PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004709-71.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEITON OLIVEIRA SENA
Advogado(s): FABIANA SOUSA FERRAZ, GLAUCE GRAETH MADALENA CARIBE CARDOSO, MARCELO CABRAL HENRIQUE
APELADO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN, CATARINA BEZERRA ALVES


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DA LCR COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA WHIRPOOL SA PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por WHIRLPOOL SA e LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra acórdão proferido em sede de apelação. WHIRLPOOL SA sustenta omissão quanto ao índice de correção monetária e ao procedimento para recolhimento do bem. LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA alega nulidade processual absoluta por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao índice de correção monetária e ao procedimento de recolhimento do bem; (ii) analisar se a ausência de intimação para contrarrazões ao recurso de apelação configura nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de intimação da parte para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação configura nulidade processual absoluta, por violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República.
  2. A nulidade processual impõe a anulação do acórdão embargado e a reabertura do prazo para que a parte prejudicada apresente suas contrarrazões antes de novo julgamento do recurso de apelação.
  3. O exame dos embargos opostos pela WHIRLPOOL SA resta prejudicado, pois o novo julgamento da apelação poderá alterar os fundamentos da decisão e sanar as omissões alegadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração da LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA providos, com anulação do acórdão embargado e reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Embargos de declaração da WHIRLPOOL SA prejudicados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação configura nulidade processual absoluta, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
  2. A nulidade processual impõe a anulação do acórdão embargado e a reabertura do prazo para a prática do ato processual omitido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004709-71.2021.8.05.0201, em que figuram como embargantes LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros e como embargado CLEITON OLIVEIRA SENA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER os embargos opostos por LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e julgar PREJUDICADO os embargos opostos por WHIRLPOLL SA , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004709-71.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEITON OLIVEIRA SENA
Advogado(s): FABIANA SOUSA FERRAZ, GLAUCE GRAETH MADALENA CARIBE CARDOSO, MARCELO CABRAL HENRIQUE
APELADO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN, CATARINA BEZERRA ALVES


RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  WHIRPOOL S.A e por LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, contra ACÓRDÃO de ID. 75201197 que deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de CLEITON OLIVEIRA SENA, para condenar as apeladas, solidariamente a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e de juros legais a partir da citação, e restituir ao autor a quantia paga na compra da geladeira Consul CRD37 220V, no valor de R$ 1.999,00 (um mil e novecentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e de juros legais a partir da citação.


Irresignada, em suas razões, a Whirpool S.A alega em síntese que o acórdão foi omisso quanto ao índice de correção monetária e do recolhimento do bem.


Por fim, requer o provimento do recurso para que seja sanado o vício indicado.


Por outro lado, a LCR Comércio de Móveis LTDA, afirma em suas razões que o acórdão vergastado não observou a ausência de intimação para apresentar contrarrazões.


Por fim, requer o provimento do recurso para sanar a omissão apontada.


Foram ofertadas contrarrazões pugnando pela rejeição dos presentes embargos. (ID. 76815481)


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento. 


É o relatório. Examinados. Decido.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004709-71.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEITON OLIVEIRA SENA
Advogado(s): FABIANA SOUSA FERRAZ, GLAUCE GRAETH MADALENA CARIBE CARDOSO, MARCELO CABRAL HENRIQUE
APELADO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN, CATARINA BEZERRA ALVES


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.


In casu, a WHIRLPOOL SA alega omissão no julgamento quanto à definição do índice de correção monetária e ao procedimento para recolhimento do bem. A LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA sustenta que não foi intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, o que configurou nulidade processual.


Revendo detidamente os autos, constata-se que não foi encontrada certidão de intimação da parte para apresentação das contrarrazões, o que configura nulidade processual absoluta e afronta ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa, justificando, assim, a anulação do acórdão embargado para que seja concedida a oportunidade para a prática do ato.


Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República:

Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Nesses termos, diante do direito ao contraditório e à ampla defesa, de rigor que o embargante fosse intimado a apresentar contrarrazões é dado o caráter infringente da decisão prolatada.


Portanto, é necessário anular o acórdão embargado e reabrir o prazo para que a LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA apresente contrarrazões, com posterior novo julgamento do recurso de apelação.


Tendo em vista a nulidade do acórdão e a necessidade de reabertura do prazo para contrarrazões, o mérito do recurso de apelação será novamente analisado após a manifestação da parte embargante.


Assim, o exame dos embargos opostos pela WHIRLPOOL SA permanece prejudicado, pois o novo julgamento do recurso de apelação poderá alterar os fundamentos da decisão e, eventualmente, sanar as omissões alegadas.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO aos embargos da LCR para determinar a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação pela LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, declarando a nulidade do acórdão embargado, com posterior novo julgamento do recurso e julgar PREJUDICADO os embargos de declaração opostos por WHIRLPOOL SA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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