PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível REEXAME DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.140.005/RJ. TEMA 1.002 DO STF. DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. Juízo de retração exercido; apelo provido; sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0320600-97.2013.8.05.0001, em que figura como apelante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em sede de juízo de retratação, modificar o acórdão recorrido, para CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a fim de reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, para condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no importe de em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 87 §2º do CPC, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320600-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de REEXAME DE APELAÇÃO CÍVEL, em sede de juízo de Retratação, determinado pela Segunda Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC, que recomenda novo exame por este Tribunal de acórdão recorrido que divergir da orientação dos Tribunais Superiores, firmada em julgamento de recursos repetitivos. Em acórdão de ID. 25916809, esta Quinta Câmara Cível, por unanimidade, decidiu por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença e afastando a condenação do Estado da Bahia, parte vencida, ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A Defensoria Pública interpôs recurso extraordinário, ID. 31013911, aduzindo que o acórdão recorrido violou o art. 134, caput e § 2º, da Constituição Federal. Em decisão de ID. 53685213, a Douta Desª 2ª Vice-Presidente, determinou o encaminhamento dos autos a esta relatora para que, caso entenda pertinente, exerça o juízo de retratação, nos termos art. 1.030, II, do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, em 23 de fevereiro de 2024. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320600-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O juízo de retratação previsto na norma contida no art. 1.030, II, do CPC, procura dar efetividade aos princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica. O objetivo do legislador e do constituinte moderno é a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o cerne da questão submetida ao juízo de retratação diz respeito ao cabimento da condenação da Fazenda Pública Estadual, parte vencida, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sob o argumento de que o v. Acórdão estaria a contrariar a tese firmada pelo E. STF, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), em sede repercussão geral. Sobre a controvérsia, cumpre registrar que em 03/03/2010, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 421, com a seguinte redação: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Este entendimento era baseado em precedentes no sentido de que, nos casos em que a Defensoria Pública atua em demanda contra o ente público em cuja estrutura administrativa se insere, ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que constitui causa para a extinção da obrigação, nos termos do art. 381, do Código Civil. A matéria, entretanto, voltou a ser discutida em face das alterações constitucionais estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004; 74/2013 e 80/2014, que incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira. A autonomia e a relevância institucional da Defensoria passaram a ser reconhecidas em diversas decisões no Supremo Tribunal Federal até que na Ação Rescisória nº 1.937, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional administrativa e orçamentária (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017). Desta forma, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a tese de configuração de confusão, que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa credor e devedor, na qual se baseou a Súmula 421, que partia da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado ao Estado ou à União, encontra-se de fato superada. Atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º da Constituição Federal, que lhe confere o status de órgão autônomo, com orçamento próprio e autonomia para geri-lo, não havendo mais que se falar em confusão patrimonial. Estes foram os principais argumentos defendidos pelo Relator do RE 1.140.005/RJ, Ministro Luis Roberto Barroso, que deu provimento ao Recurso Extraordinário que deu origem ao Tema 1.002, do STF, e condenou a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, com a fixação das seguintes teses de julgamento: TEMA 1.002 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Em seu voto, além da mudança correlata à Defensoria Pública, o Ministro Luis Roberto Barroso destacou que a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, e considerando que o art. 4º, 186; XXI, da LC nº 80/1994 garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, tem-se que estes recursos serão destinados para a melhor formação dos membros da Defensoria Pública e para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça. Com estes fundamentos, e configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensoria Pública, tenho como induvidoso o dever do Estado da Bahia de pagar os honorários sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública. Nesta senda, o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, atendidos: "I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". O §3º, do mesmo artigo, ao seu turno, dispõe que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação observara: "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos". Diante do exposto, em sede de juízo de retratação, por entender que há divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo E. STF, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), pelo rito dos recursos repetitivos, voto no sentido de modificar o acórdão recorrido, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a fim de reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, para condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no importe de em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 87 §2º do CPC. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320600-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO