908): “(...) Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, E CONFIRMO TOTALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, que determinou que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e o ESTADO DA BAHIA, FORNEÇESSEM IMEDIATAMENTE a Maria José Santana Clementino, a quantidade prescrita do medicamento LUCENTIS(RANIBIZUMAB) , enquanto durar a moléstia ou enquanto não sobrevenha prescrição médica diversa. Em petição de ID 243799467, a parte autora informa que devido a pandemia do Covid 2019, ficou um ano sem realizar o tratamento, e, portanto, requer a execução da multa determinada em sede de liminar. Juntou prescrição médica data de 2022. Devido a excepcionalidade da época (pandemia), e por se tratar de demanda de saúde, a parte deve, no prazo de dez dias, juntar aos autos prescrição mais recente (2024), indicando a necessidade do procedimento almejado, bem como, três orçamentos para fins de bloqueios de verbas. No mesmo prazo, intime-se os réus para que cumpram a obrigação voluntariamente. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço com o pronto cumprimento da tutela (art. 85, §§ 3º e 8º, CPC). Deixo de submeter sentença à remessa necessária, por força do disposto no art. 496 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes.” Irresignado, o ESTADO DA BAHIA (ID 101031917) interpôs apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, que discute a constitucionalidade de normas estaduais que vedam a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em demandas contra entes públicos estaduais. No mérito, defende a inexigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual, argumentando que, diversamente do que decidido na sentença, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral não se aplicaria ao caso concreto, em razão da existência de legislação estadual específica (Lei Complementar nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008) que expressamente veda tal condenação quando a Defensoria atua contra o próprio ente ao qual está vinculada. Sustenta, ainda, a ocorrência de distinguishing em relação ao precedente do STF, bem como invoca decisão proferida na Reclamação nº 68.391, que reconheceu a relevância da peculiaridade da legislação baiana. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária, ao argumento de que a demanda possui proveito econômico inestimável, por envolver direito à saúde, devendo a fixação observar o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Aduz, ainda, a ausência de complexidade da causa e a desproporcionalidade do percentual fixado na sentença. A parte autora, MARIA JOSE SANTANA CLEMENTINO, assistida pela Defensoria Pública, também interpôs apelação (ID 101031917), defendendo que restou devidamente comprovado nos autos que é portadora de retinopatia diabética avançada em ambos os olhos, com baixa acuidade visual e edema macular cistóide, tendo sido prescrita a realização de aplicação intravítrea do medicamento antiangiogênico “Lucentis” (ranibizumabe). Afirma que, apesar da gravidade do quadro clínico e da urgência do tratamento, os entes públicos demandados recusaram-se a fornecer o procedimento indicado, circunstância que ensejou a concessão de tutela de urgência, conforme decisão de ID 243799389. Sustenta que a omissão dos réus violou o direito fundamental à saúde, bem como os direitos da personalidade, ocasionando danos de ordem moral e psíquica, consubstanciados em angústia, sofrimento e abalo emocional, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Defende, assim, a configuração do dano moral direto e o consequente dever de reparação, à luz do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para condenar os entes demandados ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado conforme postulado na inicial. O MUNICÍPIO DE ILHÉUS também interpôs recurso (ID 101033320), defendendo a improcedência do pedido autoral, ao argumento de que o medicamento pleiteado não integra as listas do Sistema Único de Saúde – SUS, inexistindo obrigação do ente público de fornecê-lo. Aduz que a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas de saúde deve observar critérios rigorosos, sob pena de inviabilizar a gestão administrativa e orçamentária do sistema, bem como comprometer a universalidade do atendimento. Sustenta que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre os quais a demonstração, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, o que não teria sido comprovado nos autos. Alega, ainda, que não há prova científica suficiente acerca da superioridade do medicamento indicado, invocando posicionamentos da CONITEC e enunciados do Conselho Nacional de Justiça que exigem fundamentação em medicina baseada em evidências e demonstração da inadequação das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. Invoca, também, os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, sustentando que a intervenção judicial em políticas públicas de saúde deve ser excepcional e condicionada, não podendo resultar em decisões casuísticas e inviáveis do ponto de vista administrativo e financeiro. No tocante aos honorários advocatícios, defende a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em razão de expressa vedação contida na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e na Lei Estadual nº 11.045/2008, sustentando, ainda, a constitucionalidade das referidas normas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas aos IDs 101033325, 101033326 e 101033327. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502883-05.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a três pontos centrais: (i) o dever do Poder Público de fornecer o medicamento Lucentis (Ranibizumab); (ii) a legalidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia; e (iii) a configuração ou não de dano moral indenizável em favor da parte autora. I. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO O ente municipal apelante sustenta, em síntese, que a decisão fere precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 106), pois não reúne os requisitos necessários à concessão do medicamento. Sem razão, entretanto. No julgamento do Resp 1657156/RJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 106), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é possível, desde que observados os seguintes requisitos, a saber: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Todavia, em sede de modulação dos efeitos (EDcl no REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/09/2018), restou fixado que tais requisitos somente serão exigidos para os processos distribuídos a partir da conclusão do julgamento, ocorrido em 25/04/2018, não sendo este o caso dos autos. Ultrapassada a questão, sabe-se que todo e qualquer cidadão tem o direito de pleitear o fornecimento de medicamentos junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, integrado por todos os entes federados, para a concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida. Nesse sentido, dispõe a Lei nº. 8.080/1990: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; A discussão sobre os limites da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais, mediante a imposição de prestações positivas ao Poder Executivo, tem assumido especial relevo nas últimas décadas. Por um lado, é sabido que o Estado dispõe de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, fato que conduziu à formulação do chamado “princípio da reserva do possível”, uma restrição à efetivação imediata dos direitos sociais de cunho prestacional. Embora reconheça a propriedade de tal argumentação, ao ponderar os interesses conflitantes, entendo que a proteção imediata à vida e à saúde do indivíduo deve prevalecer em face dos interesses patrimoniais do Poder Público, notadamente porque, como é público e notório, a aplicação dos recursos públicos na gestão do sistema público de saúde tem se revelado extremamente deficiente. Ora, se o Poder Executivo não é capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo. O que não se admite é que o Estado falhe na efetivação das promessas da Constituição Cidadã de 1988: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O dever de garantir o acesso universal e igualitário, dos cidadãos brasileiros, aos serviços públicos de saúde é de todos os Entes Federativos, que respondem por tal obrigação de forma solidária, facultando-se, ao prejudicado, requerer tutela jurisdicional em face de cada um deles, isolada ou conjuntamente. A matéria está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência firmou-se "no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação" (STF - RE: 820910 CE, Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014). Dessa forma, comprovada a necessidade da medicação, bem como a carência financeira da parte, é dever dos entes públicos o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente da parte demandada. Da análise dos autos, notadamente do relatório médico acostado ao ID 101031880, pág. 2, verifico que a parte autora necessita de tratamento com injeções intravítreas mensais de LUCENTIS (RANIBIZUMAB), a fim de sobrestar lesão ocular, pois portadora de retinopatia diabética avançada, com edema macular cistóide importante em ambos os olhos, atestada por especialista, competindo aos réus adotar todos os meios necessários para a sua efetivação. O tema é, constantemente, repisado em nossos Tribunais, obtendo idêntica solução, porque voltada à preservação dos princípios constitucionais da universalidade e integralidade da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana, a ausência de inclusão de medicamentos na lista do SUS não é obstáculo ao seu fornecimento por qualquer dos entes federados, consoante se infere dos julgados desta Egrégia Corte, ipisis litteris: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS (RANIBIZUMAB). SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE QUE O MEDICAMENTO CONSTE EM LISTA DO SUS. TEMA PACIFICADO NO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I As preliminares de ausência de fundamentação e incompetência do juízo não merecem acolhidas, vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada e a solidariedade entre os Entes Públicos permite que o jurisdicionado demande contra qualquer um deles. Uma vez acionado o Estado da Bahia, ratificada a competência da justiça Estadual. II Meritoriamente, uma vez constada a enfermidade e a prescrição médica por profissional devidamente habilitada para tanto, assim como a situação de carência da beneficiária, a ausência de inclusão de medicamentos em listas prévias não é obstáculo ao seu fornecimento por qualquer dos entes federados, na medida em que é dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicação prescrita, quando o cidadão não possuir meios próprios para aquisição. III - Não se sustenta a intenção de sobrestamento do feito, visto que o REsp 1.657.156/RJ já foi julgado pelo STJ, embora as teses ali estabelecidas não incidam no caso concreto, ante a modulação realizada pelo STJ. O entendimento prevalente, entretanto, ratifica o comando sentencial, conforme precedente atual reproduzido no voto condutor. IV Em Reexame Necessário ratifica-se a rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa, não recorridas pelo Estado. A legitimidade Ministerial decorre dos artigos 127 e 129, II, da Carta Magna. De igual modo, não se cogita de impossibilidade jurídica do pedido quando a prestação jurisdicional visa o reconhecimento de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade, sem que isso signifique contrariar os princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade. Recurso Improvido. Sentença Integrada. (TJ-BA - APL: 00019299220158050110, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS EM ATO NORMATIVO DO SUS. POSSIBILIDADE. TEMA 106, DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PESSOA IDOSA. DIREITO À CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO, PELO SUS. ART. 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. 1. No julgamento do REsp 1657156/RJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 106), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é possível, desde que observados certos requisitos. Todavia, destacou que tais requisitos somente serão exigidos para os processos distribuídos a partir da conclusão do julgamento, ocorrido em 25/04/2018, não sendo este o caso dos autos. 2. Embora seja indiscutível que os entes públicos dispõem de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, incumbe ao magistrado privilegiar os direitos à vida e à saúde, compelindo o Poder Público a fornecer os medicamentos pleiteados pela parte desprovida de recursos financeiros, afinal, se o Poder Executivo não se mostra capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo. O que não se admite é que o Estado falhe na efetivação das promessas da Constituição Cidadã de 1988. 3. Nos termos do art. 15, § 2º, do Estatuto do Idoso, incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado. Apelação improvida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0302701-68.2015.8.05.0146, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/06/2018 ) (TJ-BA - APL: 03027016820158050146, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018) Por certo, infere-se que o direito à saúde, corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana, na sistemática constitucional, é garantia fundamental do cidadão, sendo dever do Estado provê-la. Dessa forma, não há dúvida quanto à necessidade de manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo, uma vez que a sua modificação implicará a completa negação aos direitos fundamentais à saúde e à vida digna à parte autora, assegurados na Carta Magna. Razão pela qual, não merece prosperar a irresignação da Fazenda Pública Municipal. II. DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA A autora, por sua vez, recorre do capítulo da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a omissão dos entes públicos em fornecer um tratamento urgente para uma condição grave que poderia levar à cegueira causou-lhe angústia, transtorno e violação à sua dignidade, o que configuraria dano moral passível de reparação. A incerteza quanto à possibilidade de receber o tratamento necessário e o temor constante da perda irreversível da visão são suficientes para configurar um abalo psicológico profundo, caracterizando o dano moral. A necessidade de recorrer à via judicial para obter a efetivação de um direito fundamental à saúde, nessas circunstâncias extremas, apenas agrava o sofrimento suportado. Não se trata, aqui, de uma mera controvérsia jurídica sobre a extensão de um dever estatal, mas de uma recusa injustificada em prover o necessário para evitar um dano gravíssimo e iminente, em claro descaso com a vida e a saúde da cidadã. A conduta dos entes públicos gerou um sofrimento que deve ser reparado, não apenas como forma de compensação à vítima, mas também como medida pedagógica para desestimular a reiteração de tais omissões. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020330-97.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LINDALVA DIAS CUNHA BRANDAO Advogado (s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. LEGITIMIDADE DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lindalva Dias Cunha Brandão, inconformada com sentença da MM. Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que condenou o Estado da Bahia ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de câncer na bexiga, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recurso visa à condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a negativa de fornecimento do medicamento violou direitos fundamentais, agravando o sofrimento psicológico da autora . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, ante a negativa de fornecimento de medicamento essencial à saúde da autora; e (ii) a fixação do valor indenizatório compatível com o grau de dano e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito à vida e à saúde, impondo ao Estado o dever de fornecer tratamento médico necessário para a preservação da saúde dos cidadãos ( CF, art . 5º, caput, e art. 196). A recusa arbitrária em fornecer medicamento essencial e prescrito pelo médico infringe os direitos fundamentais do paciente, ensejando dano moral. Doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira entendem que o dano moral abrange sofrimento e aflição causados pela violação de direitos essenciais, como segurança e dignidade, especialmente em contextos que afetam a saúde e a integridade psíquica . Jurisprudência da Corte local corrobora o entendimento de que a recusa indevida de medicamento indispensável caracteriza dano moral passível de reparação, pois agrava a aflição e a vulnerabilidade do paciente (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000285-87.2020.8.05 .0114). No caso, a negativa de fornecimento de medicamento imprescindível à vida e à saúde da autora, acometida por grave doença, configura dano moral a ser reparado. O valor de R$ 15.000,00 é razoável e proporcional ao sofrimento enfrentado, atendendo aos critérios de prudência e moderação . IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença para condenar o Estado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais causados à autora. Tese de julgamento: “A negativa do Estado em fornecer medicamento essencial à saúde do paciente portador de doença grave configura violação de direito fundamental, ensejando a reparação por danos morais .” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, caput; art. 196. Código de Processo Civil ( CPC), art . 85. Jurisprudência relevante citada TJ-BA, Apelação Cível nº 8000285-87.2020.8 .05.0114. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8020330-97.2019 .8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante LINDALVA DIAS CUNHA BRANDÃO e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora. Salvador . (TJ-BA - Apelação: 80203309720198050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) No que tange ao valor da indenização, considerando a gravidade da omissão, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito, e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, condeno o Município de Ilhéus e o Estado da Bahia, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir atualização monetária e juros legais conforme as regras das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se observa, o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus se insurgem contra a condenação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que assistiu à parte autora na presente demanda. As alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais. Nesta mesma linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Veja-se: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” (g.n.) Sobreleva destacar que, diversamente do quanto alegado pelos Entes Federativos em suas insurgências, não há que se falar em distinguishing em relação ao quanto disposto no inciso II do artigo 6º e no artigo 265 da Lei Complementar estadual nº 26/2006. Para tanto, sirvo-me do posicionamento do Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da RCL 69080/BA: “Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação. (...) No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008 (…) Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10.” Portanto, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelos Entes Apelantes, face ao entendimento vinculante do STF em julgamento de recurso repetitivo. Subsidiariamente, o Estado da Bahia pleiteia que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que o proveito econômico da causa seria inestimável. De fato, o critério de fixação da verba honorária deve ser readequada, porém, não para o patamar irrisório de R$ 500,00 (quinhentos reais) sugerido pelo Apelante, mas para uma quantia certa que remunere dignamente o trabalho exercido pela Defensoria Pública, em estrita observância aos precedentes vinculantes. A questão central levantada pelo Ente Público, a aplicação do critério de equidade nas demandas de saúde, foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1313 (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102). O STJ reconheceu que, nas ações que pleiteiam o fornecimento de prestações de saúde pelo Poder Público, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é, essencialmente, inestimável, haja vista que o objeto principal da demanda é o direito à vida e à saúde, bens de valor imensurável, e a prestação em saúde não se incorpora ao patrimônio do autor. A tese firmada pela Corte Cidadã estabelece expressamente que: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º A, do CPC.” Desse modo, deve ser aplicada a regra da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) para fixação dos honorários, em consonância com o Tema Repetitivo 1313 do STJ, que visa a padronização e a correção de arbitramentos excessivos ou irrisórios em demandas repetitivas de saúde. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 2248566 - DF (2025/0478208-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (e-STJ fl. 573): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Distrito Federal em que a r. sentença apelada compeliu o réu a custear todos os procedimentos e materiais indicados no relatório médico, bem como a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento/procedimento médico c/c recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações (obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer). Precedentes do colendo STJ. 3. Deu-se provimento ao recurso intentado pelo autor. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 623/644). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos artigos: i) 1.022, II c/c 489, IV, do Código de Processo Civil/2015, alegando que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o § 8º do art. 85 do diploma processual civil, bem como acerca do Tema 1.313 do STJ; ii) 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, defendendo, em síntese, que os honorários advocatícios em ações de saúde, relativas ao fornecimento de medicamento ou à realização de procedimentos cirúrgico, devem ser arbitrados com base no critério da equidade, conforme orientação firmada no referido do Tema. Contrarrazões às e-STJ fls. 672/683. Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 689/690. Passo a decidir. […] É certo que, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável. Ocorre que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/9/2022). Diante da divergência jurisprudencial estabelecida entre as Turmas de Direito Público, a Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu submeter os REsps 2169102/AL e 2166690/RN ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), para dirimir a seguinte controvérsia: "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Em 11/06/2025, a Primeira Seção julgou o Tema 1.313, fixando a seguinte tese: "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". […] Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a tese firmada no Recursos Especiais Repetivos 2169102/AL e 2166690/RN (Tema 1.313), impondo-se, assim, a reforma do acórdão recorrido. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova novo exame acerca da referida verba, observando-se o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de dezembro de 2025. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (REsp n. 2.248.566, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/12/2025.) Os Tribunais pátrios possuem igual entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE IDOSA, EM ESTADO GRAVE, INTERNADA NA UPA DE ITAGUAÍ PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL COM SUPORTE PARA CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE MARCA PASSO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, MAS NÃO CUMPRIDA PELOS RÉUS. ÓBITO DA AUTORA ENQUANTO AGUARDAVA A TRANSFERÊNCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA NO POLO ATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 37 § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL À HERDEIRA HABILITADA NO PROCESSO. PRECEDENTE STJ. VERBETE SUMULAR Nº 642 DO STJ. ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR DIÁRIO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO NA SENTENÇA COM BASE NO ART . 537, § 1º, DO CPC, QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DA SÚMULA 221 DO TJRJ. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002 . CANCELAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DEMANDA DE SAÚDE, POR EQUIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ NO TEMA 1.313, FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 8º, DO CPC. TAXA JUDICIÁRIA, DEVIDA PELO MUNICÍPIO RÉU, NA FORMA DO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 42, DO FETJ . DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00064696320158190024, Relator.: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/10/2025) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000266-23.2024.8 .17.3000 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Orobó Recorrente: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE Recorrido: HEITOR DA COSTA BARBOSA Relator.: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito constitucional e direito civil. Apelação cível. Sistema de autogestão em saúde . Transtorno do espectro autista. Obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar. Prevalência dos direitos fundamentais sobre limitações contratuais. I . Caso em exame Apelação cível interposta pelo IASSEPE contra sentença que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar para menor portador de Transtorno do Espectro Autista, beneficiário do SASSEPE, com condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 e fixação de multa cominatória para descumprimento. II. Questão em discussão Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se o Incidente de Assunção de Competência nº 534706-2 do TJPE possui força vinculante sobre demandas envolvendo a Fazenda Pública; (ii) definir a obrigatoriedade do sistema de autogestão SASSEPE custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para beneficiário diagnosticado com TEA; (iii) determinar se a negativa injustificada de cobertura configura dano moral; (iv) estabelecer os parâmetros adequados para execução da obrigação e fixação de honorários advocatícios . III. Razões de decidir O IAC nº 534706-2 do TJPE não possui força vinculante sobre o presente caso, uma vez que foi julgado apenas pela Seção Cível, não se estendendo sua vinculação às questões afetas às varas e câmaras fazendárias, conforme normativas internas do TJPE que exigem julgamento pelo Órgão Especial para alcançar demandas envolvendo a Fazenda Pública. Embora o SASSEPE constitua sistema de autogestão regido pela Lei Complementar Estadual nº 30/2001, não se submetendo integralmente ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), tal circunstância não afasta a obrigatoriedade de observância dos princípios constitucionais fundamentais e da legislação específica sobre direitos das pessoas com deficiência. O direito fundamental à vida, à saúde e ao melhor tratamento disponível deve prevalecer, especialmente quando se trata de criança em desenvolvimento portadora de deficiência, sendo incontroversa a necessidade médica do tratamento multidisciplinar para o menor portador de TEA . A inaplicabilidade do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), devendo ser aplicadas as regras do Código Civil em matéria contratual, especialmente os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do CC). A tentativa de classificar determinadas terapias como "educacionais" contraria frontalmente o parecer médico especializado e a compreensão científica contemporânea sobre o tratamento integral do autismo, não cabendo ao plano de saúde questionar ou limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente. A chamada "reserva do possível" não pode ser invocada para eximir-se do cumprimento de obrigações constitucionais quando se trata do mínimo existencial, especialmente considerando que o SASSEPE constitui sistema contributivo no qual os beneficiários contribuem mensalmente para custeio dos serviços. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente envolvendo criança portadora de deficiência, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo psicológico, sendo o valor de R$ 8 .000,00 razoável e proporcional. A substituição da multa cominatória por bloqueio judicial revela-se medida mais eficaz para garantir o cumprimento da obrigação e menos onerosa para o erário público, considerando a precariedade das astreintes. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme Tema 1.313 do STJ, em razão da natureza personalíssima do direito à saúde que não se transfere ao patrimônio do autor. Os consectários legais em condenações impostas à Fazenda Pública seguem regime jurídico específico estabelecido pelos Enunciados Administrativos nº 12 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE, com aplicação da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: "1. O IAC nº 534706-2 do TJPE não possui força vinculante sobre demandas envolvendo a Fazenda Pública quando julgado apenas pela Seção Cível, exigindo-se julgamento pelo Órgão Especial para alcançar tais questões. 2. Sistemas de autogestão em saúde, embora não submetidos integralmente ao CDC, devem observar os princípios constitucionais fundamentais e as regras contratuais do Código Civil, especialmente função social do contrato e boa-fé objetiva . 3. É obrigatória a cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para portador de TEA, prevalecendo o direito fundamental à saúde sobre limitações contratuais. 4. A negativa injustificada de cobertura configura dano moral in re ipsa, especialmente quando envolve criança portadora de deficiência . 5. Em demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 6 . Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais seguem regime específico: correção monetária e juros de mora pela taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada cumulação com outros índices, conforme sistemática dos Enunciados Administrativos nº 12 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º; 196; CC, arts. 421, 422; Lei Complementar Estadual nº 30/2001; Enunciados Administrativos nº 12 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.313; STJ, AgRg no AREsp 646359/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJPE, Apelação Cível 486232-8, Rel . Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos; TJPE, Apelação Cível 511976-6, Rel. Des. Itabira de Brito Filho . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000266-23.2024.8.17 .3000; Recorrente: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE; Recorrido: HEITOR DA COSTA BARBOSA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002662320248173000, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Nesta linha, e considerando o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço (Comarca de Ilhéus), a natureza e a importância da causa (Direito à Saúde de pessoa idosa, com risco de cegueira), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (obtenção de tutela de urgência, manifestações e contrarrazões), o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, mostra-se justo e proporcional, representando a justa remuneração do trabalho técnico exercido e cumprindo a determinação precisa do comando jurisdicional. Essa verba honorária deverá ser corrigida monetariamente a partir da publicação do Acórdão, e acrescida de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso de apelação, tão somente para adequar a verba honorária de sucumbência aos parâmetros da equidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO ESTADO DA BAHIA E DA AUTORA, MARIA JOSE SANTANA CLEMENTINO, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir atualização monetária e juros legais conforme as regras das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como reformar a sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios de sucumbência e, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, fixá-los por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, na íntegra os demais termos da referida decisão meritória. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502883-05.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
VOTO
O dano moral, em casos como o presente, decorre da própria situação de aflição e angústia a que a paciente foi submetida. A omissão do Poder Público em fornecer tratamento indispensável à preservação da visão da autora, portadora de retinopatia diabética avançada, ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Trata-se de uma grave falha do Estado que atentou diretamente contra a dignidade e a integridade psíquica da Apelante.
A sentença de primeiro grau utilizou a regra geral do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Estado da Bahia requereu a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa), defendendo que a presente demanda, por envolver direito à saúde, possui proveito econômico inestimável.