PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001454-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERLAN VICTOR SANTOS SILVA
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: PRIME COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE EVITAR A MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE REQUEREM COGNIÇÃO EXAURIENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em processo revisional de contrato de financiamento bancário. O Agravante objetiva o depósito do valor que entende incontroverso, bem como não ter o nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito e manter-se na posse do bem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial do valor que o Agravante entende devido é suficiente para afastar a mora e ser, o Agravado, impedido de adotar medidas executivas.

III. Razões de decidir

3. O depósito judicial de valor diverso do originalmente contratado não impede a configuração da mora, sendo inviável, em sede liminar, impedir a inscrição em cadastros restritivos ou manter o consumidor na posse do bem.

4. A análise de eventual abusividade de juros capitalizados, método de amortização e serviços agregados exige incursão detalhada no contrato, inviável nesta fase processual.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "O depósito judicial em valor inferior ao originalmente contratado não impede a configuração da mora, não sendo suficiente para evitar a negativação do nome do devedor em cadastros restritivos ou mantê-lo na posse do bem."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, § 3º; STJ, Súmulas 380 e 382.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80365454920228050000, Rel. Des, João Augusto Alves de Oliveira Pinto, DJe 10/11/2022; Agravo Regimental nº 0019328-08.2017.8.05.0000/50000, Rel.  Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 22/02/2018; Agravo nº 0022524-83.2017.8.05.0000/50000, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, DJe 22/02/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001454-53.2026.8.05.0000, sendo Agravante Gerlan Victor Santos Silva e Agravados Prime Comércio de Motocicletas Ltda e outro, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001454-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERLAN VICTOR SANTOS SILVA
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: PRIME COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gerlan Victor Santos Silva, inconformado com a decisão do MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional c/c Danos Morais e Ressarcimento nº 8025756-37.2025.8.05.0080, movida contra o Banco Yamaha Motor do Brasil S/A e outros, indeferiu o pedido liminar com o seguinte fundamento:

“(...) Passo a analisar o pleito inicial formulado.

Inicialmente, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa nesta demanda para que passe a constar à quantia de R$ 74.100,68 (sete mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor integral do valor do contrato, somado à restituição em dobro dos valores das parcelas dos seguros não contratados, e à indenização por danos morais, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. Retifique-se a autuação. 

A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final. Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.

Na espécie, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece atendimento neste momento.

Com efeito, observando-se a data da realização do contrato firmado entre as partes (09/01/2025 - ID. 513988151) e cotejando-se a taxa de juros cobrada pelo réu (2,99% a.m. e 42,41% a.a.) com a taxa média de mercado (2,18% a.m. e 29,52% a.a.) - séries 25471 e 20749 -, infere-se que os juros praticados na espécie não superam 43% do valor médio praticado pelas instituições financeiras, não permitindo, assim, a este Juízo, pela análise superficial da questão, extrair a conclusão preliminar de cobrança abusiva na presente hipótese.

Imperioso ressaltar que a jurisprudência do STJ está no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)

Outrossim, ainda nos termos da jurisprudência do STJ:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ).

"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541/STJ). (AgInt no REsp n. 1.907.213/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022)

Com relação à sustentada venda casada do seguro prestamista, do contrato instruído com a petição inicial (id. 513988135) não é possível inferir, em juízo de delibação, que o réu tenha incorrido em tal prática, vedada pela legislação consumerista. 

Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstra, em princípio de conhecimento, a presença dos requisitos que ensejam a intervenção judicial no contrato, de modo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece acolhimento.

Pelas razões acima declinadas, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, que, contudo, pode ser revista posteriormente”.

O Recorrente relata que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, cujo valor financiado foi de R$ 22.561,75 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), dividido em 48 parcelas de R$ 891,30 (oitocentos e noventa e um reais e trinta centavos), resultando no total de R$ 42.782,40 (quarenta e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).

Defende que os juros remuneratórios pactuados (2,99% ao mês, equivalente a 42,41% ao ano) ensejam um Custo Efetivo Total (CET) de 47,67% ao ano, índice que, segundo argumenta, ultrapassa significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, situada em 2,18% ao mês ou 26,26% ao ano.

Além disso, aponta que a inclusão de dois seguros, nos valores de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) e R$ 1.070,28 (mil e setenta reais e vinte e oito centavos), sem que lhe fosse dada opção de recusa, o que, em seu entendimento, configura venda casada.

Afirma que, apesar de demonstrar as abusividades contratuais, o juízo de primeiro grau entendeu que os juros contratados não excederiam em grau suficiente a média de mercado, razão pela qual não se configuraria, em cognição sumária, a abusividade alegada. Quanto à venda casada, concluiu que os documentos acostados não permitiriam aferir, de plano, a sua ocorrência.

Nas razões de recurso, reitera que a taxa contratada representa elevação de aproximadamente 43% acima da média de mercado, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a abusividade quando há desvio substancial em relação ao parâmetro fixado pelo Banco Central.

No tocante à suposta venda casada, reforça que houve imposição de contratação de seguros, sem possibilidade de escolha ou recusa, situação que violaria a Súmula 532 do STJ e as teses firmadas em recurso repetitivo, além do disposto no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta, ainda, que o periculum in mora está configurado na continuidade da cobrança de parcelas com valores supostamente indevidos, fato que lhe ocasionaria prejuízos financeiros irreversíveis, sobretudo por encontrar-se desempregado e em condição de hipossuficiência econômica.

Ressalta que a manutenção das cláusulas impugnadas, enquanto pendente o julgamento do mérito, compromete sua subsistência e viola sua dignidade.

Por fim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de suspender imediatamente as cobranças das parcelas no que excedem a taxa média de juros fixada pelo Banco Central, bem como aquelas referentes aos seguros que entende terem sido incluídos indevidamente. Ao final, requer o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência nos termos postulados.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de id 97385052.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 99086277), nas quais sustenta a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante, argumentando que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano.

Defende que o contrato foi livremente firmado, com pleno conhecimento das cláusulas, que a taxa de juros pactuada (2,99% a.m. e 42,41% a.a.) não é abusiva por não ultrapassar significativamente a média do BACEN, a qual serve apenas como parâmetro e não como limite legal, e que os seguros questionados foram contratados de forma opcional, por instrumentos autônomos, inexistindo venda casada.

Requer o desprovimento do agravo.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001454-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERLAN VICTOR SANTOS SILVA
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: PRIME COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Sabe-se que se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que o Agravante entende devido.

Assim, efetuado de outra forma, ou seja, se o depósito não é integral, resta caracterizada a mora, fazendo-se impossível, em sede de tutela de urgência, impedir a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Destaque-se que, eventual concessão da antecipação da tutela, no sentido de deferir o depósito ou pagamento apenas do valor incontroverso, pode vir causar maiores danos ao consumidor. Isso porque, embora o art. 330, §2 e 3º, CPC, determine que o autor da ação revisional estipule o valor que pretende controverter e o incontroverso, com o pagamento do primeiro no modo e forma contratada, a previsão não tem o condão de evitar a mora, nem os prejuízos advindos de eventual improcedência (súmula 380, STJ).

Nesta linha, se improcedente a demanda, considerando o caráter transitório e precatório da antecipação da tutela, o consumidor estará, inegavelmente, em mora com o saldo controverso, responsável pelo pagamento com as devidas atualizações legais. Ademais, não será empecilho para a negativação dos seus danos no cadastro de proteção ao crédito e mantê-lo na posse do bem.

Acresce-se que, no caso posto, o Agravante questiona, dentre outros, a alegada ausência de pactuação de seguros anexos ao contrato de financiamento. A questão controvertida, assim, requer o incursionamento do contrato, com a avaliação das cláusulas contratuais, o que é não é possível em sede de tutela antecipada, cujo a cognição é sumária.

Por conseguinte, em juízo provisório, inviável a concessão da antecipação da tutela, inclusive sob pena de trazer maiores prejuízos ao Agravante, que deverá arcar com todo valor, corrigido se for o caso, em eventual improcedência dos pedidos.

Saliente-se que esta Corte, em casos semelhantes, tem exigido, para deferir a proteção reclamada, o depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS IMPOSSIBILIDADE. ART. 330, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Instrumento nº 8036545-49.2022.8.05.0000, da Comarca da Capital, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S.A e, Agravado, ANTONIO VICENTE PINHEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor". (TJ-BA - AI: 80365454920228050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. O depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada até que seja julgado o mérito da questão, comprovando ou não a abusividade aduzida pelo consumidor, em respeito ao "pacta sunt servanda", pois inexistindo cláusula flagrantemente abusiva, vale o pactuado entre as partes. A situação delineada aos autos aparenta ser idêntica à do momento da celebração do contrato, quando a agravante, inclusive, teve plena ciência da incidência dos juros previamente fixados. Inexiste, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que a parte agravante não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Agravo Regimental nº 0019328-08.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR E A RETIRADA DO SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A EFICÁCIA DA MEDIDA JUDICIAL FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO. I Análise do Agravo interno nº 0022524-83.2017.805.0000/50000 prejudicada. II Exame do Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido, sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais que a parte considera abusivas, o direito à concessão da tutela provisória em sede de ação revisional, desde que sejam depositadas em juízo as parcelas no valore originalmente contratado. I Enquanto existir discussão judicial acerca dos encargos cobrados pelo Banco Agravado, deve ser afastada eventual inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, suspendendo-se também os descontos em sua conta corrente, desde que promova o depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado, no importe de R$759,01 (setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo nº 0022524-83.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. 

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator