PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141366-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, EDUARDO CHALFIN, ALEXANDRE BRANDAO AMARAL
APELADO: ELISA ANDRADE DOS REIS LOPES
Advogado(s):MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Recurso de Apelação. Direito do Consumidor. Ação de reparação por danos materiais e morais. Golpe da falsa central de atendimento bancário. Empréstimo não reconhecido. Transferências via pix. Fraude. Falha da prestação do serviço. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Legitimidade passiva das instituições receptoras. Teoria da asserção. Cadeia de fornecimento. Dano moral configurado. Responsabilidade solidária. Recurso conhecido e não provido. Sentença originária mantida.

I. Caso em Exame

1. Recursos de Apelação contra sentença de procedência que declarou a nulidade de contrato de empréstimo e de transferências via Pix de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), condenando solidariamente a instituição financeira de origem e as instituições de destino a restituírem o montante de R$ 36.666,93 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) retirado de aplicação da autora, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. Questão em Discussão

2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar a legitimidade passiva das instituições receptoras das transferências; (II) apurar a existência de falha na prestação do serviço por parte do banco pagador diante de empréstimo não solicitado e vazamento de dados de correntista; (III) examinar se as instituições financeiras de destino respondem pela ausência de monitoramento de contas de passagem; e (IV) delimitar a ocorrência de dano moral decorrente do desvio produtivo da consumidora hipervulnerável.

III. Razões de Decidir

3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva das rés receptoras, com base na teoria da asserção, porquanto integram a cadeia de fornecimento de serviços de pagamento eletrônico de forma solidária, nos termos dos artigos 7, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Configuração de falha na segurança do banco de origem ao disponibilizar empréstimo sem manifestação de vontade, e validar movimentações atípicas destoantes do perfil da consumidora hipervulnerável, em decorrência de prévia obtenção de dados sigilosos da cliente por estelionatários.

5. Incidência da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade bancária, nos moldes da Súmula 479 e do Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça, configurando fortuito interno que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

6. O dever de segurança das instituições receptoras estende-se ao monitoramento de contas digitais e bloqueio cautelar preventivo de movimentações anômalas voltadas à pulverização de fundos ilícitos, atraindo a responsabilidade solidária pela facilitação do proveito do crime.

7. Dano moral caracterizado por circunstâncias agravantes decorrentes da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, do expressivo impacto material de desvio de economias e do desvio produtivo causado pela resistência das rés, com manutenção do patamar proporcional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção da sentença originária. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8141366-33.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes BANCO BRADESCO S/A, PAGSEGURO INTERNET S/A e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI e, como apelada, ELISA ANDRADE DOS REIS LOPES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141366-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, EDUARDO CHALFIN, ALEXANDRE BRANDAO AMARAL
APELADO: ELISA ANDRADE DOS REIS LOPES
Advogado(s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A, PAGSEGURO INTERNET S/A e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI em face da Sentença proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais sob o nº 8141366-33.2024.8.05.0001, movida por ELISA ANDRADE DOS REIS LOPES, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar nula a transferência realizada via Pix ocorrida no dia 05/09/2024 na conta bancária em nome da autora; para determinar que os réus promovam a devolução do valor de R$ 36.666,93, com acréscimo de correção monetária a partir de cada transferência e juros legais a partir da citação; bem como para declarar nulo o empréstimo pessoal realizado em 05/09/2024, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora, com acréscimo de correção monetária a partir de cada desconto e juros legais a partir da citação; e, por fim, para condenar os réus no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.  

Condeno o réu no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID. 104385602)

Inconformadas, as rés apresentaram recursos de apelação. A ré PagSeguro (ID. 104385620) sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo a ausência de nexo causal e falha na prestação do serviço, uma vez que as transferências foram voluntárias. A Cooperativa Sicredi (ID. 104385624) também argui preliminar de ilegitimidade passiva e alega que as contas receptoras foram abertas de forma regular, de acordo com as normas regulatórias setoriais. O Banco Bradesco (ID. 104385628) aduz a regularidade da contratação via autoatendimento validadas por senha eletrônica e biometria, de modo que inexiste dever de indenizar.  

Foram apresentadas contrarrazões (ID. 104385633) pela apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Vieram os autos conclusos para os fins de direito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141366-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, EDUARDO CHALFIN, ALEXANDRE BRANDAO AMARAL
APELADO: ELISA ANDRADE DOS REIS LOPES
Advogado(s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Consigne-se que a apelação constitui o recurso adequado para a impugnação de sentenças que extinguem a fase cognitiva, com ou sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, devolvendo a este Tribunal o exame da matéria impugnada.

Em síntese, a demanda versa sobre fraude bancária decorrente do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, que culminou na contratação de empréstimo não reconhecido e na realização de transferências via Pix, ocasionando prejuízos financeiros à autora, consumidora vulnerável.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva das instituições receptoras, da existência de falha na prestação dos serviços bancários, da responsabilidade das rés pelos prejuízos decorrentes da fraude e da manutenção da condenação por danos morais.

Superadas as considerações iniciais, passa-se à análise das preliminares.

As apelantes PagSeguro e Sicredi suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuaram apenas como instituições receptoras das transferências via Pix realizadas pela autora, não lhes podendo ser imputada responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da fraude. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.

Com efeito, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui às referidas instituições participação na dinâmica dos fatos lesivos, porquanto os valores objeto das transferências fraudulentas foram direcionados para contas por elas mantidas e administradas. 

Nessa perspectiva, as recorrentes figuram, em tese, como integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços envolvidos na controvérsia, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. 

Eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade das instituições receptoras pelos danos alegados insere-se no exame do mérito, não se confundindo com a análise das condições da ação.

Dessarte, considerando que a pretensão deduzida encontra amparo nas narrativas expostas na exordial e que a solidariedade entre os fornecedores decorre, em tese, dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.

Afastadas as preliminares, passa-se à apreciação meritória recursal.

Nesse ponto, a controvérsia cinge-se à apuração da existência de falha na prestação dos serviços bancários e do consequente dever de indenizar. 

Sob essa perspectiva, o conjunto probatório evidencia que o Banco Bradesco descumpriu o dever de segurança inerente à atividade desenvolvida, ao permitir a concretização de operações manifestamente atípicas, sem a adoção de medidas eficazes de prevenção à fraude.

O apelante, banco Bradesco, disponibilizou em conta da autora empréstimo pessoal no montante de R$ 73.333,07 (setenta e três mil trezentos e trinta e três reais e sete centavos) (ID. 104384708), sem que houvesse prévia e válida manifestação de vontade para a contratação, permitindo, ainda, sem nenhuma dificuldade, o resgate atípico de R$ 36.666,93 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) (ID. 104384708) de aplicação financeira de poupança (IDS. 104384708 e 104385492) em um único dia. Tais valores foram consumidos de forma imediata por transferências via Pix para terceiros completamente estranhos ao relacionamento da autora.

Assinala-se que a tese do Bradesco de que as operações de empréstimo foram celebradas de modo regular em terminal físico de autoatendimento e com uso de senha e biometria não se sustenta frente ao conjunto probatório, pois, o contexto fático demonstra de forma inequívoca que a consumidora foi alvo de fraude eletrônica por meio de central telefônica simulada.

A circunstância de os estelionatários possuírem, de forma prévia ao contato, dados estritamente confidenciais e sigilosos da correntista, como número de conta, agência e o conhecimento das movimentações de investimentos, revela que a instituição financeira falhou no dever de resguardar as informações da cliente.

A validação de transações manifestamente atípicas, em rápida sucessão e com valores vultosos que destoam por completo do perfil financeiro habitual da consumidora idosa (ID. 104385511), sem que o sistema antifraude tenha emitido qualquer alerta eficaz ou bloqueio preventivo, caracteriza evidente defeito na segurança do serviço fornecido, atraindo a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência pátria estabelece que os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. É o que se vê:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa exclusiva ou concorrente do consumidor.9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor, evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no dever de segurança. (STJ, AgInt no REsp 2166514/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 01/06/2026) 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-38.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELADO: LEIDE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS PJ6 ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço, como a falha no dever de segurança. 5. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade, não elidindo a responsabilidade da instituição financeira, consoante o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000139-38.2023.8.05.0018, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 21/10/2025)

A matéria restou consolidada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSUMIDOR - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

No mesmo sentido, o entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 466 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 466 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. — Paradigma: REsp 1197929/PR 

Isto posto, evidenciado o fortuito interno, resta caracterizada a responsabilidade do Banco Bradesco, ora apelante, pela falha de segurança que propiciou a contratação do empréstimo pessoal fraudulento e o consequente desvio de valores da conta corrente da apelada.

Ato contínuo, as rés PagSeguro e Sicredi sustentam a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora, sob o argumento de que atuaram apenas como instituições receptoras das transferências via Pix, regularmente processadas pela instituição financeira de origem. Acrescentam, ainda, que as contas destinatárias dos valores foram abertas em observância às normas regulatórias aplicáveis, inexistindo qualquer irregularidade apta a lhes ser imputada.

Contudo, o dever de segurança e vigilância imposto aos participantes da cadeia de serviços de pagamento alcança não apenas os atos de abertura de contas digitais nos termos da Resolução 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, mas também o monitoramento posterior e preventivo de movimentações anômalas e incompatíveis com o perfil dos usuários.

As contas de destino das transferências foram criadas e mantidas de forma a servir como instrumento para a captação e dispersão instantânea de recursos ilícitos desviados, resultando no esvaziamento imediato das respectivas contas (IDS. 104385583 e 104385584). Essa circunstância inviabilizou a recuperação do prejuízo por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e evidenciou a ineficiência dos sistemas de prevenção a fraudes das rés em ambas as pontas da transação.

A negligência na fiscalização de contas recém-criadas ou utilizadas de forma atípica para o recebimento de expressivos aportes via Pix, em curto espaço de tempo, caracteriza descumprimento do dever permanente de segurança e vigilância inerente às atividades de pagamento eletrônico, configurando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, revela-se particularmente grave a circunstância de as contas destinatárias, abertas há menos de um mês e dotadas de histórico financeiro praticamente inexistente (IDs 104385583 e 104385584), restrito a movimentações de valores irrisórios, terem recebido, de forma repentina, expressivo aporte financeiro proveniente de terceira pessoa e, logo em seguida, permitido o imediato esvaziamento dos recursos. 

Trata-se de padrão operacional absolutamente dissociado da movimentação ordinária das contas, circunstância que, por si só, deveria ter acionado mecanismos de alerta e monitoramento reforçado. Diante de operação tão atípica, impunha-se a adoção de medidas cautelares mínimas de verificação, aptas a aferir a legitimidade da transação e a regularidade da imediata dispersão dos valores.

Sob essa perspectiva, a ausência de qualquer mecanismo eficaz de contenção, monitoramento ou validação reforçada da operação, evidencia falha relevante dos sistemas de prevenção à fraude, sobretudo diante da inexistência de lapso temporal minimamente razoável para aferição da legitimidade da transação e da regularidade da subsequente retirada dos valores.

Não se mostra aceitável que uma conta recém-aberta, sem histórico compatível com movimentações de grande porte, funcione como mera conta de passagem para o recebimento e dispersão imediata de valores expressivos, sem que haja qualquer atuação preventiva por parte da instituição financeira responsável por sua administração. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria pertinente ao dever de segurança das instituições financeiras diante de operações manifestamente atípicas realizadas por meio de fraudes eletrônicas de engenharia social, consolidou a responsabilidade integral do fornecedor:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. 9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor, evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no dever de segurança. 10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente. (STJ, AgInt no REsp 2166514/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 01/06/2026)

Por fim, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, restou fixado que a responsabilidade pela adoção integral dos procedimentos do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e pelo monitoramento da conta de destino recai sobre a instituição financeira recebedora dos recursos, que detém o controle sobre a conta de destino.

Tese de julgamento: "1. Em casos de fraude por engenharia social envolvendo transferências via PIX, a responsabilidade pela adoção integral do Mecanismo Especial de Devolução previsto na Resolução BCB nº 1/2020, incluindo o bloqueio da conta recebedora e a restituição dos valores, recai sobre a instituição financeira recebedora dos recursos, não sobre a instituição pagadora. [...] Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, I e II; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 41-B, I, e 41-D, §§ 1º ao 4º; CPC, art. 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055899-86.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SARA BRAS PINTO e como apelada NU PAGAMENTOS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8055899-86.2024.8.05.0001, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 03/04/2026)

Configura-se, dessa forma, o nexo de causalidade e a responsabilidade solidária das rés PagSeguro e Sicredi de restituírem, em conjunto com a instituição pagadora, os prejuízos materiais sofridos pela consumidora, como sentenciado pelo Juízo originário.

Oportunamente, ressalta-se que as instituições financeiras devem aperfeiçoar continuamente seus mecanismos de segurança, em consonância com a crescente sofisticação das fraudes eletrônicas. 

Em um cenário marcado por transações instantâneas e movimentações de elevado valor, exige-se, não apenas a proteção adequada dos dados dos consumidores, mas, também, a adoção de medidas preventivas eficazes diante de operações atípicas, sendo preferível a implementação de cautelas adicionais de verificação, ainda que demandem maior tempo de processamento, à facilitação de fraudes com elevado potencial lesivo.

Pois bem. 

No que se refere aos danos morais, observa-se que a autora ostenta condição jurídica de hipervulnerável (ID. 104384707), circunstância que impõe especial tutela por parte das instituições financeiras e do Poder Judiciário. Ademais, estão presentes elementos suficientes para afastar a hipótese de mero dissabor cotidiano. 

Além da indevida subtração de recursos oriundos de suas economias e da contratação compulsória de empréstimo em seu nome, a demandante foi submetida a significativo desgaste emocional e ao desvio produtivo de seu tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente a fraude e recuperar os valores indevidamente transferidos (IDS. 104384709, 104384710 e 104384711). 

A situação foi agravada pela insuficiência das medidas adotadas pelas instituições demandadas para contenção do prejuízo, circunstância que levou a consumidora a registrar boletim de ocorrência (ID. 104384712) e a recorrer à via judicial para obter a recomposição de seu patrimônio e a tutela de seus direitos, extrapolando, assim, os limites do mero aborrecimento e caracterizando lesão efetiva à sua esfera extrapatrimonial.

Quanto ao montante compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo de origem mostra-se adequado, proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço e compatível com a extensão do abalo sofrido pela consumidora, atendendo de forma equilibrada ao caráter punitivo pedagógico da medida, sem acarretar enriquecimento sem causa.

Esse patamar é plenamente respaldado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em hipóteses semelhantes:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000663-37.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDINA ANDRADE SOUZA BARBOSA Advogado(s): THAMILIS COSTA BRAITT, DANILO TORRES DE QUEIROZ APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA ATENDER À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CABIMENTO. VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Considerando os precedentes jurisprudenciais da Corte em casos análogos, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000663-37.2023.8.05.0082, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 08/04/2025) 

Desse modo, a quantia arbitrada cumpre com perfeição as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas rés, Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet S.A. e Cooperativa de Crédito Sicredi, confirmando integralmente a sentença recorrida em todos os seus comandos fáticos e jurídicos.

Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob responsabilidade solidária das apelantes.

É como voto.

Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA