PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 14.431/2022. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão recorrida encontra respaldo na legislação vigente, notadamente no art. 6-B da Lei 14.431/2022, que fixa o limite de 40% para descontos oriundos de empréstimos consignados. II. O superendividamento do consumidor é regulado pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que protege a boa-fé e a subsistência do devedor. III. Recurso conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos autos de Agravo de Instrumento n. 8068795-67.2024.8.05.0000, da Comarca de Andaraí/BA, em que figuram como Agravante BANCO SAFRA S/A e como Agravado CLAUDIO NOVAIS DE BRITO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068795-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: CLAUDIO NOVAIS DE BRITO
Advogado(s):GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S/A, contra a Decisão da lavra do MM Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE ANDARAÍ que, nos autos de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO n.º 8000408-67.2024.8.05.0010, movida por CLAUDIO NOVAIS DE BRITO, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos termos ID nº 469930686 (autos de origem): “No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se a existência de contradição entre o fundamento da decisão, que menciona o limite legal de 40% para empréstimos consignados, conforme o art. 6-B da Lei 14.431/2022, e a parte dispositiva, que limitou os descontos a 35%. Assim, para sanar a contradição apontada, retifico a parte dispositiva da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Considerando que os descontos estão acima do limite legal estabelecido para fins de consignação, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que os réus limitem os descontos referentes aos empréstimos consignados a 40% dos rendimentos líquidos do autor, nos termos do art. 6-B da Lei 14.431/2022." Ressalto que a presente decisão deve ser interpretada em consonância com os princípios e objetivos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. O art. 54-A, §1º do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Nesse sentido, embora o limite legal para os empréstimos consignados seja de 40%, isso não impede que, no curso do processo, seja realizada uma análise mais aprofundada da situação financeira do autor, considerando a totalidade de suas dívidas e a preservação do mínimo existencial, conforme previsto no art. 6º, XI do CDC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, nos termos acima expostos.” Irresignada contra a decisão interlocutória, em suas razões recursais ID nº 72908387, informa a Agravante que a r. Decisão agravada é contrária à legislação vigente, às alegações e aos documentos acostados ao processo originário, o que pode acarretar um prejuízo ao qual não deu causa. Aduz que a realização da audiência de conciliação se apresenta como um passo prévio necessário, visando não apenas à eficiência processual, mas também à promoção da concórdia e da resolução pacífica de conflitos. Sustenta que não houve extrapolação do limite de empréstimo consignável quando da formalização dos empréstimos junto ao Banco Safra, não havendo que se falar, portanto, na suspensão ou redução das parcelas do empréstimo. Prossegue ainda, alegando que não poderia a instituição Ré ser prejudicada por uma conduta a qual não deu azo, visto que havia clara margem disponível no momento da contratação, e o Governo do Estado da Bahia é responsável pelas informações de renda, pelo desconto dos valores devidos e pelo repasse às instituições. Assim, requer o Agravante, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão liminar e impedindo o juízo da aplicação de multa em face do Agravante até o seu julgamento e, ao final, (ii) seja dado PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. decisão Agravada, revogando-a integralmente. Preparo comprovado ID nº 72908392. Decisão ID nº 73138755, indeferindo efeito suspensivo. Ausentes contrarrazões, consoante certidão ID nº 75030384. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068795-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: CLAUDIO NOVAIS DE BRITO
Advogado(s): GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O recurso tem como objeto o inconformismo da Agravante com a decisão do juízo a quo que determinou o limite dos descontos nos rendimentos líquidos do Agravado em 40%, nos termos do art. 6-B da Lei 14.431/2022. A decisão recorrida resta perfeitamente compatível com a análise dos autos de origem, onde a parte Agravada, Policial Militar comprova estar com seus rendimentos comprometidos no patamar de 61% com descontos decorrentes de operações de crédito, justificando a aplicação do disposto na Lei 14.431/2022: Art. 6º-B. Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento. Acerca do superendividamento da pessoa natural, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor regulamenta: ART. 54-A, CDC. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como é consabido, a má-fé de alguém não se presume, sendo necessária a prova do dolo para fundamentar a condenação, de modo que, sem residir nos autos elementos que contraponham a presunção de boa fé do agravado, deve ser privilegiada a sua boa-fé, no sentido de que não busca esquivar-se da dívida, mas repactuá-la, sem prejudicar a própria subsistência. Importante ressaltar que o cálculo a fim de quantificar o um valor residual disponível suficiente para garantir o mínimo existencial do consumidor é realizado sobre a remuneração bruta recebida, diminuídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência, IR). Desta maneira, descabe saber se a procedência da dívida advém de empréstimo bancário, utilização de cartão de crédito consignado ou débitos deduzidos diretamente em conta corrente, porquanto, sob qualquer ótica, subsiste o risco à manutenção de sua subsistência. Em casos como este, a Jurisprudência do Colendo STJ vem entendendo pela primazia da dignidade da pessoa humana, garantindo a sobrevivência do consumidor enquanto se aguarda o desfecho do processo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). Ao exame dos autos, percebe-se que a Agravante já cumpriu o comando liminar, juntamente a outras consignatárias, e conforme informações prestadas pelo Estado da Bahia ID nº 472846106, os descontos atuais com empréstimos e benefícios assistenciais consignados equivalem a 16 % da remuneração líquida do Agravado. Conclui-se, portanto, que a determinação do Juízo a quo de limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar de 40% (quarenta por cento) até o julgamento final deste processo, possui respaldo legal e Jurisprudencial. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida intacta. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068795-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: CLAUDIO NOVAIS DE BRITO
Advogado(s): GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA
VOTO