PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-79.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: BBW HOTEIS LTDA
Advogado(s):ROSIANE DE SOUZA CARVALHO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. NULIDADE. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ISENTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 14.410,56, determinou a restituição de valores pagos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A Recorrente alega a ocorrência de julgamento fora dos limites do pedido (extra petita) e defende a regularidade da cobrança baseada em inspeção técnica.

 

II. Questão em discussão

2. As questões discutidas são: i) a ocorrência de julgamento extra petita quanto às condenações de restituição em dobro e indenização por danos morais; e ii) a validade da cobrança de consumo irregular apurada exclusivamente por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção.

 

III. Razões de decidir

3. A leitura da petição inicial demonstra que não houve pedido de indenização por danos morais nem de restituição de valores pagos. A sentença que defere verbas não postuladas viola o princípio da congruência, devendo ser decotada na parte que excede os limites da lide. Preliminar de nulidade acolhida.

4. Quanto ao mérito, observa-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção é documento produzido de forma unilateral. Diante da inversão do ônus da prova, competia à concessionária demonstrar judicialmente a efetiva ocorrência da irregularidade e a correção do cálculo estimado, o que não ocorreu, uma vez que a empresa abriu mão da produção de provas adicionais. Mantém-se a declaração de nulidade do débito.

 

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação parcialmente provida.

 

Tese de julgamento: 1. Caracteriza julgamento extra petita a sentença que condena a parte ré ao pagamento de danos morais e materiais sem que haja pedido expresso na petição inicial. 2. A cobrança de recuperação de consumo baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção, sem o suporte de prova técnica isenta produzida sob o crivo do contraditório judicial, é ilegítima.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CDC, art. 6º, VIII.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito, ajuizada por BBW ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ACOLHER a preliminar de julgamento extra petita para EXCLUIR da condenação o pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores (danos materiais), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, condenando ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, assim como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14 do CPC, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

       Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-79.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: BBW HOTEIS LTDA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da dívida e do parcelamento administrativo, condenando a COELBA a restituir todos os valores pagos e a pagar uma indenização de R$ 7.000,00 a título de danos morais.

 

Como fundamento, a magistrada declinou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) incorreu em nulidade, pois foi produzido de forma unilateral e sem a garantia do contraditório, carecendo, assim, de presunção de veracidade. Destacou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da inspeção e a efetiva ocorrência da fraude, especialmente diante da inversão do ônus da prova, e que o acordo de parcelamento, firmado sob coação para evitar o corte de serviço essencial, não convalida débito ilegítimo (ID 102187709).

 

Irresignada, a companhia acionada interpôs esta apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita no que respeito a condenação em danos morais e materiais. No mérito, defende a validade do TOI e a regularidade do cálculo de recuperação de consumo, requerendo a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido e considerar a dívida válida (ID 102187711).

 

Contrarrazões colacionadas no ID 102187721.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-79.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: BBW HOTEIS LTDA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO

 

 

VOTO

 

A recorrente, preliminarmente, argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Assiste-lhe razão.

 

Sabe-se que, por imposição do princípio da congruência (art. 141 do CPC), deve o magistrado decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo vedado ao Juiz "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", consoante art. 492 do mesmo diploma legal.

 

Ao analisar a petição inicial se constata que a parte autora formulou apenas pedidos de natureza declaratória e de obrigação de fazer, quais sejam: declaração de desconstituição/nulidade do débito de R$ 14.410,56; cancelamento do acordo de parcelamento administrativo e, por fim, de abstenção de corte de energia e de inclusão nos órgãos de restrição ao crédito. Não há pedidos relacionados a compensação por danos morais e nem restituição de valores pagos (danos materiais).

 

A condenação da concessionária a restituir valores e a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, extrapolou limites do pedido inicial, revelando, portanto, de julgamento extra petita.

 

Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, para reconhecer a nulidade dos capítulos da sentença relacionados aos danos materiais e morais, devendo serem retirados do comando decisório.

 

Quanto ao mérito, o cerne da questão está em saber se foi, ou não, regular a apuração do débito no importe de R$ 14.410,56 (quatorze mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos). A Apelante defende que o débito é válido, pois os seus técnicos constataram ligação direta na rede e o representante da empresa autora acompanhou a vistoria e assinou o documento.

 

Aqui não assiste razão à recorrente. Vejamos.

 

Observa-se que a relação jurídica é de consumo, tendo a Juíza determinado a inversão do ônus da prova (ID 102185951), atribuindo à COELBA o dever de demonstrar cabalmente a regularidade da cobrança.

 

É induvidoso que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido por funcionários da própria concessionária, é um documento unilateral. A presunção que dele emana é relativa, não permitindo, por si só, a imposição de multas e acusações de fraude. Era imperativo que a concessionária, para conferir ares de prova inconteste, tivesse produzido provas complementares isentas — senão uma perícia judicial que confirmasse a ligação desautorizada de energia elétrica, o acompanhamento de um terceiro desinteressado capaz de entender a constatar a ilegalidade apontada pela companhia.

 

Nada disso foi feito. Intimada a empresa para especificar provas que pretendesse produzir, apresentou ela petição (ID 102187697), afirmando categoricamente que não possuía interesse em produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.

 

Ao abrir mão da prova técnica, especialmente aquela produzida judicialmente, a concessionária assumiu o risco de não se desincumbir do seu ônus probatório. A ideia da necessidade de prova técnica isenta pode ser extraída do seguinte julgado desta Corte, verbis:

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. COBRANÇA POR FRAUDE EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AUTORIA PELO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. [...] O TOI, enquanto ato unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade, exigindo comprovação judicial da irregularidade mediante prova técnica. A perícia foi realizada de forma unilateral, sem possibilidade de contraditório ou ampla defesa, não sendo suficiente para legitimar a cobrança. [...] Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência e Inspeção não tem presunção absoluta de veracidade e exige prova técnica idônea para legitimar a cobrança. 2. Não se pode presumir a responsabilidade do consumidor por fraude em medidor de energia elétrica apenas pela titularidade da unidade.” (TJBA - Apelação 8121370-83.2023.8.05.0001, Relatora: Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro).

 

O fato de o representante da empresa autora (um cidadão estrangeiro) ter assinado o documento no momento da vistoria não transforma o procedimento em prova incontestável, especialmente diante da demonstração de havia um pedido de ligação nova pendente e da ausência de auditoria independente sobre o cálculo do débito imposto.

 

Assim, como a Apelante não conseguiu provar tecnicamente a legalidade da cobrança, a declaração de inexistência e nulidade do débito de R$ 14.410,56 deve ser mantida, bem como a nulidade do parcelamento administrativo exigido sob ameaça de suspensão do serviço.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de ACOLHER a preliminar de julgamento extra petita para EXCLUIR da condenação o pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores (danos materiais), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Diante da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, assim como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14 do CPC.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR