PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001893-83.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOSE TENORIO LUNA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (FNE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. CAUSAS SUSPENSIVAS LEGAIS (LEIS Nº 12.844/13, 13.340/16, 13.606/18 E 13.729/18). NULIDADE DA SENTENÇA. EFEITO MODIFICATIVO. 

I. CASO EM EXAME  

Embargos de declaração contra acórdão que manteve extinção do feito por prescrição intercorrente. O Banco embargante aponta omissão quanto à legislação federal que suspendeu o curso das execuções de créditos rurais/FNE. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Verificação de omissão relevante sobre normas cogentes de suspensão de prazos prescricionais que obstam a declaração de inércia do credor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

O acórdão deixou de apreciar a incidência das leis federais suspensivas, as quais impedem a fluência da prescrição intercorrente.  

Constatado que o prazo foi sucessivamente obstado por determinação legal, a anulação da sentença é imperativa para garantir o devido processo legal e a efetividade da execução. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Reforma do acórdão para dar provimento à apelação e anular a sentença. 

Tese de julgamento: “A fluência da prescrição intercorrente em execuções de crédito rural (FNE) é obstada pelas sucessivas leis federais de suspensão obrigatória do feito, afastando a caracterização de inércia injustificada do exequente.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 1.022; CC, art. 206-A; Súmula 150 STF; Leis nº 12.844/13 e 13.340/16. 

Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível: 0201249-72.2022.8.06 .0071 Crato, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024); (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004300820118170360, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 02/09/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8001893-83.2020.8.05.0191, em que figura como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como embargado JOSE TENORIO LUNA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o acórdão anteriormente proferido e, por consequência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de CASSAR A SENTENÇA recorrida diante da nulidade insanável no reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo prescricional encontrava-se suspenso por força das Leis nº 12.844/13, 13.340/16, 13.606/18 e 13.729/18, determinando-se o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular e integral prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001893-83.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOSE TENORIO LUNA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial originária. 

Este, ficou assim ementado: 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. MARCO PRESCRICIONAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS FULMINADO O DIREITO DA PRETENSÃO, PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A controvérsia trata da incidência do prazo prescricional na pretensão de cobrança formulada por meio de ação monitória, fundada em contrato de confissão de dívida. Restou incontroverso nos autos que a obrigação possui natureza líquida, sujeitando-se à prescrição de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Observou-se que o termo inicial para contagem do prazo permanece atrelado ao vencimento da última parcela pactuada, não sendo alterado pelo vencimento antecipado em razão do inadimplemento. Diante da ausência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e do ajuizamento da demanda após o decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Recurso conhecido e desprovido. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES UTILIZADOS: STJ, TJ-AL - Apelação Cível nº 0005411-10.2011.8.02.0001, j. 08.10.2024 DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 700. 

Nos aclaratórios, o embargante fundamenta o cabimento do recurso nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão embargado padece de omissão relevante.  

Aduz que a decisão colegiada deixou de enfrentar a tese referente à suspensão do prazo prescricional por força de leis federais específicas (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), que obstaram o curso da prescrição das dívidas vinculadas ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).  

Ressalta que o acórdão ignorou a natureza cogente de tais normas, as quais afastam a inércia do credor. 

Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a concessão de efeito infringente para reformar a decisão e anular a sentença de piso. 

Ausente apresentação de contrarrazões. 

Vieram-me os autos conclusos. 

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC, incluindo-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001893-83.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOSE TENORIO LUNA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos Interpostos. 

A controvérsia cinge-se à existência de omissão no acórdão que manteve a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante sustenta que o prazo não fluiu em razão de sucessivas suspensões legais aplicáveis aos créditos do FNE. 

Interposto o recurso de apelação, sustentou o recorrente que a execução originária versa sobre crédito rural vinculado ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), razão pela qual a fluência do prazo prescricional teria sido obstada por sucessivas normas federais de caráter cogente, notadamente diante da suspensão obrigatória das ações de cobrança determinada pelo legislador.  

Aduziu, ainda, que a paralisação do feito não decorreu de desídia da instituição financeira, mas sim de obediência a imperativos legais que retiravam a pretensão executória de sua esfera de disponibilidade, o que afastaria, por completo, a caracterização da prescrição intercorrente.  

Contudo, o acórdão ora embargado, ao examinar a matéria, consignou que, à luz de uma análise temporal genérica, teria transcorrido prazo prescricional sem a devida constrição patrimonial, motivo pelo qual entendeu por manter a sentença extintiva, sob o fundamento de que a inércia do credor teria fulminado o direito de prosseguir com a execução.  

Nesse contexto, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, ignorando, todavia, a incidência das Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, as quais estabeleceram moratórias e suspensões processuais que interromperam o fluxo do prazo prescricional intercorrente no caso concreto. 

Dessa forma, resta evidente que o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos jurídicos substanciais, devidamente suscitados e documentados pela parte embargante, comprometendo a consistência da prestação jurisdicional e impedindo o adequado prequestionamento da matéria para fins de recurso especial.  

A parte embargante, desde a interposição da Apelação, sustentou com clareza que o crédito rural pignoratício possui natureza jurídica vinculada ao fomento regional, submetendo-se a um microssistema legal que prioriza a renegociação em detrimento da extinção abrupta por prescrição.  

Trata-se de característica consolidada na legislação federal, segundo a qual as dívidas do FNE sofrem intervenções legislativas periódicas para suspensão de prazos de cobrança. 

Nesse sentido, ao longo da tramitação recursal, a parte embargante trouxe aos autos argumentos que vão além da mera reafirmação de teses já conhecidas.  

Nesse ponto, é imperativo destacar que o Código Civil, em seu artigo 206-A, estipula que "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105 (CPC)".  

Complementarmente, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 

Ademais, é cediço que o regime da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015, exige a demonstração de inércia injustificada, o que não ocorre quando há paralisação por determinação legal. 

Desta forma, reconhece-se que o marco interruptivo da citação válida e a posterior ciência da ausência de bens não podem inaugurar o prazo prescricional de forma automática se houver superveniência de leis federais determinando a suspensão obrigatória das execuções.  

A disciplina das leis de suspensão (como a Lei nº 13.340/2016, que suspendeu prazos até 29/12/2017, e a Lei nº 13.729/2018, até 30/12/2019) estrutura-se para proteger a política de crédito rural, não se sobrepondo a contagens temporais meramente aritméticas. 

O núcleo do argumento apresentado pela parte embargante reside justamente na defesa de que a contagem foi sucessivamente obstada. Importa salientar que sequer consta nos autos decisão expressa determinando a suspensão do processo apta a dar início à contagem da prescrição intercorrente, conforme exigem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. 

Impende registrar que, havendo lei especial referente à prescrição e à suspensão da cobrança, esta deve ser observada em detrimento da regra geral, de modo que não há que se falar em prescrição no caso específico, haja vista que a suspensão do prazo, durante o período de 2013 até 2019, ocorreu por imposição legal. 

Nesta mesma compreensão: 

  

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000430-08.2011.8 .17.0360 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADOS: JOSÉ NOVAL DE FARIAS e EDIVALDO ROSA DE FARIAS COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . CAUSAS SUSPENSIVAS LEGAIS. LEIS Nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13 .340/2016, 13.606/2018 E 13.729/2018. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 566/STJ . AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. DESPACHO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cédula rural pignoratícia prescreve em três anos (art . 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra – Decreto nº 57.663/1966), contados do vencimento. 2 . No caso, não houve inércia injustificada do credor, mas sucessivas suspensões impostas por legislação federal cogente (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13 .606/2018 e 13.729/2018), que afastaram a fluência do prazo prescricional. 3. Aplicação analógica do Tema 566/STJ: o prazo de 1 ano de suspensão e subsequente prescrição intercorrente somente se inicia com a ciência da ausência de bens ou do devedor; no caso concreto, tal contagem foi obstada pelas causas suspensivas legais . 4. Ausência de decisão judicial formal determinando a suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e despacho de mero impulso processual, que apenas advertiu sobre arquivamento administrativo, não sendo apto a deflagrar o prazo prescricional. 5 . Inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo o processo executivo prosseguir. 6. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000430-08 .2011.8.17.0360, em que figuram como parte Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S .A. e como parte Apelada JOSÉ NOVAL DE FARIAS e EDIVALDO ROSA DE FARIAS, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente . Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004300820118170360, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 02/09/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DA LEI Nº 14 .166.2021, A QUAL DISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA . 489, § 1º, IV, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aduz o apelante que o instrumento que embasa a ação executiva em apenso (autos n . 0200373-20.2022.8.06 .0071) se enquadra nas benesses da Lei nº 14.166/2021 e, via de consequência, lhe deve ser oportunizada a renegociação extraordinária prevista na sobredita legislação, contudo, não tendo a sentença se manifestado acerca da tal pleito. Cediço que a lei nº 14.166/21 dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), autoriza ¿a substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica de operações rurais e não rurais e autoriza, nas condições que especifica, a liquidação ou a repactuação de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira¿ (art . 1º). Por meio da prorrogação da cédula rural, proporciona-se uma renegociação dos débitos assumidos, com a comodidade de uma redução significativa da taxa de juros e um considerável prazo para liquidá-los. No caso telante, denota-se que a ação de execução tem por objeto crédito rural sujeito às Lei 14.166/2021 e, da análise da referida legislação, mais especificamente o art . 15-G, denota-se que esta estabeleceu expressamente a necessidade de suspensão das execuções em curso e que o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador. Ou seja, a Lei Federal n. 14.166/2021, que dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), regulamentada pelo Decreto Federal n . 11.064/2022, prevê a possibilidade de suspensão das cobranças judiciais, ainda que já em curso, até a conclusão da análise do requerimento pelo banco administrador, suspendendo-se a prescrição da pretensão. Diante disso, verifica-se que, ao deixar de se pronunciar sobre eventual necessidade de suspensão do feito, o Magistrado incorreu em error in procedendo, sendo inconteste a nulidade do decisum, que se revelou citra petita, por não ter apreciado o referido pleito que traz a probabilidade de que as operações de crédito constituídas nos Títulos executados sejam objeto da renegociação extraordinária instituída pela Lei Federal n. 14 .166/2021, a fortiori, podendo haver a renegociação do débito e diminuição do valor executado. Veja que, em réplica, os recorrentes apresentaram um pedido de suspensão da Ação de Execução com fundamento no protocolo da solicitação de renegociação, tendo alegado que a instituição financeira, ora apelada não respondeu ao requerimento. Entretanto, referida argumentação não foi enfrentada pelo juízo a quo, nos termos do 489, § 1º, IV, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade desta. Esclareça-se que a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, a ponto de autorizar a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art . 1.013 , § 3º , do CPC , vez que há de se perquirir acerca da eventual existência de resposta ao requerimento pela instituição financeira, ora apelada. Ante o exposto, voto no sentido desconstituir a decisão recorrida devido a sua natureza citra petita e julgar prejudicada a análise das demais matérias levantadas no presente recurso apelatório. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, de modo a reconhecer a nulidade e desconstituição da sentença prolatada, nos termos já assentados, devendo ser o feito retornado para que seja perquirido acerca da adequação da nota de crédito, ora executada, aos benefícios (descontos) sobre a dívida, previstos com a regulamentação do artigo 3º da Lei 14 .166 de 2021. Demais pleitos prejudicados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201249-72.2022 .8.06.0071 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema . DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201249-72.2022.8.06 .0071 Crato, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) 

  

Nesse contexto, a efetividade da jurisdição torna-se indissociável da observância dessas causas suspensivas. Diante disso, observa-se que, na vigência de moratórias legais, a inércia do credor é juridicamente inexistente, pois o sistema jurídico lhe retirava o poder de impulsionar atos expropriatórios. 

Portanto, ao afastar a possibilidade de prosseguimento da ação sem ponderar a vigência dessas leis suspensivas, o julgado impugnado acabou por esvaziar a própria finalidade da execução, que goza de garantias diferenciadas. 

Conforme visto, portanto, o acórdão silenciou sobre as normas federais mencionadas, as quais modificam a contagem do tempo e impõem nova análise sob o prisma da ausência de desídia.  

O colegiado, ao não enfrentar esse elemento processual relevante e de ordem cogente, incorreu em omissão que compromete a exatidão do julgamento, de modo que a cassação da sentença é medida imperativa, uma vez que a execução foi extinta de forma prematura e em flagrante confronto com a legislação federal suspensiva e com o regime jurídico dos arts. 206-A do CC e 921 do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o acórdão anteriormente proferido e, por consequência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para CASSAR A SENTENÇA recorrida e declarar a inexistência de prescrição intercorrente, diante das causas suspensivas legais das Leis nº 12.844/13, 13.340/16, 13.606/18 e 13.729/18, determinando o retorno imediato dos autos ao Juízo de origem para o regular e integral prosseguimento da execução. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)