PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ente federativo contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal relativa à cobrança de crédito de IPTU referente ao exercício de 2020, no valor de R$ 25.674,39, alegadamente quitado pela executada após o ajuizamento. O recurso impugna os fundamentos da decisão, sustentando a subsistência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve quitação integral do crédito tributário objeto da execução fiscal antes ou após o ajuizamento da ação, bem como se persiste exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo e dispensado de preparo, diante da concessão da gratuidade de justiça. O extrato fiscal apresentado pelo ente federativo em sede recursal evidencia quitação de débito diverso, com valor original de R$ 9.970,99, não correspondente à CDA exequenda, cujo valor originário é de R$ 19.665,10. A divergência entre os valores dos créditos afasta a tese de quitação superveniente à propositura da execução, sendo insuficiente para infirmar a inexistência da dívida. A inércia do apelante diante da intimação para manifestação sobre a exceção de pré-executividade reforça a presunção de veracidade das alegações da executada quanto à inexigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A diferença entre os valores originais do débito constante na CDA e aquele apontado como quitado impede o reconhecimento da subsistência da dívida executada. A ausência de impugnação à exceção de pré-executividade presume a veracidade das alegações da parte executada quanto à extinção da obrigação tributária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 803, I; CTN, arts. 142 e 156, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto analisado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003411-22.2021.8.05.0079, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e apelada MASTTER DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003411-22.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: MASTTER DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta por MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal manejada contra a MASTTER DISTRIBUIDORA LTDA, em vista da quitação do débito fiscal, no importe de R$ 25.674,39 (Vinte e Cinco Mil, Seiscentos e Setenta e Quatro Reais e Trinta e Nove Centavos), com acréscimos. Em suas razões de apelo o Município alega, em apertada síntese, caber ao executado o ônus da sucumbência quando o pagamento do crédito tributário ocorrer no curso da execução Id 93679357. Em contrarrazões, argumenta a apelada ser inverídica a alegação do recorrente de que o quitamento da dívida foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal, Id 83312816. No mais, defende a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003411-22.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: MASTTER DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, em vista da gratuidade de justiça, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Pelas razões alinhadas, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada. Examinados detidamente os autos, tem-se que a alegação do ente federativo não encontra amparo nas provas por ele produzidas. Consta da CDA, encartada no Id93676766, dívida de IPTU referente ao ano de 2020, na monta de R$25.674,39 (Vinte e Cinco Mil, Seiscentos e Setenta e Quatro Reais e Trinta e Nove Centavos), cujo valor originário foi de R$19.665,10. Todavia, o extrato da situação fiscal da empresa, trazido com a apelação no Id 93679359, com o fito de demonstrar a quitação do crédito tributário após o ajuizamento da execução, se refere a dívida tributária no valor original de R$9.970,99. Em suma, a diferença entre os valores originais das dívidas impede admitir-se a tese do Município de que a quitação do crédito executado, nestes autos, ocorreu após o ajuizamento do procedimento executório. Essa circunstância ganha ênfase quando o apelante, intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade quedou-se inerte, fazendo presumir a veracidade da tese da executada, ora recorrida, de inexistência da dívida. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003411-22.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: MASTTER DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO