PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 a 80; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 160; Lei Municipal nº 7.394/2007, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.321 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/02/2009 (Tema 146); STF, RE 635.886 AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, Súmulas Vinculantes nº 19 e nº 29; TJ-BA, Apelação Cível nº 0306823-69.2018.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 07.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501329-79.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501329-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO, FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AL-TEIX Patrimonial Ltda. contra a sentença (ID 82275262) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária proposta em face do Município de Salvador, nos seguintes termos: “Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados em exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes bem como dos honorários dos patronos da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta o teor do Enunciado 14 da Súmula do STJ. Inexistindo condenação de ente público, dispensado o reexame necessário.” Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 82275264), reiterando os fundamentos apresentados na inicial. Alega que a cobrança da TRSD é inconstitucional, pois os recursos arrecadados são destinados a custear serviços públicos inespecíficos e indivisíveis, em afronta ao art. 145, II, da CF, e à Súmula Vinculante nº 19 do STF. Sustenta, ainda, que a base de cálculo utilizada – área e localização do imóvel – não guarda relação com o custo efetivo do serviço prestado ou disponibilizado, violando os princípios da legalidade e da isonomia. Pugnou pelo provimento do recurso para julgamento de procedência dos pedidos da inicial. O apelado apresentou contrarrazões (ID 82275376) sustentando o acerto da sentença, diante da legalidade e legitimidade do tributo discutido, instituído em consonância com o artigo 145, II, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Defendeu que o fato gerador é a prestação de serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares, serviços estes que são específicos e divisíveis, nos termos do artigo 79 do Código Tributário Nacional. Pugnou pelo desprovimento do apelo. Distribuído o recurso, coube-me a relatoria, em sucessão ao Relator de recurso precedente de agravo de instrumento 0002530-69.2017.8.05.0000, conforme certidão de id 82293834. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501329-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO, FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pro AL-TEIX Patrimonial Ltda. contra a sentença (ID 82275262) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária proposta em face do Município de Salvador e condenou a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes bem como dos honorários dos patronos da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta o teor do Enunciado 14 da Súmula do STJ. Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. A ação ordinária foi ajuizada por AL-TEIX Patrimonial Ltda. com o objetivo de obter a desconstituição da cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, incidente sobre o imóvel de sua titularidade (Inscrição Imobiliária nº 525.119-2), relativamente aos exercícios de 1999 a 2017. Alegou, o autor, que a exação seria inconstitucional, em síntese, por violar os princípios da divisibilidade e especificidade, uma vez que os recursos arrecadados estariam sendo utilizados não apenas para custear a coleta domiciliar de resíduos, mas também a limpeza pública de logradouros, por meio do Fundo Municipal de Limpeza Urbana (FMLU). O Município de Salvador, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a prescrição em relação aos créditos dos exercícios de 1999 a 2011, e defendendo a legalidade da TRSD, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e nas Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 do STF. Aduziu que o tributo guarda conformidade com os critérios legais exigidos para a cobrança de taxa, sendo específica, divisível e com base de cálculo compatível com o custo do serviço prestado. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial, considerando não comprovado o desvio de finalidade na arrecadação da TRSD, cuja destinação ao FMLU, segundo o juízo a quo, não descaracterizaria a natureza da taxa, nem comprometeria a legalidade da cobrança. A magistrada consignou que a base de cálculo adotada – área e localização do imóvel – não afrontaria os preceitos constitucionais e legais pertinentes à espécie tributária. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da legalidade da cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD –, com relação ao imóvel de inscrição imobiliária n. 525.119-2, no tocante aos exercícios fiscais de 1999 a 2017. A Apelante sustenta, em suma, que tal exação padece de inconstitucionalidade e ilegalidade, uma vez que: (i) a arrecadação destina-se ao custeio de serviço público indivisível, qual seja, a limpeza urbana; (ii) o fato gerador estaria eivado de vício material; (iii) a base de cálculo adotada – área e localização do imóvel – não guarda correlação com o custo efetivo do serviço. É certo que o artigo 145, inciso II, da Carta Magna, consagra a possibilidade de os entes federativos instituírem taxas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. A taxa, por sua natureza contraprestacional, exige relação direta entre o contribuinte e o serviço que enseja sua cobrança. Do mesmo modo, o Código Tributário Nacional, nos artigos 77 a 80, reproduz tais exigências ao delimitar os contornos jurídicos da espécie tributária em comento. A Lei Municipal n. 7.394/2007 estabelece, em seu artigo 7º, que os recursos do FMLU (Fundo Municipal de Limpeza Urbana) se destinam ao custeio dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município de Salvador, enquanto o artigo 8º, inciso IV, menciona expressamente a TRSD como uma das fontes de receita do referido Fundo. Entretanto, a simples afetação da arrecadação da taxa a um fundo de natureza orçamentária não implica, por si só, violação ao princípio da especificidade do serviço tributado. O ente municipal, ao estruturar um fundo específico para centralizar os recursos destinados à limpeza urbana, não desnatura, necessariamente, a natureza do tributo, sobretudo se os serviços por ele custeados forem segregáveis e identificáveis como contraprestações individuais. Com efeito, o que se deve verificar é se, no plano fático e normativo, a TRSD incide exclusivamente sobre a disponibilização da coleta domiciliar de resíduos sólidos – serviço este que, pela sua própria essência, ostenta caráter divisível e específico. E, nesse aspecto, a Lei Municipal n. 7.186/2006, em seu artigo 160, define como fato gerador da TRSD “a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público”. Acerca da discussão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assim apreciou a constitucionalidade da TRSD do Município do Salvador, conforme se depreende do julgamento do RE 635886 AgR/SP, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). OFENSA AO ART. 145, II, DA CF. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 19. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 576.321 QORG, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 13/02/2009, TEMA 146. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 2. Tal entendimento foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE576.321 QO-RG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/02/2009, Tema 146. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” A Súmula Vinculante nº 19, pacificando qualquer dúvida no sentido da adequação da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos aos artigos 145, II, da CF/88 e 79, II e III do CTN: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Adite-se, quanto à base de cálculo, como assentado na sentença apelada, a área e localização do imóvel é apenas uns dos elementos utilizados para ratear o custo entre os contribuintes. A propósito da constitucionalidade da base de cálculo discutida, o Pretório Excelso editou a Súmula Vinculante de nº 29, a qual preceitua expressamente que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. A propósito da discussão, confere-se, ainda, julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. TRSD INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7 .186/2006. TERRENO NÃO EDIFICADO. INCIDÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE . USO POTENCIAL. FATO GERADOR CONSTITUÍDO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145, II DA CF, 77 E 79 DO CTN E ARTS. 161, II E 162 DA LEI MUNICIPAL Nº 7186/2006. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 19. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E REGRA DA DIVISIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03068236920188050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) Por todo o exposto, não se verifica, no caso concreto, qualquer vício que invalide a cobrança da TRSD no tocante à sua base legal, fato gerador ou base de cálculo, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença ora recorrida. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. Em aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, majora-se a fixação dos honorários sucumbenciais para o total final de 12% sobre o valor da causa. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501329-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO, FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO