PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. NULIDADE. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ISENTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 14.410,56, determinou a restituição de valores pagos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A Recorrente alega a ocorrência de julgamento fora dos limites do pedido (extra petita) e defende a regularidade da cobrança baseada em inspeção técnica. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são: i) a ocorrência de julgamento extra petita quanto às condenações de restituição em dobro e indenização por danos morais; e ii) a validade da cobrança de consumo irregular apurada exclusivamente por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção. III. Razões de decidir 3. A leitura da petição inicial demonstra que não houve pedido de indenização por danos morais nem de restituição de valores pagos. A sentença que defere verbas não postuladas viola o princípio da congruência, devendo ser decotada na parte que excede os limites da lide. Preliminar de nulidade acolhida. 4. Quanto ao mérito, observa-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção é documento produzido de forma unilateral. Diante da inversão do ônus da prova, competia à concessionária demonstrar judicialmente a efetiva ocorrência da irregularidade e a correção do cálculo estimado, o que não ocorreu, uma vez que a empresa abriu mão da produção de provas adicionais. Mantém-se a declaração de nulidade do débito. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Caracteriza julgamento extra petita a sentença que condena a parte ré ao pagamento de danos morais e materiais sem que haja pedido expresso na petição inicial. 2. A cobrança de recuperação de consumo baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção, sem o suporte de prova técnica isenta produzida sob o crivo do contraditório judicial, é ilegítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito, ajuizada por BBW ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ACOLHER a preliminar de julgamento extra petita para EXCLUIR da condenação o pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores (danos materiais), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, condenando ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, assim como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14 do CPC, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-79.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: BBW HOTEIS LTDA
Advogado(s):ROSIANE DE SOUZA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da dívida e do parcelamento administrativo, condenando a COELBA a restituir todos os valores pagos e a pagar uma indenização de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Como fundamento, a magistrada declinou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) incorreu em nulidade, pois foi produzido de forma unilateral e sem a garantia do contraditório, carecendo, assim, de presunção de veracidade. Destacou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da inspeção e a efetiva ocorrência da fraude, especialmente diante da inversão do ônus da prova, e que o acordo de parcelamento, firmado sob coação para evitar o corte de serviço essencial, não convalida débito ilegítimo (ID 102187709). Irresignada, a companhia acionada interpôs esta apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita no que respeito a condenação em danos morais e materiais. No mérito, defende a validade do TOI e a regularidade do cálculo de recuperação de consumo, requerendo a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido e considerar a dívida válida (ID 102187711). Contrarrazões colacionadas no ID 102187721. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-79.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: BBW HOTEIS LTDA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A recorrente, preliminarmente, argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Assiste-lhe razão. Sabe-se que, por imposição do princípio da congruência (art. 141 do CPC), deve o magistrado decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo vedado ao Juiz "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", consoante art. 492 do mesmo diploma legal. Ao analisar a petição inicial se constata que a parte autora formulou apenas pedidos de natureza declaratória e de obrigação de fazer, quais sejam: declaração de desconstituição/nulidade do débito de R$ 14.410,56; cancelamento do acordo de parcelamento administrativo e, por fim, de abstenção de corte de energia e de inclusão nos órgãos de restrição ao crédito. Não há pedidos relacionados a compensação por danos morais e nem restituição de valores pagos (danos materiais). A condenação da concessionária a restituir valores e a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, extrapolou limites do pedido inicial, revelando, portanto, de julgamento extra petita. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, para reconhecer a nulidade dos capítulos da sentença relacionados aos danos materiais e morais, devendo serem retirados do comando decisório. Quanto ao mérito, o cerne da questão está em saber se foi, ou não, regular a apuração do débito no importe de R$ 14.410,56 (quatorze mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos). A Apelante defende que o débito é válido, pois os seus técnicos constataram ligação direta na rede e o representante da empresa autora acompanhou a vistoria e assinou o documento. Aqui não assiste razão à recorrente. Vejamos. Observa-se que a relação jurídica é de consumo, tendo a Juíza determinado a inversão do ônus da prova (ID 102185951), atribuindo à COELBA o dever de demonstrar cabalmente a regularidade da cobrança. É induvidoso que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido por funcionários da própria concessionária, é um documento unilateral. A presunção que dele emana é relativa, não permitindo, por si só, a imposição de multas e acusações de fraude. Era imperativo que a concessionária, para conferir ares de prova inconteste, tivesse produzido provas complementares isentas — senão uma perícia judicial que confirmasse a ligação desautorizada de energia elétrica, o acompanhamento de um terceiro desinteressado capaz de entender a constatar a ilegalidade apontada pela companhia. Nada disso foi feito. Intimada a empresa para especificar provas que pretendesse produzir, apresentou ela petição (ID 102187697), afirmando categoricamente que não possuía interesse em produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Ao abrir mão da prova técnica, especialmente aquela produzida judicialmente, a concessionária assumiu o risco de não se desincumbir do seu ônus probatório. A ideia da necessidade de prova técnica isenta pode ser extraída do seguinte julgado desta Corte, verbis: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. COBRANÇA POR FRAUDE EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AUTORIA PELO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. [...] O TOI, enquanto ato unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade, exigindo comprovação judicial da irregularidade mediante prova técnica. A perícia foi realizada de forma unilateral, sem possibilidade de contraditório ou ampla defesa, não sendo suficiente para legitimar a cobrança. [...] Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência e Inspeção não tem presunção absoluta de veracidade e exige prova técnica idônea para legitimar a cobrança. 2. Não se pode presumir a responsabilidade do consumidor por fraude em medidor de energia elétrica apenas pela titularidade da unidade.” (TJBA - Apelação 8121370-83.2023.8.05.0001, Relatora: Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro). O fato de o representante da empresa autora (um cidadão estrangeiro) ter assinado o documento no momento da vistoria não transforma o procedimento em prova incontestável, especialmente diante da demonstração de havia um pedido de ligação nova pendente e da ausência de auditoria independente sobre o cálculo do débito imposto. Assim, como a Apelante não conseguiu provar tecnicamente a legalidade da cobrança, a declaração de inexistência e nulidade do débito de R$ 14.410,56 deve ser mantida, bem como a nulidade do parcelamento administrativo exigido sob ameaça de suspensão do serviço. Nessas condições, o VOTO é no sentido de ACOLHER a preliminar de julgamento extra petita para EXCLUIR da condenação o pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores (danos materiais), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, assim como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14 do CPC. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-79.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: BBW HOTEIS LTDA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO
VOTO