PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057443-46.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA | ||
| APELADO: JANETE FRANCA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuário. Contestação de cobrança por consumo excessivo de água. Inversão do ônus da prova. Inexistência de comprovação técnica da regularidade da medição. Refaturamento com base em média histórica. Danos morais configurados. Valor indenizatório mantido. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de cobrança, determinando o refaturamento de contas de consumo de água com base na média histórica anterior ao período contestado (abril de 2022 a março de 2023), diante da ausência de comprovação técnica da regularidade da medição pelo hidrômetro. A sentença também reconheceu a ocorrência de danos morais em razão da cobrança abusiva e fixou indenização no valor de R$ 4.000,00, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água diante da cobrança baseada em consumo excessivo e não comprovado; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais diante da conduta da concessionária.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre concessionária de serviço público essencial e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
4. Compete à fornecedora demonstrar tecnicamente a regularidade do equipamento medidor, não sendo lícito transferir ao consumidor, parte vulnerável da relação, o ônus de provar a confiabilidade do hidrômetro.
5. A ausência de documentação técnica capaz de justificar o consumo elevado aliado à retirada do hidrômetro sem aferição oficial impede o reconhecimento da legalidade da cobrança e justifica o refaturamento com base na média histórica.
6. É ilegítima a cobrança fundada em constatação unilateral de irregularidade, sendo necessário que a concessionária comprove por meio idôneo a existência de defeito ou fraude, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (REsp 1.946.665/MA).
7. A cobrança indevida de valores excessivos por serviço essencial não constitui mero aborrecimento, pois compromete a estabilidade da vida cotidiana do consumidor, justificando o reconhecimento de dano moral.
8. O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade, bem como a função pedagógica da reparação.
9. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade concedida.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8057443-46.2023.8.05.0001, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado(a) JANETE FRANCA DE OLIVEIRA
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057443-46.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA | |
| APELADO: JANETE FRANCA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8057443-46.2023.8.05.0001, ajuizada por JANETE FRANCA DE OLIVEIRA, julgou nos seguintes termos:
Conclusão Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, determinando que a ré recalcule as faturas da autora com base na media indicada na inicial nos meses entre abril a gosto de 2023. Condeno a suplicada ainda no pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC desde esta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios sucumbências, estes fixados em 10% do valor da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.(ID.91268478)
Foram opostos Embargos de Declaração, que resultaram no seguinte decisum:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o dispositivo da sentença de ID 487940900, que passa a ter a seguinte redação: “Determino que a ré proceda ao refaturamento das contas de consumo de água da autora no período compreendido entre abril de 2022 e março de 2023, com base na média histórica de consumo anterior a abril de 2022, conforme parâmetros apontados na inicial.” Condeno a EMBASA arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação."
(ID.91268483)
Em suas razões recursais (ID.91268486), o apelante sustenta que a sentença merece reforma porque o consumo de água foi corretamente medido por hidrômetro certificado, inexistindo prova de defeito ou irregularidade. Afirma que desacreditar a medição compromete a sustentabilidade do serviço público, em afronta à Lei 11.445/2007. Defende que a controvérsia limita-se a mera divergência de valores, sem falha na prestação ou constrangimento ao consumidor, o que afasta a indenização por danos morais, conforme precedentes do STJ e das Turmas Recursais.
Subsidiariamente, alega que, se mantida a condenação, o valor fixado em R$ 4.000,00 é desproporcional e deve ser reduzido, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Requer, assim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, ao menos, reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas no ID.91268499.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057443-46.2023.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA | ||
| APELADO: JANETE FRANCA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal repousa na alegação de que não teria havido falha na prestação do serviço, porquanto o consumo teria sido regularmente medido por hidrômetro certificado, inexistindo prova de defeito no aparelho ou irregularidade no procedimento de faturamento.
Sustenta a apelante que o descrédito do equipamento comprometeria a sustentabilidade do serviço público de saneamento, afastando, por conseguinte, qualquer dever de indenizar. Em caráter subsidiário, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais.
A controvérsia exige, de início, destacar que a relação entre concessionária de serviço essencial e usuário enquadra-se no regime do Código de Defesa do Consumidor, o que implica responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da atividade (art. 14). Nesse modelo, não se pode transferir ao consumidor o encargo de demonstrar a regularidade técnica do medidor, justamente porque se encontra em posição de vulnerabilidade diante da prestadora. O Superior Tribunal de Justiça já firmou que, sendo o equipamento retirado pela concessionária e permanecendo em sua posse, compete a ela conservar e apresentar a prova técnica necessária, sob pena de ver reconhecida a falha do serviço (REsp 1.736.567/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018).
No mesmo sentido, a Corte entende ser ilegal a cobrança fundada em suposta fraude ou irregularidade apurada unilateralmente pela fornecedora, por violar os direitos ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser declarada inexigível a cobrança quando ausente comprovação idônea da irregularidade (REsp 1.946.665/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
Assim, a concessionária tem o ônus de comprovar a confiabilidade da medição e a legitimidade da cobrança, não sendo admissível que a inércia na guarda e aferição do hidrômetro seja revertida em prejuízo ao consumidor.
No caso concreto, restou evidenciada discrepância significativa entre o consumo usual e aquele faturado no período questionado, sem que a prestadora apresentasse documentação técnica capaz de atestar a precisão do hidrômetro ou justificar de modo convincente a elevação abrupta. Ademais, a retirada do equipamento sem aferição oficial retirou da própria concessionária a possibilidade de comprovar a idoneidade da medição. Essas circunstâncias fragilizam a versão da apelante e evidenciam falha do serviço, tornando legítima a adoção do consumo médio anterior como parâmetro para o refaturamento.
Sobre o tema, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça pelo não acolhimento de provas unilaterais, tendo em vista que não estão acompanhadas de outros documentos que comprovem a alegada irregularidade, a saber:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). Parcial procedência da ação. Apelo das partes. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Documento unilateral que, por si só, não faz prova da suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, a colocar em dúvida o montante da dívida ou mesmo sua exigibilidade. Débitos apurados de forma unilateral pela concessionária. Ré que não comprovou de modo satisfatório a irregularidade apontada. Dívidas apontadas na pretensão inicial declaradas inexigíveis. Cobranças irregulares. Protesto indevido. DANO MORAL. Acolhimento do apelo do autor. Situação vivenciada pelo autor que não se traduz em meros aborrecimentos ou simples dissabores. Dano moral "in re ipsa". "Quantum" indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ação parcialmente procedente. Apelação da ré não provida e parcialmente provida o do autor. (TJ-SP - AC: 10242936320198260224 SP 1024293-63.2019.8.26.0224, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021)” (grifo acrescido)
No que se refere à indenização, a elevação injustificada das cobranças de serviço público essencial ultrapassa a esfera do mero dissabor, pois impõe ao consumidor insegurança quanto à manutenção de um bem indispensável à vida digna. O valor fixado em R$ 4.000,00 observa a proporcionalidade, não se mostra excessivo e alinha-se à jurisprudência deste Tribunal em hipóteses de cobrança abusiva de contas de água ou energia, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a própria sentença registrou que “condeno o réu no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios sucumbências, estes fixados em 10% do valor da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça” (grifo nosso).
Assim, embora elevada a verba honorária para 15%, subsiste a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida à parte ré, permanecendo incólume a proteção legal que impede a cobrança imediata dos encargos sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que foi concedida gratuidade à parte ré, a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos moldes da decisão de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA