PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-94.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VITOR DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE DIAS DE ARAUJO
APELADO: CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE e outros (2)
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 CORRIGIDOS PELO INPC DESDE O ARBITRAMENTO, CONFORME SÚMULA 362 DO STJ E JUROS DE MORA DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Vitor dos Santos em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS/BA que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS de n°. 8000986-94.2022.8.05.0076 julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés ao pagamento da indenização securitária, porém, indeferiu o pedido de reparação por danos morais.

Examinando os autos, verifica-se que o autor pleiteou a indenização securitária após o falecimento de sua esposa, Ivonete Araújo das Neves, ocorrido em 16/07/2018. Não obstante, a parte ré recusou-se a efetuar o pagamento do seguro, sem apresentar justificativa razoável ou comprovar a ausência da documentação necessária, o que prolongou indevidamente o sofrimento do autor, que já se encontrava em situação emocional delicada.

A recusa injustificada ou indevida no pagamento da indenização securitária pelo falecimento de um ente familiar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão moral ao consumidor. Tal situação gera sofrimento adicional ao beneficiário, já fragilizado pela perda, sendo o direito à indenização por danos morais presumido nesses casos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma moderada e proporcional ao caso concreto, levando em consideração o sofrimento experimentado pelo autor e as circunstâncias que envolveram o descumprimento do contrato. No caso em questão, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende ao critério de razoabilidade adotado pelo STJ, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a insuficiência na reparação.

A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000986-94.2022.8.05.0076, Apelante JOSE VITOR DOS SANTOS e apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS, CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-94.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VITOR DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE DIAS DE ARAUJO
APELADO: CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE e outros (2)
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Vitor dos Santos em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS/BA que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS de n°. 8000986-94.2022.8.05.0076 julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial nos seguintes termos: 

“Em face ao exposto, acolho, em parte, as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pela parte autora, na forma do art. 487, I, CPC/2015, condenando a parte ré promover o pagamento dos valores devidos à parte autora a título de seguro de vida titularizado pela Sra. Ivonete Araújo das Neves, cujo beneficiário é o autor, tomando por base os valores originais apresentados no documento acostado ao ID 235627866, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data da celebração do contrato, até o dia do efetivo pagamento do seguro, e juros de mora de 1% ao mês, a partir citação (STJ-REsp 1447262/SC), afastada a indenização por danos morais, bem assim a apresentação de qualquer nova documentação pela parte autora. Condeno o CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 26.138,12 (vinte e seis mil, cento e trinta e oito reais e doze centavos), nos moldes constantes na fundamentação, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC, em virtude de seu não comparecimento à audiência de conciliação (ID 275522701). Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento da multa devida. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo a comprovação do recolhimento da sanção, oficie-se a Procuradoria do Estado para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, devendo o valor da causa, para fins de aplicação de multa, ser atualizado com base no INPC, a partir da data da distribuição. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação, vedada a compensação, bem assim ao pagamento, cada uma, de 50% dos valores devidos a título de custas. Entretanto, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita deferida. P. R. I. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.   Entre Rios/BA, 04 de abril de 2023. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO” (ID-62434124)

Alega, em síntese: “O Recorrente está em situação de desemprego, o de cujus estava dando o amparo financeiro em momento de dificuldade, pagava seguro como forma de garantir o básico para o Recorrente em caso houvesse a sua ausência. Tudo isso foi negado e mesmo assim o Juiz de Primeiro Grau não condenou em dano moral, por considerar mero descumprimento contratual. Vexatória foi a situação passada pelo Recorrente em decorrência da retenção indevida do seguro contratado. Desta forma, necessário um quantum indenizatório como reparação dos prejuízos imateriais infligidos ao Recorrente.”

Afirma: “A ausência de condenação indenizatória só serve de estímulo à prática, hoje já reiterada e errônea, de tratar os consumidores de qualquer maneira, humilhando-os, muitas vezes. A condenação em valor ínfimo ou inexistente, ante o poder econômico do ofensor, além de pouco afetá-lo, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o efeito pedagógico que também se reveste a indenização, prevenindo a reincidência, sendo certo afirmar que a parca condenação indenizatória só serve de estímulo a continuar praticando dessa forma. Os Recorridos merecem uma condenação em dano moral, para que sirva como reprimenda e que não volte a cometer a mesma reprovável conduta, para que assim tome as devidas cautelas na prestação do seu serviço”

Afirma: “Com relação ao pedido de condenação de danos morais requerido na exordial, na quantia considerada adequada por essa turma, uma vez que quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, ao ser condenado, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter ressarcitório para a vítima que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. A ofensora ocasionada é merecedora de uma condenação vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, ora Recorrente, que repita-se: suportou esta atitude arbitrária durante todo esse período, e que gerou danos materiais e imateriais incalculáveis. A indenização por dano moral não deve ser simbólica, mas efetiva. Não só venha no caso compensar a dor psicológica, como também representar para quem paga uma reprovação, em face do desvalor da conduta. A fixação do valor reparatório do dano moral, pelo fato de ser a legislação pátria aleatória a respeito, deve a vítima receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, buscando compensar a dor e prevenir a reincidência, não podendo ser pequena, pois, pode tornar-se inexpressível. Basta estabelecer um parâmetro entre a dor sofrida pelo Recorrente e os danos efetivamente sofrido face às questões acima descritas, para concluir pela procedência do quantum indenizatório fixado pelos danos morais e materiais sofridos por ele”

Requer: “Diante do exposto e por tudo mais que, com certeza, será suprido pela inteligência dos Ilustres Membros desse Tribunal, o Recorrente, requer seja dado provimento ao recurso interposto, condenando a Requerida em dano moral, bem como em honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação” (ID-62434137)

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID- 62434148 e ID- 62434158)

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-94.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VITOR DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE DIAS DE ARAUJO
APELADO: CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE e outros (2)
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Vitor dos Santos contra a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés ao pagamento da indenização securitária, porém, indeferiu o pedido de reparação por danos morais.

Examinando os autos, verifica-se que o autor pleiteou a indenização securitária após o falecimento de sua esposa, Ivonete Araújo das Neves, ocorrido em 16/07/2018. Não obstante, a parte ré recusou-se a efetuar o pagamento do seguro, sem apresentar justificativa razoável ou comprovar a ausência da documentação necessária, o que prolongou indevidamente o sofrimento do autor, que já se encontrava em situação emocional delicada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que a recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária configura dano moral, por não se tratar de mero aborrecimento cotidiano, mas sim de violação à dignidade do consumidor, agravando o sofrimento emocional em situações de extrema fragilidade, como o falecimento de um ente querido.

O entendimento foi reafirmado conforme a jurisprudência da Corte de Cidadania:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).

No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora, além de já lidar com a perda de sua esposa, teve seu direito ao seguro negado de forma indevida e injustificada pelas rés, agravando sua angústia e insegurança. Assim, julgo ser cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurada a lesão aos atributos da personalidade do apelante.

Quanto ao quantum indenizatório, o STJ tem firmado o entendimento de que o valor deve ser fixado com moderação, considerando as circunstâncias do caso, a fim de compensar o sofrimento do autor e exercer a função pedagógica da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido.

Ante o exposto, considerando as particularidades do caso e a jurisprudência consolidada do STJ, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer o direito à reparação por danos morais e fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada em honorários advocatícios ao advogado da parte adversa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 

Transitada em julgado, retornem os autos à vara de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Salvador/BA, data certificada no sistema

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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