PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002498-90.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA
Advogado(s):DOUGLAS RIOS MAIA PEREIRA

MM13

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade de cobrança de R$ 12.672,88 decorrente de recuperação de consumo, determinar o recálculo do débito pela média histórica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo de fiscalização que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na apuração de débito por suposta fraude no medidor observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e as normas regulamentares da ANEEL; e (ii) saber se a cobrança efetuada e a suspensão do fornecimento de energia elétrica configuram dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, sujeita à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), competindo à concessionária comprovar de forma inequívoca a regularidade da fiscalização e a autoria da manipulação no aparelho de medição.

4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido de forma unilateral pelos prepostos da concessionária não goza de presunção absoluta de veracidade e mostra-se insuficiente para respaldar a cobrança quando desacompanhado de perícia técnica isenta ou de demonstração de que o consumidor concorreu para a irregularidade.

5. A análise do histórico de consumo elétrico da unidade demonstra a compatibilidade com a média regular de utilização do serviço, desautorizando a cobrança por estimativa.

6. A concessionária descumpriu os requisitos da regulamentação setorial ao não demonstrar a comunicação prévia ao usuário para acompanhar a avaliação técnica do medidor.

7. A suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por cobrança indevida afeta serviço essencial e gera abalo passível de reparação pecuniária, preenchendo os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (CRFB, art. 37, § 6º; CDC, art. 14).

8. O montante indenizatório de R$ 3.000,00 estabelecido pelo juízo de origem se mostra adequado à gravidade da conduta, aos transtornos gerados na fruição de serviço essencial e ao caráter pedagógico da medida.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002498-90.2023.8.05.0072, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA  e como apelado ANTÔNIO CARLOS VIEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002498-90.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA
Advogado(s): DOUGLAS RIOS MAIA PEREIRA

MM13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas (id 92960886), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.


A sentença declarou a ilegalidade da cobrança de R$ 12.672,88 referente ao consumo do mês de agosto do ano de 2020, determinou recálculo da fatura conforme a média histórica do mesmo ano, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (id 92960888), a apelante alega a regularidade do procedimento de inspeção que constatou a irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora, com base na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, defendendo a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado por seus prepostos.


Sustenta a legitimidade do débito apurado a título de recuperação de consumo não faturado, asseverando que a vistoria técnica foi realizada em estrita observância às normas regulamentares e com o acompanhamento de representante do usuário, o que afasta o argumento de produção unilateral da prova.


Afirma a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil sob o fundamento de que a cobrança decorreu do exercício regular de direito.


Requer o provimento do recurso, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente afastado o dever de indenizar ou reduzido o valor da indenização.

 

Em contrarrazões (id 92960891), a apelada defende a higidez da sentença e pede o desprovimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002498-90.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA
Advogado(s): DOUGLAS RIOS MAIA PEREIRA

 

MM13

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.


A sentença não merece reforma.


Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do procedimento administrativo de fiscalização que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n. 0341404) e na apuração de um débito de R$ 12.672,88 a título de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como a configuração de dano moral passível de indenização.


No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a concessionária se enquadra na condição de prestadora de serviços (artigo 3º) e a parte autora como destinatária final (artigo 2º).


Diante da inversão do ônus da prova determinada com base no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, cabia à concessionária ré demonstrar a regularidade da fiscalização, a existência de defeito no medidor decorrente de intervenção do usuário e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, o que não ocorreu.


No caso, a análise do histórico de consumo demonstra a compatibilidade entre a média de gasto energético da residência do autor (id 92960786) e a realidade fática da unidade, evidenciando a desconformidade do débito de R$ 12.672,88 (id 92960785) com o padrão regular de utilização do serviço.


Por outro lado, a inspeção realizada (id 92960788) não demonstra que a irregularidade apontada no medidor tenha decorrido de ação ou de participação do consumidor. Dessa forma, não se atribui ao usuário o encargo por falha na prestação do serviço cuja autoria não foi comprovada.


Desse modo, ausente comprovação segura de consumo não faturado decorrente de fraude imputável ao consumidor, não subsiste a tese de mera recuperação de receita, revelando-se inexigível o débito constituído unilateralmente pela concessionária.


Também não procede a alegação de enriquecimento ilícito do consumidor, pois o Termo de Ocorrência e Inspeção, embora admitido pela regulamentação setorial, não possui força probatória absoluta quando desacompanhado de elementos técnicos independentes aptos a demonstrar a efetiva intervenção do usuário no sistema de medição.


Ademais, a concessionária não demonstrou o cumprimento dos requisitos procedimentais exigidos pela regulamentação setorial, especificamente quanto à comunicação prévia ao consumidor para o acompanhamento da avaliação técnica, conforme determinado pela Resolução da ANEEL.


Nesse sentido, a sentença, ao reconhecer que o procedimento administrativo não assegurou ao consumidor acompanhamento técnico ou produção de prova imparcial, resultando na nulidade do procedimento e na inexigibilidade do débito, converge para o entendimento consolidado do STJ:


“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8 .987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. [...]. (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021). - Destaquei


“PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que concessionária de energia elétrica incorre em abusividade ao apurar unilateralmente fraude em medidor de energia elétrica e que o encargo de demonstrar o respeito ao contraditório não implica inversão do ônus da prova, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1985062 PA 2022/0037781-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024). - Destaquei


Nessa linha de intelecção, colhe-se os seguintes julgados desta Câmara:


“DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDOR INCLINADO. PROCEDIMENTO UNILATERAL NA ELABORAÇÃO DO TOI. MEDIDOR NÃO SUBMETIDO A APURAÇÃO EM LABORATÓRIO. RESOLUÇÃO 1.000/2021, ANEEL. ABUSIVIDADE DE CÁLCULO. PERÍODO DE REFATURAMENTO COINCIDENTE COM A PANDEMIA COVID/19, QUANDO DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ESTAVAM COM FUNCIONAMENTO LIMITADO. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE CONSUMO AFERIDO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR CONFORME HISTÓRICO DE CONSUMO JUNTADO PELA CONCESSIONÁRIA. ABUSIVIDADE. CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUPENSÃO DO FORNECIMENTO. TEMA 699 DO STJ. SUSPENSÃO DA ENERGIA LIMITADA AO DÉBITO DOS 90 DIAS ANTERIORES À MEDIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

(TJ-BA - Apelação: 80336184420218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) - Destaquei


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI - LAVRADO POR PREPOSTO DA DEMANDADA . PROVA UNILATERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO VALOR AFERIDO UNILATERALMENTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL. DESRESPEITO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR ÓRGÃO INDEPENDENTE DE FORMA A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE DESVIO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. COBRANÇA ABUSIVA E INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Deve a concessionária de energia comprovar a fraude no medidor, respeitando os direitos do consumidor, o que não restou comprovado no caso analisado, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, de fato, não configura prova suficiente para embasar a alegação de desvio de energia. No tocante aos danos morais, verifica-se que os transtornos sofridos pelos consumidores ultrapassaram o mero dissabor e justificam reparação pelos danos morais. Diante da falha na prestação de serviço e da cobrança indevida realizada pela ré, é devido o pedido indenizatório. Acresça-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

(TJ-BA - Apelação: 80445208520238050001, Relator LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 14/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024).


“APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N .º 456/2000 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE FRAUDE DO CONSUMIDOR. APARELHO SOB RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA FORNECEDORA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA INDEVIDA. COBRANÇA PRETÉRITA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

(TJ-BA - Apelação: 81031527520218050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). (Grifos acrescidos)


Sabe-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º/CRFB e art. 14/CDC), bastando a demonstração da conduta, dano e nexo causal. Desse modo, a concessionária somente se exime demonstrando inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3º/CDC), o que não se verificou na espécie.


A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança indevida restou comprovada sob o id 92960792, circunstância que, diante da natureza essencial do serviço público prestado, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e evidencia situação apta a ocasionar angústia, insegurança e abalo à dignidade do consumidor.


Além disso, a necessidade de provocação do Poder Judiciário para cessação da cobrança reputada indevida e restabelecimento da regularidade da relação contratual evidencia a extensão dos transtornos suportados pelo consumidor.


Evidenciado o dano moral, a indenização deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, os transtornos decorrentes da cobrança indevida relacionada a serviço essencial, a capacidade econômica da concessionária e o caráter pedagógico da medida, mostrando-se adequada, no caso concreto, a quantia de R$ 3.000,00 fixada pelo juízo de origem.


Portanto, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença apelada, que, ao amparo da documentação constante dos autos, dos julgados envolvendo a matéria e com base na legislação aplicável, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11/CPC.

 

Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora