PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 78553405) NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8043556-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

III L

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – O acórdão apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto à ilegitimidade ativa do embargante para executar o título judicial coletivo formado na ação ajuizada pela ASFEB, ante a ausência de prova da condição de associado, conforme exigido pelo título executivo.

III – Evidenciada a ausência de vícios no acórdão impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios opostos pelo Embargante.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS


ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração (ID 78553405) opostos na Apelação Cível nº 8043556-34.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA e como Embargado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível .

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 78553405) NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8043556-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

III L

RELATÓRIO

 

ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração (ID 78553405) contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação apresentado contra o ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa.


Apontou omissão do acórdão na análise do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1405697/MG (Informativo 665).


Alegou contradição com julgados de outras Câmaras deste Tribunal que reconheceram a legitimidade de servidores não associados para executar o mesmo título judicial, além de suposta violação à coisa julgada, sustentando que a questão da legitimidade da ASFEB como substituta processual teria sido decidida no processo de conhecimento.


Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, bem como para fins de prequestionamento.


Regularmente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80286364.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, 19 de maio de 2025.


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 78553405) NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8043556-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

III L

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a alegação de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa.


Defende o Embargante a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, a fim de que seja reconhecida sua legitimidade para executar o título judicial coletivo formado na ação ajuizada pela ASFEB.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.


De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento:


Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Por sua vez, a contradição, para permitir o acolhimento dos embargos, deve ser interna, ou seja, entre os elementos da decisão.


É inconfundível com aquela existente entre a fundamentação jurídica adotada no decisum e o entendimento de outro Tribunal, com dispositivo legal ou com a prova constante dos autos. Essas divergências podem dar ensejo a outro tipo de recurso, jamais aos embargos de declaração.


Na hipótese, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso do Embargante, apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, inclusive com referência aos elementos que firmaram o seu convencimento.


A decisão colegiada analisou detidamente o conteúdo do título executivo judicial, transcrevendo trechos da sentença exequenda e da decisão do STJ no recurso especial, concluindo que o título limitou expressamente seus efeitos aos "associados", não tendo o Embargante comprovado sua condição de filiado à ASFEB.


Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo Embargante (EDcl no REsp 1405697/MG), percebe-se que se trata de hipótese diversa da presente, pois não considerou os efeitos da coisa julgada para pessoas não abrangidas no título, razão pela qual sua não apreciação não caracteriza omissão relevante.


Acerca da suposta violação à coisa julgada, o acórdão embargado observou precisamente os limites subjetivos estabelecidos no título executivo, não havendo que se falar em violação quando se respeita o que foi decidido no processo de conhecimento.


Consequentemente, o acórdão não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que o embargante, em verdade, pretende promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador.

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.

 

Nesse sentido, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo quando possui a finalidade de prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver obscuridade, omissão, erro material ou contradição no julgado, conforme regra o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

 

Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei).

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 22/08/2007 p. 453)

  

Pelas razões expostas, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios.


Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


Sala das Sessões

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA