PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025832-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JULIA PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Verificar se o acórdão embargado possui omissões quanto ao Tema 1061 do STJ e ao pedido de compensação de valores. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não são o meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou tentar mudar o resultado do julgamento por insatisfação da parte. A tese de legalidade da cobrança foi expressamente enfrentada e fundamentada, bem como o pedido de compensação dos valores. O inconformismo do embargante com a validade do contrato deve ser objeto de recurso aos tribunais superiores, e não de embargos. O prequestionamento de dispositivos legais é admitido mesmo com a rejeição dos embargos, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a sanar, tratando-se de mero inconformismo com a solução adotada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou para a modificação do julgado em razão de mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada. 

Jurisprudência relevante citada: 

STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido nos autos do Processo nº 8025832-41.2024.8.05.0001, em que figura como embargada JULIA PEDREIRA DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025832-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JULIA PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante em face de JULIA PEDREIRA DA SILVA, abaixo ementado: 

  

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

CASO EM EXAME 

Apelação interposta por banco contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando restituição simples dos valores descontados e indenização por danos morais em R$5.000,00. 

A autora alegou não ter celebrado contrato, impugnando a assinatura. O réu não custeou perícia grafotécnica determinada em 1º grau, restando a demanda julgada procedente. 

 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Consiste em saber se, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, e, em caso negativo, se subsiste a condenação em repetição do indébito e indenização por dano moral. 

RAZÕES DE DECIDIR 

Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1061/STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato quando impugnada a assinatura. 

A recusa do banco em custear perícia grafotécnica inviabilizou a demonstração da validade da contratação, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico. 

A restituição simples dos valores indevidamente descontados decorre da anulação contratual (CC, art. 182), inexistindo enriquecimento sem causa. 

O dano moral é presumido em descontos irregulares sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, reforçado pela teoria do desvio produtivo do consumidor. 

O quantum de R$5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. 

DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido.  

TESE DE JULGAMENTO 

“1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ.” 

“2. A ausência de comprovação da contratação implica nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais presumidos em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.” 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025832-41.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante  BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada JULIA PEDREIRA DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante.” 

  

O embargante sustenta, em suas razões, que o acórdão incorreu em omissão no que tange à correta interpretação do tema 1061 do STJ. 

  

Argumenta que o acórdão foi omisso ao pedido de compensação dos valores. 

  

Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e dar provimento ao recurso de apelação interposto. 

  

A parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 98365486).   

  

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. 

 

Ressalta-se que o julgamento não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC c/c art. 187, §1º do regimento interno desse tribunal. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025832-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JULIA PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.  contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de JULIA PEDREIRA DA SILVA. 

  

Os embargos de declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

  

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

 

III - corrigir erro material. 

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

 

A embargante alega a ocorrência de omissão, sob o fundamento de que o acórdão ignorou a legalidade da cobrança, o pedido de compensação de valores e o tema 1061 do STJ. 

Sem razão, contudo, pois, no caso, não se verifica a alegada omissão. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que o Colegiado analisou exaustivamente o acervo probatório. Restou consignado que o Banco Itaú não provou a autenticidade do contrato, nem sequer arcou com a perícia grafotécnica em 1º grau. 

Ressalte-se que não houve omissão quanto ao dispositivo legal invocado, o Tema 1061 do STJ, mas sim aplicação de critério diverso daquele pretendido pela parte, o que não se confunde com vício passível de correção por embargos de declaração. 

Da mesma forma, afasta-se a alegação de omissão no pedido de compensação, pois se extrai, fidedignamente, do acórdão embargado: 

“Nesse sentido, o banco apelante pleiteia a compensação do valor que teria sido creditado na conta da autora. No entanto, a sentença já se manifestou sobre essa questão ao rejeitar os embargos de declaração, explicando que a declaração da inexistência do contrato implica a devolução dos valores, e não sua compensação.” 

O que o embargante busca, em verdade, é a reforma do entendimento jurídico adotado por esta Câmara. Contudo, o erro de julgamento (error in iudicando), se existisse, deveria ser atacado por recurso próprio (Recurso Especial), e não por embargos, que possuem via estreita de fundamentação. 

Quanto ao desejo de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o chamado prequestionamento ficto: 

"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam admitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 

Assim, a simples oposição destes embargos já supre a exigência de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, tornando desnecessário o acolhimento do recurso quando inexistentes os vícios do art. 1.022. Os embargos, portanto, traduzem mera intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em sede declaratória. 

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 

Ante o exposto, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado. 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

 

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