PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080770-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. REFATURAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinando o refaturamento das contas de energia elétrica com base na média de consumo dos doze meses anteriores, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. Discute-se no recurso o cabimento de reparação extrapatrimonial em virtude das cobranças excessivas e o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a emissão de faturas com valores exorbitantes, decorrentes de erro de leitura ou aferição, sem a ocorrência de suspensão do fornecimento de energia ou inscrição em cadastro de inadimplentes, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cobrança de valores indevidos em faturas de consumo, quando desacompanhada de repercussão externa grave — como o corte no fornecimento do serviço essencial ou a negativação do nome do consumidor —, configura mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, incapaz de gerar abalo psíquico ou ofensa aos direitos da personalidade.

A simples necessidade de buscar a via administrativa ou judicial para a correção de faturas errôneas, embora indesejável, não presume, por si só, a existência de dano moral in re ipsa, exigindo-se prova efetiva de violação à dignidade do ofendido.

A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa adequadamente os critérios legais de grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC), não se justificando a majoração pretendida pela parte autora, mormente diante do desprovimento do seu recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida em faturas de energia elétrica, sem interrupção do serviço ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 2. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios fixado na origem quando observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo descabida sua majoração em favor da parte recorrente quando o apelo é desprovido.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8068694-95.2022.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, DJe 31/01/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8080770-83.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO e como Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080770-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8080770-83.2024.8.05.0001.

Na origem, a Autora alegou que sua média de consumo de energia elétrica girava em torno de 30 kWh (aproximadamente R$ 40,00), mas passou a receber faturas exorbitantes entre novembro de 2023 e junho de 2024, com medições variando entre 160 a 190 kWh, sem justificativa plausível. Requereu o refaturamento das contas, a devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Determinar que a Acionada refature as contas do período contestado (novembro/2023 a maio/2024) e as vincendas que ultrapassarem a média, utilizando a média dos 12 meses anteriores ao período impugnado; b) Condenar a Ré a pagar honorários de R$ 2.500,00 e a Autora a pagar 10% sobre o valor da causa (suspensa a exigibilidade pela gratuidade). c) Julgar improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a simples cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou negativação, configura mero aborrecimento.

Irresignada, a Autora interpôs Apelação (ID 89389351), pugnando pela reforma da sentença exclusivamente para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. Sustenta o caráter punitivo-pedagógico da medida e a falha na prestação do serviço.

Certidão atestando o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte Apelada consta no ID 89389353.

Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria (ID 89410424).

Considerando o disposto no Art. 187, I, "a", do Regimento Interno do TJBA, cabe sustentação oral pelo prazo de 15 minutos.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080770-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 89389351) interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO contra a r. sentença (ID 89389345 e 89389346) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8080770-83.2024.8.05.0001.

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. A Apelação é cabível, tempestiva e a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 89389215 e confirmada na sentença ID 89389345), estando dispensada do preparo.

2. MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à configuração de danos morais decorrentes da cobrança excessiva de energia elétrica, reconhecida na sentença de primeiro grau, bem como ao quantum indenizatório e honorários advocatícios.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade da concessionária de serviço público objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC.

O Juízo a quo reconheceu a irregularidade nas cobranças efetuadas pela Coelba, determinando o refaturamento das contas com base na média de consumo da Autora. Tal ponto não foi objeto de recurso pela parte Ré, restando precluso e incontroverso o fato de que houve falha na medição/cobrança.

O cerne do apelo reside na existência de lesão extrapatrimonial indenizável.

A Apelante sustenta que a cobrança de valores exorbitantes, muito acima de sua média de consumo (que era de aprox. 30 kWh e saltou para 190 kWh), causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a reparação moral.

Contudo, em que pese o evidente erro da concessionária, a jurisprudência pátria e, especificamente, a deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a simples cobrança indevida, quando desacompanhada de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), não gera, por si só, dano moral in re ipsa.

Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de corte de energia ou de negativação do nome da Autora. A própria narrativa da inicial e os documentos acostados (faturas e histórico) demonstram a divergência de valores, mas não comprovam violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da consumidora.

O caso em tela configura-se como dissabor e transtorno decorrente da vida em sociedade e das relações comerciais, que, embora indesejável, não tem o condão de ensejar reparação civil por danos morais.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça, que se amolda perfeitamente ao caso concreto:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068694-95.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CATIA CILENE MENDES COSTA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, [...] nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 80686949520228050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

Aplica-se, portanto, o entendimento de que, inexistindo repercussão externa grave (corte ou negativação), a cobrança a maior resolve-se com a declaração de inexistência do débito e o refaturamento das contas (obrigação de fazer), medida já deferida na sentença recorrida.

Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, este restaria prejudicado diante do não provimento do recurso principal. Ademais, a fixação na origem observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.

Por fim, considerando o desprovimento do recurso da Autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal em seu desfavor, tendo em vista que a sentença já a condenou ao pagamento de 10% sobre o valor da causa (suspensa a exigibilidade), e a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a sucumbência recursal, não havendo recurso da parte contrária para majoração da verba em favor da Ré.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida (ID 89389345) em todos os seus termos, inclusive quanto à improcedência dos danos morais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01