PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028682-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ANA JULIA MACIEL LIMA  E OUTRO
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES, RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA, IVY CAROLINE CARVALHO ROCHA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JACQUES ANTUNES SOARES

Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JACQUES ANTUNES SOARES, IVY CAROLINE CARVALHO ROCHA, RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA, RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OPERAÇÃO QUE EXIGE ACESSO AO TELEFONE DO CORRENTISTA, LOGIN E SENHA DO APLICATIVO PARA CONSECUÇÃO DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA. DISPOSITIVO/INFORMAÇÕES DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA CONSUMIDORA. NEGLIGÊNCIA DA AUTORA/CONSUMIDORA NA GUARDA DE SEUS DADOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, DO CDC. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8028682-59.2023.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e JULGAR PREJUDICADO o apelo da autora, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028682-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ANA JULIA MACIEL LIMA E OUTRO
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES, RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA, IVY CAROLINE CARVALHO ROCHA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JACQUES ANTUNES SOARES

Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JACQUES ANTUNES SOARES, IVY CAROLINE CARVALHO ROCHA, RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA, RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92146965, que julgou procedentes os pedidos formulados em relação a Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento “Nubank”, para declarar a nulidade das transações via PIX, no valor de R$ 891,20 (oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos), devendo a instituição financeira restituir o valor, devidamente atualizado, além de arcar com a indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, inconformada com o julgado, a instituição financeira recorrente apresentou recurso de apelação, ID 92147021, defendendo, em síntese, a ausência de invasão na conta corrente da apelada, afastando a conclusão acerca da prática de ato ilícito. Afirmou que agiu prontamente para tentar resolver o conflito, mas ressaltou que a transação ocorreu via aparelho autorizado previamente e digitação de senha. Alegou ausente falha na prestação do serviço e indevida condenação em danos morais e materiais. Pugnou pelo provimento recursal.

De outro lado, Ana Júlia Maciel Lima manejou recurso apelatório, ID 92147025, aduzindo a responsabilidade do banco acionado, ante a fragilidade do serviço oferecido, pelo que deve ser mantida a condenação em danos morais, acreditando, contudo, na viabilidade em majorar o montante fixado. Requereu que o recurso seja provido.

Contrarrazões, IDs 92147026 e 92147028, levantando prefacial de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refutando os argumentos do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028682-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ANA JULIA MACIEL LIMA E OUTRO
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES, RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA, IVY CAROLINE CARVALHO ROCHA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JACQUES ANTUNES SOARES

Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JACQUES ANTUNES SOARES, IVY CAROLINE CARVALHO ROCHA, RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA, RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES

 

VOTO

 

A controvérsia reside em observar a possibilidade de manter a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais, decorrentes de supostas transações bancárias fraudulentas.

Refuta-se, de logo, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso apresentado pela autora não apresenta desconexão em relação ao julgado, contemplando argumentações que logram combater os fundamentos manejados em primeiro grau, permitindo a exata compreensão das insurgências que são manifestadas.

Prefacial afastada.

Passando ao mérito, exsurge dos autos que a postulante propôs o presente feito, alegando ser correntista do Nubank, banco através do qual efetua suas transações. Ocorre que, no dia 16/11/2022 foi surpreendida com três transferências via PIX, não autorizadas, totalizando o valor de R$ 891,20 (oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos), em benefício de Amanda da Silva Alves, pelo que requereu a devolução do valor descontado, bem como indenização por dano moral.

Em sede de defesa, a instituição financeira consignou pela regularidade do débito, ao argumento de que a transação contestada foi efetuada com o acesso regular do aplicativo, efetuando o login, inclusive com uso da senha pessoal e de conhecimento exclusivo da correntista.

Nota-se que a transação questionada, que remonta transferência via PIX, modalidade que demanda múltiplas tarefas e conhecimento de informações restritas ao usuário, somente possíveis mediante acesso ao telefone em que se encontra cadastrado o aplicativo do banco, login e senha do correntista - de uso pessoal e intransferível - e, ainda, a senha para transações.

Estes inúmeros fatores de autenticação constitui barreira de proteção adequada, cuja transposição somente se verifica mediante o acesso de dados ou dispositivos que se encontram sob guarda exclusiva do correntista, que, por sua vez, detém o dever de cautela e proteção, circunstância que, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, configura excludente de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Perfilhando este entendimento, a jurisprudência:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA . TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária, envolvendo transferências via PIX realizadas pela autora para conta de terceiros. II . Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira que justifique sua responsabilização pelos danos alegados; e (ii) avaliar a existência de nexo causal entre a conduta da instituição e o prejuízo sofrido pela autora. III. Razões de decidir 3 . A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas voluntariamente pelo correntista, com uso de senha pessoal. 4. Configura-se culpa exclusiva da vítima quando esta realiza transferências para conta de terceiros desconhecidos, acreditando estar efetuando transação comercial legítima. 5 . O golpe praticado por terceiros, fora do âmbito das atividades da instituição financeira, caracteriza fortuito externo, excluindo a responsabilidade do fornecedor de serviços. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: a) A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de transferências bancárias realizadas voluntariamente pelo correntista, ainda que induzido por fraude de terceiros, configurando-se culpa exclusiva da vítima. b) O golpe praticado por terceiros, alheio à organização da instituição financeira, caracteriza fortuito externo e exclui sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor."Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018. (TJ-CE - Apelação Cível: 02024794720238060029 Acopiara, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024)

APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Fraude – Sentença de parcial procedência – Insurgência – Alegação autoral no sentido de que ao operar o sistema "Sicoobnet Empresarial", surgiu na tela do computador uma mensagem de "Módulo de Proteção" encaminhada pelo réu que solicitou a leitura de um QR CODE para assim, prosseguir com as atualizações – Narrativa autoral inverossímil e omissa – Ausência de provas mínimas do direito alegado – Impossibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC – Transação via PIX por meio de leitura de QR Code que demanda a inserção de dados bancários e senha – Inaplicabilidade da Súmula 479, do STJ – Cliente que tem o dever de guarda dos dados bancários e senha – Artigo 14, § 3º – Culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro – Ação improcedente – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005993-24 .2022.8.26.0038 Araras, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 26/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024).

Destarte, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pela transação, pois, como visto, a operação foi concretizada mediante uso do aparelho celular da recorrida, login e senha do aplicativo e senha utilizada para transações financeiras, que são de uso exclusivo e intransferível de quem é correntista, que deve adotar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, todavia, negligenciou a guarda e segurança de seus dados pessoais, razão pela qual resta afastada a possibilidade de impor à acionada a responsabilização.

A hipótese é, então, a de ser reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, ficando invertida a verba sucumbencial, observada a gratuidade deferida em primeiro grau.

Ademais, desmerece conhecimento o pedido recursal formulado pela autora, no sentido de majorar o valor atribuído aos danos morais, ante o afastamento da condenação.

Ante o exposto, rejeita-se a prefacial de ausência de dialeticidade recursal e DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo de Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento “Nubank”, nos moldes acima explicitados, e JULGA-SE PREJUDICADO o apelo da autora.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator