Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRAZO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. ESPERA DE 34 MINUTOS, EM FILA DE BANCO. INDIVÍDUO QUE NÃO DEMONSTROU PREJUÍZOS CONCRETOS OU ASSOCIAÇÃO A OUTROS CONSTRANGIMENTOS. ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA REPETITIVO 1.156, DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, proposta por consumidor contra instituição bancária, em razão de demora de 34 minutos para atendimento em agência, alegando violação ao prazo máximo previsto em lei municipal.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no atendimento em fila de banco, por tempo superior ao previsto em legislação municipal, configura dano moral indenizável.


III. Razões de decidir

3. A mera espera de 34 minutos em fila de banco, sem demonstração de humilhação pública, constrangimento anormal ou efetivo abalo à integridade psíquica, não configura dano moral.

4. Precedente do STJ (Tema Repetitivo nº 1.156) afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa pela simples extrapolação de prazo previsto em legislação local.

5. A reparação por dano moral exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não bastando o mero descumprimento de norma municipal.

6. No caso concreto, a ausência de elementos probatórios que demonstrem situação excepcional, constrangimento ou abalo à dignidade do consumidor impede a condenação do banco à indenização pleiteada.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "A simples demora no atendimento em fila de banco, ainda que superior ao prazo fixado em legislação municipal, não configura, por si só, de plano, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que cause constrangimento, humilhação ou abalo à dignidade do consumidor."


Dispositivos relevantes citados: TEMA REPETITIVO N° 1.156, DO STJ, CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.489.277/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024; TJBA, Apelação Cível 8000521-63.2016.8.05.0216, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 05.05.2017.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000396-08.2014.8.05.0216; Recorrente: Eraldo dos Reis; Recorrida: Banco Bradesco S/A;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 



Trata-se de recurso de apelação, interposto por ERALDO DOS REIS, contra sentença (ID 79518392) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Rio Real/BA, que, na Ação de Indenização por Danos Morais n.° 0000396-08.2014.8.05.0216, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a demanda, concluindo que, no caso concreto, a permanência do autor na fila por menos de 90 minutos, não configuraria tempo excessivo a ponto de gerar o dano alegado.


Irresignado, em suas razões recursais (ID 79518400), aduz, o apelante, que a sentença contrariou entendimento consolidado do TJBA e do STJ, segundo o qual a espera superior ao prazo previsto em legislação municipal (15 a 30 minutos) enseja dano moral in re ipsa.


Defende que o tempo de espera, ainda que inferior a 90 minutos, ultrapassou três vezes o limite legal, sendo portanto excessivo e demasiadamente longo, caracterizando dano indenizável.


Alude que houve omissão quanto à análise de outros elementos que agravam o dano, como a falta de estrutura adequada, desconforto físico, necessidade fisiológica reprimida, sede, cansaço e mau atendimento.


Pontua que a decisão a quo ignorou precedentes análogos da própria Comarca e Câmaras Cíveis do TJBA e do STJ, havendo reiterada jurisprudência que reconhece o direito à indenização.


Argumenta que a ausência de autuação pelos órgãos públicos ou de reclamação por outros cidadãos não pode justificar a improcedência da ação.


Destaca que a sentença viola princípios do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 14), do Código Civil (arts. 186 e 927) e da Constituição Federal (art. 5º, V e X).


Pugna, por fim, pela pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando sentença combatida, para julgar procedente a ação, fixando indenização por danos morais, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, pelo Juízo de origem, ID 79518381.


Apresentadas contrarrazões (ID 79518408), ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Confirmo o benefício da assistência judiciária gratuita, concedido pelo Juízo de origem.


Trata-se de recurso de apelação, interposto por ERALDO DOS REIS, contra sentença (ID 79518392) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Rio Real/BA, que, na Ação de Indenização por Danos Morais n.° 0000396-08.2014.8.05.0216, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a demanda, concluindo que, no caso concreto, a permanência do autor, na fila por menos de 90 minutos, não configuraria tempo excessivo a ponto de gerar o dano alegado, nos seguintes termos:


“...Desta forma, revendo posicionamentos anteriores, não vislumbro porque um atraso de até 90

minutos pode causar danos morais, ainda que cause desconforto, já que não foram indicadas outras

condutas da parte ré no dia específico, pois o comportamento desidioso dos servidores com os

consumidores não foi especificado no caso concreto ou alcança o nível de ofensa. Afirmação dos

servidores da ré, tais como recomendação de se procurar a justiça ou que não podem fazer nada não

configura ofensa.

Do exposto e do que dos autos consta, julgo improcedente o pedido....”


Sustenta o autor, apelante, que ingressou na agência bancária às 12:24 horas, somente tendo sido atendido às 12:58 horas, ou seja, 34 minutos de espera, o que considera tempo excessivo e gerador de desgaste físico e emocional, em razão da falta de estrutura adequada na agência, destacando a ausência de assentos, água e sanitários, o que teria agravado sua situação. 


Argumenta, ainda, que o mau atendimento, a ausência de justificativa para o atraso e a desconsideração aos direitos básicos do consumidor ofendem sua dignidade e configuram ato ilícito, além de afronta ao Código de Defesa do Consumidor. 


Nestes termos, postulou a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos, ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo, com juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.


O processo foi regularmente instruído, com prova documental, incluindo o bilhete de senha de atendimento, demonstrando os horários de entrada e atendimento.


Contudo, conforme os autos, a demora de 34 minutos para o atendimento bancário não caracterizou evento a ensejar reparação por danos morais, não  havendo comprovação de que o incidente tenha extrapolado os meros dissabores do cotidiano ou trivial aborrecimento. 


Cumpre ressaltar que o mero descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário, por si só, não gera, de plano, dano moral in re ipsa.

 

 

Esta é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.° 1.156, que fixou a seguinte tese:


Tema Repetitivo n.° 1.156 - “O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa.”

(STJ, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/04/2024).



O dano moral é caracterizado pela violação dos direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou abalo psicológico à vítima.

 

 

No caso em tela, a espera de 34 minutos para atendimento, sem maiores repercussões, não configura, por si só, de plano, dano moral indenizável.


Os pequenos aborrecimentos, meros dissabores ou incidentes que não geram consequências significativas não ensejam reparação por danos morais.


Consabido, para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessária a demonstração de efetivo abalo à integridade psíquica ou à dignidade da pessoa, aspecto não evidenciado no presente caso.


Nesse sentido, trago excertos do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA . DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA . INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1 . Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2 . Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil .2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3 . Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) - destaques meus


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO . DANO MORAL QUE NÃO PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.156/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1 .156, "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral 'in re ipsa". 2. No caso, não foi demonstrado, no v. acórdão recorrido, que a afirmada demora em fila de banco seria capaz de configurar ofensa a direitos personalíssimos de consumidores, a ensejar dano moral coletivo . 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

(STJ - AgInt no AREsp: 1489277 AL 2019/0110050-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) - destaques meus


No caso concreto, observa-se que o tempo de espera enfrentado pelo autor foi de 34 minutos, de fato, superior ao limite previsto na Lei Municipal nº 620/2008, entretanto, não excessivo a ponto de ensejar, por si só, dano moral. 


Saliento, conforme pontuado pelo Juízo primevo, que a simples alegação de desconforto físico, ausência de estrutura e tratamento descortês não foi corroborada por provas aptas a comprovar humilhação pública, constrangimento ou situações que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, tanto mais se tal estrutura já era conhecida da parte.


Cabe recordar, lado outro, que o dano moral exige a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 927, do CC. Com efeito, a mera violação de norma municipal, desacompanhada de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, não é suficiente para caracterizar o dano moral.


O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em precedentes análogos, já decidiu pela inexistência de dano moral nos casos de espera em fila de banco sem demonstração de efetivo abalo psicológico ou constrangimento anormal, como nos seguintes julgados:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-63.2016.8 .05.0216 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IORAN VALENCA DA SILVA Advogado (s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE ESPERA DE BANCO . A DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO FICOU COMPROVADA NENHUMA INTERCORRÊNCIA QUE PUDESSE PRESUMIR ABALO À HONRA DO AUTOR OU CAUSAR-LHE SITUAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . ALEGAÇÃO DE TEMPO SUPERIOR AO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. A MERA INVOCAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE BANCO NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a demora no atendimento em fila de Banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, sendo necessário para a configuração de dano extrapatrimonial a intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação . (...) Consoante entendimento já assente no STJ, a mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de Banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000521-63.2016 .8.05.0216, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, em que são apelantes e apelados, respectivamente, IORAN VALENÇA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80005216320168050216, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 05/05/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) - destaques meus


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001382-59.2014.8 .05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIDNEIA PEREIRA GUIMARAES Advogado (s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DEMORA NA FILA DE ESPERA DE BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO . DANO MORAL INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO . Cinge-se a controvérsia sobre o recebimento de indenização a título de danos morais pleiteado pela apelante, em decorrência da sua permanência na fila de atendimento da instituição bancária, por prazo superior ao previsto em lei. O Código Civil aduz que a responsabilidade de indenizar se vincula de forma inseparável ao ato ilícito, de maneira que, na ausência deste, inexiste o dever de indenizar. De igual forma, necessário se faz a observância de pressupostos objetivos e subjetivos, para que seja configurado o ato ilícito. Com efeito, a demora no atendimento ao consumidor, por prazo superior ao previsto em lei, constitui em falha na prestação do serviço, entretanto, não gera necessariamente o dever de indenizar por danos morais, configurando mero aborrecimento . Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001382-59 .2014.8.05.0216, apelante SIDNÉIA PEREIRA GUIMARÃES e apelado BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora. II

(TJ-BA - Apelação: 00013825920148050216, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 19/06/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) - destaques meus


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000905-36.2014.8 .05.0216 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JESSICA OLIVEIRA SILVA Advogado (s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, RUANE FILGUEIRAS BARBOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FILA EM BANCO . DEMORA NO ATENDIMENTO. LEI MUNICIPAL. PARTICULARIDADES DO CASO. ATRASO DISSOCIADO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. INDIVÍDUO QUE NÃO DEMONSTROU PREJUÍZOS CONCRETOS OU ASSOCIAÇÃO A OUTROS CONSTRANGIMENTOS. ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS . PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator .

(TJ-BA - Apelação: 00009053620148050216, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) - destaques meus


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000199-04.2020.8 .05.0216 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: GILENILDA ALVES RIBEIRO ADVOGADOS: ADALBERTO SANTOS BINA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO ACÓRDÃO APELAÇÃO. CÍVEL E CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ESPERA EM FILA DE BANCO . DEMORA NO ATENDIMENTO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO . HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000199-04.2020 .8.05.0216, tendo como Apelante GILENILDA ALVES RIBEIRO e Apelado o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO .

(TJ-BA - Apelação: 80001990420208050216, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2023) - destaques meus


No mesmo sentido, a doutrina civilista da professora Maria Helena Diniz, esclarece:


"Não há responsabilidade civil sem a demonstração do dano efetivo. O mero aborrecimento, despido de gravidade, não enseja indenização." 

(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2023, v. 7, p. 124)


Ademais, o pedido de inversão do ônus da prova, embora autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações, o que, no caso, limita-se à comprovação do tempo de espera, sem elementos aptos a comprovar abalo moral concreto.


Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação de dano moral indenizável e a inexistência de falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da apelada, diante das peculiaridades do caso vertente, porquanto ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, entendo por acertada a sentença do Juízo de origem.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


Considerando, por fim, o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), devidamente atualizada, a ser paga pelo apelante, nos termos do art.85, §11º, do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator