PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. REJULGAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SAAE DE REMANSO/BA. CARGO DE VIGIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO CRIADO POR LEI MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE LONGA DATA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ (ARESP Nº 1.558.722/BA). SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Novamente vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000649-93.2009.8.05.0208, da comarca de Remanso/BA, em que é embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e em que é embargado o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE REMANSO/BA (SAAE) e PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em realizar o juízo de retratação, de modo a revisar o julgamento anterior e então ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000649-93.2009.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIMAR DE SENA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES NETO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO/BA - JOSÉ CLEMENTINO DE CARVALHO FILHO e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO RODRIGUES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, reformou a sentença e denegou a segurança pleiteada por Josimar de Sena Santos. O caso refere-se a Mandado de Segurança impetrado por Josimar de Sena Santos contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Remanso e ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Remanso/BA (SAAE). O impetrante alegou ter sido aprovado em 2º lugar no concurso público de provas e títulos realizado no ano de 2007 para o provimento do cargo de vigia do SAAE. O edital do certame ofertava apenas 01 (uma) vaga, a qual foi preenchida pelo candidato classificado em 1º lugar, Salvador Ferreira da Silva. Contudo, o impetrante defendeu que possuía direito subjetivo à nomeação por existir cargo vago ocupado de forma precária por servidor não concursado há mais de quinze anos. Em primeiro grau, o Juízo de Direito da Vara Cível de Remanso/BA acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal e, no mérito, concedeu a segurança para determinar ao Diretor do SAAE a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de vigia. O juiz de origem constatou que a Lei Municipal nº 132/2005 criara 02 (dois) cargos de vigia na estrutura da autarquia e que a vaga remanescente vinha sendo ocupada precariamente pelo Sr. José Honorato do Nascimento, contratado sem concurso desde 01/06/1997. Remetidos os autos ao Tribunal por força do reexame necessário, a Quarta Câmara Cível, reformando a sentença de piso, denegou a ordem por maioria de votos. O acórdão assentou que o impetrante, por ter sido classificado fora do número de vagas, possuía mera expectativa de direito e que a contratação temporária anterior ao certame não configurava preterição arbitrária. Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração sustentando omissão e contradição no aresto colegiado, uma vez que o Tribunal deixou de apreciar os documentos que comprovavam a existência de cargo vago e a contratação precária irregular por tempo abusivo durante a validade do certame. O recurso foi rejeitado à unanimidade pela Quarta Câmara Cível. O impetrante opôs novos aclaratórios visando o prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais, os quais restaram igualmente desacolhidos. O órgão ministerial interpôs, então, Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, apontando ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 e ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O recurso foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal com fundamento na Súmula nº 83 do STJ e na ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973. Diante disso, o Parquet interpôs Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o AREsp nº 1.558.722/BA, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, relator na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração por violação ao art. 535 do CPC/1973. O STJ reconheceu que a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao manter-se silente sobre as provas da existência de cargo efetivo vago e da contratação precária mantida por mais de quinze anos. Assim, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que realize novo julgamento dos aclaratórios com o efetivo enfrentamento das teses omitidas. Após a devolução dos autos à Vara de origem sem o prévio cumprimento do julgado do STJ, o magistrado de primeiro grau determinou o retorno imediato do processo a este egrégio Tribunal de Justiça para o devido cumprimento da determinação do Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram regularmente distribuídos a este Relator por prevenção. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para que o colegiado exerça, ou não, seu juízo de retratação. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000649-93.2009.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIMAR DE SENA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES NETO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO/BA - JOSÉ CLEMENTINO DE CARVALHO FILHO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito, restrita ao juízo de retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STJ E SANEAMENTO DA OMISSÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 1.558.722/BA, assentou de forma inequívoca que o acórdão prolatado por esta Quarta Câmara Cível restou omisso ao deixar de apreciar as provas documentais que indicavam a preterição do impetrante pela permanência abusiva de contratação precária no SAAE de Remanso/BA (ID. 105867199). O comando exarado pela Corte Superior de Justiça tem força vinculante e impõe a este colegiado o dever de sanar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, integrando o julgado primitivo a fim de valorar as provas expressamente indicadas pelo embargante. A tese do Ministério Público sustenta que existia um segundo cargo efetivo de vigia criado pela Lei Municipal nº 132/2005, mantido em aberto pela autarquia para beneficiar um trabalhador contratado temporariamente de forma irregular por mais de quinze anos. Tais fatos, se devidamente comprovados, possuem o condão de afastar o caráter puramente discricionário da nomeação do candidato aprovado fora das vagas e convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo. Assim, em estrito cumprimento ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, acolhem-se os embargos de declaração para analisar e valorar os documentos de ID 105866875, que correspondem às fls. 23, 86/92, 140 e 152/154 do processo físico digitalizado, atribuindo-lhes os devidos efeitos infringentes para rejugar a matéria de mérito posta na Remessa Necessária. ANÁLISE DAS PROVAS E CONFIGURAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA Passando-se à análise substancial do acervo probatório constante dos fólios processuais, constata-se que o impetrante Josimar de Sena Santos submeteu-se ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2007 para provimento do cargo de vigia no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Remanso/BA (SAAE), logrando aprovação em 2º lugar com a nota final de 6,6 pontos. O edital de regência oferecia apenas 01 (uma) vaga para preenchimento imediato no quadro de pessoal permanente da autarquia, sendo nomeado e empossado em 01/10/2007 o candidato classificado na primeira posição, Salvador Ferreira da Silva, consoante os termos de nomeação e posse constantes dos autos. O cerne da controvérsia reside em definir se a vaga correspondente ao segundo cargo de vigia criado por lei encontrava-se preenchida precariamente e se tal fato caracterizou preterição do impetrante. O exame minucioso da legislação municipal revela que a Lei Municipal nº 132/2005, que reestruturou a autarquia e criou os seus cargos públicos, previu expressamente no seu Anexo II a existência de 02 (dois) cargos efetivos de vigia na estrutura organizacional do SAAE. Assim, ao tempo em que o concurso público de 2007 foi realizado, a estrutura administrativa da autarquia já contava com dois cargos efetivos de vigia legalmente instituídos. De outro lado, as informações oficiais prestadas pela própria autarquia em primeiro grau, acostadas à fl. 154 (ID 105866870), revelam que o quadro de vigias do SAAE de Remanso/BA era composto por apenas dois trabalhadores: o servidor concursado Salvador Ferreira da Silva (admitido em 01/10/2007) e o trabalhador contratado José Honorato do Nascimento (admitido em 01/06/1997) sob o vínculo de contrato temporário. A ficha cadastral e o demonstrativo de pagamento de salário juntados aos autos (ID 105866875 / fls. 17 e 18) confirmam que o Sr. José Honorato do Nascimento vinha exercendo initerruptamente as atribuições de vigilante e vigia desde o ano de 1997 mediante sucessivas renovações de seu contrato precário de prestação de serviços, contando com mais de quinze anos de atuação na referida atividade essencial da autarquia. A justificativa de excepcional interesse público prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal pressupõe a transitoriedade e a temporariedade da situação de emergência que deu ensejo à contratação precária. A manutenção de um vínculo temporário por mais de uma década e meia para o exercício de atividade rotineira e essencial, como a de segurança patrimonial de instalações autárquicas, afasta por completo os requisitos de excepcionalidade e temporariedade da contratação. Essa prorrogação sucessiva e indefinida de contrato precário desvela a necessidade permanente de pessoal para a execução das atividades do cargo efetivo, demonstrando que a vaga correspondente ao segundo cargo instituído pela Lei Municipal nº 132/2005 existia de fato e precisava ser suprida. A opção deliberada da autarquia em manter trabalhador temporário na vaga existente, em detrimento do candidato regularmente aprovado em concurso público vigente, configura desvio de finalidade e preterição arbitrária. A tese defensiva do SAAE de que as contratações anteriores ao concurso não poderiam gerar preterição não prospera, uma vez que a manutenção e a renovação de contratos temporários no período de validade do certame, havendo candidatos aprovados aguardando convocação em cadastro de reserva, constitui burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). Portanto, a valoração jurídica das provas documentais que repousam nos autos impõe reconhecer que a autarquia municipal mantinha vaga de provimento efetivo ilegalmente preenchida por trabalhador precário, obstando de forma arbitrária a convocação do impetrante, que figurava na posição subsequente da lista de classificados. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE (STF E STJ) O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, e agora perfilhado por esta Quarta Câmara Cível após a determinação de rejulgamento expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, encontra absoluto amparo nos precedentes dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI, de relatoria do Ministro Luiz Fux), fixou tese jurídica vinculante estabelecendo que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." No caso vertente, o comportamento da administração autárquica em manter a contratação precária de vigia por tempo abusivo e injustificado, no período de validade do concurso, constitui comportamento tácito inequívoco de sua necessidade de preenchimento permanente da vaga, caracterizando a preterição arbitrária e imotivada a que alude a tese fixada pela Suprema Corte. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada o entendimento de que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação caso ocorra contratação temporária irregular para o preenchimento de vagas existentes durante a validade do certame: "O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função." EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE VAGAS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. O caso concreto ostenta particularidade. Foram disponibilizadas três vagas para professor de matemática do ensino médio regular, e o recorrente foi aprovado em 7º lugar. Em concurso para contratação de temporários, noticiou-se a contratação de dois professores. A inicial não documenta a alegada desistência do primeiro colocado no certame no qual concorreu o recorrente, ou a contratação efetiva de todos os seis aprovados no concurso simplificado para a contratação de professores temporários. 3. Impossível atestar a preterição do recorrente nem a existência de vagas disponíveis e suficientes a justificar sua pretensão, o que afasta seu direito líquido e certo à nomeação 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 35.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/12/2012.) Em face de tais balizas jurisprudenciais de caráter vinculante, impõe-se a reforma do entendimento colegiado anterior para alinhar-se à diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, em estrito cumprimento ao comando exarado no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.558.722/BA pelo Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão de Remessa Necessária e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada para determinar a nomeação e posse de Josimar de Sena Santos no cargo efetivo de vigia do SAAE de Remanso/BA. Ficam mantidas as disposições da sentença quanto à isenção do pagamento de custas processuais pela autarquia e à não condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000649-93.2009.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIMAR DE SENA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES NETO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO/BA - JOSÉ CLEMENTINO DE CARVALHO FILHO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES NETO
VOTO